Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806482-55.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO LEANDRO AVELINO FERREIRA Requerido(s): FRANCISCO FALCÃO JOAO FALCAO DECISÃO Indefiro o pedido do EP 440, nos termos do art. 833, II e III, do CPC. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806482-55.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO LEANDRO AVELINO FERREIRA Requerido(s): FRANCISCO FALCÃO JOAO FALCAO DECISÃO Indefiro o pedido do EP 440, nos termos do art. 833, II e III, do CPC. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806482-55.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO LEANDRO AVELINO FERREIRA Requerido(s): FRANCISCO FALCÃO JOAO FALCAO DECISÃO Indefiro o pedido do EP 440, nos termos do art. 833, II e III, do CPC. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 08:16
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
07/07/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806482-55.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO LEANDRO AVELINO FERREIRA Requerido(s): FRANCISCO FALCÃO JOAO FALCAO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu o prazo de mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte Exequente. Considerando a ausência de manifestação nos autos, fica a parte Exequente intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC e. Prazo: 5 art. 9º, §1º da Lei 11.419, de 19/12/2006 (cinco) dias. Boa Vista, 09 de maio de 2025. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:06
Petição (Resposta)
13/05/2025, 18:11
Documentos
Decisão
•09/07/2025, 00:00
Decisão
•09/07/2025, 00:00
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806482-55.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO LEANDRO AVELINO FERREIRA Requerido(s): FRANCISCO FALCÃO JOAO FALCAO DECISÃO Indefiro o pedido do EP 440, nos termos do art. 833, II e III, do CPC. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806482-55.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO LEANDRO AVELINO FERREIRA Requerido(s): FRANCISCO FALCÃO JOAO FALCAO DECISÃO Indefiro o pedido do EP 440, nos termos do art. 833, II e III, do CPC. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 08:16
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
07/07/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806482-55.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO LEANDRO AVELINO FERREIRA Requerido(s): FRANCISCO FALCÃO JOAO FALCAO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu o prazo de mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte Exequente. Considerando a ausência de manifestação nos autos, fica a parte Exequente intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC e. Prazo: 5 art. 9º, §1º da Lei 11.419, de 19/12/2006 (cinco) dias. Boa Vista, 09 de maio de 2025. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:06
Petição (Resposta)
13/05/2025, 18:11
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:08
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:43
Documento (Alvará)
08/01/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:27
Documento (Certidão)
24/10/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:04
Documento (Certidão)
21/10/2024, 11:03
Mero expediente
18/10/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
24/08/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 08:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 14:39
Ato ordinatório
16/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
16/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 09:13
Petição (Resposta)
04/06/2024, 08:59
Ato ordinatório
04/06/2024, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:45
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
22/04/2024, 00:02
Ato ordinatório
22/04/2024, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
12/04/2024, 15:53
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:42
Documento (Certidão)
10/04/2024, 12:38
Documento (Informações)
10/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 07:56
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 07:52
Documento (Certidão)
02/04/2024, 07:47
Mandado
01/04/2024, 17:08
Petição (Resposta)
01/04/2024, 16:25
Mandado
13/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 09:24
Mero expediente
04/03/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 08:53
Documento (Certidão)
23/02/2024, 08:53
Petição (Renúncia de Prazo)
23/01/2024, 18:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2024, 18:22
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2023, 19:56
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 12:25
Indeferimento
17/11/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:11
Trânsito em julgado
14/11/2023, 15:49
Documento (Certidão)
13/11/2023, 11:12
Mero expediente
01/11/2023, 20:40
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:26
Mero expediente
29/09/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 12:42
Documento (Certidão)
26/07/2023, 10:11
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:02
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:12
Determinação de Diligência
22/04/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 22:17
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:02
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:59
Ato ordinatório
21/11/2022, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2022, 13:05
Ato ordinatório
10/11/2022, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 09:53
Determinação de Diligência
24/10/2022, 10:38
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 17:15
Petição (Renúncia de Prazo)
26/09/2022, 09:04
Ato ordinatório
26/09/2022, 09:04
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:21
Documento (Certidão)
16/09/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 07:52
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2022, 18:52
Ato ordinatório
15/09/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 10:33
deferimento
24/08/2022, 11:14
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 09:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2022, 08:43
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:43
Petição (Renúncia de Prazo)
08/08/2022, 17:41
Ato ordinatório
08/08/2022, 00:03
Ato ordinatório
08/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:53
Ato ordinatório
27/07/2022, 15:04
Ato ordinatório
18/07/2022, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
12/07/2022, 07:06
Ato ordinatório
12/07/2022, 07:06
Remessa (outros motivos)
07/07/2022, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 10:19
Abandono da causa
06/07/2022, 18:54
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:49
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 00:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:23
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:05
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:05
Ato ordinatório
22/03/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 11:28
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 20:04
Ato ordinatório
31/12/2021, 00:05
Ato ordinatório
31/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
20/12/2021, 17:54
Documento (Certidão)
20/12/2021, 17:53
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:52
Ato ordinatório
26/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 12:04
deferimento
01/10/2021, 10:26
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/09/2021, 17:28
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 14:39
Documento (Certidão)
27/09/2021, 14:39
Decurso de Prazo
24/08/2021, 00:04
Ato ordinatório
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:43
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/07/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 19:43
Ato ordinatório
17/04/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 13:47
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 09:01
Documento (Certidão)
06/11/2020, 09:01
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2020, 15:06
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:05
Ato ordinatório
10/08/2020, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
01/08/2020, 07:25
Ato ordinatório
01/08/2020, 07:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 10:26
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)
30/07/2020, 14:05
Remessa (outros motivos)
30/07/2020, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2020, 11:11
Incompetência
29/07/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:28
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 19:14
Petição (Resposta)
23/07/2020, 18:58
Ato ordinatório
17/07/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 23:14
Ato ordinatório
08/07/2020, 22:46
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2020, 00:37
Mero expediente
02/07/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 14:00
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:47
Ato ordinatório
05/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2020, 10:29
Documento (Certidão)
25/05/2020, 10:29
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 14:03
Ato ordinatório
09/05/2020, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2020, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2020, 08:09
Indeferimento
27/04/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 16:21
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:06
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:02
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:06
Ato ordinatório
02/03/2020, 00:05
Ato ordinatório
28/02/2020, 00:00
Ato ordinatório
22/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2020, 12:53
deferimento
19/02/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 10:26
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)