Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081486490.2025.8.23.0010. - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0814864-90.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): MARCELLO FRANCISCO SILVA DE SOUSA. REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) MARCELLO FRANCISCO SILVA DE SOUSA ajuizou(aram) ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria urbana por invalidez, com tutela de urgência em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Aduz a parte autora informa ser bancário, empregado do Banco do Brasil S.A. desde 04/10/2014, e estar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. 3. Alega em síntese, que desenvolveu cisto sinovial no punho direito em razão de movimentos repetitivos no ambiente de trabalho e síndrome de burnout relacionada ao esgotamento profissional, sustentando que as enfermidades possuem natureza ocupacional e impedem o desempenho de atividade bancária. 4. Afirma ainda, que requereu administrativamente benefício previdenciário em 02/12/2024, mas teve a pretensão negada pelo INSS, razão pela qual postulou a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária e, caso constatada incapacidade total e insuscetível de reabilitação, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de início da incapacidade. Página 2 de 8 5. Não concedida medida liminar (ep 21). 6. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, narrando, em preliminar, a necessidade de observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, defendendo a realização de perícia judicial previamente à citação, bem como alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação, com invocação do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. 7. No mérito, a Autarquia sustentou, em linhas gerais, a regularidade do ato administrativo e a ausência de direito ao benefício, mas requereu, subsidiariamente, caso houvesse procedência, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores pagos administrativamente ou inacumuláveis, a aplicação dos consectários legais, a limitação dos honorários advocatícios pela Súmula 111 do STJ e o julgamento antecipado da lide (EP 59). 8. Foi realizada perícia médica judicial, com laudo juntado no mov. 41.1. O perito examinou documentos médicos, CATs, histórico administrativo, extrato CNIS e a condição clínica do autor, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de escriturário bancário, com início em 14/08/2024 e causa de natureza ocupacional. 9. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares, afirmando que a perícia já havia sido realizada, que havia pretensão resistida diante dos indeferimentos e cessações administrativas, e que a prova técnica judicial confirmava a incapacidade laborativa, requerendo a procedência da ação. (EP 63). 10. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 11. O tema em discussão não depende de produção de prova testemunhal, pois não se refere à matéria de fato e sim de direito, portanto, possível o Página 3 de 8 julgamento do processo no estado, uma vez que o processo está maduro o suficiente para receber provimento jurisdicional, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 12. A preliminar fundada no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 não impede o julgamento de mérito. O dispositivo prevê racionalização do fluxo das ações por incapacidade, e o § 3º estabelece: “Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu”. 13. Ainda que o INSS tenha sustentado a conveniência de citação acompanhada de laudo, a perícia judicial foi efetivamente produzida, a Autarquia apresentou defesa e quesitos, e não se verifica prejuízo processual concreto. 14. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir. O Tema 350 do STF fixou que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado”, mas também assentou que essa exigência não se confunde com exaurimento da via administrativa. 15. Nos autos, consta alegação de requerimento administrativo formulado em 02/12/2024 e o dossiê do INSS registra histórico de benefícios e perícias administrativas relacionados à incapacidade, inclusive com conclusões favoráveis à incapacidade em 2024 e 2025. 16. O Tema 277 da TNU dispõe que “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação [...] sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. 17. A tese, contudo, não conduz à extinção neste caso, porque a demanda não se limita a simples inconformismo abstrato com alta programada desprovida de provocação administrativa; há histórico administrativo, Página 4 de 8 contestação de mérito, perícia judicial realizada e resistência efetiva do INSS quanto ao direito material. Assim, aplica-se a primazia do julgamento de mérito e rejeito as preliminares. 18. Sem mais delongas, tenho que o pedido na peça vestibular é procedente, vejamos. 19. A controvérsia consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos para benefício por incapacidade, à luz da prova documental e pericial produzida. 20. Diante da perícia realizada, passo a proferir a decisão estatal no sentido de conceder o benefício à parte demandante. 21. O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 dispõe: “O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 22. Assim, para a concessão do benefício, devem estar demonstradas a qualidade de segurado, a incapacidade temporária para a atividade habitual e, quando exigível, a carência. 23. A qualidade de segurado e o vínculo laboral não foram afastados pelo INSS. Ao contrário, o dossiê previdenciário registra NIT, CPF, histórico de requerimentos e benefícios, além de vínculo e ocupação compatíveis com a atividade de bancário/escriturário, e o laudo judicial também considerou o extrato CNIS e as comunicações de acidente de trabalho. 24. A prova pericial é decisiva. O art. 371 do CPC estabelece: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. O art. 479 do CPC, por sua vez, determina: “O juiz Página 5 de 8 apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo”. 25. No caso, o laudo é técnico, coerente, fundamentado, analisa documentos médicos e administrativos, responde aos quesitos e não foi infirmado por prova de igual densidade. 26. O perito judicial concluiu que o autor apresenta quadro compatível com transtorno de estresse pós-traumático e transtorno depressivo misto com ansiedade, com ideações suicidas passivas recorrentes, desencadeados por ambiente laboral cronicamente hostil e eventos traumáticos relacionados ao trabalho, além de lesão física no punho direito associada à atividade repetitiva de digitação. 27. A conclusão pericial harmoniza-se com os demais elementos dos autos. O histórico administrativo do INSS registra perícias com conclusão “Favorável (laudo incapaz)” para CIDs relacionados ao quadro físico e psíquico, e o laudo judicial explicou que a avaliação administrativa anterior reconheceu incapacidade total e temporária no componente físico, mas que persistiu incapacidade predominantemente psíquica, incompatível com a atividade bancária habitual. 28. Quanto à natureza do benefício, a prova técnica não autoriza aposentadoria por incapacidade permanente. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. No caso em apreço, o laudo afirmou inexistir incapacidade permanente no momento e apontou potencial de reabilitação em atividades de menor exigência física e emocional. 29. Portanto, o pedido deve ser acolhido nos limites da prova pericial, para reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentária, Página 6 de 8 com DII em 14/08/2024, observados os valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período e a impossibilidade de cumulação com benefício inacumulável. 30. Com relação as parcelas vencidas e consectários, o termo inicial deve observar a incapacidade apurada no laudo judicial, que fixou a incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual a partir de 14/08/2024, ressalvado o abatimento de valores já pagos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo intervalo. 31. As parcelas vencidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, com atualização monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis às condenações previdenciárias da Fazenda Pública, observada a legislação vigente em cada período e descontados os valores pagos administrativamente ou por força de tutela/benefício inacumulável, para evitar duplicidade de pagamento. 32. A prescrição quinquenal não atinge parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, pois a ação foi proposta em 03/04/2025 e a incapacidade judicialmente reconhecida tem início em 14/08/2024. Assim, não há parcelas prescritas a excluir. III – DISPOSITIVO: 33. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida a conceder à parte autora MARCELLO FRANCISCO SILVA DE SOUSA o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, desde 14/08/2024. Página 7 de 8 b) INDEFIRO o pedido eventual de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, porque o laudo judicial não constatou incapacidade permanente nem insuscetibilidade de reabilitação, mas incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação em atividades de baixa exigência física e emocional. c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 14/08/2024, observados os valores já pagos administrativamente, valores inacumuláveis recebidos no mesmo período e demais abatimentos legalmente cabíveis, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, com juros e correção monetária conforme os critérios legais aplicáveis. d) Igualmente, condenar a parte promovida nos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação devidamente estipulada e atualizada, nos termos do artigo 85, 2º, do Diploma Processual Civil. 34. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 35. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 36. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, consoante dispõe o artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Diploma Processual Civil. Página 8 de 8 37. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 38. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 39. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).