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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Alice Maria de Jesus, 1415 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-476 Réu(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Machado do Violão, 510 - Liberdade - BOA VISTA/RR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AV. Glaycon de Paiva, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 14261 andar 17 ao 21, Ala (A) - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DESPACHO 01. Compulsando os autos, verifico que apenas a parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A promoveu a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (EP 148). 02. Assim, INTIMEM-SE as demais partes requeridas, pela derradeira vez, para que promovam a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, no prazo assinalado, sob pena de preclusão, bem como eventual julgamento da demanda com base no conjunto probatório já constante nos autos, nos termos dos artigos 95, 370 e 373 do Código de Processo Civil. 03. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
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Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Alice Maria de Jesus, 1415 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-476 Réu(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Machado do Violão, 510 - Liberdade - BOA VISTA/RR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AV. Glaycon de Paiva, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 14261 andar 17 ao 21, Ala (A) - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DESPACHO 01. Compulsando os autos, verifico que apenas a parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A promoveu a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (EP 148). 02. Assim, INTIMEM-SE as demais partes requeridas, pela derradeira vez, para que promovam a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, no prazo assinalado, sob pena de preclusão, bem como eventual julgamento da demanda com base no conjunto probatório já constante nos autos, nos termos dos artigos 95, 370 e 373 do Código de Processo Civil. 03. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Alice Maria de Jesus, 1415 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-476 Réu(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Machado do Violão, 510 - Liberdade - BOA VISTA/RR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AV. Glaycon de Paiva, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 14261 andar 17 ao 21, Ala (A) - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DESPACHO 01. Compulsando os autos, verifico que apenas a parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A promoveu a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (EP 148). 02. Assim, INTIMEM-SE as demais partes requeridas, pela derradeira vez, para que promovam a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, no prazo assinalado, sob pena de preclusão, bem como eventual julgamento da demanda com base no conjunto probatório já constante nos autos, nos termos dos artigos 95, 370 e 373 do Código de Processo Civil. 03. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
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19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 22:45
Expedição de documento
18/05/2026, 22:45
Documentos
Decisão
•19/05/2026, 00:00
Decisão
•19/05/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2026, 10:25
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 13:10
Petição (Embargos À Execução)
27/05/2026, 16:19
Petição (Embargos À Execução)
27/05/2026, 16:09
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Alice Maria de Jesus, 1415 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-476 Réu(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Machado do Violão, 510 - Liberdade - BOA VISTA/RR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AV. Glaycon de Paiva, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 14261 andar 17 ao 21, Ala (A) - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DESPACHO 01. Compulsando os autos, verifico que apenas a parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A promoveu a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (EP 148). 02. Assim, INTIMEM-SE as demais partes requeridas, pela derradeira vez, para que promovam a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, no prazo assinalado, sob pena de preclusão, bem como eventual julgamento da demanda com base no conjunto probatório já constante nos autos, nos termos dos artigos 95, 370 e 373 do Código de Processo Civil. 03. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
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Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Alice Maria de Jesus, 1415 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-476 Réu(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Machado do Violão, 510 - Liberdade - BOA VISTA/RR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AV. Glaycon de Paiva, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 14261 andar 17 ao 21, Ala (A) - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DESPACHO 01. Compulsando os autos, verifico que apenas a parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A promoveu a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (EP 148). 02. Assim, INTIMEM-SE as demais partes requeridas, pela derradeira vez, para que promovam a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, no prazo assinalado, sob pena de preclusão, bem como eventual julgamento da demanda com base no conjunto probatório já constante nos autos, nos termos dos artigos 95, 370 e 373 do Código de Processo Civil. 03. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
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Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Alice Maria de Jesus, 1415 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-476 Réu(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Machado do Violão, 510 - Liberdade - BOA VISTA/RR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AV. Glaycon de Paiva, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 14261 andar 17 ao 21, Ala (A) - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DESPACHO 01. Compulsando os autos, verifico que apenas a parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A promoveu a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (EP 148). 02. Assim, INTIMEM-SE as demais partes requeridas, pela derradeira vez, para que promovam a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, no prazo assinalado, sob pena de preclusão, bem como eventual julgamento da demanda com base no conjunto probatório já constante nos autos, nos termos dos artigos 95, 370 e 373 do Código de Processo Civil. 03. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 22:45
Expedição de documento
18/05/2026, 22:45
Expedição de documento
18/05/2026, 21:02
Petição (Embargos À Execução)
15/05/2026, 14:51
Determinação de Diligência
14/05/2026, 09:46
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:09
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:05
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 08:54
Petição (Renúncia de Prazo)
27/03/2026, 06:33
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 08:08
Petição
18/03/2026, 12:36
Ato ordinatório
16/03/2026, 18:19
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Alice Maria de Jesus, 1415 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-476 Réu(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Machado do Violão, 510 - Liberdade - BOA VISTA/RR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AV. Glaycon de Paiva, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 14261 andar 17 ao 21, Ala (A) - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO 1.
Trata-se de manifestação do perito nomeado nos autos, por meio da qual requer a majoração dos honorários periciais, inicialmente fixados em R$ 502,30 (quinhentos e dois reais e trinta centavos), sob o argumento de que a perícia demandará análise de diversos documentos e resposta a inúmeros quesitos, além do tempo necessário para realização do exame técnico. 2. Considerando a natureza da prova pericial a ser produzida, a complexidade do trabalho técnico indicado pelo bem como o tempo necessário para análise dos documentos e expert, elaboração do laudo, revela-se razoável a majoração dos honorários periciais. 3. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e com o tempo exigido para a execução da prova técnica. 4. Assim, diante das justificativas apresentadas pelo perito e visando assegurar a adequada realização da prova técnica, mostra-se pertinente o reajuste do valor anteriormente fixado. 5.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito e MAJORO os honorários periciais para o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais). 6. Intime-se o perito para designar perícia, nos termos da decisão do EP 72. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
09/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Alice Maria de Jesus, 1415 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-476 Réu(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Machado do Violão, 510 - Liberdade - BOA VISTA/RR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AV. Glaycon de Paiva, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 14261 andar 17 ao 21, Ala (A) - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO 1.
Trata-se de manifestação do perito nomeado nos autos, por meio da qual requer a majoração dos honorários periciais, inicialmente fixados em R$ 502,30 (quinhentos e dois reais e trinta centavos), sob o argumento de que a perícia demandará análise de diversos documentos e resposta a inúmeros quesitos, além do tempo necessário para realização do exame técnico. 2. Considerando a natureza da prova pericial a ser produzida, a complexidade do trabalho técnico indicado pelo bem como o tempo necessário para análise dos documentos e expert, elaboração do laudo, revela-se razoável a majoração dos honorários periciais. 3. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e com o tempo exigido para a execução da prova técnica. 4. Assim, diante das justificativas apresentadas pelo perito e visando assegurar a adequada realização da prova técnica, mostra-se pertinente o reajuste do valor anteriormente fixado. 5.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito e MAJORO os honorários periciais para o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais). 6. Intime-se o perito para designar perícia, nos termos da decisão do EP 72. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
09/03/2026, 00:00
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Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Alice Maria de Jesus, 1415 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-476 Réu(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Machado do Violão, 510 - Liberdade - BOA VISTA/RR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AV. Glaycon de Paiva, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 14261 andar 17 ao 21, Ala (A) - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO 1.
Trata-se de manifestação do perito nomeado nos autos, por meio da qual requer a majoração dos honorários periciais, inicialmente fixados em R$ 502,30 (quinhentos e dois reais e trinta centavos), sob o argumento de que a perícia demandará análise de diversos documentos e resposta a inúmeros quesitos, além do tempo necessário para realização do exame técnico. 2. Considerando a natureza da prova pericial a ser produzida, a complexidade do trabalho técnico indicado pelo bem como o tempo necessário para análise dos documentos e expert, elaboração do laudo, revela-se razoável a majoração dos honorários periciais. 3. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e com o tempo exigido para a execução da prova técnica. 4. Assim, diante das justificativas apresentadas pelo perito e visando assegurar a adequada realização da prova técnica, mostra-se pertinente o reajuste do valor anteriormente fixado. 5.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito e MAJORO os honorários periciais para o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais). 6. Intime-se o perito para designar perícia, nos termos da decisão do EP 72. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Alice Maria de Jesus, 1415 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-476 Réu(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Machado do Violão, 510 - Liberdade - BOA VISTA/RR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AV. Glaycon de Paiva, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 14261 andar 17 ao 21, Ala (A) - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO 1.
Trata-se de manifestação do perito nomeado nos autos, por meio da qual requer a majoração dos honorários periciais, inicialmente fixados em R$ 502,30 (quinhentos e dois reais e trinta centavos), sob o argumento de que a perícia demandará análise de diversos documentos e resposta a inúmeros quesitos, além do tempo necessário para realização do exame técnico. 2. Considerando a natureza da prova pericial a ser produzida, a complexidade do trabalho técnico indicado pelo bem como o tempo necessário para análise dos documentos e expert, elaboração do laudo, revela-se razoável a majoração dos honorários periciais. 3. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e com o tempo exigido para a execução da prova técnica. 4. Assim, diante das justificativas apresentadas pelo perito e visando assegurar a adequada realização da prova técnica, mostra-se pertinente o reajuste do valor anteriormente fixado. 5.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito e MAJORO os honorários periciais para o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais). 6. Intime-se o perito para designar perícia, nos termos da decisão do EP 72. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Alice Maria de Jesus, 1415 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-476 Réu(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Machado do Violão, 510 - Liberdade - BOA VISTA/RR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AV. Glaycon de Paiva, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 14261 andar 17 ao 21, Ala (A) - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO 1.
Trata-se de manifestação do perito nomeado nos autos, por meio da qual requer a majoração dos honorários periciais, inicialmente fixados em R$ 502,30 (quinhentos e dois reais e trinta centavos), sob o argumento de que a perícia demandará análise de diversos documentos e resposta a inúmeros quesitos, além do tempo necessário para realização do exame técnico. 2. Considerando a natureza da prova pericial a ser produzida, a complexidade do trabalho técnico indicado pelo bem como o tempo necessário para análise dos documentos e expert, elaboração do laudo, revela-se razoável a majoração dos honorários periciais. 3. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e com o tempo exigido para a execução da prova técnica. 4. Assim, diante das justificativas apresentadas pelo perito e visando assegurar a adequada realização da prova técnica, mostra-se pertinente o reajuste do valor anteriormente fixado. 5.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito e MAJORO os honorários periciais para o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais). 6. Intime-se o perito para designar perícia, nos termos da decisão do EP 72. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 18:45
Expedição de documento
06/03/2026, 18:45
Expedição de documento
06/03/2026, 17:23
Expedição de documento
06/03/2026, 17:22
Ato ordinatório
06/03/2026, 17:22
deferimento
06/03/2026, 11:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 15:00
Documento
27/11/2025, 15:00
Mero expediente
26/11/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 11:02
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: MAFRE VIDA SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Embargada: ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes MAFRE VIDA SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opuseram embargos de declaração nos EPs. 85 e 88, sob o argumento de que teria havido omissão e contradição na decisão do EP.72. 02. No primeiro embargos oposto pela parte MAFRE VIDA SA (EP.85), a embargante alega omissão em relação a sua oposição ao juízo 100% (cem por cento) digital. Assim arguiu: “a Embargante se insurgiu quanto ao Juízo 100% digital, por se tratar de uma faculdade das partes e, requereu que seja mantida a forma pela qual se desenvolve o andamento do processo e a prática de todos os atos processuais e suas respectivas intimações pela imprensa oficial, sob pena de cerceamento de defesa.” 03. Em seguida, arguiu ainda sobre o indeferimento de pedido de ofício aos Hospitais e Estipulante FHE. Na sequência seu argumento se deu em razão da impugnação ao pedido da gratuidade de justiça concedido à parte autora, ora embargada. 04. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 05. Por sua vez, no segundo embargos opostos no EP.88, pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A parte embargante da mesma maneira alegou omissão e contradição na decisão do EP.72, fazendo os mesmos apontamentos de irresignação ao juízo 100% digital, o indeferimento pelo pedido de ofício aos hospitais, bem como impugnando os benefícios da justiça gratuita concedido à parte autora. 06. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 07. A parte embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, se manifestou no EP.97, pela rejeição dos embargos de declaração. Página 2 de 6 II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 11. Pois bem, passo a tratar a cada apontamento realizado pelas partes embargantes. Do Primeiro Apontamento: 12. No que se refere ao primeiro apontamento, concernente ao juízo 100% (cem por cento) digital, cumpre destacar que, embora se trate de faculdade conferida às partes, a adesão ao referido sistema, regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020 e pela Resolução CNJ n. 345/2020, somente pode ser recusada mediante Página 3 de 6 demonstração concreta de impossibilidade técnica ou instrumental. Ressalte-se que tal ferramenta tecnológica revela-se de grande relevância para a condução e a celeridade processual, evitando atrasos decorrentes da prática de atos presenciais ou da necessidade de comparecimento das partes às Varas das Comarcas. Assim, mostra-se como instrumento eficaz de efetivação dos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). 13. Nesse sentido, in verbis: EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIODECONFERÊNCIA. OPÇÃO PELO "JUÍZO 100% DIGITAL". "ERROR IN PROCEDENDO". OCORRÊNCIA. - Configura "error in procedendo" a inobservância da Portaria 1477/PR/2023, bem como da Resolução 345 do CNJ, especialmente quando não é apresentado qualquer fundamento que justifique a impossibilidade de realização do ato na forma virtual. (TJ-MG - Correição Parcial: 1749243- 12.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 14/11/2023, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 06/12/2023) 14. Não obstante, verifico que as partes embargantes apenas teceram alegações genéricas acerca da impossibilidade em aderir ao referido sistema 100% digital, de modo que não cumpriram com o disposto da aludida Resolução CNJ n. 345/2020. Segundo Apontamento: 15. No que tange ao segundo apontamento, referente ao indeferimento do pedido de expedição de ofício aos hospitais, constata-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada, em razão de seu inconformismo com a decisão proferida. Tal pretensão, contudo, não se enquadra no âmbito restrito dos embargos de declaração. Inexistindo, portanto, omissão ou contradição a serem supridas nesta oportunidade. Página 4 de 6 Terceiro Apontamento: 16. De igual modo, no que se refere ao terceiro apontamento, atinente à impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada e fundamentada, nos seguintes termos: “Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerente demonstrou a sua hipossuficiência, não juntando a parte ré nenhum documento apto a modificar o convencimento deste juízo. Ressalte-se que a mera contratação de advogado profissional não se mostra como prova de que o requerente possui renda para arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, mantenho o benefício.” 17. Assim, à semelhança do que se verificou no segundo apontamento, não se constata qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. 18. Nesse contexto, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição ou omissão. Ressalte-se que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do conteúdo decisório. Diante disso, constata-se que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos nesta via processual. 19. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 20. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 6 reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 085564069.2024.8.23.0010Mafre Vida e outros - Página 1 de 6 Processo N.º: 0855640-69.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Página 6 de 6 CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 21. Nesse contexto, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O que se extrai, em verdade, é que a insurgência da parte embargante decorre unicamente de sua irresignação diante do resultado desfavorável de seu pleito. 22. Sem prejuízo de que a parte embargante se utilize de outras medidas processuais que entenda necessárias e adequadas à defesa de seu pleito. III - Deliberações Finais: 23. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.72. 24. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 25. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: MAFRE VIDA SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Embargada: ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes MAFRE VIDA SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opuseram embargos de declaração nos EPs. 85 e 88, sob o argumento de que teria havido omissão e contradição na decisão do EP.72. 02. No primeiro embargos oposto pela parte MAFRE VIDA SA (EP.85), a embargante alega omissão em relação a sua oposição ao juízo 100% (cem por cento) digital. Assim arguiu: “a Embargante se insurgiu quanto ao Juízo 100% digital, por se tratar de uma faculdade das partes e, requereu que seja mantida a forma pela qual se desenvolve o andamento do processo e a prática de todos os atos processuais e suas respectivas intimações pela imprensa oficial, sob pena de cerceamento de defesa.” 03. Em seguida, arguiu ainda sobre o indeferimento de pedido de ofício aos Hospitais e Estipulante FHE. Na sequência seu argumento se deu em razão da impugnação ao pedido da gratuidade de justiça concedido à parte autora, ora embargada. 04. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 05. Por sua vez, no segundo embargos opostos no EP.88, pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A parte embargante da mesma maneira alegou omissão e contradição na decisão do EP.72, fazendo os mesmos apontamentos de irresignação ao juízo 100% digital, o indeferimento pelo pedido de ofício aos hospitais, bem como impugnando os benefícios da justiça gratuita concedido à parte autora. 06. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 07. A parte embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, se manifestou no EP.97, pela rejeição dos embargos de declaração. Página 2 de 6 II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 11. Pois bem, passo a tratar a cada apontamento realizado pelas partes embargantes. Do Primeiro Apontamento: 12. No que se refere ao primeiro apontamento, concernente ao juízo 100% (cem por cento) digital, cumpre destacar que, embora se trate de faculdade conferida às partes, a adesão ao referido sistema, regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020 e pela Resolução CNJ n. 345/2020, somente pode ser recusada mediante Página 3 de 6 demonstração concreta de impossibilidade técnica ou instrumental. Ressalte-se que tal ferramenta tecnológica revela-se de grande relevância para a condução e a celeridade processual, evitando atrasos decorrentes da prática de atos presenciais ou da necessidade de comparecimento das partes às Varas das Comarcas. Assim, mostra-se como instrumento eficaz de efetivação dos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). 13. Nesse sentido, in verbis: EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIODECONFERÊNCIA. OPÇÃO PELO "JUÍZO 100% DIGITAL". "ERROR IN PROCEDENDO". OCORRÊNCIA. - Configura "error in procedendo" a inobservância da Portaria 1477/PR/2023, bem como da Resolução 345 do CNJ, especialmente quando não é apresentado qualquer fundamento que justifique a impossibilidade de realização do ato na forma virtual. (TJ-MG - Correição Parcial: 1749243- 12.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 14/11/2023, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 06/12/2023) 14. Não obstante, verifico que as partes embargantes apenas teceram alegações genéricas acerca da impossibilidade em aderir ao referido sistema 100% digital, de modo que não cumpriram com o disposto da aludida Resolução CNJ n. 345/2020. Segundo Apontamento: 15. No que tange ao segundo apontamento, referente ao indeferimento do pedido de expedição de ofício aos hospitais, constata-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada, em razão de seu inconformismo com a decisão proferida. Tal pretensão, contudo, não se enquadra no âmbito restrito dos embargos de declaração. Inexistindo, portanto, omissão ou contradição a serem supridas nesta oportunidade. Página 4 de 6 Terceiro Apontamento: 16. De igual modo, no que se refere ao terceiro apontamento, atinente à impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada e fundamentada, nos seguintes termos: “Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerente demonstrou a sua hipossuficiência, não juntando a parte ré nenhum documento apto a modificar o convencimento deste juízo. Ressalte-se que a mera contratação de advogado profissional não se mostra como prova de que o requerente possui renda para arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, mantenho o benefício.” 17. Assim, à semelhança do que se verificou no segundo apontamento, não se constata qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. 18. Nesse contexto, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição ou omissão. Ressalte-se que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do conteúdo decisório. Diante disso, constata-se que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos nesta via processual. 19. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 20. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 6 reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 085564069.2024.8.23.0010Mafre Vida e outros - Página 1 de 6 Processo N.º: 0855640-69.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Página 6 de 6 CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 21. Nesse contexto, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O que se extrai, em verdade, é que a insurgência da parte embargante decorre unicamente de sua irresignação diante do resultado desfavorável de seu pleito. 22. Sem prejuízo de que a parte embargante se utilize de outras medidas processuais que entenda necessárias e adequadas à defesa de seu pleito. III - Deliberações Finais: 23. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.72. 24. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 25. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
05/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: MAFRE VIDA SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Embargada: ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes MAFRE VIDA SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opuseram embargos de declaração nos EPs. 85 e 88, sob o argumento de que teria havido omissão e contradição na decisão do EP.72. 02. No primeiro embargos oposto pela parte MAFRE VIDA SA (EP.85), a embargante alega omissão em relação a sua oposição ao juízo 100% (cem por cento) digital. Assim arguiu: “a Embargante se insurgiu quanto ao Juízo 100% digital, por se tratar de uma faculdade das partes e, requereu que seja mantida a forma pela qual se desenvolve o andamento do processo e a prática de todos os atos processuais e suas respectivas intimações pela imprensa oficial, sob pena de cerceamento de defesa.” 03. Em seguida, arguiu ainda sobre o indeferimento de pedido de ofício aos Hospitais e Estipulante FHE. Na sequência seu argumento se deu em razão da impugnação ao pedido da gratuidade de justiça concedido à parte autora, ora embargada. 04. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 05. Por sua vez, no segundo embargos opostos no EP.88, pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A parte embargante da mesma maneira alegou omissão e contradição na decisão do EP.72, fazendo os mesmos apontamentos de irresignação ao juízo 100% digital, o indeferimento pelo pedido de ofício aos hospitais, bem como impugnando os benefícios da justiça gratuita concedido à parte autora. 06. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 07. A parte embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, se manifestou no EP.97, pela rejeição dos embargos de declaração. Página 2 de 6 II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 11. Pois bem, passo a tratar a cada apontamento realizado pelas partes embargantes. Do Primeiro Apontamento: 12. No que se refere ao primeiro apontamento, concernente ao juízo 100% (cem por cento) digital, cumpre destacar que, embora se trate de faculdade conferida às partes, a adesão ao referido sistema, regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020 e pela Resolução CNJ n. 345/2020, somente pode ser recusada mediante Página 3 de 6 demonstração concreta de impossibilidade técnica ou instrumental. Ressalte-se que tal ferramenta tecnológica revela-se de grande relevância para a condução e a celeridade processual, evitando atrasos decorrentes da prática de atos presenciais ou da necessidade de comparecimento das partes às Varas das Comarcas. Assim, mostra-se como instrumento eficaz de efetivação dos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). 13. Nesse sentido, in verbis: EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIODECONFERÊNCIA. OPÇÃO PELO "JUÍZO 100% DIGITAL". "ERROR IN PROCEDENDO". OCORRÊNCIA. - Configura "error in procedendo" a inobservância da Portaria 1477/PR/2023, bem como da Resolução 345 do CNJ, especialmente quando não é apresentado qualquer fundamento que justifique a impossibilidade de realização do ato na forma virtual. (TJ-MG - Correição Parcial: 1749243- 12.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 14/11/2023, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 06/12/2023) 14. Não obstante, verifico que as partes embargantes apenas teceram alegações genéricas acerca da impossibilidade em aderir ao referido sistema 100% digital, de modo que não cumpriram com o disposto da aludida Resolução CNJ n. 345/2020. Segundo Apontamento: 15. No que tange ao segundo apontamento, referente ao indeferimento do pedido de expedição de ofício aos hospitais, constata-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada, em razão de seu inconformismo com a decisão proferida. Tal pretensão, contudo, não se enquadra no âmbito restrito dos embargos de declaração. Inexistindo, portanto, omissão ou contradição a serem supridas nesta oportunidade. Página 4 de 6 Terceiro Apontamento: 16. De igual modo, no que se refere ao terceiro apontamento, atinente à impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada e fundamentada, nos seguintes termos: “Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerente demonstrou a sua hipossuficiência, não juntando a parte ré nenhum documento apto a modificar o convencimento deste juízo. Ressalte-se que a mera contratação de advogado profissional não se mostra como prova de que o requerente possui renda para arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, mantenho o benefício.” 17. Assim, à semelhança do que se verificou no segundo apontamento, não se constata qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. 18. Nesse contexto, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição ou omissão. Ressalte-se que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do conteúdo decisório. Diante disso, constata-se que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos nesta via processual. 19. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 20. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 6 reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 085564069.2024.8.23.0010Mafre Vida e outros - Página 1 de 6 Processo N.º: 0855640-69.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Página 6 de 6 CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 21. Nesse contexto, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O que se extrai, em verdade, é que a insurgência da parte embargante decorre unicamente de sua irresignação diante do resultado desfavorável de seu pleito. 22. Sem prejuízo de que a parte embargante se utilize de outras medidas processuais que entenda necessárias e adequadas à defesa de seu pleito. III - Deliberações Finais: 23. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.72. 24. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 25. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
05/09/2025, 00:00
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Embargante: MAFRE VIDA SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Embargada: ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes MAFRE VIDA SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opuseram embargos de declaração nos EPs. 85 e 88, sob o argumento de que teria havido omissão e contradição na decisão do EP.72. 02. No primeiro embargos oposto pela parte MAFRE VIDA SA (EP.85), a embargante alega omissão em relação a sua oposição ao juízo 100% (cem por cento) digital. Assim arguiu: “a Embargante se insurgiu quanto ao Juízo 100% digital, por se tratar de uma faculdade das partes e, requereu que seja mantida a forma pela qual se desenvolve o andamento do processo e a prática de todos os atos processuais e suas respectivas intimações pela imprensa oficial, sob pena de cerceamento de defesa.” 03. Em seguida, arguiu ainda sobre o indeferimento de pedido de ofício aos Hospitais e Estipulante FHE. Na sequência seu argumento se deu em razão da impugnação ao pedido da gratuidade de justiça concedido à parte autora, ora embargada. 04. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 05. Por sua vez, no segundo embargos opostos no EP.88, pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A parte embargante da mesma maneira alegou omissão e contradição na decisão do EP.72, fazendo os mesmos apontamentos de irresignação ao juízo 100% digital, o indeferimento pelo pedido de ofício aos hospitais, bem como impugnando os benefícios da justiça gratuita concedido à parte autora. 06. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 07. A parte embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, se manifestou no EP.97, pela rejeição dos embargos de declaração. Página 2 de 6 II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 11. Pois bem, passo a tratar a cada apontamento realizado pelas partes embargantes. Do Primeiro Apontamento: 12. No que se refere ao primeiro apontamento, concernente ao juízo 100% (cem por cento) digital, cumpre destacar que, embora se trate de faculdade conferida às partes, a adesão ao referido sistema, regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020 e pela Resolução CNJ n. 345/2020, somente pode ser recusada mediante Página 3 de 6 demonstração concreta de impossibilidade técnica ou instrumental. Ressalte-se que tal ferramenta tecnológica revela-se de grande relevância para a condução e a celeridade processual, evitando atrasos decorrentes da prática de atos presenciais ou da necessidade de comparecimento das partes às Varas das Comarcas. Assim, mostra-se como instrumento eficaz de efetivação dos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). 13. Nesse sentido, in verbis: EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIODECONFERÊNCIA. OPÇÃO PELO "JUÍZO 100% DIGITAL". "ERROR IN PROCEDENDO". OCORRÊNCIA. - Configura "error in procedendo" a inobservância da Portaria 1477/PR/2023, bem como da Resolução 345 do CNJ, especialmente quando não é apresentado qualquer fundamento que justifique a impossibilidade de realização do ato na forma virtual. (TJ-MG - Correição Parcial: 1749243- 12.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 14/11/2023, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 06/12/2023) 14. Não obstante, verifico que as partes embargantes apenas teceram alegações genéricas acerca da impossibilidade em aderir ao referido sistema 100% digital, de modo que não cumpriram com o disposto da aludida Resolução CNJ n. 345/2020. Segundo Apontamento: 15. No que tange ao segundo apontamento, referente ao indeferimento do pedido de expedição de ofício aos hospitais, constata-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada, em razão de seu inconformismo com a decisão proferida. Tal pretensão, contudo, não se enquadra no âmbito restrito dos embargos de declaração. Inexistindo, portanto, omissão ou contradição a serem supridas nesta oportunidade. Página 4 de 6 Terceiro Apontamento: 16. De igual modo, no que se refere ao terceiro apontamento, atinente à impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada e fundamentada, nos seguintes termos: “Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerente demonstrou a sua hipossuficiência, não juntando a parte ré nenhum documento apto a modificar o convencimento deste juízo. Ressalte-se que a mera contratação de advogado profissional não se mostra como prova de que o requerente possui renda para arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, mantenho o benefício.” 17. Assim, à semelhança do que se verificou no segundo apontamento, não se constata qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. 18. Nesse contexto, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição ou omissão. Ressalte-se que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do conteúdo decisório. Diante disso, constata-se que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos nesta via processual. 19. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 20. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 6 reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 085564069.2024.8.23.0010Mafre Vida e outros - Página 1 de 6 Processo N.º: 0855640-69.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Página 6 de 6 CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 21. Nesse contexto, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O que se extrai, em verdade, é que a insurgência da parte embargante decorre unicamente de sua irresignação diante do resultado desfavorável de seu pleito. 22. Sem prejuízo de que a parte embargante se utilize de outras medidas processuais que entenda necessárias e adequadas à defesa de seu pleito. III - Deliberações Finais: 23. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.72. 24. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 25. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
05/09/2025, 00:00
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Embargante: MAFRE VIDA SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Embargada: ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes MAFRE VIDA SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opuseram embargos de declaração nos EPs. 85 e 88, sob o argumento de que teria havido omissão e contradição na decisão do EP.72. 02. No primeiro embargos oposto pela parte MAFRE VIDA SA (EP.85), a embargante alega omissão em relação a sua oposição ao juízo 100% (cem por cento) digital. Assim arguiu: “a Embargante se insurgiu quanto ao Juízo 100% digital, por se tratar de uma faculdade das partes e, requereu que seja mantida a forma pela qual se desenvolve o andamento do processo e a prática de todos os atos processuais e suas respectivas intimações pela imprensa oficial, sob pena de cerceamento de defesa.” 03. Em seguida, arguiu ainda sobre o indeferimento de pedido de ofício aos Hospitais e Estipulante FHE. Na sequência seu argumento se deu em razão da impugnação ao pedido da gratuidade de justiça concedido à parte autora, ora embargada. 04. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 05. Por sua vez, no segundo embargos opostos no EP.88, pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A parte embargante da mesma maneira alegou omissão e contradição na decisão do EP.72, fazendo os mesmos apontamentos de irresignação ao juízo 100% digital, o indeferimento pelo pedido de ofício aos hospitais, bem como impugnando os benefícios da justiça gratuita concedido à parte autora. 06. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 07. A parte embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, se manifestou no EP.97, pela rejeição dos embargos de declaração. Página 2 de 6 II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 11. Pois bem, passo a tratar a cada apontamento realizado pelas partes embargantes. Do Primeiro Apontamento: 12. No que se refere ao primeiro apontamento, concernente ao juízo 100% (cem por cento) digital, cumpre destacar que, embora se trate de faculdade conferida às partes, a adesão ao referido sistema, regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020 e pela Resolução CNJ n. 345/2020, somente pode ser recusada mediante Página 3 de 6 demonstração concreta de impossibilidade técnica ou instrumental. Ressalte-se que tal ferramenta tecnológica revela-se de grande relevância para a condução e a celeridade processual, evitando atrasos decorrentes da prática de atos presenciais ou da necessidade de comparecimento das partes às Varas das Comarcas. Assim, mostra-se como instrumento eficaz de efetivação dos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). 13. Nesse sentido, in verbis: EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIODECONFERÊNCIA. OPÇÃO PELO "JUÍZO 100% DIGITAL". "ERROR IN PROCEDENDO". OCORRÊNCIA. - Configura "error in procedendo" a inobservância da Portaria 1477/PR/2023, bem como da Resolução 345 do CNJ, especialmente quando não é apresentado qualquer fundamento que justifique a impossibilidade de realização do ato na forma virtual. (TJ-MG - Correição Parcial: 1749243- 12.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 14/11/2023, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 06/12/2023) 14. Não obstante, verifico que as partes embargantes apenas teceram alegações genéricas acerca da impossibilidade em aderir ao referido sistema 100% digital, de modo que não cumpriram com o disposto da aludida Resolução CNJ n. 345/2020. Segundo Apontamento: 15. No que tange ao segundo apontamento, referente ao indeferimento do pedido de expedição de ofício aos hospitais, constata-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada, em razão de seu inconformismo com a decisão proferida. Tal pretensão, contudo, não se enquadra no âmbito restrito dos embargos de declaração. Inexistindo, portanto, omissão ou contradição a serem supridas nesta oportunidade. Página 4 de 6 Terceiro Apontamento: 16. De igual modo, no que se refere ao terceiro apontamento, atinente à impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada e fundamentada, nos seguintes termos: “Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerente demonstrou a sua hipossuficiência, não juntando a parte ré nenhum documento apto a modificar o convencimento deste juízo. Ressalte-se que a mera contratação de advogado profissional não se mostra como prova de que o requerente possui renda para arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, mantenho o benefício.” 17. Assim, à semelhança do que se verificou no segundo apontamento, não se constata qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. 18. Nesse contexto, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição ou omissão. Ressalte-se que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do conteúdo decisório. Diante disso, constata-se que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos nesta via processual. 19. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 20. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 6 reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 085564069.2024.8.23.0010Mafre Vida e outros - Página 1 de 6 Processo N.º: 0855640-69.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Página 6 de 6 CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 21. Nesse contexto, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O que se extrai, em verdade, é que a insurgência da parte embargante decorre unicamente de sua irresignação diante do resultado desfavorável de seu pleito. 22. Sem prejuízo de que a parte embargante se utilize de outras medidas processuais que entenda necessárias e adequadas à defesa de seu pleito. III - Deliberações Finais: 23. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.72. 24. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 25. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 11:48
Expedição de documento
04/09/2025, 11:48
Expedição de documento
04/09/2025, 11:48
Expedição de documento
04/09/2025, 11:46
Expedição de documento
04/09/2025, 10:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 09:07
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:04
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Petição
31/07/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 15:25
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2025, 17:39
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 11:42
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 10:57
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 08:05
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 10:17
Documento
24/07/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-88 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 23/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 09:46
Expedição de documento
23/07/2025, 08:52
Documento
23/07/2025, 08:51
Petição (Embargos À Execução)
23/07/2025, 07:40
Ato ordinatório
19/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-85 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 16/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 11:46
Petição
16/07/2025, 11:09
Expedição de documento
16/07/2025, 10:40
Documento
16/07/2025, 10:39
Petição
16/07/2025, 10:20
Expedição de documento
08/07/2025, 15:41
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855640-69.2024.8.23.0010 Requerente (s): ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Requerido (s): MAPFRE VIDA S/A ALLIANZ SEGUROS S/A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 13). Contestação (EPs. 14, 34, 35, 45). Réplica (EP. 28, 51). Intimadas as partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas complementares, houve pedido de perícia médica, prova oral e expedição de ofícios (EP. 60,). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. O feito se encontra com o seu regular andamento. Autor beneficiária da justiça gratuita. Considerando a existência de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em contestação, a ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e aventou as preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerente demonstrou a sua hipossuficiência, não juntando a parte ré nenhum documento apto a modificar o convencimento deste juízo. Ressalte-se que a mera contratação de advogado profissional não se mostra como prova de que o requerente possui renda para arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, mantenho o benefício. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à empresa ré. Isso por que a parte autora ingressou com a ação justamente para fazer valer o suposto direito a recebimento de valores estabelecidos em contrato de seguro. Caso a parte não tivesse encontrado entraves administrativos para receber o que entendia de direito, certamente não movimentaria o judiciário para tal fim. Por esse motivo, não há que se falar em falta de interesse de agir. No que concerne à preliminar de prescrição, postergo a análise para a ocasião da sentença, a fim de viabilizar a integral instrução do feito e a consequente formação do convencimento do juízo. Superadas as questões preliminares, passo às provas. Considerando que não vislumbro a possibilidade de conciliação, fixo como pontos controvertidos o grau de invalidez, o valor devido a título de seguro, além do dano moral e o nexo de causalidade. No que se refere à produção de provas, defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já colacionados, bem como a prova pericial. Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que tais documentos podem ser colacionados aos autos pelas partes, sendo despicienda a intervenção do judiciário neste sentido. Indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que a lide pode ser sanada mediante a realização de prova pericial. Nomeio como perito o Médico Dalson Denis da Silva Feitosa (Credenciado neste TJRR), o (a) qual deverá ser intimado(a) para manifestar-se quanto a aceitação do encargo. Honorários serão pagos conforme fixado em Credenciamento. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 465, §1º, III, do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, o(a) perito(a), para informar a data e o local da realização da perícia, acerca dos quais serão cientificadas as partes. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que for designada a perícia, para a entrega do laudo em Cartório. Recebido o aludido laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, observando o que dispõe o art. 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, promova-se, pelo meio cabível, o pagamento dos honorários. Caso contrário, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias e, após a manifestação, conclusos os autos para decisão. Após conclusão da perícia e da análise de possíveis impugnações, autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855640-69.2024.8.23.0010 Requerente (s): ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Requerido (s): MAPFRE VIDA S/A ALLIANZ SEGUROS S/A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 13). Contestação (EPs. 14, 34, 35, 45). Réplica (EP. 28, 51). Intimadas as partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas complementares, houve pedido de perícia médica, prova oral e expedição de ofícios (EP. 60,). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. O feito se encontra com o seu regular andamento. Autor beneficiária da justiça gratuita. Considerando a existência de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em contestação, a ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e aventou as preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerente demonstrou a sua hipossuficiência, não juntando a parte ré nenhum documento apto a modificar o convencimento deste juízo. Ressalte-se que a mera contratação de advogado profissional não se mostra como prova de que o requerente possui renda para arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, mantenho o benefício. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à empresa ré. Isso por que a parte autora ingressou com a ação justamente para fazer valer o suposto direito a recebimento de valores estabelecidos em contrato de seguro. Caso a parte não tivesse encontrado entraves administrativos para receber o que entendia de direito, certamente não movimentaria o judiciário para tal fim. Por esse motivo, não há que se falar em falta de interesse de agir. No que concerne à preliminar de prescrição, postergo a análise para a ocasião da sentença, a fim de viabilizar a integral instrução do feito e a consequente formação do convencimento do juízo. Superadas as questões preliminares, passo às provas. Considerando que não vislumbro a possibilidade de conciliação, fixo como pontos controvertidos o grau de invalidez, o valor devido a título de seguro, além do dano moral e o nexo de causalidade. No que se refere à produção de provas, defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já colacionados, bem como a prova pericial. Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que tais documentos podem ser colacionados aos autos pelas partes, sendo despicienda a intervenção do judiciário neste sentido. Indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que a lide pode ser sanada mediante a realização de prova pericial. Nomeio como perito o Médico Dalson Denis da Silva Feitosa (Credenciado neste TJRR), o (a) qual deverá ser intimado(a) para manifestar-se quanto a aceitação do encargo. Honorários serão pagos conforme fixado em Credenciamento. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 465, §1º, III, do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, o(a) perito(a), para informar a data e o local da realização da perícia, acerca dos quais serão cientificadas as partes. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que for designada a perícia, para a entrega do laudo em Cartório. Recebido o aludido laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, observando o que dispõe o art. 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, promova-se, pelo meio cabível, o pagamento dos honorários. Caso contrário, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias e, após a manifestação, conclusos os autos para decisão. Após conclusão da perícia e da análise de possíveis impugnações, autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855640-69.2024.8.23.0010 Requerente (s): ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Requerido (s): MAPFRE VIDA S/A ALLIANZ SEGUROS S/A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 13). Contestação (EPs. 14, 34, 35, 45). Réplica (EP. 28, 51). Intimadas as partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas complementares, houve pedido de perícia médica, prova oral e expedição de ofícios (EP. 60,). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. O feito se encontra com o seu regular andamento. Autor beneficiária da justiça gratuita. Considerando a existência de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em contestação, a ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e aventou as preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerente demonstrou a sua hipossuficiência, não juntando a parte ré nenhum documento apto a modificar o convencimento deste juízo. Ressalte-se que a mera contratação de advogado profissional não se mostra como prova de que o requerente possui renda para arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, mantenho o benefício. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à empresa ré. Isso por que a parte autora ingressou com a ação justamente para fazer valer o suposto direito a recebimento de valores estabelecidos em contrato de seguro. Caso a parte não tivesse encontrado entraves administrativos para receber o que entendia de direito, certamente não movimentaria o judiciário para tal fim. Por esse motivo, não há que se falar em falta de interesse de agir. No que concerne à preliminar de prescrição, postergo a análise para a ocasião da sentença, a fim de viabilizar a integral instrução do feito e a consequente formação do convencimento do juízo. Superadas as questões preliminares, passo às provas. Considerando que não vislumbro a possibilidade de conciliação, fixo como pontos controvertidos o grau de invalidez, o valor devido a título de seguro, além do dano moral e o nexo de causalidade. No que se refere à produção de provas, defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já colacionados, bem como a prova pericial. Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que tais documentos podem ser colacionados aos autos pelas partes, sendo despicienda a intervenção do judiciário neste sentido. Indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que a lide pode ser sanada mediante a realização de prova pericial. Nomeio como perito o Médico Dalson Denis da Silva Feitosa (Credenciado neste TJRR), o (a) qual deverá ser intimado(a) para manifestar-se quanto a aceitação do encargo. Honorários serão pagos conforme fixado em Credenciamento. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 465, §1º, III, do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, o(a) perito(a), para informar a data e o local da realização da perícia, acerca dos quais serão cientificadas as partes. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que for designada a perícia, para a entrega do laudo em Cartório. Recebido o aludido laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, observando o que dispõe o art. 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, promova-se, pelo meio cabível, o pagamento dos honorários. Caso contrário, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias e, após a manifestação, conclusos os autos para decisão. Após conclusão da perícia e da análise de possíveis impugnações, autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855640-69.2024.8.23.0010 Requerente (s): ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Requerido (s): MAPFRE VIDA S/A ALLIANZ SEGUROS S/A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 13). Contestação (EPs. 14, 34, 35, 45). Réplica (EP. 28, 51). Intimadas as partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas complementares, houve pedido de perícia médica, prova oral e expedição de ofícios (EP. 60,). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. O feito se encontra com o seu regular andamento. Autor beneficiária da justiça gratuita. Considerando a existência de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em contestação, a ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e aventou as preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerente demonstrou a sua hipossuficiência, não juntando a parte ré nenhum documento apto a modificar o convencimento deste juízo. Ressalte-se que a mera contratação de advogado profissional não se mostra como prova de que o requerente possui renda para arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, mantenho o benefício. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à empresa ré. Isso por que a parte autora ingressou com a ação justamente para fazer valer o suposto direito a recebimento de valores estabelecidos em contrato de seguro. Caso a parte não tivesse encontrado entraves administrativos para receber o que entendia de direito, certamente não movimentaria o judiciário para tal fim. Por esse motivo, não há que se falar em falta de interesse de agir. No que concerne à preliminar de prescrição, postergo a análise para a ocasião da sentença, a fim de viabilizar a integral instrução do feito e a consequente formação do convencimento do juízo. Superadas as questões preliminares, passo às provas. Considerando que não vislumbro a possibilidade de conciliação, fixo como pontos controvertidos o grau de invalidez, o valor devido a título de seguro, além do dano moral e o nexo de causalidade. No que se refere à produção de provas, defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já colacionados, bem como a prova pericial. Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que tais documentos podem ser colacionados aos autos pelas partes, sendo despicienda a intervenção do judiciário neste sentido. Indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que a lide pode ser sanada mediante a realização de prova pericial. Nomeio como perito o Médico Dalson Denis da Silva Feitosa (Credenciado neste TJRR), o (a) qual deverá ser intimado(a) para manifestar-se quanto a aceitação do encargo. Honorários serão pagos conforme fixado em Credenciamento. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 465, §1º, III, do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, o(a) perito(a), para informar a data e o local da realização da perícia, acerca dos quais serão cientificadas as partes. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que for designada a perícia, para a entrega do laudo em Cartório. Recebido o aludido laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, observando o que dispõe o art. 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, promova-se, pelo meio cabível, o pagamento dos honorários. Caso contrário, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias e, após a manifestação, conclusos os autos para decisão. Após conclusão da perícia e da análise de possíveis impugnações, autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855640-69.2024.8.23.0010 Requerente (s): ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Requerido (s): MAPFRE VIDA S/A ALLIANZ SEGUROS S/A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 13). Contestação (EPs. 14, 34, 35, 45). Réplica (EP. 28, 51). Intimadas as partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas complementares, houve pedido de perícia médica, prova oral e expedição de ofícios (EP. 60,). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. O feito se encontra com o seu regular andamento. Autor beneficiária da justiça gratuita. Considerando a existência de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em contestação, a ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e aventou as preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerente demonstrou a sua hipossuficiência, não juntando a parte ré nenhum documento apto a modificar o convencimento deste juízo. Ressalte-se que a mera contratação de advogado profissional não se mostra como prova de que o requerente possui renda para arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, mantenho o benefício. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à empresa ré. Isso por que a parte autora ingressou com a ação justamente para fazer valer o suposto direito a recebimento de valores estabelecidos em contrato de seguro. Caso a parte não tivesse encontrado entraves administrativos para receber o que entendia de direito, certamente não movimentaria o judiciário para tal fim. Por esse motivo, não há que se falar em falta de interesse de agir. No que concerne à preliminar de prescrição, postergo a análise para a ocasião da sentença, a fim de viabilizar a integral instrução do feito e a consequente formação do convencimento do juízo. Superadas as questões preliminares, passo às provas. Considerando que não vislumbro a possibilidade de conciliação, fixo como pontos controvertidos o grau de invalidez, o valor devido a título de seguro, além do dano moral e o nexo de causalidade. No que se refere à produção de provas, defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já colacionados, bem como a prova pericial. Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que tais documentos podem ser colacionados aos autos pelas partes, sendo despicienda a intervenção do judiciário neste sentido. Indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que a lide pode ser sanada mediante a realização de prova pericial. Nomeio como perito o Médico Dalson Denis da Silva Feitosa (Credenciado neste TJRR), o (a) qual deverá ser intimado(a) para manifestar-se quanto a aceitação do encargo. Honorários serão pagos conforme fixado em Credenciamento. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 465, §1º, III, do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, o(a) perito(a), para informar a data e o local da realização da perícia, acerca dos quais serão cientificadas as partes. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que for designada a perícia, para a entrega do laudo em Cartório. Recebido o aludido laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, observando o que dispõe o art. 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, promova-se, pelo meio cabível, o pagamento dos honorários. Caso contrário, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias e, após a manifestação, conclusos os autos para decisão. Após conclusão da perícia e da análise de possíveis impugnações, autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 20:45
Expedição de documento
07/07/2025, 20:45
Expedição de documento
07/07/2025, 20:45
Expedição de documento
07/07/2025, 19:30
Expedição de documento
07/07/2025, 19:30
Outras Decisões
07/07/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 09:44
Documento
05/06/2025, 09:41
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 16:44
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 10:00
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 09:18
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855640-69.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando suas necessidades de forma sucinta, clara e objetiva. Boa Vista/RR, 20/5/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária
21/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 15:51
Expedição de documento
20/05/2025, 12:30
Expedição de documento
20/05/2025, 11:49
Documento
20/05/2025, 11:49
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 16:47
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:01
Expedição de documento
08/04/2025, 11:27
Documento
08/04/2025, 11:26
Petição
08/04/2025, 11:21
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:04
Documento
02/04/2025, 08:51
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Documento
26/03/2025, 11:41
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:03
Documento
20/03/2025, 09:30
Expedição de documento
14/03/2025, 10:34
Documento
14/03/2025, 10:34
Petição
13/03/2025, 16:08
Petição
13/03/2025, 16:04
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:59
Ato ordinatório
11/03/2025, 23:11
Expedição de documento
11/03/2025, 12:56
Expedição de documento
11/03/2025, 12:54
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2025, 12:48
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 12:46
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2025, 11:44
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-14 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 20/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
ero expediente - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-14 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 20/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 14:00
Expedição de documento
20/02/2025, 14:00
Expedição de documento
20/02/2025, 12:57
Expedição de documento
20/02/2025, 12:57
Expedição de documento
20/02/2025, 12:57
Documento
20/02/2025, 12:57
Petição
20/02/2025, 12:36
Gratuidade da Justiça
19/02/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:48
Petição (Embargos À Execução)
18/02/2025, 17:25
Petição (Embargos À Execução)
18/02/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0855640-69.2024.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - i. ii. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) ALEXSANDRO DE SOUSA LIRA Alice Maria de Jesus, 1415 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-476 Réu(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Machado do Violão, 510 - Liberdade - BOA VISTA/RR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AV. Glaycon de Paiva, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 14261 andar 17 ao 21, Ala (A) - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DESPACHO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Juntar aos autos contracheque e/ou documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, bem como comprovem ainda os descontos realizados pelas requeridas referente ao seguro contratado. Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 02. Transcorrido o prazo do item acima, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 03. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:46
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:02
Expedição de documento
29/01/2025, 22:40
Requisição de Informações
08/01/2025, 19:31
Petição (ADO)
20/12/2024, 13:52
Decisão
•19/05/2026, 00:00
Decisão
•19/05/2026, 00:00
Decisão
•09/03/2026, 00:00
Decisão
•09/03/2026, 00:00
Decisão
•09/03/2026, 00:00
Decisão
•09/03/2026, 00:00
Decisão
•09/03/2026, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 085564069.2024.8.23.0010Mafre Vida e outros
•05/09/2025, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 085564069.2024.8.23.0010Mafre Vida e outros
•05/09/2025, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 085564069.2024.8.23.0010Mafre Vida e outros
•05/09/2025, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 085564069.2024.8.23.0010Mafre Vida e outros
•05/09/2025, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 085564069.2024.8.23.0010Mafre Vida e outros