Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 264P-RR - MARCELO TADANO AGRAVADA: ARAUJO & SARAIVA LTDA ADVOGADOS: OAB 828N-RR - Chardson de Souza Moraes e OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 264P-RR - MARCELO TADANO AGRAVADA: ARAUJO & SARAIVA LTDA ADVOGADOS: OAB 828N-RR - Chardson de Souza Moraes e OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VOTO PRELIMINAR A agravada pleiteia, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (violação ao princípio da dialeticidade). Não lhe assiste razão. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgado. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, voto pela rejeição dessa preliminar. VOTO DE MÉRITO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia do agravo interno cinge-se à verificação da validade da certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal e à viabilidade de sua substituição para correção de vícios. A decisão monocrática agravada manteve integralmente a sentença proferida pelo juiz da vara de execução fiscal, a qual acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do título, extinguindo a execução. Não verifico razões para a reforma do julgamento. Para que a certidão de dívida ativa goze das presunções de certeza e liquidez, é imprescindível que ela preencha rigorosamente os requisitos formais e materiais dispostos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Entre essas exigências basilares, impõe-se a indicação cristalina do termo inicial e da forma de calcular os juros de mora e a correção monetária. O agravante insiste que a referência ao art. 81 do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual n. 4.335-E/2001) seria suficiente para suprir a lacuna do título. Entretanto, a referida norma apenas disciplina os encargos de forma genérica e abstrata. A falta de estipulação precisa sobre qual foi o termo inicial efetivamente adotado no lançamento retira a transparência do débito exigido, forçando a parte executada a buscar informações externas para decifrar a evolução do montante cobrado. Essa deficiência embaraça substancialmente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a validade de certidões que se limitam a citar dispositivos normativos sem individualizar os critérios temporais e matemáticos da cobrança no caso concreto. Reitero, a propósito, os precedentes utilizados como fundamento na decisão recorrida: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A ausência de especificação expressa do termo inicial e da forma de cálculo dos juros na CDA compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A mera referência a dispositivos normativos não supre a exigência de clareza e precisão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios. 5. O artigo 81 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima (Decreto Estadual n. 4.335-E/2001) limita-se a disciplinar a correção monetária e os juros moratórios, sem indicar, de forma clara e objetiva, o termo inicial para a incidência desses encargos. 6. Nos termos da Súmula 392 do STJ, a substituição da CDA não é possível quando há erro substancial no lançamento do crédito tributário [...]” (TJRR AgI 0809113-64.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 24/04/2025, public.: 25/04/2025). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. [...] 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável. [...]” (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023). No tocante à possibilidade de substituição da certidão de dívida ativa, incide o óbice da Súmula 392 do STJ. A modificação do título é admitida apenas para a sanação de equívocos formais ou materiais. A ausência de indicação do termo inicial dos encargos moratórios revela um vício inerente ao próprio lançamento do crédito, o que caracteriza erro substancial e veda a emenda do título no curso da execução. Por fim, a alegação de que o agravado não experimentou prejuízo, por ter firmado parcelamento pretérito ou ofertado defesas anteriores, não tem o condão de convalidar o título. A higidez do título executivo extrajudicial é pressuposto processual de validade e matéria de ordem pública, não podendo o Poder Judiciário chancelar execuções fiscais lastreadas em certidões que não atendem às garantias mínimas de liquidez e certeza fixadas pela legislação tributária. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0728218-97.2013.8.23.0010 Ag 4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 264P-RR - MARCELO TADANO AGRAVADA: ARAUJO & SARAIVA LTDA ADVOGADOS: OAB 828N-RR - Chardson de Souza Moraes e OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Roraima contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 18.491 e julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por ARAUJO & SARAIVA LTDA, ao fundamento de que o título não indicou de forma clara o termo inicial e os critérios de cálculo dos encargos moratórios e da atualização do débito. O agravante sustentou a suficiência da menção ao Decreto Estadual n. 4.335-E/2001, a inexistência de prejuízo à defesa e a possibilidade de substituição da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a certidão de dívida ativa que não explicita o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária é válida e, em caso negativo, se o vício admite substituição do título no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso impugna suficientemente os fundamentos da decisão agravada, pois permite compreender o inconformismo da parte recorrente e sua pretensão de reforma, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A certidão de dívida ativa só goza de presunção de certeza e liquidez quando observa rigorosamente os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, inclusive com indicação clara do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. 3. A mera referência ao art. 81 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima não supre a exigência legal, porque a norma disciplina os encargos apenas de modo genérico e abstrato, sem individualizar o critério temporal efetivamente aplicado ao caso concreto. 4. A omissão quanto ao termo inicial e aos critérios matemáticos da cobrança compromete a transparência do débito e obriga a parte executada a buscar elementos externos para compreender a evolução do montante exigido, o que embaraça o contraditório e a ampla defesa. 5. A jurisprudência do TJRR e do STJ afasta a validade de CDA que apenas cita dispositivos normativos sem individualizar os critérios de incidência dos encargos no caso concreto. 6. A substituição da CDA não é admitida quando o defeito decorre de vício inerente ao próprio lançamento do crédito tributário, pois a ausência de indicação do termo inicial dos encargos moratórios configura erro substancial, e não mera irregularidade formal. 7. O parcelamento anterior do débito ou a apresentação de defesas pretéritas não convalidam a certidão inválida, porque a higidez do título executivo extrajudicial constitui pressuposto processual de validade e matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno observa o princípio da dialeticidade quando impugna, de modo compreensível, os fundamentos centrais da decisão recorrida e revela intenção inequívoca de reforma. 2. A certidão de dívida ativa é nula quando não indica de forma clara o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. 3. A mera remissão genérica a dispositivo normativo não supre o dever de individualizar os critérios de atualização do crédito tributário no caso concreto. 4. A ausência de indicação do termo inicial dos encargos moratórios configura vício substancial do lançamento e impede a substituição da CDA no curso da execução fiscal. 5. A inexistência de prejuízo alegada pela Fazenda Pública não convalida título executivo que não preenche os requisitos legais de certeza e liquidez. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º; Decreto Estadual n. 4.335-E/2001, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.08.2021; TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 10.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.05.2021; STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; TJRR, AgI 0809113-64.2021.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, j. 24.04.2025, pub. 25.04.2025; TJRR, AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível, j. 18.08.2023, pub. 04.09.2023; STJ, Súmula 392. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0728218-97.2013.8.23.0010 Ag 4
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (EP 6), mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa n. 18.491 e julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por ARAUJO & SARAIVA LTDA (EP 263.1). O agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não há nulidade insanável na certidão de dívida ativa quando constam a fundamentação legal e a data do lançamento do crédito tributário, sendo permitida a substituição do título até a prolação da sentença de embargos, nos termos da Súmula 392 do STJ; b) a menção expressa ao Decreto Estadual n. 4.335 na certidão supre plenamente a exigência legal de detalhamento dos cálculos de atualização e juros de mora; c) a ausência de especificação pormenorizada não gerou prejuízo à defesa da agravada, que havia apresentado exceção de pré-executividade anteriormente discutindo prescrição e chegado a realizar parcelamento administrativo do débito; d) a nulidade não deve ser declarada por meras irregularidades formais. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, assentando a higidez da certidão de dívida ativa que baseia a execução fiscal. Em contrarrazões (EP 8.1), a agravada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pede o desprovimento do agravo interno, argumentando que a ausência de indicação do termo inicial e dos critérios de cálculo caracteriza vício material insanável, o que inviabiliza a emenda ou substituição do título. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0728218-97.2013.8.23.0010 Ag 4 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi(Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator