Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
084949849.2024.8.23.0010 - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0849498-49.2024.8.23.0010. REQUERENTE(s): LUCINEIDE ARRUDA DA SILVA. REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) LUCINEIDE ARRUDA DA SILVA ajuizou(aram) ação previdenciária de concessão de auxílio- acidente em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. 2. A autora narra que recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, NB 648.664.075-1, com cessação em 13/05/2024, mas sustentou que, após a consolidação das lesões, permaneceu com redução de sua capacidade laboral, motivo pelo qual o INSS deveria ter concedido administrativamente o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior. 3. Requer a concessão do auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora e demais consectários legais. 4. Laudo pericial (EP 76). 5. A parte requerida apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido sob o argumento de que a prova pericial teria concluído pela capacidade plena da autora e pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa suficiente à concessão do benefício. 6. A parte autora apresentou réplica, sustentando que a conclusão pericial não afasta o direito ao auxílio-acidente, pois o próprio laudo descreveu Página 2 de 6 sequelas permanentes e maior esforço para o desempenho de atividades laborais habituais. 7. Despacho autoinspeção no EP 104. 8. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 9. O tema em discussão não depende de produção de prova testemunhal, pois não se refere à matéria de fato e sim de direito, portanto, possível o julgamento do processo no estado, uma vez que o processo está maduro o suficiente para receber provimento jurisdicional, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 10. A controvérsia consiste em verificar se, após o acidente de trajeto e a cessação do auxílio por incapacidade temporária, a autora permaneceu com sequela consolidada que reduza sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 11. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, exige a presença cumulativa de acidente, consolidação das lesões e sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. Não basta a existência de acidente anterior ou de desconforto residual; é necessária demonstração de repercussão funcional permanente com redução laboral juridicamente relevante. 12. No caso concreto, a ocorrência do acidente e o recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária estão documentados. O dossiê administrativo registra o auxílio por incapacidade temporária, NB 648.664.075-1, com DIB em 28/03/2024 e cessação em 13/05/2024, além de referência a acidente de moto em 16/02/2024, fratura em pé esquerdo e tratamento conservador. Página 3 de 6 13. Contudo, a existência de benefício temporário anterior não conduz, automaticamente, à concessão de auxílio-acidente. A incapacidade transitória pode cessar com a consolidação da lesão, e somente haverá direito ao benefício indenizatório se permanecer sequela com redução da capacidade para o trabalho habitual. 14. A prova técnica produzida em juízo não confirmou a redução laboral exigida pela lei. O perito judicial avaliou o quadro clínico da autora e concluiu que ela não apresenta incapacidade laborativa atual, tampouco limitação permanente capaz de impedir ou reduzir o exercício de sua atividade habitual de forma objetiva. 15. Embora tenham sido descritos achados residuais leves, como dor referida, marcha claudicante leve e edema residual discreto, tais elementos foram valorados pelo próprio expert como insuficientes para caracterizar incapacidade ou redução funcional laboral apta a justificar o benefício postulado. 16. A perícia judicial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme art. 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não há prova técnica ou documental capaz de infirmar a conclusão pericial de capacidade plena, nem demonstração objetiva de que as queixas residuais impeçam, limitem ou reduzam o desempenho da atividade habitual da autora. 17. A parte autora sustenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do auxílio-acidente ainda que mínima a lesão. Todavia, esse entendimento não dispensa a comprovação de redução da capacidade para o labor habitual. A lesão pode ser mínima, mas deve produzir repercussão funcional laboral demonstrada, o que não se verificou de forma suficiente neste processo. Página 4 de 6 18. Assim, ainda que o acidente e a fratura estejam comprovados, a prova pericial judicial afasta o requisito essencial do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, qual seja, a existência de sequela consolidada com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 19. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova segura da redução permanente da capacidade laborativa, não há fundamento para condenar o INSS à implantação do auxílio-acidente. 20. Por consequência, deve prevalecer o ato administrativo que cessou o benefício temporário sem conversão em auxílio-acidente, pois a perícia judicial confirmou a inexistência do requisito técnico indispensável ao benefício indenizatório. 21. A improcedência do pedido impõe a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Em razão da natureza acidentária da demanda, não há custas a exigir da parte autora nos termos da legislação de regência. III – DISPOSITIVO: 22. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito. 23. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 24. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança, pelo Página 5 de 6 prazo de 05 (cinco) anos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 25. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 26. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 27. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 28. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 29. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 6 de 6 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)