Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS WILLIAMS JAMES ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO nº 39.612
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CARLOS WILLIAMS JAMES interpôs apelação cível (EP. 92) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 86), que, na “ação declaratória c/c indenização por danos morais”, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do BANCO BMG SA. A apelante sustenta (EP. 92) que foi induzido a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que a instituição financeira violou o dever de informação, resultando em um contrato com juros exorbitantes e de natureza insolúvel, o que o torna nulo. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico, com a consequente condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado (EP. 95) pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823744-76.2022.8.23.0010
APELANTE: CARLOS WILLIAMS JAMES ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO nº 39.612
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. Pois bem. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. No caso em análise, o apelante alega ter sido induzido a erro, pois pretendia contratar um empréstimo consignado simples, mas foi levado a firmar um contrato de cartão de crédito com RMC. Contudo, a instituição financeira logrou êxito em apresentar um conjunto probatório robusto e incontestável que afasta a alegação de vício de consentimento. O banco juntou aos autos o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (EP. 15.8), devidamente assinado pelo apelante, cujo título já explicita a natureza do produto. O referido instrumento detalha no Quadro IV as “CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, incluindo o valor consignado para pagamento mínimo da fatura, a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET). Além disso, o documento contém autorização expressa para o desconto em folha de pagamento. Ademais, foram apresentados os comprovantes de transferência dos valores dos saques para a conta de titularidade do apelante (EP. 15.13 a 15.19), bem como as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) correspondentes a cada operação de saque, também assinadas, detalhando os valores liberados e os encargos incidentes (EP. 15.2 a 15.6). A prova mais contundente, que refuta de maneira definitiva a tese de que o consumidor não tinha ciência da natureza do contrato de cartão de crédito, são as faturas anexadas aos autos (EP. 86.1, pgs. 7-9). Tais documentos demonstram que o apelante não apenas realizou os saques do limite de crédito, mas também utilizou o cartão para efetuar compras rotineiras em estabelecimentos comerciais locais, como "JOSE LIMA BRITO ME", "IMPORTADORA & EXPORTAD", "MERCANTIL NOSSA FAMILIA" e "SRM FARMA". Essa conduta é incompatível com a alegação de quem acreditava ter contratado apenas um empréstimo consignado tradicional. A utilização do cartão para compras no comércio demonstra a plena ciência e a aceitação tácita da funcionalidade do produto. Dessa forma, o conjunto probatório apresentado pelo banco é incontestável, nos exatos termos do IRDR nº 5, e comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação de cartão de crédito com RMC, utilizando-se de suas funcionalidades de saque e de compra. Não há, portanto, que se falar em vício de consentimento ou falha no dever de informação. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA.CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (EP 6). É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823744-76.2022.8.23.0010
APELANTE: CARLOS WILLIAMS JAMES ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO nº 39.612
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS INCONTESTÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O apelante alega que foi induzido a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou, por meio de provas incontestáveis, que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação de cartão de crédito com RMC, afastando o alegado vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a tese firmada no IRDR nº 5 deste Tribunal, a contratação de cartão de crédito com RMC é lícita, desde que o banco comprove o inequívoco conhecimento do consumidor sobre a operação. A apresentação de termo de adesão assinado, com título claro de "Cartão de Crédito Consignado", somada à realização de múltiplos saques formalizados por Cédulas de Crédito Bancário e, principalmente, à utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais, constituem "provas incontestáveis" da ciência e anuência do consumidor com a natureza do produto. A conduta do consumidor de utilizar o cartão para compras rotineiras é incompatível com a alegação de que acreditava ter contratado apenas um empréstimo, demonstrando a aceitação tácita e o conhecimento das funcionalidades do cartão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização do cartão de crédito com reserva de margem consignável para a realização de compras em estabelecimentos comerciais constitui prova incontestável, nos termos do IRDR nº 5/TJRR, do pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre a natureza do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n.º 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000). ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823744-76.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.(Julgador). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator