Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0833597-12.2022.8.23.0010 APELANTE: Fernando José Perez da Silva Graça ADVOGADO: OAB 223A-RR - Mamede Abrão Netto APELADA: Unimed Boa Vista – Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: OAB 593A-RR - Felipe Tomás da Luz RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Fernando José Perez da Silva Graça proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que acolheu os pleitos formulados na inicial, para condenar o requerido, ora apelante, ao pagamento de R$ 91.461,91 à parte autora, a título de sua participação nos prejuízos rateados, limitado ao capital subscrito pelo requerido, a ser apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum. Irresignado, o requerido interpôs a presente apelação em que aduz, em síntese, que a apelada não juntou aos autos demonstrativo discriminado da produtividade do apelante, mas apenas planilha com os supostos valores, sem conexão com a realidade. Argumenta que produziu valores significativos nos anos de 2017 e 2018 (aproximadamente R$ 245.460,22 com correção), os quais deveriam ser objeto de compensação. Aduz ainda que a prova pericial era ônus da apelada e que a sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos ou determinar a compensação de créditos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 276). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0833597-12.2022.8.23.0010 APELANTE: Fernando José Perez da Silva Graça ADVOGADO: OAB 223A-RR - Mamede Abrão Netto APELADA: Unimed Boa Vista – Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: OAB 593A-RR - Felipe Tomás da Luz RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central reside em verificar a legalidade da cobrança de rateio de prejuízos de cooperativa médica, a idoneidade das provas documentais apresentadas para individualização do débito e a possibilidade de compensação com supostos créditos de produtividade do cooperado. Pois bem. O regime jurídico das sociedades cooperativas, regido pela Lei nº 5.764/71, estabelece que os associados devem contribuir para a cobertura das despesas e prejuízos da sociedade na proporção direta da fruição dos serviços. Os artigos 80 e 89 da referida lei são claros ao permitir o rateio de perdas quando o fundo de reserva for insuficiente. No caso concreto, a Assembleia Geral Extraordinária de 20/05/2019 aprovou o rateio de prejuízos acumulados. A insurgência do apelante quanto à natureza “unilateral” da planilha apresentada pela Unimed não prospera integralmente. A cooperativa instruiu a inicial com demonstrativos contábeis e planilhas que discriminam a produção pessoal e o percentual de participação do requerido no rateio. No que tange à insurgência do apelante sobre a suposta fragilidade dos cálculos apresentados pela cooperativa e a necessidade de perícia para apuração de sua produtividade individual, é imperioso destacar a ocorrência da preclusão temporal e consumativa quanto à instrução probatória. Da análise da marcha processual, verifica-se que o Juízo de origem, agindo com a cautela que o caso exigia e visando o pleno esclarecimento dos fatos, determinou a realização de prova ex officio pericial contábil. Tal medida visava justamente conferir segurança jurídica ao rateio e permitir o confronto técnico entre os débitos alegados pela Unimed e os créditos de produtividade sustentados pelo recorrente. Todavia, embora a prova tenha sido determinada e o perito nomeado, o ato não se concretizou por culpa exclusiva das partes, que deixaram de recolher os honorários periciais, apesar de devidamente intimadas para tanto. Neste cenário, opera-se o fenômeno da preclusão. Ao não viabilizar os meios para a produção da prova que o próprio Juízo entendeu necessária, o apelante assumiu o risco de um julgamento baseado nos elementos documentais então disponíveis. Ressalte-se que a inércia em viabilizar a perícia judicial acarreta a perda do direito de questionar, em sede recursal, a unilateralidade dos cálculos da parte adversa. Não pode o recorrente arguir cerceamento de defesa ou insuficiência probatória quando a deficiência na instrução decorreu de sua própria omissão voluntária. Portanto, diante da higidez das deliberações assembleares e da preclusão da prova pericial, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ressalvada a fase de liquidação já determinada para o ajuste dos valores ao capital subscrito. Quanto ao pedido de compensação, embora juridicamente possível em tese, o apelante apresentou planilhas de produção de 2017 e 2018 que não possuem validação contábil ou reconhecimento formal de crédito por parte da cooperativa. Todavia, o magistrado de primeiro grau agiu com prudência ao determinar a liquidação de sentença. Assim, o valor de R$ 91.461,91 configura um teto nominal, mas o efetivamente devido quantum deve ser apurado em liquidação, garantindo que a cobrança não exceda nem a quota-parte proporcional do prejuízo, nem o limite do capital subscrito. Isso posto,, mantendo integralmente a sentença NEGO PROVIMENTO AO RECURSO recorrida. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0833597-12.2022.8.23.0010 APELANTE: Fernando José Perez da Silva Graça ADVOGADO: OAB 223A-RR - Mamede Abrão Netto APELADA: Unimed Boa Vista – Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: OAB 593A-RR - Felipe Tomás da Luz RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E COOPERATIVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE PREJUÍZOS EM COOPERATIVA MÉDICA. LEI Nº 5.764/71. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS APRESENTADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O regime jurídico das sociedades cooperativas, regido pela Lei nº 5.764/71 (arts. 80 e 89), estabelece a responsabilidade dos associados pelo rateio de prejuízos apurados, na proporção direta da fruição dos serviços, quando o fundo de reserva se mostrar insuficiente. - É legítima a cobrança de valores devidos a título de rateio quando fundamentada em deliberação de Assembleia Geral Extraordinária e instruída com demonstrativos contábeis que discriminam a participação do cooperado no prejuízo acumulado. - A determinação judicial de prova pericial contábil, não realizada em virtude da ausência de recolhimento dos honorários pelas partes, acarreta a preclusão temporal e consumativa quanto à instrução probatória. - O recorrente que se mantém inerte frente à produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia assume o risco do julgamento baseado nos elementos documentais disponíveis, não podendo alegar insuficiência probatória ou unilateralidade de cálculos em sede recursal. - A pretensão de compensação de créditos de produtividade exige prova documental robusta e validação contábil, cuja ausência justifica a remessa da apuração do para a fase de quantum debeatur liquidação de sentença, observados o limite do prejuízo proporcional e o capital subscrito. - Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)