Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081195223.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0811952-23.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA. REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) ADRIANO RODRIGUES FERREIRA ajuizou(aram) ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Aduz a parte autora que, em 25/03/2017, sofreu acidente de trajeto no caminho para o trabalho, consistente em colisão com outro veículo, seguida de queda, da qual resultou fratura de calcâneo direito, CID S92.0, com necessidade de imobilização, uso de gesso e tratamento conservador. 3. Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário, NB 618.155.401-0, no período de 10/04/2017 a 28/05/2017, mas que, após a cessação administrativa, permaneceu com sequelas no pé direito, dor persistente, redução de força, dificuldade para longas caminhadas, permanência em pé, equilíbrio e transporte de peso. 4. Sustenta que tais limitações reduziram sua capacidade para a atividade habitual de montador de móveis, pois a profissão exige locomoção, transporte de materiais, montagem, movimentos repetitivos, esforço Página 2 de 8 físico e equilíbrio. Requereu, por isso, a concessão de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas e demais consectários legais. 5. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, suscitando preliminares relacionadas ao art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e à ausência de pedido de prorrogação, além de defender, no mérito, a improcedência do pedido por ausência dos requisitos legais do benefício. 6. A parte autora apresentou réplica, impugnando a defesa e reafirmando que o pedido de prorrogação não é requisito para o auxílio-acidente, pois a pretensão não é de continuidade de incapacidade temporária, mas de reconhecimento de sequela permanente com redução laboral (EP 51) 7. Laudo pericial (EP 85). 8. Despacho autoinspeção (EP 99). 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Preliminar da ausência de interesse de agir. A pretensão deduzida não busca apenas prorrogação de auxílio por incapacidade temporária, mas concessão de auxílio-acidente em razão de alegada sequela consolidada após cessação do benefício anterior. 11. A ausência de pedido de prorrogação não impede o exame do mérito, porque o auxílio-acidente pressupõe consolidação das lesões e redução permanente da capacidade, e não incapacidade temporária persistente. Logo, não se exige do segurado que postule administrativamente a prorrogação de benefício incompatível com a natureza indenizatória do auxílio-acidente. Portanto, rejeito a preliminar. Página 3 de 8 12. Também afasto a preliminar fundada no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991. A inicial descreveu o acidente, a doença, as limitações, a atividade habitual e os documentos médicos pertinentes, e a instrução foi complementada por perícia judicial, o que supera eventual discussão formal sobre a suficiência inicial dos elementos técnicos. 13. No mais, o tema em discussão não depende de produção de prova testemunhal, pois não se refere à matéria de fato e sim de direito, portanto, possível o julgamento do processo no estado, uma vez que o processo está maduro o suficiente para receber provimento jurisdicional, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 14. Sem mais delongas, tenho que o pedido na peça vestibular é procedente, vejamos. 15. O fato incontroverso é que houve o acidente no trabalho deixando a parte requerente incapacitada para as atividades laborais por um período, recebendo por um lapso de tempo o benefício previdenciário de auxílio-doença, em favor da parte autora, de forma administrativa pela autarquia. 16. Contudo, o fato controvertido é se a parte autora cumpre os requisitos para concessão do auxílio-acidente. 17. Diante da perícia realizada, passo a proferir a decisão estatal no sentido de conceder o benefício à parte demandante. 18. No mérito, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. O benefício tem natureza Página 4 de 8 indenizatória e não exige incapacidade total, bastando redução funcional permanente com repercussão laboral. 19. No caso, a ocorrência do acidente e o recebimento de benefício acidentário anterior estão comprovados. O dossiê previdenciário registra auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, NB 618.155.401-0, com DER em 07/04/2017, DIB em 10/04/2017 e DCB em 28/05/2017. 20. A inicial descreve acidente de trajeto em 25/03/2017, com fratura de calcâneo direito, CID S92.0, e informa que o autor exercia a função de montador de móveis e artefatos de madeira, ocupação que exige deslocamento, transporte de móveis, montagem e esforço físico. 21. A perícia judicial confirmou o diagnóstico de fratura extra-articular do calcâneo direito, consolidada, com sequelas funcionais residuais caracterizadas por limitação da mobilidade, dor crônica à sobrecarga e discreta redução de força muscular. 22. O perito também reconheceu que a causa provável do diagnóstico foi acidente de trajeto ocorrido em 25/03/2017, no percurso para o trabalho na empresa Lira & Cia Ltda., com confirmação por documentação médica e previdenciária. 23. No exame físico direcionado, foram identificadas leve limitação residual da dorsiflexão e flexão plantar do tornozelo direito, força muscular grau quatro de cinco em tornozelo e pé direitos, claudicação leve à direita, dificuldade para apoio pleno do calcanhar durante a marcha, dor ao ortostatismo prolongado e limitação em escadas e superfícies irregulares. Página 5 de 8 24. A conclusão pericial foi expressa ao afirmar que o autor apresenta sequelas ortopédicas permanentes decorrentes de fratura consolidada de calcâneo direito, caracterizadas por limitação da dorsiflexão, leve perda de força, claudicação discreta e dor ao ortostatismo prolongado. 25. Tais achados foram considerados pelo perito como redução parcial e definitiva do potencial laborativo para atividades que exijam esforço físico contínuo, locomoção prolongada ou sustentação de peso, embora compatíveis com reabilitação para funções mais leves. 26. A atividade habitual de montador de móveis exige justamente permanência em pé, locomoção, equilíbrio, transporte de peso e esforço físico, de modo que a sequela constatada repercute diretamente sobre a capacidade específica do autor para o labor que exercia ao tempo do acidente. 27. O fato de a redução funcional ser parcial ou estimada em percentual reduzido não afasta o direito ao benefício. O auxílio-acidente não exige incapacidade total, bastando que a sequela consolidada imponha redução da capacidade ou maior esforço para a atividade habitual. 28. A prova pericial é coerente com a narrativa inicial, com o dossiê administrativo e com os documentos médicos analisados. Não há elemento técnico contrário capaz de afastar a conclusão de sequela ortopédica definitiva com redução parcial da capacidade laboral. 29. Desse modo, estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991: qualidade de segurado, acidente de trajeto equiparado a acidente do trabalho, consolidação da lesão, sequela permanente e redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida. Página 6 de 8 30. O termo inicial deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário que lhe deu origem. Como o benefício NB 618.155.401-0 cessou em 28/05/2017, o auxílio-acidente é devido a partir de 29/05/2017. 31. Considerando que a ação foi ajuizada em 24/03/2025, ficam prescritas as parcelas vencidas antes de 24/03/2020, sem alteração da data de início do benefício, que permanece fixada em 29/05/2017. III – DISPOSITIVO: 32. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, decorrente do acidente de trajeto ocorrido em 25/03/2017, com DIB em 29/05/2017, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 618.155.401-0. b) Condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, de modo que somente são exigíveis as parcelas vencidas a partir de 24/03/2020. c) Igualmente, condenar a parte promovida nos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação devidamente estipulada e atualizada, nos termos do artigo 85, 2º, do Diploma Processual Civil. Página 7 de 8 33. DETERMINO o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável decorrente do mesmo fato gerador, 34. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 35. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 36. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, consoante dispõe o artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Diploma Processual Civil. 37. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 38. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 8 de 8 termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 39. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)