Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 080745733 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0807457-33.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ZIPDIN SOLUCOES DIGITAIS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO EMBARGADO(s): ALTINO SOUZA DA SILVA DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. ZIPDIN SOLUCOES DIGITAIS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA., interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente sentença do EP 42, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de contradição. 2. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora tenha havido procedência parcial dos pedidos, não foi reconhecida a sucumbência recíproca, tendo sido imputados integralmente à ré os ônus sucumbenciais. 3. Defende que houve rejeição de pedidos relevantes, notadamente indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, o que justificaria a redistribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 4. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca e redistribuídos os ônus processuais (EP 47). 5. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (EP 52), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer vício na decisão, bem como por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito. 6. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Página 2 de 4 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 9. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 10. No caso em exame, a parte embargante alega a existência de contradição quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, sustentando que a procedência parcial dos pedidos implicaria sucumbência recíproca. 11. Todavia, não assiste razão à embargante. 12. Verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria relativa à sucumbência, adotando como fundamento o princípio da causalidade, ao reconhecer que a conduta da parte requerida deu causa ao ajuizamento da demanda. 13. Ademais, não se constata qualquer contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, uma vez que a conclusão adotada decorre logicamente das premissas estabelecidas na decisão. 14. Com efeito, o acolhimento do pedido principal — consistente na revisão contratual com adequação da taxa de juros à média de mercado e restituição dos valores pagos a maior — evidencia o êxito substancial da parte autora na demanda. Página 3 de 4 15. A rejeição dos pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro não é suficiente, por si só, para caracterizar sucumbência recíproca relevante, tratando-se de decaimento mínimo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 16. Nessa linha, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo procedência do pedido principal, a improcedência de pleitos acessórios não implica, automaticamente, redistribuição dos ônus sucumbenciais. 17. Assim, a pretensão deduzida nos embargos revela, em verdade, mero inconformismo com o critério adotado pelo juízo, buscando a modificação do julgado por via inadequada. 18. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 19. Desse modo, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. III – Deliberações 20.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 21. Mantenho integralmente a decisão de saneamento anteriormente proferida. 22. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)