Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº 0829588-36.2024.8.23.0010 I - De acordo com o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania, “mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o ” fazer de forma presencial. (STJ, EDcl. no AgInt nos EDcl no AREsp 2386685/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 28/2/24); II - Mantido o julgamento em pauta virtual, defiro a sustentação oral no julgamento eletrônico, devendo a parte promover a juntada da respectiva mídia, nos termos do artigo 110, §§ 8º, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] Desembargador Cristóvão Suter [1] “Art. 110. O julgamento eletrônico será realizado em sistema informatizado, ao qual terão acesso remoto os magistrados que comporão o quórum na respectiva sessão. (...) § 8º No julgamento eletrônico, será admitida a juntada de sustentação oral gravada nos casos previstos no art. 102 deste regimento. § 9º A sustentação oral observará as seguintes condições: I – o requerimento deverá ser feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão, para os feitos cíveis, e em até dois dias corridos, para os feitos criminais; II – a sustentação deve observar o tempo previsto neste regimento; e III – a mídia deve observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho definidos em portaria da presidência do Tribunal de Justiça. § 10. A sustentação oral será disponibilizada no sistema de votação durante a sessão de julgamento.”