Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABDENEGO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR APELADA: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: ABDENEGO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR APELADA: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A apelada alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça afasta o rigor excessivo na análise do princípio da dialeticidade e entende que a repetição de argumentos ou trechos de petições anteriores não configura violação, desde que seja possível identificar nas razões recursais os fundamentos que justificam o pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)” "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). (...).(AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)” A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: ABDENEGO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR APELADA: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808914-03.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais (EP. 45). Em síntese, o apelante sustenta que a instituição financeira impôs a contratação de seguro prestamista de forma compulsória, embutida no Contrato de Empréstimo Consignado nº 580984373, o que caracteriza a prática abusiva de venda casada e viola o dever de informação. Alega que, do montante total pactuado, houve o desconto de R$ 5.060,70 referente ao prêmio do seguro e R$ 2.797,83 a título de tributos, resultando no crédito efetivo de R$ 81.624,23 em sua conta corrente. Aduz que a inclusão automática do serviço, sem contrato apartado ou anuência expressa, afronta o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e a tese firmada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve liberdade para escolher outra seguradora. Sustenta que o apelado possui responsabilidade objetiva e deve responder pelos danos materiais e morais causados em decorrência da conduta ilícita. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos declarando a nulidade da cobrança, com a consequente repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 10.121,40, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00. Nas contrarrazões, o apelado argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, afirmando que as razões recursais não rebatem os fundamentos específicos da sentença. No mérito, defende a legalidade da contratação, sob o argumento de que o seguro possui natureza facultativa e foi celebrado por meio de instrumento próprio, mediante sistema eletrônico de "clique único" e validação por senha pessoal. Ressalta que o autor esteve coberto pelo seguro por três anos antes de questionar a sua validade, conduta que violaria o princípio da boa-fé objetiva e o preceito do. venire contra factum proprium Sustenta a inexistência de prova de vício de consentimento ou de condicionamento do empréstimo à aquisição do produto securitário, o que afasta o dever de indenizar ou de restituir valores. Por fim, o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico, conforme o disposto no artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808914-03.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator No caso dos autos, revela que o apelante, embora reitere parte dos argumentos fáticos e jurídicos da exordial, direciona sua crítica diretamente contra o principal fundamento da sentença: a conclusão de que a existência de contratos apartados e assinados seria suficiente para afastar a alegação de venda casada e comprovar a ausência de vício de consentimento. O apelante contrapõe essa fundamentação com a tese de que a prova da liberdade de contratação não se resume à assinatura em um documento, mas exige a demonstração, pelo banco, de que foi ofertada a possibilidade de contratar com outra seguradora. Argumenta que a imposição pode ser tácita e que a presunção de vício deve militar em favor do consumidor. Desta forma, as razões do recurso atacam o núcleo da decisão recorrida, apresentando os motivos pelos quais o recorrente entende que o julgamento foi equivocado. Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso de apelação. 2. MÉRITO. O apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de anulação de contrato de seguro prestamista, restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação central de ocorrência de venda casada. Apesar dos argumentos expendidos pelo apelante, a sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O ponto central da controvérsia reside em definir se a contratação do seguro prestamista n. 580984373 foi imposta ao apelante como condição para a celebração do contrato de empréstimo consignado, configurando a prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O apelante alega que a simples apresentação de um contrato de seguro em apartado não é suficiente para comprovar a inexistência da prática abusiva. Defende que caberia à instituição financeira demonstrar que lhe foi oportunizada a liberdade de contratar o empréstimo sem o seguro ou a liberdade de escolher outra seguradora. Embora a relação jurídica entre as partes seja, inegavelmente, de consumo, e as instituições financeiras respondam objetivamente por falhas na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC), a aplicação das normas protetivas ao consumidor não o exime de produzir um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, deferida no início do processo, não é um cheque em branco que transfere automaticamente ao fornecedor a obrigação de provar fato negativo, como a não ocorrência de uma coação verbal ou tácita. Ela depende da verossimilhança das alegações do consumidor, que, no caso, não se sustenta. Na hipótese dos autos, o apelante limita-se a alegar genericamente que foi compelido à contratação, sem, contudo, apresentar qualquer indício de prova nesse sentido. Não há nos autos e-mails, mensagens, protocolos de ligação ou qualquer outro elemento que corrobore a narrativa de que a concessão do crédito estava condicionada à aquisição do seguro. Por outro lado, o apelado, ao apresentar sua contestação, juntou documentos que militam fortemente contra a tese do apelante. Constam dos autos o contrato de empréstimo consignado e a proposta de adesão ao seguro prestamista. Ambos os documentos foram formalizados em instrumentos distintos e contêm a assinatura do apelante. A existência de um documento apartado para o seguro, com a descrição de suas coberturas e custos, é um forte indicativo de que a contratação foi tratada como um negócio jurídico autônomo, permitindo ao consumidor ter ciência do que estava adquirindo. A alegação do apelante de que o STJ (Tema Repetitivo 972) teria estabelecido a presunção de venda casada não se sustenta. O referido precedente firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora não pode ser compelido por ela indicada". O que se veda é a coação, a imposição, a ausência de alternativa. A tese não proíbe a oferta do seguro pela instituição financeira, mas sim a sua obrigatoriedade como condição para o negócio principal. A prova de que o consumidor foi compelido, ainda que minimamente, cabe a ele. No presente caso, o apelante não trouxe aos autos qualquer evidência que demonstrasse a recusa do banco em conceder o empréstimo caso o seguro não fosse contratado. A sua manifestação de vontade, expressa pela assinatura nos contratos, prevalece, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Ademais, a conduta do apelante de questionar a legalidade da contratação apenas em 2025, quase três anos após a celebração do negócio em 09/09/2022, período no qual esteve amparado pela cobertura do seguro, demonstra um comportamento contraditório, que viola a boa-fé objetiva. Portanto, diante da ausência de qualquer prova de vício de consentimento ou de efetiva coação para a contratação, e considerando a existência de instrumentos contratuais autônomos e assinados pelo consumidor, não há como reconhecer a prática de venda casada. A contratação do seguro prestamista foi um ato de livre e espontânea vontade do apelante. Uma vez afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, as pretensões indenizatórias do apelante perdem seu fundamento. A responsabilidade civil, mesmo a objetiva, pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles. No que tange ao dano material, o pedido de restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmio do seguro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é manifestamente improcedente. A cobrança dos valores foi legítima, pois decorreu de um contrato válido e eficaz, livremente pactuado entre as partes. Não houve pagamento indevido e, consequentemente, não há valor a ser restituído, muito menos em dobro. Quanto ao dano moral, a situação é a mesma. O apelante alega que a suposta imposição da contratação lhe causou angústia e impotência. Contudo, como exaustivamente demonstrado, não houve imposição, mas sim uma contratação regular. A legalidade da conduta do banco afasta a caracterização de qualquer ato capaz de gerar abalo psíquico ou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Mero descontentamento com os termos de um contrato validamente celebrado não configura dano moral indenizável, sob pena de se banalizar o instituto. Em suma, a sentença recorrida analisou o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma adequada à espécie, não havendo razões para sua reforma. Por estas razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808914-03.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)