Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAMARA FALADÃO TRINDADE ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: SAMARA FALADÃO TRINDADE ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão proferido, sob o argumento de que a sistemática de transferência de valores (TED para conta em outra instituição) descaracterizaria o cartão de crédito consignado e comprovaria o vício de consentimento. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. O julgado destacou expressamente que a contratação é válida por encontrar amparo na legislação e nas instruções normativas do INSS, desde que comprovado o conhecimento inequívoco do consumidor. Pontuei que o contrato, devidamente assinado pela embargante, ostenta de forma clara a denominação "Cartão de Crédito Consignado" e detalha as características da operação. Especificamente quanto ao ponto trazido pela embargante sobre a forma de disponibilização do crédito, o acórdão foi taxativo ao afirmar que o fato de a consumidora não ter utilizado o cartão para compras, mas para saque, não descaracteriza a natureza do contrato, pois o saque é uma das funcionalidades previstas para o produto. Ademais, consignou-se que a disponibilização do valor via depósito (TED), aliada à ausência de devolução, confirma a aceitação tácita da operação. A alegação de que a transferência para a Caixa Econômica Federal (TED) realizada no mesmo dia do registro do saque na fatura constitui contradição é, na verdade, uma irresignação quanto à interpretação dos fatos adotada por esta Turma. O acórdão reconheceu a validade da operação de saque mediante crédito em conta, modalidade prevista no contrato assinado, não havendo incompatibilidade lógica interna na decisão que justifique a alegação de contradição. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803289-85.2025.8.23.0010
EMBARGANTE: SAMARA FALADÃO TRINDADE ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para julgar improcedente ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado. A embargante alega que o acórdão omitiu a análise da forma de liberação do crédito (TED para conta diversa) e que haveria contradição entre o saque lançado na fatura e a transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da natureza da operação (saque via cartão versus empréstimo consignado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a validade da contratação, fundamentando que a utilização do limite de cartão de crédito para a realização de saques (com depósito em conta da titular) é funcionalidade típica do produto e não desnatura o contrato de cartão de crédito consignado. 4. A discordância da parte com a valoração das provas ou com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado não configura vício sanável via embargos de declaração, mas sim pretensão de rediscussão do mérito, incabível nesta via recursal. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803289-85.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMARA FALADÃO TRINDADE contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A. (EP 35.1), reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A embargante alega que (EP 40.1): a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não analisar que o contrato pré-determinava a transferência de valores para uma conta na Caixa Econômica Federal, conduta que seria incompatível com a autonomia de um cartão de crédito e típica de empréstimo consignado; b) há contradição ao validar a utilização dos recursos via "saque", uma vez que a fatura indica um saque e, na mesma data, houve uma TED para a conta da autora, o que demonstraria a natureza de empréstimo disfarçado; c) tais fatos demonstrariam vício de consentimento e tentativa de induzir o juízo a erro. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e reconhecer a nulidade contratual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803289-85.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator