Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - 1 AO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA- ESTADO DE RORAIMA Ref. Processo 0840619-53.2024.8.23.0010 LILIAN SILVA DE SOUZA, já devidamente qualificada nesses autos deste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por FERNANDO SILVA CAVALCANTE, através do seu advogado constituído, vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para o escopo requerer o vertente PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO E, o faz pelos fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS A Executada manifesta agora inequívoca intenção de adimplir integralmente a obrigação. Entretanto, enfrenta momentânea dificuldade financeira que impede a quitação do valor integral de uma só vez, sem comprometer sua própria subsistência e de sua família. Não obstante, possui agora plena capacidade de honrar o débito mediante pagamento parcelado, razão pela qual apresenta a presente proposta, demonstrando boa-fé processual e intenção de evitar maiores atos constritivos, tais como bloqueios via SISBAJUD, penhora de bens e demais medidas executivas. 2 II – DO DIREITO Embora o parcelamento previsto no art. 916 do CPC tenha sido concebido, a moderna interpretação do Código de Processo Civil prestigia os princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da solução consensual dos conflitos. O art. 6º do CPC estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha decisão justa e efetiva. O art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC determina que o Estado deve estimular a solução consensual das controvérsias em qualquer fase processual. Afigura relevante que, o art. 805 do CPC, expressa a seguinte redação, v.g: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." A pretensão ora formulada não busca retardar o feito, mas assegurar o recebimento integral do crédito pelo exequente, evitando incidentes processuais, despesas adicionais e sucessivos atos de constrição patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, embora o art. 916 do CPC não seja automaticamente aplicável ao cumprimento de sentença, nada impede que, havendo anuência do credor ou circunstâncias excepcionais, seja deferido parcelamento como forma de concretizar os princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução. Ipso facto, considerando: a) o reconhecimento do débito; b) a inequívoca boa-fé do executado; c) o interesse na satisfação integral do crédito; d) a menor onerosidade da execução; 3 e) a possibilidade de autocomposição; Revela-se plausível o deferimento do parcelamento, vejamos; III – QUANTO A PROPOSTA A Executado propõe o pagamento da seguinte forma: Entrada correspondente a 30% do valor principal R$ 1.065,14 (hum mil, sessenta e cinco reais e quatorze centavos; saldo remanescente dividido em seis parcelas mensais e sucessivas; vencimento da primeira parcela em até dez dias e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Requer, ainda, que, enquanto regularmente adimplidas as parcelas: sejam suspensos os atos de constrição patrimonial; não sejam realizadas novas penhoras ou bloqueios; eventual penhora já existente permaneça apenas como garantia do juízo, sem atos expropriatórios. IV – DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO A postura do Executado demonstra absoluto respeito à autoridade da decisão judicial. Não pretende furtar-se ao cumprimento da obrigação, mas apenas adequar sua forma de pagamento à sua atual capacidade financeira. O indeferimento do presente pedido poderá conduzir à adoção de medidas executivas severas que, em muitos casos, inviabilizam a própria geração de renda do devedor, retardando ainda mais a satisfação do crédito. 4 Ao contrário, o parcelamento possibilita o recebimento célere e seguro do crédito, reduzindo incidentes processuais e promovendo solução eficiente do litígio. V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) o recebimento do presente pedido de parcelamento; b) a intimação do exequente para manifestar-se sobre a proposta apresentada; c) sendo acolhido o pedido, seja homologado o parcelamento do débito nos termos propostos, ou na forma que Vossa Excelência entender mais adequada; d) enquanto adimplidas as parcelas, sejam suspensos os atos expropriatórios e novas medidas constritivas; e) ao final, após o pagamento integral, seja declarada extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, segunda-feira, 6 de julho de 2026 PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI OAB/RR 125 5