Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A ADVOGADOS: OAB/RR 479-A - SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
APELADO: IDENILSON PAULINO DA SILVA ADVOGADOS:OAB 1983N-RR - THAÍS TAVARES DA SILVA, OAB 2282N-RR - LUCAS TAVARES DA SILVA E OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A interpôs apelação cível (EP 43) contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 37), nos autos da "Ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização" ajuizada por IDENILSON PAULINO DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos autorais para: a. suspender os lançamentos de débitos na conta ou contracheque do autor; b. declarar a nulidade do negócio jurídico (Contrato n. 1100586597), com a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, totalizando R$ 20.920,14, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária; c. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção monetária; d. autorizar o autor a efetuar o depósito judicial do valor de R$ 5.264,12, correspondente ao montante indevidamente creditado em sua conta. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O apelante sustenta (EP 43), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade seria exclusiva de terceiros intermediários ("Aline Bittencourt" e as empresas RealCred e Happy Consig). No mérito, alega que o contrato é válido, pois celebrado mediante biometria facial e senha pessoal no sistema SouGov/SiapeNet, na modalidade "margem livre" e não portabilidade. Defende a inexistência de má-fé, o que afastaria a restituição em dobro, e afirma que os fatos não configuram dano moral, mas mero dissabor. O apelado requer o desprovimento do recurso (EP 48). Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802737-23.2025.8.23.0010
APELANTE: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A ADVOGADOS: OAB/RR 479-A - SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
APELADO: IDENILSON PAULINO DA SILVA ADVOGADOS:OAB 1983N-RR - THAÍS TAVARES DA SILVA, OAB 2282N-RR - LUCAS TAVARES DA SILVA E OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da demanda e de sua responsabilidade por danos decorrentes de fraude conhecida como "golpe da falsa portabilidade", na qual o consumidor, induzido a erro por correspondente bancário, acredita estar transferindo dívidas antigas, mas acaba contratando novo empréstimo. Inicialmente, o apelante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual fraude foi praticada por terceiros estranhos ao quadro do banco. Não lhe assiste razão. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço. O “caput” do referido dispositivo legal estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A partir disso, restou cristalizado que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme pacificado pela Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). O mesmo está na tese do Tema Repetitivo n. 466, que diz: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O entendimento deste Tribunal, em casos análogos, segue a mesma orientação, qualificando a fraude eletrônica, mesmo por engenharia social, como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, sobretudo em ambiente digital. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL (GOLPE DA FALSA CENTRAL). TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DE ALTO VALOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A fraude bancária, mesmo aquela perpetrada por meio de engenharia social (golpe da falsa central), configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, conforme a Súmula n. 479 do STJ. [...] (TJRR – AC 0812837-37.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/12/2025, public.: 12/12/2025) Mesmo que se desconsiderasse a atuação de terceiros intermediários ("Aline Bittencourt" e as empresas RealCred e Happy Consig) como correspondentes, a responsabilidade do banco persiste pela falha em seus próprios sistemas de segurança. É dever da instituição financeira monitorar o perfil de seus clientes e desenvolver mecanismos capazes de identificar e bloquear movimentações atípicas. Logo, sendo o apelante o beneficiário direto do contrato impugnado e parte integrante da cadeia de consumo, detém legitimidade para figurar no polo passivo, sendo também responsável por prejuízos causados por fraudes praticadas contra consumidores. O caso em exame é idêntico a outros julgados por este Tribunal, nos quais se reconhece que a engenharia social utilizada por fraudadores só alcança êxito diante da falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras. No presente caso, o apelante permitiu que um correspondente (Happy Consig LTDA) apresentasse proposta enganosa utilizando dados sigilosos do cliente, o que caracteriza fortuito interno. O banco sustenta que a contratação se deu por "margem livre" e com biometria. No entanto, tal argumento não afasta o vício de consentimento. O consumidor pretendia realizar a portabilidade para reduzir encargos, conforme prova o documento de EP. 1.11, mas o sistema do banco falhou ao não identificar a atipicidade da operação e ao permitir que a cadeia fraudulenta se concretizasse através de seu parceiro comercial. Esse foi o mesmo entendimento adotado por mim em outro recurso de minha relatoria que versava sobre caso análogo: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. GOLPE DA 'FALSA PORTABILIDADE'. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEGUIDOS DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por caracterizar fortuito interno (Súmula n. 479/STJ). 2. A responsabilidade solidária dos bancos decorre da falha no dever de segurança (art. 14, CDC), pois os sistemas automatizados falharam ao não identificar e bloquear operações manifestamente atípicas ao perfil da consumidora (idosa), consistentes em três contratações de mútuo seguidas da transferência imediata dos valores. 3. A atuação de fraudador que se apresenta como correspondente bancário, utilizando dados sigilosos da cliente (vazados da própria cadeia de fornecimento), insere-se no risco da atividade (risco-proveito), afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. 4. A cobrança de valores oriundos de contrato nulo (fraudulento) configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. O desconto indevido em verba alimentar (aposentadoria) de consumidora idosa configura dano moral 'in re ipsa', sendo o valor de R$ 10.000,00 razoável." (TJRR – AC 0836366-90.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/12/2025, public.: 18/12/2025) Quanto à restituição em dobro, a cobrança de parcelas de contrato nulo, originado de fraude que o banco deveria ter evitado, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, incidindo a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. O dano moral também está configurado. O comprometimento da renda mensal do autor por descontos indevidos de alto valor, somado ao sentimento de frustração e insegurança financeira, ultrapassa o mero dissabor. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença mostra-se proporcional e adequado aos precedentes deste Tribunal (AC 0812837-37.2025.8.23.0010 e AC 0836366-90.2022.8.23.0010, transcritas anteriormente). Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que já foram fixados em seu patamar máximo na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802737-23.2025.8.23.0010
APELANTE: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A ADVOGADOS: OAB/RR 479-A - SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
APELADO: IDENILSON PAULINO DA SILVA ADVOGADOS:OAB 1983N-RR - THAÍS TAVARES DA SILVA, OAB 2282N-RR - LUCAS TAVARES DA SILVA E OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenou à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor foi vítima do "golpe da portabilidade", sendo induzido por correspondente bancário a contratar novo mútuo sob a falsa promessa de quitação de débitos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a fraude perpetrada por terceiro intermediário afasta a responsabilidade do banco; (ii) definir se houve falha no dever de segurança da instituição ao permitir a concretização da fraude; e (iii) estabelecer o cabimento da restituição em dobro e dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 4. A falha no dever de segurança configura-se pela ausência de mecanismos eficazes para identificar operações atípicas e pela má fiscalização dos parceiros comerciais que utilizam dados vazados da própria cadeia bancária. 5. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, pois a cobrança de contrato nulo decorrente de fortuito interno afronta a boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fraude bancária conhecida como golpe da falsa portabilidade, quando facilitada pela atuação de correspondente bancário ou falha nos sistemas de monitoramento da instituição financeira, configura fortuito interno e gera responsabilidade objetiva do banco". ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802737-23.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator