Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 083543-57.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. E FRANCINEIDE BRANDÃO RODRIGUES ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO E THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BMG S.A. interpôs apelação cível (EP. 80.1) e FRANCINEIDE BRANDÃO RODRIGUES interpôs apelação cível (EP. 76.1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 71.1) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), julgou procedentes os pedidos (EP. 71.1) para: a) declarar a inexistência do contrato de RMC; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; e d) determinar que a autora devolva ao banco o valor de R$ 1.867,81 referente aos saques/depósitos recebidos, permitida a compensação. O apelante Banco BMG sustenta, em síntese (EP. 80.1): a) a ocorrência de prescrição e decadência; b) a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu livremente ao "Termo de Adesão" (EP. 10) e utilizou o cartão para a realização de saques, o que comprovaria a ciência inequívoca da modalidade contratada; c) a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais indenizáveis; d) o não cabimento da repetição do indébito. Ao final, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A apelante Francineide Brandão Rodrigues alega (EP. 76.1) que a sentença deve ser parcialmente reformada, especificamente para afastar a determinação de compensação dos valores que lhe foram depositados no valor de R$ 1.867,81, ao argumento de que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva realização dos depósitos. Em contrarrazões, o Banco BMG S.A. requer o desprovimento do recurso (EP 84). Coube-me a relatoria (EP 3 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 083543-57.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. E FRANCINEIDE BRANDÃO RODRIGUES ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO E THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos. Passo à análise conjunta. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Ressalto que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I, pois a autora, Sra. Francineide, alega que foi induzida ao erro ao buscar um empréstimo consignado (EP 71). O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser 1. demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento (destaquei). Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” APELAÇÃO BANCO BMG S.A. (EP 80.1) O recurso merece provimento. A sentença (EP. 71.1) julgou a ação procedente ao fundamento de que o banco não comprovou o uso do cartão para compras, o que indicaria o vício de consentimento. Contudo, entendo que a sentença merece reforma, pois o banco apelante logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e a inequívoca utilização do produto pela consumidora, afastando a alegação de erro substancial. Consta nos autos o "Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado" (EP. 10.5), devidamente assinado pela autora, Sra. Francineide. Embora a autora alegue que pretendia um empréstimo, o documento é claro ao especificar a natureza do produto como "Cartão de Crédito Consignado", detalhando a modalidade de desconto mínimo em folha e a incidência de encargos rotativos. O ponto fulcral que corrobora a validade do pacto e a ciência da consumidora é a efetiva utilização do produto. Os autos demonstram (EP 10) que a autora solicitou e recebeu, via TED/depósito, valores referentes a (cash advance) lastreados no limite do seu saques cartão, totalizando R$ 1.867,81. O Magistrado desconsiderou os saques, por entender que não se tratavam a quo de compras. Todavia, o saque é uma das principais funcionalidades de um cartão de crédito, e sua utilização comprova, de forma inequívoca, que a consumidora tinha ciência da existência do limite de crédito à sua disposição e dele se beneficiou voluntariamente. A alegação de que acreditava ser um empréstimo"não se sustenta, pois a autora anuiu com os termos (EP 10.5) e utilizou ativamente os serviços (saques). A utilização do cartão para saques, aliada à assinatura do contrato, constitui a prova incontestável"exigida pelo IRDR, demonstrando que a consumidora tinha pleno conhecimento da operação e dela se aproveitou. No tocante à data da contratação (2016/2017) e à data de nascimento da autora (17/01/1960), verifico que Sra. Francineide Brandão contava com 56/57 anos à época. Embora se trate de consumidora idosa, o caso se enquadra no Cenário 3 das minhas diretrizes de julgamento (consumidor com menos de 70 anos), devendo a análise ater-se à prova da contratação, que, conforme visto, é robusta e suficiente para validar o ato. Afastado o vício de consentimento e reconhecida a validade do contrato, não há que se falar em ato ilícito, dano moral indenizável ou repetição de indébito. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA. 1. CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.:. 07/08/2025, public.: 08/08/2025) *** DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e (ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que afasta as alegações de invalidade do instrumento contratual e, por consequência, o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Apelação FRANCINEIDE BRANDÃO RODRIGUES (EP 76.1): Com o provimento do recurso do banco para julgar a ação totalmente improcedente, o recurso da autora (EP. 76.1), que visava apenas afastar a compensação de valores (consequência lógica da procedência), perde seu objeto. Declaro, portanto, o recurso da Sra. Francineide Brandão Rodrigues como prejudicado. Ante o exposto, conheço do recurso do BANCO BMG S.A. e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conheço do recurso de FRANCINEIDE BRANDÃO RODRIGUES e o julgo prejudicado. Inverto o ônus da sucumbência. Condeno a autora (Francineide Brandão Rodrigues) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (EP. 71.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 083543-57.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. E FRANCINEIDE BRANDÃO RODRIGUES ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO E THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ementa CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por Francineide Brandão Rodrigues em face do Banco BMG S.A., sob a alegação de que teria sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. O banco insurgiu-se contra a sentença, alegando validade da contratação e ausência de vício de consentimento, enquanto a autora interpôs recurso subsidiário visando afastar a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a justificar a nulidade do contrato; e (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira, passível de ensejar danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícito, conforme tese firmada no IRDR n. 5 do TJRR, desde que a instituição financeira comprove o conhecimento inequívoco do consumidor acerca da natureza e funcionamento do produto. 2. No caso concreto, a autora firmou o "ermo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado, com cláusulas claras quanto à modalidade contratada, desconto mínimo em folha e incidência de encargos rotativos, não se verificando qualquer ambiguidade no instrumento. 3. A autora utilizou ativamente o produto contratado, realizando saques via TED no valor total de R$ 1.867,81, o que demonstra sua ciência sobre o funcionamento da linha de crédito e afasta a alegação de erro substancial. 4. A efetiva utilização do cartão para saques, somada à assinatura do contrato, constitui prova inequívoca de que a consumidora teve pleno conhecimento da operação, conforme exigência fixada no IRDR n. 5. 5. A idade da autora (56/57 anos à época da contratação) não configura, por si só, vulnerabilidade acentuada, sendo suficiente a robustez da prova documental apresentada para afastar a alegação de vício de consentimento. 6. Reconhecida a validade da contratação e a inexistência de ilicitude por parte do banco, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 7. O recurso da autora perde seu objeto com o provimento da apelação do banco, uma vez que visava apenas desconstituir a compensação determinada na sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco BMG S.A. provido. Recurso de Francineide Brandão Rodrigues julgado prejudicado.: Tese de julgamento 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrado, por meio de contrato claro e utilização efetiva do produto, o consentimento inequívoco do consumidor. 2. A utilização do cartão para saques financeiros configura prova da ciência e anuência do consumidor quanto à natureza da contratação, afastando o vício de consentimento. 3. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a configuração de dano moral e a devolução de valores pagos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso do Banco BMG S.A. e dar-lhe provimento; e conhecer do recurso de, nos termos do voto do Relator, Francineide Brandão Rodrigues e julgá-lo prejudicado que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator