Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 219271/RR (2026/0030709-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - RR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PR
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE SALVADORI
INTERESSADO: SANDRA CINTIA SALVADORI
ADVOGADO: JORGE CONCEIÇÂO DA SILVA - PR078787
INTERESSADO: PAULO WOLBERT
INTERESSADO: EDUARD WOLBERT
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES - RR000879
SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA - RR000348B
EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA - RR002260
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM/RORAIMA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA/PARANÁ, no âmbito de execução de título extrajudicial ajuizada por PAULO WOLBERT e EDUARD WOLBERT em desfavor de PAULO HENRIQUE SALVADORI (ESPÓLIO) e de SANDRA CÍNTIA SALVADORI. De acordo com os elementos encaminhados, a demanda foi proposta, inicialmente, perante o Juízo de Guarapuava, que declinou da competência para a Comarca de Bonfim ao fundamento de que o feito diria respeito a pretensão executória vinculada a bem imóvel situado naquela localidade, atraindo a regra do foro da situação da coisa. Remetidos os autos ao Juízo de Bonfim, este suscitou o presente conflito por entender que deve prevalecer a cláusula de eleição de foro prevista no contrato discutido, destacando que se cuida de processo de execução voltado à satisfação de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública e que o feito tramitou por longo período perante o Juízo de Guarapuava, razão pela qual reputa inaplicável, na espécie, a competência territorial absoluta prevista no art. 47 do Código de Processo Civil. Consta ainda que, no curso do processamento, foram formulados requerimentos de natureza executiva relacionados ao imóvel, inclusive com pedido de conversão de averbação premonitória em penhora sobre bem matriculado, além de pleito de penhora de posses, com menção expressa à necessidade de apreciação urgente em razão da suspensão decorrente do incidente. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção, por não identificar hipótese legal que imponha sua atuação, requerendo o prosseguimento do feito (fls. 1.238-1.240). É o relatório. Decido. O conflito de competência é incidente de natureza processual destinado a dirimir controvérsia entre órgãos jurisdicionais acerca da atribuição para processar e julgar determinada causa. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, conforme dispõe o art. 105, I, d, da Constituição Federal, hipótese verificada no caso, pois a divergência envolve juízos estaduais situados em unidades federativas distintas. A questão controvertida consiste em definir se, em execução de título extrajudicial em que se pretende a satisfação de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública de imóvel situado na Comarca de Bonfim, prevalece a cláusula contratual de eleição do foro de Guarapuava, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, ou se incide a regra do art. 47 do mesmo diploma, que estabelece a competência do foro da situação do imóvel nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis. A jurisprudência desta Corte admite que a obrigação de fazer, em regra, possui natureza pessoal, o que, em princípio, conduziria à aplicação das regras gerais de competência territorial. Ocorre que, quando o objetivo central da demanda, ainda que veiculada sob roupagem obrigacional, é a transferência da propriedade do imóvel ou a prática de atos que se projetam diretamente sobre a titularidade dominial, a orientação do Tribunal é no sentido de prestigiar o foro da situação da coisa, em razão da racionalidade e da facilitação das providências cartorárias e registrais correlatas, afastando-se, nessas hipóteses, a possibilidade de modificação da competência por convenção das partes. Nessa linha, decidiu-se, em caso recente e diretamente pertinente, que, embora a ação de obrigação de fazer tenha, em geral, natureza pessoal, a competência deve ser fixada no foro da situação do imóvel quando o propósito principal é a transferência de propriedade, entendimento que foi aplicado no Conflito de Competência n. 213.135/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/6/2025, com publicação no DJe de 1/7/2025, no qual se destacou que a prevalência do foro da situação da coisa decorre da natureza da providência pretendida, voltada à consolidação da titularidade imobiliária. O mesmo vetor decisório é extraído dos precedentes ali invocados, que reafirmam a prevalência do foro da situação do imóvel quando a controvérsia envolve providências diretamente conectadas à propriedade e ao registro imobiliário. Confira-se, pela pertinência, a íntegra das ementas transcritas no paradigma, que bem sintetizam a ratio decidendi adotada por esta Segunda Seção, sendo a mais recente, inclusive, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Às ações que tratam de direitos reais sobre imóveis aplica-se o art. 95 do CPC, que estabelece a competência do foro da situação do imóvel. 2. A eleição de foro contratual, conforme o art. 63 do CPC, prevalece em situações de natureza obrigacional, desde que não envolva direitos de competência absoluta. 3. Quando a demanda envolve a retificação de georreferenciamento e a transferência de propriedade do imóvel, caracteriza-se a natureza de direito real, justificando a competência do foro da situação do bem, em prevalência sobre o foro de eleição contratual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 199.408/TO, relator Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. SOCIEDADE DE FATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO COM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. A ação de resolução de contrato, cumulada com modificação do registro imobiliário, tem natureza real, pois contém pedido afeto ao próprio direito de propriedade, atraindo a regra de competência absoluta do art. 95 do Código de Processo Civil. 2. A conexão entre ações que possuem a mesma causa de pedir recomenda a reunião dos respectivos processos a fim de que a lide seja decidida uniformemente (CPC, art. 105). 3. Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel. (CC n. 121.390/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 27/5/2013.) Processual Civil. Conflito de Competência. Ação declaratória de nulidade de procuração e registro imobiliário. Foro da situação do imóvel. É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda. Conflito que se conhece para declarar competente o juízo suscitante. (CC n. 26.293/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2002, DJ de 11/3/2002, p. 159.) No caso, apesar de a pretensão executiva estar descrita como obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura pública, verifica-se que o resultado prático buscado é a formalização da transferência dominial, com repercussão direta no registro imobiliário, o que aproxima a controvérsia da lógica adotada nos precedentes mencionados. Soma-se a isso o fato de que foram formulados requerimentos executivos direcionados ao próprio imóvel, com providências registrais e constritivas, o que evidencia, de modo ainda mais concreto, a centralidade do bem situado na Comarca de Bonfim para a utilidade do provimento jurisdicional. Nessas condições, não há como conferir prevalência à cláusula de eleição de foro. A convenção prevista no art. 63 do Código de Processo Civil é apta a disciplinar competência territorial quando esta é relativa, mas não pode afastar regra de competência tida por absoluta no sistema, sob pena de vulneração ao modelo legal de distribuição da jurisdição. A circunstância de o feito haver tramitado por período prolongado em comarca diversa não altera essa conclusão, pois a competência absoluta não se prorroga, sem prejuízo de que o juízo declarado competente examine, oportunamente, a preservação e o aproveitamento dos atos praticados, conforme a lógica do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, à luz da boa-fé e da economia processual. Assim, a orientação firmada por esta Corte para hipóteses em que a tutela buscada se dirige, em essência, à transferência da propriedade e à prática de atos correlatos no registro imobiliário recomenda a fixação da competência no foro da situação do imóvel, o que conduz ao reconhecimento da competência do Juízo suscitante. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM/RORAIMA, o suscitante, para processar e julgar a execução de título extrajudicial referida nos autos. Determino a imediata comunicação desta decisão aos juízos suscitante e suscitado e a remessa dos autos ao juízo declarado competente, a quem caberá deliberar sobre o regular prosseguimento do feito e sobre a preservação, ratificação ou repetição dos atos processuais anteriormente praticados, na forma da legislação processual. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA