Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: RUTE BARBOSA LIMA
Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
2026 083170041.2025.8.23.0010 Rute Barbosa Lima - Página 1 de 12 Processo N.º: 0831700-41.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais”, proposta por Rute Barbosa Lima em face de Banco do Brasil S.A., sob o rito do procedimento comum. 2. A parte autora alegou, preliminarmente, a competência do foro de seu domicílio, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência financeira. 3. No mérito, sustentou que celebrou, em 20 de agosto de 2024, contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, pactuado em 77 (setenta e sete) parcelas mensais no valor de R$ 1.258,58 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento inicial em 10 de outubro de 2024. 4. Afirmou que a instituição financeira aplicou juros compostos (capitalização mensal) sem previsão contratual clara e expressa, o que teria gerado onerosidade excessiva. Aduziu que, caso fosse adotado o regime de juros simples, a parcela deveria corresponder a R$ 948,94 (novecentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos). 5. Sustentou que a diferença entre os valores pagos e os devidos seria de R$ 309,64 (trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) por parcela, Página 2 de 12 totalizando R$ 23.842,28 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) pagos a maior ao longo do contrato. 6. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, bem como invocou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 539 e o REsp repetitivo nº 1.388.972/SC, no sentido de que a capitalização de juros depende de pactuação expressa. 7. Alegou, ainda, ter tentado solução administrativa sem êxito, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional. Requereu a concessão de tutela de evidência, sustentando que os fatos poderiam ser comprovados documentalmente e que havia tese firmada em julgamento repetitivo. 8. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de evidência para aplicação de juros de 1,80% (um vírgula oitenta por cento) ao mês de forma simples, com redução da parcela para R$ 948,94 (novecentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos); b) a manutenção do nome da autora fora dos cadastros de inadimplentes; c) a garantia de posse do veículo objeto do financiamento; d) a condenação da ré à revisão contratual, com recálculo das parcelas vencidas e vincendas pelo sistema linear (GAUSS), bem como a devolução dos valores pagos a maior, no montante de R$ 23.842,28 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos); e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; g) a citação da parte ré; h) a designação de audiência de conciliação; i) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor da causa; j) a produção de todas as provas admitidas em direito; k) a realização das intimações exclusivamente em nome da patrona indicada.; l) atribuiu à causa o valor de R$ 23.842,28 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos). Página 3 de 12 9. A parte ré apresentou contestação (EP.11), na qual sustentou, inicialmente, a regularidade da contratação, afirmando que as operações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e intransferível, caracterizando assinatura eletrônica válida, de modo que todas as transações efetuadas deveriam ser consideradas legítimas e de responsabilidade exclusiva da parte autora. 10. Aduziu que as cláusulas contratuais foram devidamente disponibilizadas e aceitas pela parte autora, incluindo aquelas relativas à incidência de juros, encargos e demais custos da operação, destacando que o contrato previa expressamente a cobrança de juros, inclusive no período de carência, bem como a composição do Custo Efetivo Total (CET). 11. Defendeu que, nas operações de crédito com recursos livres, as taxas de juros são livremente pactuadas entre as instituições financeiras e os consumidores, inexistindo ilegalidade na cobrança praticada, ressaltando que os limites de juros somente se aplicam a modalidades específicas de crédito direcionado, o que não seria o caso dos autos. 12. Alegou que o Custo Efetivo Total engloba não apenas os juros, mas também tributos, tarifas, seguros e demais encargos, razão pela qual eventual comparação isolada da taxa de juros não refletiria o custo real da operação, inexistindo vantagem indevida ou abusividade. 13. Sustentou a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como a regular divulgação do CET, conforme exigido pelas normas do Banco Central do Brasil. 14. Argumentou que a parte autora foi previamente informada acerca de todas as condições contratuais, inclusive quanto aos juros de carência, os quais remuneram o capital no período entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela, estando tal cobrança expressamente prevista no contrato. Página 4 de 12 15. Asseverou, ainda, que não houve qualquer erro nos cálculos das parcelas, impugnando a utilização da denominada “calculadora do cidadão”, sob o argumento de que tal ferramenta não considera todos os encargos que compõem o CET, o que teria levado a conclusões equivocadas por parte da autora. 16. Defendeu a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado e cumprido conforme ajustado, inexistindo ilegalidade ou abusividade apta a justificar sua revisão judicial. 17. Suscitou, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, sustentando que a mera declaração de pobreza não seria suficiente para o deferimento do benefício. 18. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, afastando, por conseguinte, qualquer pretensão de revisão contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de irregularidade na contratação ou na cobrança realizada. 19. A parte autora apresentou réplica no EP.15. Intimadas para especificação de provas no EP.16, as partes se manifestaram nos EPs. 22 e 23. Decisão saneadora no EP.29, com o anúncio do julgamento do feito. 20. Os autos vieram conclusos no EP.36. 21. É o breve relato. Decido. II – Fundamentação: 22. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando Página 5 de 12 à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 23. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 24. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 25. Não houve arguição de preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 26.
Cuida-se de ““ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais” em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte autora argumenta que teria sido cobrado taxas acima do mercado. 27. Pois bem, dito isso, passo à análise do contrato. 28. De plano, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações existentes entre os pactuantes se enquadram na legislação consumerista, por ser a parte autora consumidor(a) final do serviço e do crédito disponibilizado pela parte requerida que é fornecedor daquele serviço. Página 6 de 12 29. Tal matéria encontra-se pacificada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº. 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 30. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, uma vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira nacional. Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso as normas legais que mais se apropriam à espécie. 31. Mister se faz assinalar que o assunto sobre a ilegalidade das taxas de juros cobrados pelas instituições financeiras já está pacificado. 32. Nessa linha, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros contratadas fica condicionado à média do mercado, que é regulada pelo Banco Central, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A Página 7 de 12 estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II – JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifos nossos) 33. O certo é que, no julgamento supracitado do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a “jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.(grifo nosso) 34. A primeira observação importante a ser feita é que: Da análise dos documentos constantes dos autos, constato que a taxa de juros anual pactuada está inserida nos parâmetros medianos abaixo dos praticados à época do contrato. 35. Narra à parte requerente que celebrou, em 20 de agosto de 2024, contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, pactuado em 77 (setenta e sete) parcelas mensais no valor de R$ 1.258,58 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento inicial em 10 de outubro de 2024. Página 8 de 12 36. Afirmou que a instituição financeira aplicou juros compostos (capitalização mensal) sem previsão contratual clara e expressa, o que teria gerado onerosidade excessiva. Aduziu que, caso fosse adotado o regime de juros simples, a parcela deveria corresponder a R$ 948,94 (novecentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos). 37. Com essas informações, o simulador do site do Banco Central descreve que o custo efetivo total do contrato n. 163742833 foi de 1,90% ao mês e 25,38% ao ano, conforme demonstrativo abaixo: 38. Impende destacar que, de acordo com a Calculadora do Banco Central, no momento da entabulação do contrato a taxa de juros contratada também foi de 1,940% ao mês, de acordo com o estipulado no contrato apresentado pela parte autora no EP.1.11. Enquanto que, na tabela do Banco Central para o mesmo período estava em 1,73% ao mês e 22,80% a.a, vejamos a tabela disponibilizada no site do Banco Central para a data de celebração do contrato em 13/07/2023: Página 9 de 12 39. Com efeito, a diferença entre a praticada de acordo com a calculadora do cidadão (1,94%) e a estabelecida pelo Banco Central (1,73%), é de 0,21% cobrado a menor da taxa média do Banco Central. A propósito, vejamos parte da planilha de cálculo da média alcançada perante o site do Banco Central: 40. Nota-se que não houve uma cobrança excessiva na aplicação da taxa do financiamento, já que no contrato foi de 1,94%, segundo a calculadora no site do BANCO CENTRAL DO BRASIL, e a média de mercado para a mesma época estava em 1,93% ao mês, ao ano 26,39%, sendo, portanto, uma diferença de 0,01% (zero vírgula zero um centésimo por cento), ou seja, a média do mercado para o dia do contrato celebrado entre às partes se apresenta praticamente a mesma taxa. 41. Portanto, volto a mencionar que a margem de 0,01% (zero vírgula zero um centésimo por cento), conforme constatado nos autos, é uma diferença aceitável, que a meu ver, não demonstra cobrança exagerada, ou desproporcional pela parte requerida, que possa ser interpretado como um desequilíbrio contratual em desfavor da parte contratante, que tenha provocado extrema vantagem para parte requerida. 42. Pelo contrário, restou evidenciado, pela provas colacionadas nos autos o equilíbrio contratual em relação a taxa mensal aplicada de correção das parcelas, bem mais a favorável para a parte autora, se comparado com taxas de outras instituições financeiras para o mesmo período, que a título de Página 10 de 12 informação que chegou a 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento). Nesse caso, deve ser mantida a taxa aplicada. 43. No caso em apreço, impõe-se a improcedência do pedido de revisão da taxa aplicada, porquanto não se verificou qualquer ilegalidade ou abusividade apta a justificar a intervenção judicial no contrato firmado entre as partes. 44. Com efeito, a análise do conjunto probatório demonstrou que a taxa mensal de correção das parcelas pactuada se mostrou compatível com os parâmetros praticados no mercado à época da contratação, revelando-se, inclusive, mais vantajosa à parte autora quando comparada às taxas adotadas por outras instituições financeiras no mesmo período, as quais atingiram o patamar de até 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento) ao mês. 45. Nesse contexto, não se evidenciou onerosidade excessiva, tampouco desequilíbrio contratual, elementos indispensáveis para a revisão judicial das cláusulas pactuadas, nos termos da legislação civil e da orientação consolidada dos tribunais pátrios. Ao revés, restou caracterizada a observância dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, os quais devem nortear as relações negociais. 46. Ressalte-se, ainda, que a intervenção do Poder Judiciário em contratos regularmente celebrados deve ocorrer de forma excepcional, apenas quando demonstrada, de maneira inequívoca, a existência de abusividade ou ilegalidade, o que não se verificou na hipótese em exame. Página 11 de 12 47. Cumpre destacar que, no âmbito das relações contratuais, especialmente aquelas de natureza bancária, vigora o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes possuem liberdade para contratar, dentro dos limites legais. 48. Nesse contexto, sem perder de vista que a parte autora dispunha de diversas instituições financeiras no mercado para a obtenção de crédito, verifica-se que a contratação com o banco requerido decorreu de sua livre manifestação de vontade, inexistindo qualquer elemento que indique coação, vício de consentimento ou imposição indevida. 49. A ampla oferta de crédito no sistema financeiro nacional permite ao consumidor avaliar as condições apresentadas por diferentes instituições, como taxas de juros, prazos e encargos, possibilitando a escolha da proposta que melhor atenda aos seus interesses. Assim, ao optar pela contratação com a parte requerida, a autora anuiu com as cláusulas pactuadas, assumindo os encargos delas decorrentes. 50. Dessa forma, não se pode imputar à instituição financeira responsabilidade por eventual insatisfação posterior com os termos do contrato, sobretudo quando não demonstrada qualquer prática abusiva ou ilegal. A revisão judicial, nesse cenário, somente se justificaria diante de inequívoca demonstração de desequilíbrio contratual ou afronta às normas de proteção ao consumidor, o que não se evidencia. 51. Portanto, a circunstância de a parte autora não ter sido compelida a contratar com o banco requerido, possuindo alternativas no mercado, reforça a validade do negócio jurídico celebrado e afasta a pretensão revisional fundada unicamente em alegações genéricas de onerosidade. 52. Dessa forma, ausente qualquer elemento que macule a validade da taxa pactuada, impõe-se a sua manutenção, preservando-se, por conseguinte, as condições originalmente ajustadas entre as partes. Página 12 de 12 53.
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido, mantendo-se integralmente a taxa de correção estipulada no contrato. III – Dispositivo: 54. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: 55. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas processuais, nos termos da lei, em honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, haja vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme estabelecido no EP.7. 56. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 57. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 58. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 59. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)