Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Roraima Apelada: Karlen Simão Martins Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou procedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que haveria violação ao princípio da separação dos poderes, sustentando que “não há direito líquido e certo ao enquadramento automático no nível máximo da carreira por mero transcurso de tempo. A progressão funcional, em qualquer das legislações citadas (Lei 392/03 ou Lei 1.475/21), exige o preenchimento de requisitos cumulativos, e não apenas o interstício temporal ”, pugnando pela reforma do decisum. Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato. Passo a decidir II - Não se justifica o inconformismo. Resume-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais à concessão de progressões funcionais horizontal e vertical, com base nas Leis Estaduais n.º 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021. Ao analisar a demanda, ponderou o ilustre reitor singular: “...observo que merece parcial acolhida a tese da ocorrência da prescrição. Depreende-se dos autos que a controvérsia centra-se no direito da parte requerente à percepção de diferenças remuneratórias oriundas da ausência de implementação das progressões funcionais no serviço público.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0822828-37.2025.8.23.0010
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, pois os efeitos da não concessão repercutem de forma contínua nas parcelas mensais da remuneração. Dessa forma, a análise da prescrição deve observar o vencimento individual de cada parcela, aplicando-se o entendimento de que a pretensão se renova periodicamente, mês a mês, com o não pagamento do valor supostamente devido. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação…Além disso, é pertinente destacar que, embora a norma instituidora da progressão funcional (Lei Complementar nº 392/03) tenha sido revogada, é certo que, durante sua vigência, produziu plenamente os efeitos jurídicos a ela inerentes, nos termos do caput do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A nova legislação (Lei Complementar nº 1.475/2021), por sua vez, em seus arts. 41 e 42, não previu qualquer efeito retroativo que pudesse afastar direitos já consolidados sob a égide do diploma anterior. Assim, caso o requerente tenha preenchido os requisitos exigidos pela norma revogada no período em que esteve em vigor, faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes, com fundamento no art. 6º, § 2º, da LINDB. Nessa hipótese, o direito ao pagamento retroativo deve ser reconhecido até a data da revogação da lei anterior, vedada a evolução funcional posterior com base em regime jurídico extinto, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas sem que se reconheça direito adquirido a regime jurídico. No que tange ao segundo pedido, pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, tendo em vista que a ação foi proposta em 21/05/2025, é necessário reconhecer a prescrição das parcelas exigíveis antes de 21/05/2020, nos termos do prazo quinquenal previsto para a Fazenda Pública…É sabido que a evolução funcional constitui um dos direitos assegurados aos servidores públicos, nos termos do art. 39 da Constituição Federal. No âmbito do Estado de Roraima, tal matéria foi inicialmente regulamentada pela Lei Complementar nº 392/2003, sendo posteriormente modificada pela Lei nº 948/2014 e, mais recentemente, pela Lei Complementar nº 1.475/2021, que institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos servidores da área da saúde do Estado. No caso concreto, restou comprovado que o requerente é servidor público estadual, tendo tomado posse em abril de 2005, no cargo de Psicólogo. Ressalto que a progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável para a referência seguinte, dentro da mesma classe/padrão, por tempo e avaliação periódica de desempenho. Dessa maneira, verifico que o servidor faz jus à progressão horizontal, por cumprir os requisitos previstos em lei...Assim, depreende-se que o requerente cumpriu com os requisitos previstos na Lei nº 392/2003 e Lei nº 1.475/21, cuja eventual omissão/inércia/desídia estatal na implementação da avaliação de desempenho do servidor, fato a este não imputável, não pode figurar como óbice ao reconhecimento e concessão de um direito previsto em Lei, sob pena do ato omissivo estatal, frise-se, infralegal, afastar/relativizar uma previsão normativa, algo inconcebível no regime jurídico pátrio. Por tais razões, não se desincumbindo o Estado de Roraima na comprovação da existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, CPC), em especial o não preenchimento, pelo requerente, dos requisitos legais previstos em lei para ascensão funcional, de rigor o reconhecimento do direito ao enquadramento de acordo com as suas progressões horizontais, bem como o pagamento das diferenças de progressões eventualmente não pagas de acordo com o enquadramento a seguir e com início a partir de 21/05/2020 até o momento de comprovação do correto enquadramento.” Importante realçar que deve a administração pública impulsionar de ofício o exame de progressão funcional dos servidores públicos, mesmo na ausência de norma regulamentadora: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido. (STJ, RMS 53.884/GO, Segunda Turma, Rel.: Min. Herman Benjamin - p.: 30/6/2017)” Portanto, presentes os requisitos às progressões funcionais, inexiste qualquer violação ao princípio da separação dos poderes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – LEI N.º 1.028/2016 – DIREITO RECONHECIDO – REENQUADRAMENTO EFETIVADO SOMENTE EM 2022 - SEIS ANOS DEPOIS DO ESTABELECIDO EM LEI – VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR, AC 0830985-38.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos – p.: 23/4/2024) “DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO. MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO À PERCEPÇÃO RETROATIVA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI ESTADUAL N.º 1.028/2016 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Câmara Cível, AC 0832880-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 1/4/2024) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu o direito da apelada às progressões funcionais horizontais e verticais previstas nos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), determinando o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes. 2. As questões em debate consistem em: (i) saber se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal e vertical com base nas Leis Estaduais n.º 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021; (ii) verificar se a retroatividade do pagamento das diferenças salariais é devida e; (iii) eventual violação ao princípio da separação dos poderes. 3. A progressão funcional dos servidores públicos constitui direito subjetivo, desde que atendidos os requisitos legais, sendo ilegal a recusa estatal em implementá-la. A análise dos dispositivos normativos demonstra que a apelada preencheu os critérios exigidos para a concessão da progressão horizontal e vertical no período de vigência da Lei nº 392/2003. 4. A Administração Pública, ao implementar administrativamente as progressões da apelada a partir de janeiro de 2022, reconheceu tacitamente a legitimidade do pleito, afastando qualquer alegação de ausência de requisitos ou impossibilidade de "progressão per saltum". 5. Conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal incumbe à Administração impulsionar a efetivação da progressão funcional quando a legislação fornecer elementos suficientes para atestar o mérito do servidor. 6. No tocante à retroatividade dos efeitos financeiros, reconhece-se o direito ao pagamento das diferenças salariais desde a data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 7. Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. 5. Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício apenas no que se refere aos honorários sucumbenciais. 6. Tese de julgamento: (i) é direito subjetivo do servidor público a progressão funcional quando atendidos os requisitos legais e; (ii) as diferenças salariais decorrentes de progressão funcional devem ser pagas desde a data em que preenchidos os requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal.” (TJRR – AC 0803008-03.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível -p.: 24/2/2025) Quanto à assertiva de impossibilidade de pagamento retroativo, não se sustenta, na medida em que “a omissão do Estado quanto a progressão do servidor não atinge o fundo de direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato”: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - A demanda tem origem em ação ordinária proposta por Marcos Henrique da Silva, em face do recorrente, objetivando progressão funcional (para a classe especial, nível III) e direitos dela decorrentes (pagamento dos valores atrasados não prescritos, com a devida correção). Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi manti da. Valor dado à causa: R$ 224.223,89 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e vinte e três reais, e oitenta e nove centavos), em dezembro de 2016.Nas razões do recurso especial, alega ofensa aos artigos 1º, do Decreto nº 20.910/32, 373, I, do CPC/2015, e 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Sustentando, em síntese, prescrição do fundo de direito, ausência de cumprimento dos requisitos legais para a promoção, ausência de comprovação quanto a existência de vaga/cargo na classe pretendida e violação a LRF quanto a impossibilidade de superação do limite máximo legal de despesa com pessoal. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ ( AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." ( REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1775357 RN 2020/0268936-2 – Segunda Turma – Relator: Ministro Francisco Falcão – p.: 15/09/2023) Não se pode perder de vista que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 (Tema 1.075/STJ)”. III - Ex positis, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter