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Intimação
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 10:56
Documentos
Vários Documentos
•16/12/2025, 00:00
Vários Documentos
•16/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
17/12/2025, 07:01
Petição (Renúncia de Prazo)
17/12/2025, 07:00
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Intimação
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 10:56
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:06
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2025, 16:04
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2025, 07:13
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2025, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828078-27.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR representado(a) por CECILIA SMITH LORENZON BASSO ESTADO DE RORAIMA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 268). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 265). A parte Executada manifestou expressa concordância com o pedido de expedição do alvará (EP 267). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 265, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828078-27.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR representado(a) por CECILIA SMITH LORENZON BASSO ESTADO DE RORAIMA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 268). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 265). A parte Executada manifestou expressa concordância com o pedido de expedição do alvará (EP 267). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 265, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828078-27.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR representado(a) por CECILIA SMITH LORENZON BASSO ESTADO DE RORAIMA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 268). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 265). A parte Executada manifestou expressa concordância com o pedido de expedição do alvará (EP 267). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 265, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 10:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 12:00
Documento (Informações)
28/11/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:10
Petição (Renúncia de Prazo)
25/11/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:58
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828078-27.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR representado(a) por CECILIA SMITH LORENZON BASSO ESTADO DE RORAIMA DESPACHO Considerando o teor da Decisão do EP 243, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828078-27.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR representado(a) por CECILIA SMITH LORENZON BASSO ESTADO DE RORAIMA DESPACHO Considerando o teor da Decisão do EP 243, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828078-27.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR representado(a) por CECILIA SMITH LORENZON BASSO ESTADO DE RORAIMA DESPACHO Considerando o teor da Decisão do EP 243, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 16:46
Mero expediente
04/11/2025, 08:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08280782720208230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 20/10/2025
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:45
Distribuição (sorteio)
20/10/2025, 11:48
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/10/2025, 11:48
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 11:35
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/10/2025, 11:34
Incompetência
20/10/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 19:14
Documento (Informações)
08/10/2025, 19:12
Mero expediente
08/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:35
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 08:40
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 23:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:56
Recebimento
01/09/2025, 08:57
Ato ordinatório
30/08/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 10:34
Ato ordinatório
19/08/2025, 10:34
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 08:49
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/08/2025, 08:49
Outras Decisões
18/08/2025, 03:26
Documento (Informações)
08/08/2025, 09:23
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:05
Documento (Informações)
22/07/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08280782720208230010 redistribuído para a unidade 2ª Vara de Fazenda Pública na data de 17/07/2025
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828078-27.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa:: R$497.056,03 Requerente(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR Requerido(s) COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR representado(a) por CECILIA SMITH LORENZON BASSO AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 1163 - CALUNGÁ - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: 36232920 DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER contra a Companhia Energética de Roraima - CER em fase de cumprimento de sentença. No EP. 203, consta manifestação da 5ª Vara Cível - Execução Cível que declarou ser incompetente para o julgamento da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Com efeito, a Resolução TJRR n. 36/2021, de 15 de setembro de 2021, publicada no DJE n. 6998 de 16/9/2021 (SEI n. 0007757-56.2021.8.23.8000), criou a Vara Especializada em tramitação e julgamentos de processos de execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, nos termos da Lei n. 6.830/80. Neste contexto, eventual ação conexa a atrair a competência desta Vara Especializada deve pressupor a existência de uma execução fiscal em trâmite de acordo com a regra do accessorium sequitur principale. À vista disso e de que não tramita neste Juízo de Execução Fiscal qualquer ação executiva em desfavor da autora com lastro em título executivo confeccionado em desfavor desta, não há que se falar em EXECUÇÃO FISCAL ou feito anexo a esta a ensejar a competência desta Unidade. A narrativa fática envolta na causa de pedir do presente writ of mandamus aliada à fundamentação jurídica, o que forma a causa petendi, diz respeito à discussão de fato gerador de tributo estadual, que ensejará provável lançamento e posterior crédito tributário, de cuja obrigação inadimplida ensejará a formação da Certidão de Dívida Ativa, que servirá para o ajuizamento da FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. Afinal, nulla executio sine titulo. É dizer, sob o olhar lógico processual, o processo de execução sucede ao processo de conhecimento. Aquele trabalha com uma situação de certeza jurídica, afinal, o título executivo deve trazer consigo uma obrigação certa, líquida e exigível, ao passo que o processo cognitivo tem por objeto uma situação de incerteza jurídica, que será objeto de resolução por meio de uma decisão/sentença de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória, no quadro da tradicional e mais aceita classificação tripartite da sentença. Ora, a VEF foi criada com o propósito de ser uma unidade especializada para absorver e concentrar todas as demandas executivas e semelhantes envolvendo o Fisco Estadual e Municipal. Deveras, a sentir deste magistrado não teve como escopo tornar-se esta unidade judicial uma Vara Tributária. A matéria tributária, de direito material, será enfrentada durante uma ação executiva fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal de Boa Vista, que vise atacar ou se insurgir contra o exercício processual daquela demanda. Demais disso, a interpretação em torno da competência deve ser restritiva quando se tratar de juízo especializado, como sói acontecer no presente caso. Tudo o que não se amoldar no cilindro competencial do juízo de competência mais enxuta, por exclusão se encaixará no cilindro mais lasso do juízo mais genérico, in casu o juízo fazendário. Como arremate à questão posta, de bom alvedrio anotar que trazer para a VEF o julgamento de ações desta espécie seria agir de maneira prematura, extemporânea e obstativa do exercício eventual do direito do Fisco de propor a respectiva ação fiscal, RAZÃO DE SER da criação desta unidade judicial. Como se averbou alhures, se não há o principal – EXECUÇÃO FISCAL – AINDA não pode haver o ACESSÓRIO – ações RELACIONADAS àquela. Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento deste processo e determino a remessa dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista – RR, a quem compete a análise do feito. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828078-27.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa:: R$497.056,03 Requerente(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR Requerido(s) COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR representado(a) por CECILIA SMITH LORENZON BASSO AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 1163 - CALUNGÁ - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: 36232920 DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER contra a Companhia Energética de Roraima - CER em fase de cumprimento de sentença. No EP. 203, consta manifestação da 5ª Vara Cível - Execução Cível que declarou ser incompetente para o julgamento da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Com efeito, a Resolução TJRR n. 36/2021, de 15 de setembro de 2021, publicada no DJE n. 6998 de 16/9/2021 (SEI n. 0007757-56.2021.8.23.8000), criou a Vara Especializada em tramitação e julgamentos de processos de execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, nos termos da Lei n. 6.830/80. Neste contexto, eventual ação conexa a atrair a competência desta Vara Especializada deve pressupor a existência de uma execução fiscal em trâmite de acordo com a regra do accessorium sequitur principale. À vista disso e de que não tramita neste Juízo de Execução Fiscal qualquer ação executiva em desfavor da autora com lastro em título executivo confeccionado em desfavor desta, não há que se falar em EXECUÇÃO FISCAL ou feito anexo a esta a ensejar a competência desta Unidade. A narrativa fática envolta na causa de pedir do presente writ of mandamus aliada à fundamentação jurídica, o que forma a causa petendi, diz respeito à discussão de fato gerador de tributo estadual, que ensejará provável lançamento e posterior crédito tributário, de cuja obrigação inadimplida ensejará a formação da Certidão de Dívida Ativa, que servirá para o ajuizamento da FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. Afinal, nulla executio sine titulo. É dizer, sob o olhar lógico processual, o processo de execução sucede ao processo de conhecimento. Aquele trabalha com uma situação de certeza jurídica, afinal, o título executivo deve trazer consigo uma obrigação certa, líquida e exigível, ao passo que o processo cognitivo tem por objeto uma situação de incerteza jurídica, que será objeto de resolução por meio de uma decisão/sentença de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória, no quadro da tradicional e mais aceita classificação tripartite da sentença. Ora, a VEF foi criada com o propósito de ser uma unidade especializada para absorver e concentrar todas as demandas executivas e semelhantes envolvendo o Fisco Estadual e Municipal. Deveras, a sentir deste magistrado não teve como escopo tornar-se esta unidade judicial uma Vara Tributária. A matéria tributária, de direito material, será enfrentada durante uma ação executiva fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal de Boa Vista, que vise atacar ou se insurgir contra o exercício processual daquela demanda. Demais disso, a interpretação em torno da competência deve ser restritiva quando se tratar de juízo especializado, como sói acontecer no presente caso. Tudo o que não se amoldar no cilindro competencial do juízo de competência mais enxuta, por exclusão se encaixará no cilindro mais lasso do juízo mais genérico, in casu o juízo fazendário. Como arremate à questão posta, de bom alvedrio anotar que trazer para a VEF o julgamento de ações desta espécie seria agir de maneira prematura, extemporânea e obstativa do exercício eventual do direito do Fisco de propor a respectiva ação fiscal, RAZÃO DE SER da criação desta unidade judicial. Como se averbou alhures, se não há o principal – EXECUÇÃO FISCAL – AINDA não pode haver o ACESSÓRIO – ações RELACIONADAS àquela. Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento deste processo e determino a remessa dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista – RR, a quem compete a análise do feito. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 13:24
Incompetência
17/07/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828078-27.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR representado(a) por CECILIA SMITH LORENZON BASSO DECISÃO Considerando a extinção da CERR, bem como que o Estado de Roraima sucederá a CERR nas ações judiciais, verifica-se que este Juízo não possui mais competência para o processamento desta execução, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos para a Vara de Execuções Fiscais. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828078-27.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR representado(a) por CECILIA SMITH LORENZON BASSO DECISÃO Considerando a extinção da CERR, bem como que o Estado de Roraima sucederá a CERR nas ações judiciais, verifica-se que este Juízo não possui mais competência para o processamento desta execução, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos para a Vara de Execuções Fiscais. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08280782720208230010 redistribuído para a unidade Vara de Execução Fiscal de Boa Vista na data de 08/07/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828078-27.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR representado(a) por CECILIA SMITH LORENZON BASSO DECISÃO Considerando o teor da manifestação da parte Exequente no EP 169, o pedido de INDEFIRO compensação de crédito pleiteado pela Executada no EP 167. No EP, a Credora CAER informa a existência de crédito em favor da Executada CERR perante o Estado de Roraima, razão pela qual pleiteia a penhora de 20% (vinte por cento) dos repasses mensais efetuados pelo aludido Ente, até o pagamento integral do débito. Considerando os documentos juntados aos autos (EP ), bem como o percentual razoável que propicie a satisfação do crédito exequendo, sem inviabilizar o exercício da atividade da parte Executada, efetuados DETERMINO a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os repasses financeiros pelo Estado de Roraima à parte Executada, até o pagamento integral do débito, devendo a referida quantia ser transferida para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Oficie-se ao Secretário(a) da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima para ciência e cumprimento desta Decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828078-27.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR representado(a) por CECILIA SMITH LORENZON BASSO DECISÃO Considerando o teor da manifestação da parte Exequente no EP 169, o pedido de INDEFIRO compensação de crédito pleiteado pela Executada no EP 167. No EP, a Credora CAER informa a existência de crédito em favor da Executada CERR perante o Estado de Roraima, razão pela qual pleiteia a penhora de 20% (vinte por cento) dos repasses mensais efetuados pelo aludido Ente, até o pagamento integral do débito. Considerando os documentos juntados aos autos (EP ), bem como o percentual razoável que propicie a satisfação do crédito exequendo, sem inviabilizar o exercício da atividade da parte Executada, efetuados DETERMINO a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os repasses financeiros pelo Estado de Roraima à parte Executada, até o pagamento integral do débito, devendo a referida quantia ser transferida para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Oficie-se ao Secretário(a) da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima para ciência e cumprimento desta Decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
Documento (Informações)
28/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 00:10
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:50
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:29
Expedição de documento (Alvará)
21/01/2025, 11:31
Ato ordinatório
27/12/2024, 00:02
Documento (Certidão)
26/12/2024, 08:29
Ato ordinatório
23/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:27
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 10:32
Documento (Certidão)
12/12/2024, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 10:27
Mero expediente
09/12/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:39
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:16
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 19:41
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 19:41
deferimento
18/09/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:28
Documento (Certidão)
26/08/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:29
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:48
Petição (Resposta)
09/08/2024, 11:32
Ato ordinatório
09/08/2024, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 12:23
Determinação de Diligência
07/08/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2024, 10:47
Petição (Resposta)
01/07/2024, 09:11
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:55
Documento (Certidão)
07/05/2024, 12:53
Determinação de Diligência
01/05/2024, 08:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 23:36
Petição (Resposta)
29/01/2024, 11:30
Ato ordinatório
12/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2023, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 07:45
deferimento
27/11/2023, 17:25
Documento (Certidão)
13/11/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 11:59
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2023, 11:54
Petição (Resposta)
07/11/2023, 12:47
Ato ordinatório
03/11/2023, 00:06
Ato ordinatório
01/11/2023, 15:18
Documento (Certidão)
31/10/2023, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 19:38
Mero expediente
16/10/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 07:54
Documento (Certidão)
29/08/2023, 07:54
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:40
Ato ordinatório
14/08/2023, 00:08
Ato ordinatório
11/08/2023, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:09
Documento (Informações)
04/07/2023, 14:00
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:45
Remessa (outros motivos)
30/05/2023, 08:44
Mero expediente
15/05/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 12:30
Documento (Certidão)
12/04/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 21:57
Ato ordinatório
16/03/2023, 07:54
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 12:10
Petição (Renúncia de Prazo)
02/02/2023, 17:04
Petição (Resposta)
01/02/2023, 09:54
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 10:13
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2022, 12:02
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2022, 11:13
Ato ordinatório
07/11/2022, 00:03
deferimento
04/11/2022, 12:11
Ato ordinatório
04/11/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 11:32
Recebimento
26/10/2022, 22:05
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
26/10/2022, 22:05
Remessa (outros motivos)
26/10/2022, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 17:54
Incompetência
24/10/2022, 21:49
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 11:08
Desarquivamento
24/10/2022, 11:08
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2022, 22:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/10/2022, 22:55
Petição (Renúncia de Prazo)
19/10/2022, 11:35
Ato ordinatório
15/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
15/10/2022, 00:02
Definitivo
04/10/2022, 20:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)