Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO nº 39.612
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO REGINALDO OLIVEIRA DE ARAUJO interpôs apelação cível (EP. 74) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 69), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais nº 0829797-73.2022.8.23.0010, movida em desfavor de BANCO BMG SA. O apelante sustenta (EP. 74), em síntese, que não pretendia contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado convencional. Alega vício de consentimento por erro substancial e falha no dever de informação por parte da instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso (EP 78). Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Des. Almiro Padilha Relator I. II. III. IV. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829797-73.2022.8.23.0010
APELANTE: REGINALDO OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO nº 39.612
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
APELANTE: REGINALDO OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO nº 39.612
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IRDR Nº 5 TJRR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato firmado com instituição financeira, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O apelante alegou ter sido induzido a erro, acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado tradicional, e pleiteou a anulação do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e (ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados. 3. Não se verificam elementos que indiquem falha no dever de informação ou prática de crédito irresponsável pela instituição financeira, sendo o contrato regular e plenamente válido. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. 2. A mera alegação genérica de desconhecimento sobre a natureza do contrato não afasta sua validade quando o instrumento contratual apresenta de forma clara as condições pactuadas e está devidamente assinado. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829797-73.2022.8.23.0010 Trata-se, na inicial, de ação ordinária em que a autora alega ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. Inicialmente, destaco que após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar - até a presente data - a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. Pois bem, o caso em tela amolda-se à hipótese I. É cediço que o tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé. O autor, nascido em 30/04/1971, contava com aproximadamente 45 (quarenta e cinco) anos na data da contratação questionada (2017), a qual se deu de forma presencial. Não se trata, portanto, de consumidor idoso ou presumivelmente hipervulnerável em razão da idade, o que afasta a necessidade de aplicação do entendimento mais rigoroso adotado para contratações não presenciais envolvendo maiores de 70 anos, como em outros casos que julguei. Analisando os autos, verifico que o consumidor não impugnou especificamente o contrato juntado pela apelada ao EP 10.2, limitando-se a tão somente tecer argumentações genéricas sobre a matéria e alegar a nulidade do contrato em razão da não apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido. Nesse liame, vejo que o banco demonstrou a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da apelante, segundo os comprovantes de pagamentos TED, acostados ao EP 10.7/10.9. Ato contínuo, comprovou também a utilização do cartão de crédito por parte da recorrente, conforme se denota dos extratos bancários juntados aos EPs 10.3/10.4. Assim sendo, dada a ausência de impugnação específica ao instrumento contratual apresentando pelo banco recorrido, passo a análise do documento, para fins de se verificar se ele está em consonância para com a tese fixada pelo IRDR nº 5 deste TJRR. No caso em exame, observo que o contrato firmado entre as partes (EP 10.2), intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de "Cartão de Crédito Consignado", diferenciando-o de outras modalidades de crédito. No campo “II - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (fl. 1), o documento detalha o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura (R$ 44,00 - quarenta e quatro reais), bem como a taxa contratual máxima aplicada ao cartão (3,3% a.m. equivalente a 48,67% a.a), sendo o custo o Custo Efetivo Total (CET) de 3,99% a.m. equivalente a 60.96% a.a.). Na fl. 5, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG)”, consta que o valor solicitado (R$ 1.085,08 - mil e oitenta e cinco reais e oito centavos). Constam, ainda, três assinaturas do apelante nos campos “ASSINATURA DO EMITENTE”, “ASSINATURA DO ADERENTE/TITULAR” e “EMITENTE”, respectivamente nos itens IX (fl.2) e XI (fl. 3) e às fl. 7. Como se vê, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Tampouco foi arguida nulidade em decorrência de fraude ou mesmo a produção de prova grafotécnica para as assinaturas apostas no contrato. Ademais, a ausência de documento intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido” não macula o negócio jurídico celebrado, tendo em vista que - reitero - a instituição financeira pode comprovar o conhecimento pleno e inequívoco da natureza da operação por outras provas incontestáveis, nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 deste TJRR. Logo, não há que se falar em alteração do julgado apelado. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829797-73.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator