Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812781-72.2023.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA APELADA: IVANILDE MELO DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Wellington da Silva Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação de usucapião de bem móvel ajuizada em desfavor de Ivanilde Melo de Sousa, que julgou improcedente o pedido autoral e procedente o pedido reconvencional, determinando a reintegração da requerida/reconvinte na posse da motocicleta objeto da lide. Na origem, o autor ajuizou ação de usucapião de coisa móvel alegando exercer, desde 25/11/2015, posse mansa, pacífica, pública e com ânimo de dono sobre a motocicleta Honda Shadow 750, ano 2009/2010, placa NAM-8282, chassi n.º 9C2RC5400AR000015, RENAVAM n.º 00282276980, registrada em nome da requerida. Sustentou que a posse teria se iniciado mediante negócio verbal celebrado entre as partes, que estaria na posse do bem por prazo superior a cinco anos e que, por isso, faria jus ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, com a consequente expedição de ofício ao DETRAN/RR para transferência da propriedade do veículo para o seu nome. A requerida apresentou contestação com reconvenção, afirmando, em síntese, que a motocicleta foi entregue ao autor apenas de forma temporária, como garantia de empréstimo no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros mensais de 20%, não tendo havido venda, doação ou qualquer outro negócio jurídico translativo de propriedade. Após regular instrução, inclusive com realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão de usucapião e procedente a reconvenção. Interposto recurso de apelação pelo autor, esta Relatoria reconheceu a nulidade da sentença, por ser infra petita, diante da ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela requerida/reconvinte. Em razão disso, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação integral dos pedidos. Retornados os autos à origem, o magistrado concedeu os benefícios da justiça gratuita à requerida/reconvinte e, posteriormente, proferiu nova sentença, novamente julgando improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido reconvencional, para reintegrar a requerida na posse do bem móvel. Inconformado, o autor interpôs nova apelação (EP n.º 100). Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em error in judicando, pois teria exigido requisitos incompatíveis com a modalidade de usucapião extraordinária de bem móvel prevista no art. 1.261 do Código Civil. Defende que possui a motocicleta como sua, de forma contínua e incontestada, desde o ano de 2015, por prazo superior a cinco anos. Aduz que, por se tratar de usucapião extraordinária, não se exige justo título ou boa-fé, sendo suficiente a comprovação da posse prolongada. Afirma que o fato de não ter solicitado a documentação da motocicleta no início da posse não descaracteriza o exercício da posse com intenção de domínio, especialmente após o transcurso de mais de cinco anos. Sustenta, ainda, que a apelada não comprovou a existência do empréstimo, o pagamento da dívida, nem qualquer atitude concreta para reaver a motocicleta antes da demanda. Argumenta que o boletim de ocorrência apresentado pela requerida foi registrado somente após o ajuizamento da ação e não seria suficiente para afastar a posse exercida pelo apelante. No tocante à reconvenção, alega não estar configurado esbulho possessório, pois a própria apelada entregou voluntariamente a motocicleta, inexistindo violência, clandestinidade ou precariedade. Sustenta que a procedência do pedido reconvencional implicaria enriquecimento sem causa da apelada e requer a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a usucapião e julgada improcedente a reconvenção. O preparo foi comprovado, tendo sido certificada a tempestividade do recurso. A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Defende que a posse exercida pelo apelante decorre de entrega da motocicleta como garantia de empréstimo, circunstância incompatível com a posse ad usucapionem. Sustenta que o próprio recorrente reconheceu a origem negocial da posse e que, por isso, não há animus domini. Aduz que a apropriação do bem dado em garantia violaria a vedação de apropriação direta pelo credor e requer a manutenção da sentença, com majoração dos honorários recursais e condenação do recorrente por litigância de má-fé. Nesta instância, os autos foram encaminhados ao CEJUSC de 2º Grau, tendo sido realizada sessão de mediação, sem êxito na composição. É o relatório. Boa Vista - RR, 06 de julho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812781-72.2023.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA APELADA: IVANILDE MELO DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, observo que, embora a insurgência recursal esteja fortemente concentrada na alegação de que a usucapião extraordinária de bem móvel dispensa justo título e boa-fé, o apelante também impugna, ainda que de forma menos robusta, a conclusão da sentença quanto à ausência de animus domini, ao afirmar que a posse foi pública, contínua, pacífica e exercida com intenção de domínio. Dessa forma, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito, tenho por atendido o requisito da dialeticidade recursal. No mérito, entretanto, o recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal consiste em definir se o apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade da motocicleta por usucapião extraordinária de bem móvel e, por consequência, se deve ser afastada a procedência da reconvenção ajuizada pela proprietária registral. Nos termos do art. 1.260 do Código Civil, aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquire-lhe a propriedade. Por sua vez, o art. 1.261 do mesmo diploma estabelece que, se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Da leitura dos dispositivos, à luz da argumentação recursal, depreende-se que a pretensão do recorrente não merece prosperar. Isso porque o art. 1.261 do Código Civil dispensa justo título e boa-fé, mas não dispensa a posse ad usucapionem, que deve ser contínua, incontestada e exercida como sua. A expressão “possuir coisa móvel como sua”, presente na disciplina da usucapião, pressupõe a existência de animus domini, isto é, a intenção de exercer sobre o bem poderes inerentes à propriedade. Em outras palavras, ainda que o justo título e a boa-fé não sejam exigidos na modalidade extraordinária, permanece indispensável que a posse seja qualificada, não bastando a mera detenção física ou a posse exercida em razão de vínculo obrigacional incompatível com a aquisição originária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL -
SENTENÇA
APELANTE: WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA APELADA: IVANILDE MELO DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. ART. 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. REQUISITOS REMANESCENTES. POSSE CONTÍNUA, INCONTESTADA E EXERCIDA COMO SUA. NECESSIDADE DE ANIMUS DOMINI. POSSE ORIGINADA DE ENTREGA DO BEM COMO GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL SUBJACENTE. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERVERSÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PROPRIETÁRIA REGISTRAL. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida não se apoia exclusivamente na ausência de justo título, mas, sobretudo, na inexistência de animus domini, ao reconhecer que a posse da motocicleta teve origem em negócio verbal relacionado à entrega do bem como garantia de empréstimo. 2. A posse exercida em razão de relação obrigacional de garantia não revela, por si só, intenção de dono, pois o possuidor sabe que o bem pertence a terceiro e que sua detenção está vinculada ao adimplemento de obrigação subjacente. O decurso do tempo, desacompanhado de ato inequívoco de interversão da posse, não transforma automaticamente posse precária em posse apta à prescrição aquisitiva. 3. A ausência de DUT, recibo de compra e venda ou documento de transferência não constitui requisito autônomo para a usucapião extraordinária, mas, no caso concreto, constitui elemento indiciário que, somado aos depoimentos e aos demais elementos de prova, reforça a ausência de intenção dominial originária ou superveniente. 4. Mantida a improcedência do pedido de usucapião, deve subsistir a procedência da reconvenção, uma vez que a apelada permanece como proprietária registral do bem, e eventual controvérsia acerca de empréstimo, juros ou quitação de dívida não autoriza a apropriação direta da motocicleta pelo credor, devendo ser discutida em via própria. 5. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa, temerária ou abusiva, não se configurando pelo simples exercício do direito de recorrer com fundamento em tese jurídica minimamente defensável. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA de imPROCEDêNCIA DOS PEDIDOS iniciais - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO CÍVEL 01 – PARTE AUTORA - USUCAPIÃO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.260 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - POSSE QUE SE MOSTRA PRECÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO PELA PARTE RÉ - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA - recurso conhecido DESprovido. (TJ-PR - APL: 00380411220198160014 Londrina 0038041-12.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 06/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- USUCAPIÃO BEM MÓVEL- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRESCRIÇÃO - 05 ANOS DÍVIDA PRESCRITA- CONFIGURADA - GRAVAME - GARANTIA ACESSÓRIA - ANIMUS DOMINI -PRESENÇA - PRESCRIÇÃO AQUISITVA- SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. A prescrição da pretensão de cobrança da dívida pelo credor, em que o veículo foi dado como garantia, bem como transcurso do prazo e a existência de posse mansa e pacífica autorizam a aquisição da propriedade por usucapião. Apelo provido (TJ-MG - Apelação Cível: 50049328220198130699, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/08/2024) No caso, a sentença recorrida concluiu que não houve demonstração de posse com animus domini, uma vez que a motocicleta teria sido entregue ao autor como garantia de empréstimo. A esse respeito, consta da fundamentação sentencial que a requerida apresentou boletim de ocorrência no qual noticiou acordo verbal realizado em 2015, relativo a empréstimo no valor de R$ 5.000,00 e entrega da motocicleta em garantia até a liquidação da dívida. Consta, ainda, que os elementos colhidos na audiência de instrução indicaram que a origem da posse não foi compra e venda, doação ou outro negócio translativo de propriedade, mas relação negocial vinculada a empréstimo. A sentença também registrou que o autor não solicitou a documentação do veículo quando recebeu a motocicleta, circunstância que, segundo o juízo, demonstraria que, à época, não havia interesse em adquirir a propriedade do bem. Além disso, consignou-se que o autor afirmou ter havido lapso temporal de aproximadamente três anos até retomar a motocicleta de terceiro, a quem teria entregue o veículo. Nesse cenário, não se verifica posse exercida, desde a origem, com intenção inequívoca de dono. Ao contrário, o conjunto probatório aponta que a posse teve início por força de relação obrigacional, na qual a motocicleta teria sido entregue ao apelante como forma de garantia de dívida. A posse decorrente de garantia de empréstimo possui natureza precária em relação ao proprietário do bem, pois o credor sabe que a coisa não lhe pertence e que sua permanência com o bem está vinculada à satisfação de obrigação. Nessas circunstâncias, a posse não se inicia com animus domini, mas com ciência de que a propriedade permanece com terceiro. É verdade que a posse inicialmente precária pode, em tese, sofrer interversão. Contudo, para tanto, exige-se demonstração de ato inequívoco, ostensivo e incompatível com a causa originária da posse, de modo a revelar, perante o proprietário, a alteração do ânimo possessório. No caso concreto, o apelante não demonstrou ato de interversão da posse. Limitou-se a sustentar o decurso do tempo e a permanência física com a motocicleta, elementos que, isoladamente, não são suficientes para converter posse decorrente de garantia em posse ad usucapionem. Também não prospera a alegação de que o boletim de ocorrência lavrado pela apelada somente após o ajuizamento da ação seria incapaz de afastar a prescrição aquisitiva já consumada. O ponto determinante não é a aptidão do boletim de ocorrência para interromper prazo aquisitivo, mas a natureza da posse exercida pelo autor. Se a posse nasceu vinculada à garantia de empréstimo e não houve demonstração de interversão, não se iniciou, ou ao menos não se comprovou, posse qualificada com ânimo de dono pelo prazo legal. A ausência de DUT, recibo de compra e venda ou documento de transferência, por si só, não impediria a usucapião extraordinária de bem móvel, justamente porque o art. 1.261 do Código Civil dispensa justo título. Todavia, no caso concreto, tais elementos não foram considerados como requisitos autônomos, mas como indícios que corroboram a conclusão de que o apelante não recebeu a motocicleta como proprietário, e sim como credor em uma relação de garantia. Da mesma forma, as declarações particulares juntadas pelo autor são insuficientes para modificar a conclusão sentencial, pois, ainda que demonstrem a posse física da motocicleta, não comprovam a alteração da causa possessória nem o exercício de posse qualificada, pública e inequívoca, como dono, em oposição à proprietária registral. Com efeito, não basta ao autor provar que está na posse do bem há vários anos. É indispensável comprovar que a posse foi exercida como se proprietário fosse, com intenção de domínio, de forma incompatível com a posse precária decorrente de garantia. E essa prova não foi produzida. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. O apelante, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar posse ad usucapionem sobre a motocicleta. A tese recursal de que a apelada não comprovou a quitação da dívida ou a existência de pagamentos também não altera o desfecho da demanda. Eventual controvérsia acerca da existência, extensão, licitude, pagamento ou inadimplemento do empréstimo não autoriza o credor a se apropriar diretamente do bem entregue em garantia, tampouco constitui fundamento para aquisição originária da propriedade por usucapião sem a comprovação dos requisitos legais. Se o apelante entende possuir crédito contra a apelada, deverá buscar a tutela jurisdicional adequada para cobrança, execução ou reconhecimento do direito obrigacional que reputar existente. O que não se admite é a conversão automática de garantia em domínio, sem prova de posse com animus domini pelo prazo legal. Ausente, portanto, o requisito da posse qualificada, deve ser mantida a improcedência do pedido de usucapião. Também não há motivo para afastar a procedência da reconvenção. Nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção é cabível quando o réu pretende formular pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso, a pretensão reconvencional de restituição/reintegração da motocicleta possui relação direta com o objeto da ação de usucapião, pois ambas as partes discutem a posse e a propriedade do mesmo bem. Mantida a conclusão de que o apelante não adquiriu a propriedade por usucapião, e permanecendo a apelada como proprietária registral da motocicleta, correta a procedência da reconvenção para reintegrá-la na posse do bem. A discussão sobre eventual dívida entre as partes, repita-se, não constitui fundamento para retenção indefinida da motocicleta nem para aquisição originária da propriedade. Por fim, não há falar em litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, temerária ou abusiva, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. O simples exercício do direito de ação ou de recorrer, ainda que a tese seja rejeitada, não autoriza a aplicação da penalidade. No caso, embora o recurso não mereça provimento, a tese sustentada pelo apelante possui fundamento jurídico minimamente defensável, especialmente quanto à desnecessidade de justo título e boa-fé na usucapião extraordinária de bem móvel. A improcedência decorre da ausência de comprovação do animus domini no caso concreto, e não de manifesta intenção protelatória ou de alteração dolosa da verdade. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, se existente. É como voto. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812781-72.2023.8.23.0010 Ap 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora