Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
sentena abandono 091134084 - 1 PROCESSO N.º: 0911340-84.2011.8.23.0010 REQUERENTE(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. REQUERIDO(s): COOPERFAR - COPERATIVA AGROPECUARIA CENTRAL DA AGRICULTURA FAMILIAR DE RORAIMA; LINDOMAR DA SILVA PINHEIRO, MARIA DA CONCEICAO PINTO DA SILVA; MARILENE MIRANDA ALENCAR; RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ajuizou “ação de monitória”, em desfavor da(s) parte(s) requerido(s) COOPERFAR - COPERATIVA AGROPECUARIA CENTRAL DA AGRICULTURA FAMILIAR DE RORAIMA; LINDOMAR DA SILVA PINHEIRO, MARIA DA CONCEICAO PINTO DA SILVA; MARILENE MIRANDA ALENCAR; RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, todos qualificados nos autos. 2. Tendo em vista que a parte requerente deixou de impulsionar o feito pelo prazo superior de 30 (trinta) dias, foi intimada para dar andamento ao processo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se verifica no EP 581. 3. Em razão disso, foi expedida intimação pessoal (notificação “on line”), para a parte requerente para que se manifestasse, no sentido de dar o devido andamento processual correto nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme se observa no EP 586. 4. É sucinto o relatório. Decido. II – Fundamentação 5. Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias configura-se abandono de causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC: art. 485, III). 2 6. A intimação pessoal da parte pode ser validamente realizada por meio eletrônico, quando esta possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, porquanto a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 5º, § 6º, atribui às intimações eletrônicas natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024, instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico como meio oficial para a prática das comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte, prevendo, inclusive, o aperfeiçoamento da comunicação pelo decurso do prazo legal sem consulta. 7. Assim, estando a parte regularmente cadastrada no sistema e observadas as formalidades previstas na legislação e na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, a intimação realizada por meio eletrônico supre a exigência do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo apta a ensejar, em caso de inércia da parte, a extinção do processo por abandono da causa. 8. É o presente caso. Verifico que foi expedida intimação pessoal (notificação “on line”), para a parte autora dar andamento ao processo, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, EP 586. 9. A intimação pessoal para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, se deram na pessoa do(s) nobre advogado(s) do(s) Requerente, bem como ainda a parte requerente foi intimada pessoalmente (notificação “on line”), contudo, ambos não se manifestaram nos autos. 10. Ademais, em que pese o teor da súmula nº 240 do STJ que preceitua depender de requerimento do réu a extinção do processo decorrente de abandono da causa pelo autor, em homenagem ao princípio da economia processual, haja vista que o Requerente não cumpriu as determinações deste Juízo, alternativa não há senão a prematura extinção do processo. 11. Nesse sentido, o STJ tem decidido: 3 AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, bem como em impossibilidade de resolução ex officio, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. II - Cumpre destacar que é inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Agravo Regimental improvido (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 34 - RS (2011/0008774-8). Rel. Min. SIDNEI BENETI. Terceira Turma. Data do julgamento: 12/04/2011; DJE: 26/04/2011). (Grifo nosso) III – Dispositivo 12. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 13. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 14. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. 15. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 16. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 4 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)