Documento25/06/2026, 17:55
Decurso de Prazo15/05/2026, 00:12
Petição (Embargos À Execução)08/05/2026, 16:57
Decurso de Prazo08/05/2026, 00:15
Ato ordinatório20/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808587-29.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ Requerido(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 126, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808587-29.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ Requerido(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 126, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)10/04/2026, 00:00
Expedição de documento09/04/2026, 10:46
Expedição de documento09/04/2026, 09:14
Expedição de documento09/04/2026, 09:14
Rejeição08/04/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)07/04/2026, 14:42
Documento07/04/2026, 14:41
Petição (Embargos À Execução)20/02/2026, 15:57
Decurso de Prazo30/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.26/01/2026, 00:00
Expedição de documento23/01/2026, 13:46
Expedição de documento23/01/2026, 13:35
Petição (Embargos À Execução)14/01/2026, 10:07
Decurso de Prazo12/12/2025, 00:11
Expedição de documento05/12/2025, 01:09
Expedição de documento05/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808587-29.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ Requerido(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808587-29.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ Requerido(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.05/12/2025, 00:00
Expedição de documento04/12/2025, 13:45
Expedição de documento04/12/2025, 13:45
Expedição de documento04/12/2025, 12:47
Expedição de documento04/12/2025, 12:14
Expedição de documento04/12/2025, 12:14
Expedição de documento04/12/2025, 12:13
Determinação de Diligência03/12/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08085872920238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 02/12/202503/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)02/12/2025, 13:22
Expedição de documento02/12/2025, 07:45
Distribuição (sorteio)02/12/2025, 07:23
Redistribuição (incompetência; sorteio)02/12/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808587-29.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$45.422,32 Requerente(s) MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ Rua São José, 63 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-339 Requerido(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808587-29.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$45.422,32 Requerente(s) MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ Rua São José, 63 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-339 Requerido(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)02/12/2025, 00:00
Expedição de documento01/12/2025, 12:50
Expedição de documento01/12/2025, 12:50
Remessa (outros motivos)01/12/2025, 11:35
Expedição de documento01/12/2025, 11:35
Incompetência01/12/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)29/11/2025, 09:51
Desarquivamento29/11/2025, 09:50
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)28/11/2025, 17:01
Definitivo28/11/2025, 11:09
Decurso de Prazo19/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ
RÉU: BANCO PAN S/A CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER BAIXA/CANCELAMENTO DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO MM. Juiz(a), BANCO PAN S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, vem, por meio de seu(s) advogado(s) infra-assinado(s), comprovar o cumprimento de obrigação de fazer – BAIXA/CANCELAMENTO DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO - consoante determinado em sentença.
Documento - PROCESSO Nº: 0808587-29.2023.8.23.0010
Diante do exposto, requer-se a juntada dos documentos anexos aos autos, como prova do cumprimento da obrigação de fazer. Nestes termos, pede deferimento. Em 10 de outubro de 2025. JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.34810/11/2025, 00:00
Expedição de documento07/11/2025, 12:47
Expedição de documento07/11/2025, 11:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)07/11/2025, 11:19
Trânsito em julgado07/11/2025, 11:19
Decurso de Prazo05/11/2025, 00:08
Decurso de Prazo05/11/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)13/10/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808587-29.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808587-29.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.09/10/2025, 00:00
Expedição de documento08/10/2025, 08:52
Expedição de documento08/10/2025, 08:52
Expedição de documento08/10/2025, 08:25
Recebimento08/10/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808587-29.2023.8.23.0010 APELANTE: Banco PAN S/A - OAB 30348N-CE - JOÃO VITOR CHAVES MARQUES APELADA: Maria Auxiliadora Melo de Souza Cruz - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S/A contra a sentença do EP 63, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos. Como questão preliminar, o banco Recorrente sustenta que a pretensão da parte recorrida para indenização de danos morais e materiais está prescrita, uma vez que nos casos de responsabilidade civil, o prazo prescricional é de três anos. Ainda como prejudicial, alega que operou a decadência do direito autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, do Código Civil. Relativamente ao mérito, limita-se a afirmar que não houve vício de consentimento, uma vez que a Recorrida tinha pleno conhecimento do produto que adquiriu. Segue aduzindo que não deve prevalecer o entendimento da sentença pela restituição, em dobro, do indébito, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do Apelante. Outrossim, defende que a situação enfrentada nos autos não configura o dano moral indenizável, de modo que ele deve ser afastado. Alternativamente, caso seja mantido, que o valor arbitrado pelo Juízo seja minorado, pois não a quo observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou que o valor do dano moral seja reduzido Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808587-29.2023.8.23.0010 APELANTE: Banco PAN S/A APELADA: Maria Auxiliadora Melo de Souza Cruz RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das preliminares. Não prosperam. No caso em estudo, as partes discutem relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela. Da análise dos autos, constata-se que os descontos discutidos nos autos perduraram, ao menos, até o ajuizamento da ação (EP 1.4), de maneira que o início do prazo prescricional e decadencial ocorreria somente com o pagamento da última parcela, não havendo que se falar, portanto, em prescrição e decadência, porquanto, no presente caso, dada a obrigação de trato sucessivo, a pretensão debatida se renova a cada mês. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO ACOLHIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data. 2. A ocorrência de erro substancial, caracterizada pela falta de do vencimento da última parcela ou desconto transparência e clareza na contratação, justifica a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73). (TJ-MG - Apelação Cível: 50232746120218130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de consumo envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, as violações de direito e o dano ocorrem de. 2. O forma contínua enquanto os descontos indevidos permanecerem. Inaplicável a prescrição ou decadência contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem o devido esclarecimento ao consumidor, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, é nulo por vício de consentimento, dada a violação do dever de informação e transparência nas relações de consumo. 3. O consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS. 4. Configura-se dano moral quando o banco impõe ao consumidor um contrato de cartão de crédito sem a devida informação e sem o recebimento do produto, causando lesão aos direitos da personalidade, especialmente quando se trata de pessoa idosa e aposentada. 5. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco apelado à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Vitória, 18 de novembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010560320238080026, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Afasto, pois, as preliminares. Relativamente ao mérito, destaco inicialmente que por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, nada obstante a Recorrida ter, aparentemente, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrente não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Diga-se, por importante, que o Banco Recorrente sequer juntou o contrato que alega ter firmado com a Apelada. Não consta, ademais, a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1), uma vez que ela não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, tornando o contrato extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelado a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 (se houver) e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, ao contrário do que pleiteia o banco Recorrente, resta devidamente caracterizado o ato ilícito passível de indenização. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo (R$ 15.000,00), tenho que prospera a irresignação. a quo Isso porque esta Julgadora, em inúmeros casos semelhantes, onde o dano moral restou caracterizado e os consumidores não demonstraram especificamente uma situação extraordinária, fixou o valor dos aludidos danos em R$ 5.000,00, o qual entendo suficiente para coibir a reiteração da conduta e bastante para reparar o dano suportado pelo Apelado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Banco PAN S/A APELADA: Maria Auxiliadora Melo de Souza Cruz RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO SUBSTANCIAL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em contratos de trato sucessivo, como o de cartão de crédito consignado, o prazo prescricional e decadencial tem seu termo inicial na data do vencimento da última parcela ou desconto, pois a violação do direito se renova mensalmente. 2. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é lícita, mas exige que a instituição financeira comprove o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre a operação, em especial por meio de um "Termo de Consentimento Esclarecido". 3. A ausência de informações claras e precisas sobre a natureza e as implicações do contrato de cartão de crédito consignado, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa, configura vício de consentimento por erro substancial, levando à nulidade do negócio jurídico. 4. A repetição do indébito, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin), é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. No entanto, por modulação de efeitos, a devolução deve ser simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. 5. A conduta do banco de induzir o consumidor a erro, desrespeitando o dever de informação, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a jurisprudência da Corte em casos análogos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025). Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da Apelada, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ela por parte do Apelante. Isso posto, afasto as preliminares e, no mérito, ao apelo tão somente DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor do dano moral para a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em razão do provimento mínimo do recurso, mantenho a condenação do Apelante nas custas e honorários fixados na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema) Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808587-29.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Primeira Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em afastar as preliminares e, no mérito, dar, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste parcial provimento ao recurso julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808587-29.2023.8.23.0010 APELANTE: Banco PAN S/A - OAB 30348N-CE - JOÃO VITOR CHAVES MARQUES APELADA: Maria Auxiliadora Melo de Souza Cruz - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S/A contra a sentença do EP 63, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos. Como questão preliminar, o banco Recorrente sustenta que a pretensão da parte recorrida para indenização de danos morais e materiais está prescrita, uma vez que nos casos de responsabilidade civil, o prazo prescricional é de três anos. Ainda como prejudicial, alega que operou a decadência do direito autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, do Código Civil. Relativamente ao mérito, limita-se a afirmar que não houve vício de consentimento, uma vez que a Recorrida tinha pleno conhecimento do produto que adquiriu. Segue aduzindo que não deve prevalecer o entendimento da sentença pela restituição, em dobro, do indébito, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do Apelante. Outrossim, defende que a situação enfrentada nos autos não configura o dano moral indenizável, de modo que ele deve ser afastado. Alternativamente, caso seja mantido, que o valor arbitrado pelo Juízo seja minorado, pois não a quo observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou que o valor do dano moral seja reduzido Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808587-29.2023.8.23.0010 APELANTE: Banco PAN S/A APELADA: Maria Auxiliadora Melo de Souza Cruz RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das preliminares. Não prosperam. No caso em estudo, as partes discutem relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela. Da análise dos autos, constata-se que os descontos discutidos nos autos perduraram, ao menos, até o ajuizamento da ação (EP 1.4), de maneira que o início do prazo prescricional e decadencial ocorreria somente com o pagamento da última parcela, não havendo que se falar, portanto, em prescrição e decadência, porquanto, no presente caso, dada a obrigação de trato sucessivo, a pretensão debatida se renova a cada mês. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO ACOLHIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data. 2. A ocorrência de erro substancial, caracterizada pela falta de do vencimento da última parcela ou desconto transparência e clareza na contratação, justifica a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73). (TJ-MG - Apelação Cível: 50232746120218130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de consumo envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, as violações de direito e o dano ocorrem de. 2. O forma contínua enquanto os descontos indevidos permanecerem. Inaplicável a prescrição ou decadência contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem o devido esclarecimento ao consumidor, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, é nulo por vício de consentimento, dada a violação do dever de informação e transparência nas relações de consumo. 3. O consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS. 4. Configura-se dano moral quando o banco impõe ao consumidor um contrato de cartão de crédito sem a devida informação e sem o recebimento do produto, causando lesão aos direitos da personalidade, especialmente quando se trata de pessoa idosa e aposentada. 5. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco apelado à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Vitória, 18 de novembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010560320238080026, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Afasto, pois, as preliminares. Relativamente ao mérito, destaco inicialmente que por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, nada obstante a Recorrida ter, aparentemente, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrente não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Diga-se, por importante, que o Banco Recorrente sequer juntou o contrato que alega ter firmado com a Apelada. Não consta, ademais, a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1), uma vez que ela não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, tornando o contrato extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelado a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 (se houver) e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, ao contrário do que pleiteia o banco Recorrente, resta devidamente caracterizado o ato ilícito passível de indenização. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo (R$ 15.000,00), tenho que prospera a irresignação. a quo Isso porque esta Julgadora, em inúmeros casos semelhantes, onde o dano moral restou caracterizado e os consumidores não demonstraram especificamente uma situação extraordinária, fixou o valor dos aludidos danos em R$ 5.000,00, o qual entendo suficiente para coibir a reiteração da conduta e bastante para reparar o dano suportado pelo Apelado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Banco PAN S/A APELADA: Maria Auxiliadora Melo de Souza Cruz RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO SUBSTANCIAL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em contratos de trato sucessivo, como o de cartão de crédito consignado, o prazo prescricional e decadencial tem seu termo inicial na data do vencimento da última parcela ou desconto, pois a violação do direito se renova mensalmente. 2. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é lícita, mas exige que a instituição financeira comprove o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre a operação, em especial por meio de um "Termo de Consentimento Esclarecido". 3. A ausência de informações claras e precisas sobre a natureza e as implicações do contrato de cartão de crédito consignado, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa, configura vício de consentimento por erro substancial, levando à nulidade do negócio jurídico. 4. A repetição do indébito, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin), é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. No entanto, por modulação de efeitos, a devolução deve ser simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. 5. A conduta do banco de induzir o consumidor a erro, desrespeitando o dever de informação, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a jurisprudência da Corte em casos análogos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025). Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da Apelada, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ela por parte do Apelante. Isso posto, afasto as preliminares e, no mérito, ao apelo tão somente DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor do dano moral para a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em razão do provimento mínimo do recurso, mantenho a condenação do Apelante nas custas e honorários fixados na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema) Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808587-29.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Primeira Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em afastar as preliminares e, no mérito, dar, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste parcial provimento ao recurso julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0808587-29.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 08:00 ATÉ 11/09/2025 23:5928/08/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0808587-29.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 08:00 ATÉ 11/09/2025 23:5928/08/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08085872920238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 19/08/202520/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)13/08/2025, 09:07
Decurso de Prazo01/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo01/08/2025, 00:06
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Processo: 0808587-29.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-68 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 29/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)30/07/2025, 00:00
Expedição de documento29/07/2025, 09:45
Expedição de documento29/07/2025, 08:43
Documento29/07/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)29/07/2025, 08:36
Petição (Contraminuta)28/07/2025, 13:50
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SENTENÇA
Processo 080858729.2023.8.23.0010 Maria Auxiliadora x Banco Pan - Página 1 de 23 Processo n.º: 0808587-29.2023.8.23.0010 Autor(a): MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ Ré(s): BANCO PAN S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ ajuizou “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais”, em desfavor do BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora alega que inicialmente, teria sido abordada por um representante do banco que lhe ofereceu um empréstimo financeiro, associado a um suposto cartão de crédito. A parte autora alega que recusou a oferta do empréstimo devido aos altos juros do mercado e demais encargos, bem como por não ter interesse em adquirir um novo cartão de crédito. 3. Aduz que, surpreendentemente, passou a ter descontos em seu contracheque sob a rubrica "AMORT CARTÃO CRÉDITO - PAN". Argumenta que teria entrado em contato com o banco para obter informações sobre esses descontos, solicitando cópia do contrato, mas a cópia jamais foi enviada, sendo apenas informada de que se tratava de uma contratação lícita. 4. Alega que, em contato com a instituição financeira, foi informada de que se tratava de um novo empréstimo, mas a Requerente informou que não os reconhecia e que nunca os havia realizado. Aduz que o Banco Requerido continua a efetuar cobranças indevidas em seu contracheque sem qualquer autorização ou contratação, e que os descontos estão sendo realizados até hoje. 5. A parte autora informa que os valores descontados indevidamente foram: no ano de referência 2021, R$ 159,48 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) mensais, totalizando R$ 956,88 (novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), no semestre e R$ 956,88 (novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), no geral; e no ano de referência 2022, R$ 159,48 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), mensais de janeiro a Página 2 de 23 junho, totalizando R$ 956,88 (novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), no semestre, e de julho a setembro de 2022, R$ 159,48 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) mensais, totalizando R$ 478,44 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), no semestre. O total geral dos valores indevidamente descontados até o presente momento seria de R$ 2.711,16 (dois mil setecentos e onze reais e dezesseis centavos). 6. Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) a citação da parte requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) seja declarada a inexigibilidade do débito, supostamente contratado pela parte requerente, bem como a anulação dos descontos nos valores de R$ 159,48 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que começaram a ser debitados no subsídio do autor desde a data de Maio de 2021 até os dias atuais, visto ser de total desconhecimento da parte autora; e) prioridade na tramitação; f) seja condenado o Requerido a indenizar a parte requerente o valor de R$ 5.422,32 (cinco mil, quatrocentos e vinte dois reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito, já calculado em dobro, referente ao valor cobrado indevidamente, bem como das parcelas vincendas a serem descontadas no contracheque do autor durante o trâmite do presente feito; g) sejam incluídos, à título de repetição de indébito, todos os descontos que eventualmente vierem a ocorrer nas percepções da requerente; h) a condenação do requerido a indenizar a parte requerente com o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos; i) protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 7. No EP.06 foi indeferido os benefícios da justiça gratuita. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (EP.09), e o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu o benefício da justiça gratuita. 8. O Banco Pan S/A, foi devidamente citado e apresentou contestação no EP.21, arguiu ausência de juntada de extrato e prescrição. Apresentou comprovante de depósitos, em favor da parte autora. Página 3 de 23 9. Em seguida rechaçou o relato inicial e argumentou validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação do serviço e inaplicabilidade de qualquer indenização, pedido contraposto da devolução do valor recebido, etc. 10. Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé; c)Alternativamente, em caso de condenação, o retorno ao "status quo" com condenação da parte autora à devolução/compensação do valor creditado; d) também, alternativamente, quanto ao pedido de dano moral, pede-se que se atenda o princípio da proporcionalidade, consoante o entendimento jurisprudencial; e) Expedição de ofícios ao banco recebedor do crédito para informar sobre a movimentação e legitimidade da conta ou confirmação do saque da ordem de pagamento; f) produção de todas os meios de prova em Direito admitidas, etc. 11. A parte autora apresentou réplica no EP.25. Especificação de provas nos EP’s. 31 e 33. A suspensão do processo foi determinada no EP.35, enquanto se aguardava a deliberação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5. A respeitável decisão consta no EP.44. Decisão da inspeção judicial no EP.46. Decisão saneadora no EP.55. 12. Os autos vieram conclusos no EP.62. 13. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 14. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 15. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Página 4 de 23 16. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 17. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.56, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 18.
Cuida-se de “ação declaratória c/c indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 19. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 20. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 21. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação do serviço bancário de cartão de crédito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 22. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a Página 5 de 23 produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 23. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 24. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 25. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico e de saúde, uma vez que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 26. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. Página 6 de 23 27. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 28. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Página 7 de 23 LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno Página 8 de 23 e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 29. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para a autora no valor de R$3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), como se empréstimo fosse. considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito. 30. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. 31. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 32. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 21.4, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras. 33. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Página 9 de 23 34. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 35. O descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 36. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 37. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 38. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros Página 10 de 23 aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 39. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. Do Vício de Consentimento: 40. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 41. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 42. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 43. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração Página 11 de 23 decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 44. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, IOF, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 45. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: Página 12 de 23 46. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 47. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" Página 13 de 23 48. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 49. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 50. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato nº 715686256, emitido em 24/04/2023, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 51. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 52. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 53. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de Página 14 de 23 forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 54. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 55. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 56. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Página 15 de 23 Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 57. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap. Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C. Cív., rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei). 58. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, em dobro em Página 16 de 23 R$ 5.422,32 (cinco mil, quatrocentos e vinte dois reais e trinta e dois centavos, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Da Devolução dos Valores Recebidos: 59. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito o valor de R$3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: 60. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 61. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. Página 17 de 23 62. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 63. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). Página 18 de 23 64. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 65. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Página 19 de 23 Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 66. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a Página 20 de 23 ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 67. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 68. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 69. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 70. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, Página 21 de 23 tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. III - Dispositivo: 71. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ e a parte ré BANCO PAN SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 5.422,32 (cinco mil, quatrocentos e vinte dois reais e trinta e dois centavos, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do STJ; 1 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Página 22 de 23 d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de R$3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 72. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 73. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 74. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 75. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 76. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 23 de 23 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 77. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 78. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo 080858729.2023.8.23.0010 Maria Auxiliadora x Banco Pan - Página 1 de 23 Processo n.º: 0808587-29.2023.8.23.0010 Autor(a): MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ Ré(s): BANCO PAN S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ ajuizou “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais”, em desfavor do BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora alega que inicialmente, teria sido abordada por um representante do banco que lhe ofereceu um empréstimo financeiro, associado a um suposto cartão de crédito. A parte autora alega que recusou a oferta do empréstimo devido aos altos juros do mercado e demais encargos, bem como por não ter interesse em adquirir um novo cartão de crédito. 3. Aduz que, surpreendentemente, passou a ter descontos em seu contracheque sob a rubrica "AMORT CARTÃO CRÉDITO - PAN". Argumenta que teria entrado em contato com o banco para obter informações sobre esses descontos, solicitando cópia do contrato, mas a cópia jamais foi enviada, sendo apenas informada de que se tratava de uma contratação lícita. 4. Alega que, em contato com a instituição financeira, foi informada de que se tratava de um novo empréstimo, mas a Requerente informou que não os reconhecia e que nunca os havia realizado. Aduz que o Banco Requerido continua a efetuar cobranças indevidas em seu contracheque sem qualquer autorização ou contratação, e que os descontos estão sendo realizados até hoje. 5. A parte autora informa que os valores descontados indevidamente foram: no ano de referência 2021, R$ 159,48 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) mensais, totalizando R$ 956,88 (novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), no semestre e R$ 956,88 (novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), no geral; e no ano de referência 2022, R$ 159,48 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), mensais de janeiro a Página 2 de 23 junho, totalizando R$ 956,88 (novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), no semestre, e de julho a setembro de 2022, R$ 159,48 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) mensais, totalizando R$ 478,44 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), no semestre. O total geral dos valores indevidamente descontados até o presente momento seria de R$ 2.711,16 (dois mil setecentos e onze reais e dezesseis centavos). 6. Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) a citação da parte requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) seja declarada a inexigibilidade do débito, supostamente contratado pela parte requerente, bem como a anulação dos descontos nos valores de R$ 159,48 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que começaram a ser debitados no subsídio do autor desde a data de Maio de 2021 até os dias atuais, visto ser de total desconhecimento da parte autora; e) prioridade na tramitação; f) seja condenado o Requerido a indenizar a parte requerente o valor de R$ 5.422,32 (cinco mil, quatrocentos e vinte dois reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito, já calculado em dobro, referente ao valor cobrado indevidamente, bem como das parcelas vincendas a serem descontadas no contracheque do autor durante o trâmite do presente feito; g) sejam incluídos, à título de repetição de indébito, todos os descontos que eventualmente vierem a ocorrer nas percepções da requerente; h) a condenação do requerido a indenizar a parte requerente com o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos; i) protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 7. No EP.06 foi indeferido os benefícios da justiça gratuita. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (EP.09), e o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu o benefício da justiça gratuita. 8. O Banco Pan S/A, foi devidamente citado e apresentou contestação no EP.21, arguiu ausência de juntada de extrato e prescrição. Apresentou comprovante de depósitos, em favor da parte autora. Página 3 de 23 9. Em seguida rechaçou o relato inicial e argumentou validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação do serviço e inaplicabilidade de qualquer indenização, pedido contraposto da devolução do valor recebido, etc. 10. Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé; c)Alternativamente, em caso de condenação, o retorno ao "status quo" com condenação da parte autora à devolução/compensação do valor creditado; d) também, alternativamente, quanto ao pedido de dano moral, pede-se que se atenda o princípio da proporcionalidade, consoante o entendimento jurisprudencial; e) Expedição de ofícios ao banco recebedor do crédito para informar sobre a movimentação e legitimidade da conta ou confirmação do saque da ordem de pagamento; f) produção de todas os meios de prova em Direito admitidas, etc. 11. A parte autora apresentou réplica no EP.25. Especificação de provas nos EP’s. 31 e 33. A suspensão do processo foi determinada no EP.35, enquanto se aguardava a deliberação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5. A respeitável decisão consta no EP.44. Decisão da inspeção judicial no EP.46. Decisão saneadora no EP.55. 12. Os autos vieram conclusos no EP.62. 13. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 14. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 15. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Página 4 de 23 16. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 17. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.56, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 18.
Cuida-se de “ação declaratória c/c indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 19. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 20. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 21. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação do serviço bancário de cartão de crédito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 22. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a Página 5 de 23 produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 23. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 24. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 25. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico e de saúde, uma vez que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 26. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. Página 6 de 23 27. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 28. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Página 7 de 23 LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno Página 8 de 23 e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 29. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para a autora no valor de R$3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), como se empréstimo fosse. considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito. 30. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. 31. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 32. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 21.4, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras. 33. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Página 9 de 23 34. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 35. O descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 36. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 37. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 38. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros Página 10 de 23 aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 39. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. Do Vício de Consentimento: 40. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 41. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 42. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 43. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração Página 11 de 23 decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 44. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, IOF, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 45. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: Página 12 de 23 46. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 47. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" Página 13 de 23 48. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 49. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 50. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato nº 715686256, emitido em 24/04/2023, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 51. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 52. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 53. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de Página 14 de 23 forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 54. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 55. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 56. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Página 15 de 23 Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 57. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap. Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C. Cív., rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei). 58. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, em dobro em Página 16 de 23 R$ 5.422,32 (cinco mil, quatrocentos e vinte dois reais e trinta e dois centavos, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Da Devolução dos Valores Recebidos: 59. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito o valor de R$3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: 60. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 61. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. Página 17 de 23 62. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 63. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). Página 18 de 23 64. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 65. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Página 19 de 23 Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 66. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a Página 20 de 23 ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 67. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 68. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 69. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 70. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, Página 21 de 23 tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. III - Dispositivo: 71. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ e a parte ré BANCO PAN SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 5.422,32 (cinco mil, quatrocentos e vinte dois reais e trinta e dois centavos, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do STJ; 1 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Página 22 de 23 d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de R$3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 72. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 73. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 74. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 75. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 76. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 23 de 23 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 77. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 78. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento07/07/2025, 20:45
Expedição de documento07/07/2025, 19:40
Procedência07/07/2025, 19:11
Conclusão (para julgamento)17/06/2025, 13:42
Decurso de Prazo13/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808587-29.2023.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$45.422,32 Autor(s) MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ Rua São José, 63 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-339 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação proposta por MARIA AUXILIADORA MELO DE SOUZA CRUZ em face do BANCO PAN S/A, na qual a parte autora alega a inexistência de relação contratual válida referente a empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, cuja contratação afirma desconhecer, postulando a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. 02. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (EP 21). 03. Réplica a contestação (EP 25). 04. Especificação de provas (EP 31 e 33). 05. Decisão sobrestando o feito (EP 35). 06. Decisão de dessobrestamento (EP 46). 07. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 10. Não é o caso de prescrição, observando-se a data de vencimento das Preliminar Prescrição. parcelas ora cobradas e a data de ajuizamento da ação. 11. Nesse sentido: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
Trata-se de dívida constante de instrumento particular, desta forma o prazo prescricional para a ação de cobrança é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil, sendo o termo inicial a data prevista para o pagamento da dívida. E entre as datas de vencimento da última parcela do contrato e da propositura da execução não houve transcurso desse prazo. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSP Apelação Cível nº 1012559-54.2019.8.26.0309; Rel: Alexandre David Malfatti; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 11/06/2021). 12. Tendo em vista que decorreu menos de 05 anos entre o vencimento da última parcela (09/2022) e o ajuizamento da ação (03/2023), não há prescrição. 13. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 14.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 15. Quanto à produção de prova oral consistente em depoimento pessoal das partes, com fim de corroborar o que já foi alegado na inicial ou na contestação é no todo desnecessário e contraproducente. Ademais, a matéria discutida nesta lide exige a análise de prova documental. 16. Verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 17. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Expedição de documento21/05/2025, 10:16
Ato ordinatório21/05/2025, 10:11
Expedição de documento21/05/2025, 09:46
Outras Decisões20/05/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)15/03/2025, 16:18
Decurso de Prazo07/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo28/02/2025, 00:05
Ato ordinatório25/02/2025, 00:02
Ato ordinatório20/02/2025, 23:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão14/02/2025, 16:21
Expedição de documento14/02/2025, 15:43
Outras Decisões14/02/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)11/02/2025, 21:45
Documento11/02/2025, 21:44
Petição (Contraminuta)06/03/2024, 16:54
Decurso de Prazo02/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo23/02/2024, 00:04
Ato ordinatório12/02/2024, 00:02
Ato ordinatório06/02/2024, 13:14
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)31/01/2024, 08:14
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)30/01/2024, 22:38
Conclusão (para decisão)09/11/2023, 12:26
Petição (Contraminuta)09/11/2023, 12:19
Decurso de Prazo31/10/2023, 16:12
Petição (Embargos À Execução)30/10/2023, 16:47
Ato ordinatório23/10/2023, 00:07
Ato ordinatório13/10/2023, 14:30
Expedição de documento11/10/2023, 22:53
Expedição de documento11/10/2023, 22:53
Documento11/10/2023, 22:53
Petição (Contraminuta)10/10/2023, 11:39
Ato ordinatório22/09/2023, 00:03
Expedição de documento11/09/2023, 08:49
Documento11/09/2023, 08:49
Documento05/09/2023, 10:03
Recebimento22/08/2023, 08:11
Documento15/08/2023, 11:28
Documento21/07/2023, 17:17
Documento15/06/2023, 10:47
Expedição de documento15/05/2023, 08:34
Petição (Contraminuta)12/05/2023, 15:26
Ato ordinatório12/05/2023, 15:24
Expedição de documento09/05/2023, 12:28
Documento09/05/2023, 12:28
Recebimento24/04/2023, 08:54
Petição (Contraminuta)21/04/2023, 12:27
Ato ordinatório03/04/2023, 00:04
Expedição de documento23/03/2023, 12:36
Gratuidade da Justiça23/03/2023, 12:21
Remessa (outros motivos)17/03/2023, 11:19
Petição (ADO)17/03/2023, 11:19