Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 13:26
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 15:56
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 09:28
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:11
Ato ordinatório
20/04/2026, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805310-34.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RAIMUNDA BARROS RODRIGUES Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 83, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já houve a satisfação integral da obrigação. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805310-34.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RAIMUNDA BARROS RODRIGUES Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 83, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já houve a satisfação integral da obrigação. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 15:46
Expedição de documento
09/04/2026, 14:58
Expedição de documento
09/04/2026, 14:58
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 18:57
Documentos
Vários Documentos
•27/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•27/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 09:28
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:11
Ato ordinatório
20/04/2026, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 08:54
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805310-34.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RAIMUNDA BARROS RODRIGUES Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 83, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já houve a satisfação integral da obrigação. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805310-34.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RAIMUNDA BARROS RODRIGUES Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 83, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já houve a satisfação integral da obrigação. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 15:46
Expedição de documento
09/04/2026, 14:58
Expedição de documento
09/04/2026, 14:58
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 18:57
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 17:40
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 08:03
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2026, 15:16
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2026, 15:14
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2026, 09:23
Petição (Embargos À Execução)
23/03/2026, 17:03
Petição (Embargos À Execução)
23/03/2026, 17:01
Petição
23/03/2026, 09:57
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805310-34.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RAIMUNDA BARROS RODRIGUES Requerido(s): BANCO BMG S.A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 25 de fevereiro de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento do dívida por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp 2.Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil, em favor da ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ:. Contato da Central de 05.063.784/0001-10, Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de Mandados: justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 3. A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu, ou através do link: "Serviços - Custas Processuais" https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 4. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais estão disponíveis através do link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/17_SAqRjAQb-3BJfzvLVTE77tLReZ1f6g
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 17:45
Expedição de documento
25/02/2026, 16:16
Expedição de documento
25/02/2026, 16:16
Documento
25/02/2026, 16:16
Determinação de Diligência
25/02/2026, 14:33
Petição (Renúncia de Prazo)
19/02/2026, 07:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08053103420258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 12/02/2026
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805310-34.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$24.421,00 Requerente(s) RAIMUNDA BARROS RODRIGUES Rua Cassiterita, 245 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-098 Requerido(s) BANCO BMG S.A AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 - Telefone: (67) 3389-0123 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 001/2026 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3. Trata-se o feito de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, promovida por RAIMUNDA BARROS RODRIGUES em desfavor de BANCO BMG S.A. 4. Determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805310-34.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$24.421,00 Requerente(s) RAIMUNDA BARROS RODRIGUES Rua Cassiterita, 245 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-098 Requerido(s) BANCO BMG S.A AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 - Telefone: (67) 3389-0123 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 001/2026 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3. Trata-se o feito de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, promovida por RAIMUNDA BARROS RODRIGUES em desfavor de BANCO BMG S.A. 4. Determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 14:48
Distribuição (sorteio)
12/02/2026, 14:19
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/02/2026, 14:19
Expedição de documento
12/02/2026, 13:46
Expedição de documento
12/02/2026, 13:46
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 12:52
Expedição de documento
12/02/2026, 12:52
Incompetência
12/02/2026, 12:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 11:06
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/02/2026, 11:06
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2026, 09:02
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
10/02/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805310-34.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805310-34.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAIMUNDA BARROS RODRIGUES. Representado(s) por CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 10:54
Expedição de documento
09/02/2026, 10:54
Expedição de documento
09/02/2026, 10:09
Recebimento
09/02/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Raimunda Barros Rodrigues Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco BMG S/A, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou procedente “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e ” indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduzindo a necessidade de reforma da sentença, sustenta o apelante que “Não obstante, conforme restou demonstrado por meio de peça defensiva nos autos principais,
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805310-34.2025.8.23.0010
trata-se de uma aventura jurídica, vez que o Banco a contratação se deu de forma lícita e regular, conforme amplamente demonstrado em peça de defesa. A parte autora, ora recorrida, teve acesso a todas as informações referentes ao Contrato de Cartão de Crédito celebrado e tinha pleno conhecimento de seu ”, realidade que afastaria a condenação, pugnando, alternativamente, pela funcionamento. diminuição do valor arbitrado por danos morais e devolução simples dos valores relativos ao dano material. Regularmente intimada, apresentou a apelada suas contrarrazões, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, pretende, em síntese, o desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024) No, justifica-se parcialmente o inconformismo. meritum causae Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular ( ): Ep.36/1º Grau “44. No caso dos autos, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado à consumidora. Tal deficiência, inclusive, consta da análise das faturas juntadas no EP.14, quando se verificou que a autora sequer utilizou o cartão de crédito para despesas cotidianas, o que corrobora a ausência de efetiva contratação consciente do serviço bancário. 45. Ademais, a mera juntada do contrato assinado pela parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar que foram prestadas informações, claras, adequadas e suficientes capazes de convencê-la de que se tratava de um produto diverso daquele que originalmente pretendia contratar. Ressalte-se que, inclusive para a formalização de um empréstimo convencional, também se exige a assinatura de contrato, o que, por si, não constitui elemento distintivo apto a caracterizar a devida informação sobre a natureza específica do produto ofertado. (...) 52. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. (...) 54. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 55. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) 61. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. (...) III - Dispositivo: 81. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de merito”. No caso alçado a debate, frente às condições pessoais da apelada ( ), analfabeta e idosa não logrou êxito o apelante em demonstrar que a consumidora foi informado de forma clara, objetiva e em linguagem fácil sobre as reais condições do olvidando da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do contrato, direito vindicado, inobservando o art. 373, inciso II, do CPC, não se cogitando da reforma da sentença: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.” (TJRR, AC 0805495-77.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 22/9/2023) Quanto ao pleito de repetição do indébito, na forma simples, não comporta acolhimento, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na ” forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo – p.: 31/3/2023) No que diz respeito ao valor indenizatório, outra realidade se descortina dos autos. Com efeito, fixado na instância de origem no montante de R$10.000,00 ( ), afigura-se devida a pretendida revisão, na medida em que não se dez mil reais compatibiliza com o grau de repercussão da ofensa, condições pessoais das partes e circunstâncias do caso concreto. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso concluir pela necessidade de minoração dos danos extrapatrimoniais, nos termos da jurisprudência deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. (...)” Anotações: Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJRR, AC 0828686-25.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 28/3/2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00. 2. A controvérsia recursal reside na verificação da validade do contrato bancário, bem como na existência de dever de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. O apelado negou a contratação do empréstimo e impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário apresentado pela instituição financeira. 4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor. No caso, o banco apelante não apresentou o documento original a garantir a produção da prova pericial grafotécnica, para demonstrar a regularidade da contratação. 5. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte é no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. Demonstrada a irregularidade do contrato e os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais, em montante condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) a falta de comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor em contrato de empréstimo bancário acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42 do CDC; (iii) o dano moral é presumido quando o consumidor sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo a indenização fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJRR, AC 8000008-67.2024.8.23.0005, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível - p.: 18/3/2025) III - Posto isto, dou parcial provimento ao recurso, reduzindo os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( ), com a incidência de juros moratórios cinco mil reais a contar da citação e correção monetária a partir da intimação deste julgado, fixados os [1] honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação. Desembargador Cristóvão Suter [1] “STJ, Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data ”. do arbitramento
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Raimunda Barros Rodrigues Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco BMG S/A, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou procedente “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e ” indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduzindo a necessidade de reforma da sentença, sustenta o apelante que “Não obstante, conforme restou demonstrado por meio de peça defensiva nos autos principais,
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805310-34.2025.8.23.0010
trata-se de uma aventura jurídica, vez que o Banco a contratação se deu de forma lícita e regular, conforme amplamente demonstrado em peça de defesa. A parte autora, ora recorrida, teve acesso a todas as informações referentes ao Contrato de Cartão de Crédito celebrado e tinha pleno conhecimento de seu ”, realidade que afastaria a condenação, pugnando, alternativamente, pela funcionamento. diminuição do valor arbitrado por danos morais e devolução simples dos valores relativos ao dano material. Regularmente intimada, apresentou a apelada suas contrarrazões, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, pretende, em síntese, o desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024) No, justifica-se parcialmente o inconformismo. meritum causae Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular ( ): Ep.36/1º Grau “44. No caso dos autos, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado à consumidora. Tal deficiência, inclusive, consta da análise das faturas juntadas no EP.14, quando se verificou que a autora sequer utilizou o cartão de crédito para despesas cotidianas, o que corrobora a ausência de efetiva contratação consciente do serviço bancário. 45. Ademais, a mera juntada do contrato assinado pela parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar que foram prestadas informações, claras, adequadas e suficientes capazes de convencê-la de que se tratava de um produto diverso daquele que originalmente pretendia contratar. Ressalte-se que, inclusive para a formalização de um empréstimo convencional, também se exige a assinatura de contrato, o que, por si, não constitui elemento distintivo apto a caracterizar a devida informação sobre a natureza específica do produto ofertado. (...) 52. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. (...) 54. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 55. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) 61. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. (...) III - Dispositivo: 81. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de merito”. No caso alçado a debate, frente às condições pessoais da apelada ( ), analfabeta e idosa não logrou êxito o apelante em demonstrar que a consumidora foi informado de forma clara, objetiva e em linguagem fácil sobre as reais condições do olvidando da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do contrato, direito vindicado, inobservando o art. 373, inciso II, do CPC, não se cogitando da reforma da sentença: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.” (TJRR, AC 0805495-77.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 22/9/2023) Quanto ao pleito de repetição do indébito, na forma simples, não comporta acolhimento, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na ” forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo – p.: 31/3/2023) No que diz respeito ao valor indenizatório, outra realidade se descortina dos autos. Com efeito, fixado na instância de origem no montante de R$10.000,00 ( ), afigura-se devida a pretendida revisão, na medida em que não se dez mil reais compatibiliza com o grau de repercussão da ofensa, condições pessoais das partes e circunstâncias do caso concreto. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso concluir pela necessidade de minoração dos danos extrapatrimoniais, nos termos da jurisprudência deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. (...)” Anotações: Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJRR, AC 0828686-25.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 28/3/2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00. 2. A controvérsia recursal reside na verificação da validade do contrato bancário, bem como na existência de dever de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. O apelado negou a contratação do empréstimo e impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário apresentado pela instituição financeira. 4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor. No caso, o banco apelante não apresentou o documento original a garantir a produção da prova pericial grafotécnica, para demonstrar a regularidade da contratação. 5. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte é no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. Demonstrada a irregularidade do contrato e os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais, em montante condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) a falta de comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor em contrato de empréstimo bancário acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42 do CDC; (iii) o dano moral é presumido quando o consumidor sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo a indenização fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJRR, AC 8000008-67.2024.8.23.0005, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível - p.: 18/3/2025) III - Posto isto, dou parcial provimento ao recurso, reduzindo os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( ), com a incidência de juros moratórios cinco mil reais a contar da citação e correção monetária a partir da intimação deste julgado, fixados os [1] honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação. Desembargador Cristóvão Suter [1] “STJ, Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data ”. do arbitramento
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08053103420258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/09/2025
29/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 09:25
Petição (Renúncia de Prazo)
26/09/2025, 09:25
Documento
26/09/2025, 09:25
Petição
26/09/2025, 09:19
Petição (Embargos À Execução)
25/09/2025, 14:55
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DAMIANA FERREIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI. (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CABIMENTO. Página 18 de 28 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800495-48.2023.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PROVAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. ILICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBEDIÊNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSES PONTOS. RECURSO DO 2 º APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832206-22.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 297 DO STJ – ASSINATURA FALSA – FRAUDE RECONHECIDA – NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS Página 19 de 28 DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828257-24.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E EXPEDIÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0812663-33.2022.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 07/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) (Grifei) 65. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - FRAUDE DE TERCEIROS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOBRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com Página 20 de 28 base na narrativa realizada pela parte autora. Preliminar rejeitada - Restando comprovada a indução do consumidor a erro na contratação digital do empréstimo consignado, a partir de terceiro fraudador que se dizia representar a instituição financeira e prometia o cancelamento do pacto, impõe-se a anulação do instrumento contratual - A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS - Os descontos sofridos pelo autor em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo consignado inválido, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, parâmetros que, se inobservados, demandam redução do quantum indenizatório - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021216420238130003 1.0000.24.226639-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) (Grifei) 66. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, no valor de R$ 7.210,50 (sete mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos), em dobro R$ 14.421,00 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Da Devolução dos Valores Recebidos: 67. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito no valor de R$1.077,99 (mil e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), R$482,48 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) Página 21 de 28 e R$203,73 (duzentos e três reais e setenta e três centavos), totalizando R$1.764,20 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 68. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 69. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 70. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 71. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e Página 22 de 28 ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 72. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Página 23 de 28 Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 73. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada Página 24 de 28 segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 74. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 75. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). Página 25 de 28 76. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 77. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 78. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 79. Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do Página 26 de 28 arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifei). 80. Diante de tudo isso, outro caminho não há de ser senão o julgamento procedente do pedido. III - Dispositivo: 81. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora RAIMUNDA BARROS RODRIGUES e a parte ré BANCO BMG SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$14.421,00 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; Página 27 de 28 d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de totalizando R$1.764,20 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 82. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 83. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
Sentena Processo 080531034.2025.8.23.0010 Raimunda Barros Rodrigues - Página 1 de 28 Processo n.º: 0805310-34.2025.8.23.0010 Autor(a): RAIMUNDA BARROS RODRIGUES
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por RAIMUNDA BARROS RODRIGUES em face do BANCO BMG S.A. 2. A autora informou ser beneficiária do INSS (NB 139.838.393-4), percebendo mensalmente R$ 924,86 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), valor utilizado para seu sustento. Requereu gratuidade judiciária e registrou desinteresse na audiência de conciliação. 3. Narrou que buscou empréstimo consignado comum e que o banco transferiu via TED o valor para sua conta, mas, meses após, constatou descontos sob a rubrica Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), modalidade que não tivera contratado. Alegou que a RMC comprometeu 5% de seu benefício e que nunca recebeu nem desbloqueou cartão, sustentando falha no dever de informação e violação à boa-fé. 4. Asseverou que os descontos do valor mínimo apenas cobriram juros e encargos, sem amortização do principal, convertendo a dívida em “dívida eterna”. Indicou desconto mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) e montante já abatido de R$ 7.210,50 (sete mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos), sem demonstrativo de saldo remanescente no histórico do INSS. 5. Invocou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; apontou práticas abusivas e a Súmula 532 do STJ (envio/uso de cartão não solicitado gera dano moral in re ipsa). Mencionou, ainda, a diretriz do IRDR do TJRR sobre cartão consignado e a necessidade de termo de consentimento claro com informações de quitação e faturamento. Página 2 de 28 6. Ao final, requereu: a) Declaração de ilegalidades relacionadas à contratação por RMC quando ausentes referência/percentual, com falha de informação, venda casada e vantagem excessiva, reconhecendo o dano moral; bem como a ilegalidade do desconto/da imobilização de margem quando não comprovada a contratação/entrega do cartão; b) Caso haja prova de contratação, que fosse declarada a nulidade do cartão consignado (RMC) por desconformidade legal/abusividade; subsidiariamente, a readequação/conversão do negócio para empréstimo consignado comum, com aproveitamento dos valores pagos em RMC para amortizar o principal (desprezando juros/encargos do rotativo); c) Condenação à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC, apurados em R$ 14.421,00 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais); d) Condenação por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Condenação em custas e honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; g) a inversão do ônus da prova; h) Pretende provar o alegado pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos; etc. 7. No EP.06 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. 8. O Banco BMG S.A., devidamente citado, apresentou sua contestação no EP.14. Arguiu, em preliminar, inépcia da inicial; falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa; duty to mitigate the loss; vícios na procuração; impugnou a gratuidade; e apontou litigância abusiva/assédio processual. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição quinquenal. 9. O réu defendeu a validade da contratação e a regularidade das cobranças, afirmando ter observado procedimentos de informação, coleta documental e checagem de margem, além de empregar recursos tecnológicos de segurança; alegou que a autora recebeu os valores em sua conta e utilizou o cartão em saques, de modo que houve proveito econômico e o banco atuou em exercício regular de direito. O réu diferenciou empréstimo consignado de cartão consignado (RMC), enfatizou que o mínimo da fatura é descontado em folha e que, no caso concreto, a autora utilizou ativamente o crédito, afastando fraude ou inconsistências. Argumentou, ainda, que analfabetismo não é causa de incapacidade civil se observados os arts. 104 e 595 do CC; rechaçou a inversão do ônus da prova por Página 3 de 28 inexistirem hipossuficiência técnica/verossimilhança; e apontou a demora da autora para questionar o contrato, reforçando a improcedência. 10. Ao final, requereu: a) Designação de audiência presencial, diante de indícios de assédio processual; a.1) Caso não se entendesse necessária a audiência, expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a autora pudesse, pessoalmente, esclarecer os pontos; a.2) Extração e remessa de cópias à OAB e demais autoridades competentes em caso de irregularidades, bem como ofício ao NUMOPED/TJRR para medidas contra litigância predatória; a.3) Condenação por litigância de má-fé da autora e de seu procurador), se demonstradas as irregularidades; b) Acolhimento das preliminares suscitadas; c) Caso afastadas as preliminares, no mérito, reconhecimento da legalidade dos atos do réu e total improcedência dos pedidos iniciais; d) Reconhecimento da validade dos atos praticados pela parte ré, com improcedência dos pedidos iniciais; e) Na remota hipótese de procedência de dano moral, fixação do quantum no patamar mínimo, para evitar enriquecimento da autora; f) Quanto a danos materiais, reconhecimento de que todas as cobranças decorreram de exercício regular de direito; subsidiariamente, que eventual restituição se limite a prejuízos comprovados e apenas na forma simples, ausente má-fé do banco; g) Em razão da prescrição trienal que teria se consumado, que a análise se restrinja aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento, inclusive para eventual restituição; h) Diante de inconsistências na procuração da inicial, intimação da autora para juntar nova procuração, atualizada e individualizada, comprovando a validade dos poderes e o interesse em demandar, sob pena de extinção; i) pugna pela produção de todas as provas em Direito admitidas; etc. 11. A parte autora apresentou réplica no EP.19. Decisão saneadora no EP.28. 12. Os autos vieram conclusos no EP.35. 13. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 14. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário Página 4 de 28 para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 15. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 16. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 17. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.28, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 18.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 19. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 20. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 21. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa ré, asseverando, por outro lado, que Página 5 de 28 sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 22. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 23. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 24. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 25. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico Página 6 de 28 (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 26. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 27. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 28. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida Página 7 de 28 com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: Página 8 de 28 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 29. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para a autora no valor de R$1.077,99 (mil e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), R$482,48 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$203,73 (duzentos e três reais e setenta e três centavos), totalizando R$1.764,20 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), como se empréstimo fosse, considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito: Página 9 de 28 30. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. Veja que neste caso, o Banco BMG SA, ora requerido transfere valores para a conta da parte autora em outra instituição distinta (Banco Bradesco SA e BCO COOP. BRASIL SA), o que demonstra que tratar-se de empréstimo, e não operação de cartão de crédito. 31. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 32. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 14, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. 33. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 34. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). Página 10 de 28 35. Para o eminente ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.515.895, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome. Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. 36. E, continuou dizendo que: “o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado.” 37. O Ministro foi além, disse que: "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins, no julgamento do REsp 1.364.915. 38. Ademais, em sua decisão, o Ministro destacou: “Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente." 39. Portanto, o descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 40. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Página 11 de 28 (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 41. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 42. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 43. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. 44. No caso dos autos, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado à consumidora. Tal deficiência, inclusive, consta da análise das faturas juntadas no EP.14, quando se verificou que a autora sequer utilizou o cartão de crédito para despesas cotidianas, o que corrobora a ausência de efetiva contratação consciente do serviço bancário. 45. Ademais, a mera juntada do contrato assinado pela parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar que foram prestadas informações claras, adequadas e Página 12 de 28 suficientes capazes de convencê-la de que se tratava de um produto diverso daquele que originalmente pretendia contratar. Ressalte-se que, inclusive para a formalização de um empréstimo convencional, também se exige a assinatura de contrato, o que, por si, não constitui elemento distintivo apto a caracterizar a devida informação sobre a natureza específica do produto ofertado. Do Vício de Consentimento: 46. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 47. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 48. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 49. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. Página 13 de 28 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 50. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, tarifas, IOF, Seguro Prestamista, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 51. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: 52. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de Página 14 de 28 crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 53. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 54. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. Página 15 de 28 55. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 56. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 57. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 58. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 59. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação Página 16 de 28 contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 60. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 61. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 62. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 63. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 64. Sobre o tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, vejamos os precedentes, nos seguintes termos: Página 17 de 28 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado com RMC, tampouco apresenta qualquer documento assinado pela autora que evidencie ciência ou anuência à contratação, violando o dever de informação imposto pelas normas consumeristas. 2. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a validade da cobrança por RMC exige prova inequívoca de que o consumidor tinha pleno conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por termo de consentimento esclarecido ou prova incontestável. 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem a devida comprovação contratual, caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco com base no art. 14 do CDC. 4. Configurado o dano moral “ in re ipsa ” diante da indevida restrição patrimonial da consumidora, sendo devida a indenização fixada na sentença. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a cobrança indevida sem engano justificável. 6. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0805674-11.2022.8.23.0010 intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 84. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 85. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 86. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. Página 28 de 28 87. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 88. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DAMIANA FERREIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI. (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CABIMENTO. Página 18 de 28 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800495-48.2023.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PROVAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. ILICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBEDIÊNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSES PONTOS. RECURSO DO 2 º APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832206-22.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 297 DO STJ – ASSINATURA FALSA – FRAUDE RECONHECIDA – NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS Página 19 de 28 DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828257-24.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E EXPEDIÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0812663-33.2022.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 07/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) (Grifei) 65. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - FRAUDE DE TERCEIROS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOBRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com Página 20 de 28 base na narrativa realizada pela parte autora. Preliminar rejeitada - Restando comprovada a indução do consumidor a erro na contratação digital do empréstimo consignado, a partir de terceiro fraudador que se dizia representar a instituição financeira e prometia o cancelamento do pacto, impõe-se a anulação do instrumento contratual - A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS - Os descontos sofridos pelo autor em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo consignado inválido, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, parâmetros que, se inobservados, demandam redução do quantum indenizatório - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021216420238130003 1.0000.24.226639-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) (Grifei) 66. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, no valor de R$ 7.210,50 (sete mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos), em dobro R$ 14.421,00 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Da Devolução dos Valores Recebidos: 67. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito no valor de R$1.077,99 (mil e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), R$482,48 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) Página 21 de 28 e R$203,73 (duzentos e três reais e setenta e três centavos), totalizando R$1.764,20 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 68. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 69. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 70. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 71. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e Página 22 de 28 ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 72. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Página 23 de 28 Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 73. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada Página 24 de 28 segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 74. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 75. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). Página 25 de 28 76. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 77. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 78. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 79. Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do Página 26 de 28 arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifei). 80. Diante de tudo isso, outro caminho não há de ser senão o julgamento procedente do pedido. III - Dispositivo: 81. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora RAIMUNDA BARROS RODRIGUES e a parte ré BANCO BMG SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$14.421,00 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; Página 27 de 28 d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de totalizando R$1.764,20 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 82. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 83. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
Sentena Processo 080531034.2025.8.23.0010 Raimunda Barros Rodrigues - Página 1 de 28 Processo n.º: 0805310-34.2025.8.23.0010 Autor(a): RAIMUNDA BARROS RODRIGUES
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por RAIMUNDA BARROS RODRIGUES em face do BANCO BMG S.A. 2. A autora informou ser beneficiária do INSS (NB 139.838.393-4), percebendo mensalmente R$ 924,86 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), valor utilizado para seu sustento. Requereu gratuidade judiciária e registrou desinteresse na audiência de conciliação. 3. Narrou que buscou empréstimo consignado comum e que o banco transferiu via TED o valor para sua conta, mas, meses após, constatou descontos sob a rubrica Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), modalidade que não tivera contratado. Alegou que a RMC comprometeu 5% de seu benefício e que nunca recebeu nem desbloqueou cartão, sustentando falha no dever de informação e violação à boa-fé. 4. Asseverou que os descontos do valor mínimo apenas cobriram juros e encargos, sem amortização do principal, convertendo a dívida em “dívida eterna”. Indicou desconto mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) e montante já abatido de R$ 7.210,50 (sete mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos), sem demonstrativo de saldo remanescente no histórico do INSS. 5. Invocou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; apontou práticas abusivas e a Súmula 532 do STJ (envio/uso de cartão não solicitado gera dano moral in re ipsa). Mencionou, ainda, a diretriz do IRDR do TJRR sobre cartão consignado e a necessidade de termo de consentimento claro com informações de quitação e faturamento. Página 2 de 28 6. Ao final, requereu: a) Declaração de ilegalidades relacionadas à contratação por RMC quando ausentes referência/percentual, com falha de informação, venda casada e vantagem excessiva, reconhecendo o dano moral; bem como a ilegalidade do desconto/da imobilização de margem quando não comprovada a contratação/entrega do cartão; b) Caso haja prova de contratação, que fosse declarada a nulidade do cartão consignado (RMC) por desconformidade legal/abusividade; subsidiariamente, a readequação/conversão do negócio para empréstimo consignado comum, com aproveitamento dos valores pagos em RMC para amortizar o principal (desprezando juros/encargos do rotativo); c) Condenação à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC, apurados em R$ 14.421,00 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais); d) Condenação por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Condenação em custas e honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; g) a inversão do ônus da prova; h) Pretende provar o alegado pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos; etc. 7. No EP.06 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. 8. O Banco BMG S.A., devidamente citado, apresentou sua contestação no EP.14. Arguiu, em preliminar, inépcia da inicial; falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa; duty to mitigate the loss; vícios na procuração; impugnou a gratuidade; e apontou litigância abusiva/assédio processual. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição quinquenal. 9. O réu defendeu a validade da contratação e a regularidade das cobranças, afirmando ter observado procedimentos de informação, coleta documental e checagem de margem, além de empregar recursos tecnológicos de segurança; alegou que a autora recebeu os valores em sua conta e utilizou o cartão em saques, de modo que houve proveito econômico e o banco atuou em exercício regular de direito. O réu diferenciou empréstimo consignado de cartão consignado (RMC), enfatizou que o mínimo da fatura é descontado em folha e que, no caso concreto, a autora utilizou ativamente o crédito, afastando fraude ou inconsistências. Argumentou, ainda, que analfabetismo não é causa de incapacidade civil se observados os arts. 104 e 595 do CC; rechaçou a inversão do ônus da prova por Página 3 de 28 inexistirem hipossuficiência técnica/verossimilhança; e apontou a demora da autora para questionar o contrato, reforçando a improcedência. 10. Ao final, requereu: a) Designação de audiência presencial, diante de indícios de assédio processual; a.1) Caso não se entendesse necessária a audiência, expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a autora pudesse, pessoalmente, esclarecer os pontos; a.2) Extração e remessa de cópias à OAB e demais autoridades competentes em caso de irregularidades, bem como ofício ao NUMOPED/TJRR para medidas contra litigância predatória; a.3) Condenação por litigância de má-fé da autora e de seu procurador), se demonstradas as irregularidades; b) Acolhimento das preliminares suscitadas; c) Caso afastadas as preliminares, no mérito, reconhecimento da legalidade dos atos do réu e total improcedência dos pedidos iniciais; d) Reconhecimento da validade dos atos praticados pela parte ré, com improcedência dos pedidos iniciais; e) Na remota hipótese de procedência de dano moral, fixação do quantum no patamar mínimo, para evitar enriquecimento da autora; f) Quanto a danos materiais, reconhecimento de que todas as cobranças decorreram de exercício regular de direito; subsidiariamente, que eventual restituição se limite a prejuízos comprovados e apenas na forma simples, ausente má-fé do banco; g) Em razão da prescrição trienal que teria se consumado, que a análise se restrinja aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento, inclusive para eventual restituição; h) Diante de inconsistências na procuração da inicial, intimação da autora para juntar nova procuração, atualizada e individualizada, comprovando a validade dos poderes e o interesse em demandar, sob pena de extinção; i) pugna pela produção de todas as provas em Direito admitidas; etc. 11. A parte autora apresentou réplica no EP.19. Decisão saneadora no EP.28. 12. Os autos vieram conclusos no EP.35. 13. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 14. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário Página 4 de 28 para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 15. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 16. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 17. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.28, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 18.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 19. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 20. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 21. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa ré, asseverando, por outro lado, que Página 5 de 28 sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 22. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 23. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 24. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 25. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico Página 6 de 28 (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 26. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 27. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 28. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida Página 7 de 28 com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: Página 8 de 28 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 29. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para a autora no valor de R$1.077,99 (mil e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), R$482,48 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$203,73 (duzentos e três reais e setenta e três centavos), totalizando R$1.764,20 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), como se empréstimo fosse, considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito: Página 9 de 28 30. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. Veja que neste caso, o Banco BMG SA, ora requerido transfere valores para a conta da parte autora em outra instituição distinta (Banco Bradesco SA e BCO COOP. BRASIL SA), o que demonstra que tratar-se de empréstimo, e não operação de cartão de crédito. 31. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 32. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 14, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. 33. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 34. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). Página 10 de 28 35. Para o eminente ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.515.895, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome. Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. 36. E, continuou dizendo que: “o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado.” 37. O Ministro foi além, disse que: "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins, no julgamento do REsp 1.364.915. 38. Ademais, em sua decisão, o Ministro destacou: “Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente." 39. Portanto, o descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 40. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Página 11 de 28 (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 41. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 42. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 43. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. 44. No caso dos autos, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado à consumidora. Tal deficiência, inclusive, consta da análise das faturas juntadas no EP.14, quando se verificou que a autora sequer utilizou o cartão de crédito para despesas cotidianas, o que corrobora a ausência de efetiva contratação consciente do serviço bancário. 45. Ademais, a mera juntada do contrato assinado pela parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar que foram prestadas informações claras, adequadas e Página 12 de 28 suficientes capazes de convencê-la de que se tratava de um produto diverso daquele que originalmente pretendia contratar. Ressalte-se que, inclusive para a formalização de um empréstimo convencional, também se exige a assinatura de contrato, o que, por si, não constitui elemento distintivo apto a caracterizar a devida informação sobre a natureza específica do produto ofertado. Do Vício de Consentimento: 46. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 47. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 48. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 49. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. Página 13 de 28 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 50. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, tarifas, IOF, Seguro Prestamista, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 51. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: 52. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de Página 14 de 28 crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 53. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 54. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. Página 15 de 28 55. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 56. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 57. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 58. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 59. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação Página 16 de 28 contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 60. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 61. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 62. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 63. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 64. Sobre o tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, vejamos os precedentes, nos seguintes termos: Página 17 de 28 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado com RMC, tampouco apresenta qualquer documento assinado pela autora que evidencie ciência ou anuência à contratação, violando o dever de informação imposto pelas normas consumeristas. 2. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a validade da cobrança por RMC exige prova inequívoca de que o consumidor tinha pleno conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por termo de consentimento esclarecido ou prova incontestável. 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem a devida comprovação contratual, caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco com base no art. 14 do CDC. 4. Configurado o dano moral “ in re ipsa ” diante da indevida restrição patrimonial da consumidora, sendo devida a indenização fixada na sentença. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a cobrança indevida sem engano justificável. 6. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0805674-11.2022.8.23.0010 intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 84. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 85. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 86. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. Página 28 de 28 87. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 88. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 13:45
Expedição de documento
11/09/2025, 13:45
Expedição de documento
11/09/2025, 12:05
Procedência
11/09/2025, 12:03
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 12:29
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDA BARROS RODRIGUES
Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805310-34.2025.8.23.0010
Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito, com desconto na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), o que teria acarretado danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.11). Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 14.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como alegou a inépcia da inicial, ausência do interesse de agir, a prescrição e a decadência. No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento. Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé. O requerente se manifestou em réplica (EP. 19.1). As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação nos autos (EP. 26). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, este não trouxe elementos de prova ao presente incidente, resultando, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da impugnada, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais. Pelo que se apurou até aqui, notadamente pelos documentos juntados à inicial, a autora não dispõe de condições econômicas para suportar os ônus das custas iniciais e de eventual sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e da família. Cumpre observar, ainda, que o fato de a impugnada ser assistida por advogado de sua escolha não induz, por si só, capacidade de pagamento.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Afasto a preliminar. Preliminar Da Prescrição e decadência A parte ré, em sede de contestação, alegou que os pedidos formulados na inicial estariam fulminados pelos institutos da prescrição e da decadência, uma vez que a contratação objeto da lide ocorreu há mais de cinco anos. No presente caso,
trata-se de ação de natureza pessoal, fundada em suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como repetição de indébito e indenização por danos morais.
Trata-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais sobre proventos ou aposentadorias — fatos que se renovam periodicamente — a jurisprudência é firme no sentido de que a cada novo desconto consuma-se nova lesão, reiniciando-se o prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 02889648520188090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019). Diante disso, não se verifica hipótese de decadência a ser reconhecida de ofício, tampouco se mostra presente o decurso do prazo prescricional na forma alegada pelo réu, especialmente porque os descontos impugnados persistem no tempo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, que excepciona os efeitos do decurso temporal em relações jurídicas de trato sucessivo. Assim, afasto as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDA BARROS RODRIGUES
Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805310-34.2025.8.23.0010
Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito, com desconto na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), o que teria acarretado danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.11). Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 14.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como alegou a inépcia da inicial, ausência do interesse de agir, a prescrição e a decadência. No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento. Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé. O requerente se manifestou em réplica (EP. 19.1). As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação nos autos (EP. 26). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, este não trouxe elementos de prova ao presente incidente, resultando, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da impugnada, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais. Pelo que se apurou até aqui, notadamente pelos documentos juntados à inicial, a autora não dispõe de condições econômicas para suportar os ônus das custas iniciais e de eventual sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e da família. Cumpre observar, ainda, que o fato de a impugnada ser assistida por advogado de sua escolha não induz, por si só, capacidade de pagamento.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Afasto a preliminar. Preliminar Da Prescrição e decadência A parte ré, em sede de contestação, alegou que os pedidos formulados na inicial estariam fulminados pelos institutos da prescrição e da decadência, uma vez que a contratação objeto da lide ocorreu há mais de cinco anos. No presente caso,
trata-se de ação de natureza pessoal, fundada em suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como repetição de indébito e indenização por danos morais.
Trata-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais sobre proventos ou aposentadorias — fatos que se renovam periodicamente — a jurisprudência é firme no sentido de que a cada novo desconto consuma-se nova lesão, reiniciando-se o prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 02889648520188090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019). Diante disso, não se verifica hipótese de decadência a ser reconhecida de ofício, tampouco se mostra presente o decurso do prazo prescricional na forma alegada pelo réu, especialmente porque os descontos impugnados persistem no tempo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, que excepciona os efeitos do decurso temporal em relações jurídicas de trato sucessivo. Assim, afasto as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 20:45
Expedição de documento
07/07/2025, 19:16
Outras Decisões
07/07/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:14
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 08:27
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
24/04/2025, 01:36
Expedição de documento
23/04/2025, 08:54
Documento
23/04/2025, 08:54
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 13:20
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:01
Expedição de documento
20/03/2025, 09:44
Documento
20/03/2025, 09:43
Petição
19/03/2025, 16:51
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2025, 14:03
Documento
14/03/2025, 12:26
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:07
Expedição de documento
18/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805310-34.2025.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - i. ii. iii. iv. v. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$24.421,00 Autor(s) RAIMUNDA BARROS RODRIGUES Rua Cassiterita, 245 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-098 Réu(s) BANCO BMG SA AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 - Telefone: (67) 3389-0123 DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Apresentar os cálculos por meio de planilha em Excel, que julgam corretos, na forma do pedido da letra “3.6.1” e “3.7” da sua petição; Apresentar os extratos bancários que comprovem os débitos, e ou faturas do cartão de crédito objeto desta lide; Comprovante do possível valor recebido em conta corrente; Todos os comprovantes pertinentes às alegações iniciais. Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 03. Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 04. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 05. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 06. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 07. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 08. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 09. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 11. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 12. Transcorrido o prazo do item “02”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 13. Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 14. Defiro os benefícios da Justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 15. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 12:13
Gratuidade da Justiça
13/02/2025, 22:04
Petição (ADO)
12/02/2025, 14:41
Decisão
•10/04/2026, 00:00
Decisão
•10/04/2026, 00:00
Documento
•26/02/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•13/02/2026, 00:00
Decisão
•13/02/2026, 00:00
Decisão
•13/02/2026, 00:00
null
•10/02/2026, 00:00
null
•10/02/2026, 00:00
Decisão Monocratica
•16/12/2025, 00:00
Decisão Monocratica
•16/12/2025, 00:00
Comunicação de Distribuição
•29/09/2025, 00:00
Sentena Processo 080531034.2025.8.23.0010 Raimunda Barros Rodrigues
•12/09/2025, 00:00
Sentena Processo 080531034.2025.8.23.0010 Raimunda Barros Rodrigues