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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802037-67.2013.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Solicito que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço para realização da diligencia conforme a decisão (EP. 908) no seguinte formato: Avenida/Rua, nº, Bairro, Município, Estado e CEP. Boa Vista, 16/6/2026. Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 09:46
Expedição de documento
16/06/2026, 08:25
Documento
16/06/2026, 08:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802037-67.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): ELIAS DA SILVA MARQUES ELIAS S. MARQUES - EPP VANILZA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora de veículo de propriedade da parte executada (EP 904). DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a imediata anotação da restrição total no sistema RENAJUD para os automóveis indicados (EP 886), com a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas da diligência. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II e §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser imediatamente intimada para, querendo, impugnar a constrição e avaliação em 05 (cinco) dias. Em caso de a diligência ser negativa, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802037-67.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): ELIAS DA SILVA MARQUES ELIAS S. MARQUES - EPP VANILZA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora de veículo de propriedade da parte executada (EP 904). DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a imediata anotação da restrição total no sistema RENAJUD para os automóveis indicados (EP 886), com a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas da diligência. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II e §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser imediatamente intimada para, querendo, impugnar a constrição e avaliação em 05 (cinco) dias. Em caso de a diligência ser negativa, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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16/06/2026, 00:00
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15/06/2026, 13:47
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15/06/2026, 13:47
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15/06/2026, 13:47
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•17/06/2026, 00:00
Decisão
•16/06/2026, 00:00
17/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 09:46
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16/06/2026, 08:25
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16/06/2026, 08:25
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 13:47
Expedição de documento
15/06/2026, 13:47
Expedição de documento
15/06/2026, 13:47
Expedição de documento
15/06/2026, 13:47
Expedição de documento
15/06/2026, 12:42
Expedição de documento
15/06/2026, 12:30
deferimento
15/06/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 10:46
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2026, 23:23
Documento
08/04/2026, 11:57
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 09:41
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 14:22
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 11:45
Expedição de documento
25/03/2026, 11:45
Expedição de documento
25/03/2026, 11:45
Expedição de documento
25/03/2026, 11:45
Expedição de documento
25/03/2026, 10:49
Expedição de documento
25/03/2026, 10:49
Expedição de documento
25/03/2026, 10:21
Documento
23/03/2026, 08:49
Documento
19/03/2026, 09:16
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 10:11
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ELIAS DA SILVA MARQUES e OUTROS
Executados: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802037-67.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A Classe e o Assunto estão adequados à Tabela Processual Unificada (TPU). Não há prioridades indevidas anotadas. Os imóveis de matrículas n.º 40384 e n.º 2784 foram arrematados por Manoel Afonso de Oliveira Neto, com quitação integral certificada (EP 757). O Município de Boa Vista e o Exequente já realizaram levantamentos parciais de valores (EP 779 e 814). Remanesce débito exequendo atualizado em R$ 569.357,41 (EP 825). A última tentativa de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) foi encerrada sem sucesso integral (EP 857). O arrematante reclama o descumprimento da baixa de hipoteca pelo Banco (EP 849/858). A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Informou, ainda, a disponibilidade da carta de autorização para baixa de hipoteca ao arrematante. A parte executada reiterou a tese de insolvência e a inexistência de bens. É a inspeção. DECIDO. DEFIRO o pedido alinhavado pelo Banco credor e, tendo em vista que não houve impugnação à penhora no prazo legal, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; e b) a teor do que dispõe o art. 905 do Estatuto Processual Civil, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada, para transferência do crédito, conforme o pleiteado, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. No que tange à regularização do imóvel de matrícula nº 40384, verifico que o exequente apenas disponibilizou a carta de baixa de hipoteca administrativamente. Entretanto, para garantir a efetividade da arrematação judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o protocolo de cancelamento do gravame (R-1-40384) perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial. Quanto ao prosseguimento da execução, o resultado do bloqueio eletrônico demonstrou ser insuficiente para a quitação do saldo remanescente. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores já recebidos, e para indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito para a satisfação do crédito. Inexistindo indicação de bens ou requerimentos de diligências úteis, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do Art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ELIAS DA SILVA MARQUES e OUTROS
Executados: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802037-67.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A Classe e o Assunto estão adequados à Tabela Processual Unificada (TPU). Não há prioridades indevidas anotadas. Os imóveis de matrículas n.º 40384 e n.º 2784 foram arrematados por Manoel Afonso de Oliveira Neto, com quitação integral certificada (EP 757). O Município de Boa Vista e o Exequente já realizaram levantamentos parciais de valores (EP 779 e 814). Remanesce débito exequendo atualizado em R$ 569.357,41 (EP 825). A última tentativa de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) foi encerrada sem sucesso integral (EP 857). O arrematante reclama o descumprimento da baixa de hipoteca pelo Banco (EP 849/858). A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Informou, ainda, a disponibilidade da carta de autorização para baixa de hipoteca ao arrematante. A parte executada reiterou a tese de insolvência e a inexistência de bens. É a inspeção. DECIDO. DEFIRO o pedido alinhavado pelo Banco credor e, tendo em vista que não houve impugnação à penhora no prazo legal, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; e b) a teor do que dispõe o art. 905 do Estatuto Processual Civil, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada, para transferência do crédito, conforme o pleiteado, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. No que tange à regularização do imóvel de matrícula nº 40384, verifico que o exequente apenas disponibilizou a carta de baixa de hipoteca administrativamente. Entretanto, para garantir a efetividade da arrematação judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o protocolo de cancelamento do gravame (R-1-40384) perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial. Quanto ao prosseguimento da execução, o resultado do bloqueio eletrônico demonstrou ser insuficiente para a quitação do saldo remanescente. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores já recebidos, e para indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito para a satisfação do crédito. Inexistindo indicação de bens ou requerimentos de diligências úteis, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do Art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ELIAS DA SILVA MARQUES e OUTROS
Executados: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802037-67.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A Classe e o Assunto estão adequados à Tabela Processual Unificada (TPU). Não há prioridades indevidas anotadas. Os imóveis de matrículas n.º 40384 e n.º 2784 foram arrematados por Manoel Afonso de Oliveira Neto, com quitação integral certificada (EP 757). O Município de Boa Vista e o Exequente já realizaram levantamentos parciais de valores (EP 779 e 814). Remanesce débito exequendo atualizado em R$ 569.357,41 (EP 825). A última tentativa de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) foi encerrada sem sucesso integral (EP 857). O arrematante reclama o descumprimento da baixa de hipoteca pelo Banco (EP 849/858). A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Informou, ainda, a disponibilidade da carta de autorização para baixa de hipoteca ao arrematante. A parte executada reiterou a tese de insolvência e a inexistência de bens. É a inspeção. DECIDO. DEFIRO o pedido alinhavado pelo Banco credor e, tendo em vista que não houve impugnação à penhora no prazo legal, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; e b) a teor do que dispõe o art. 905 do Estatuto Processual Civil, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada, para transferência do crédito, conforme o pleiteado, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. No que tange à regularização do imóvel de matrícula nº 40384, verifico que o exequente apenas disponibilizou a carta de baixa de hipoteca administrativamente. Entretanto, para garantir a efetividade da arrematação judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o protocolo de cancelamento do gravame (R-1-40384) perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial. Quanto ao prosseguimento da execução, o resultado do bloqueio eletrônico demonstrou ser insuficiente para a quitação do saldo remanescente. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores já recebidos, e para indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito para a satisfação do crédito. Inexistindo indicação de bens ou requerimentos de diligências úteis, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do Art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ELIAS DA SILVA MARQUES e OUTROS
Executados: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802037-67.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A Classe e o Assunto estão adequados à Tabela Processual Unificada (TPU). Não há prioridades indevidas anotadas. Os imóveis de matrículas n.º 40384 e n.º 2784 foram arrematados por Manoel Afonso de Oliveira Neto, com quitação integral certificada (EP 757). O Município de Boa Vista e o Exequente já realizaram levantamentos parciais de valores (EP 779 e 814). Remanesce débito exequendo atualizado em R$ 569.357,41 (EP 825). A última tentativa de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) foi encerrada sem sucesso integral (EP 857). O arrematante reclama o descumprimento da baixa de hipoteca pelo Banco (EP 849/858). A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Informou, ainda, a disponibilidade da carta de autorização para baixa de hipoteca ao arrematante. A parte executada reiterou a tese de insolvência e a inexistência de bens. É a inspeção. DECIDO. DEFIRO o pedido alinhavado pelo Banco credor e, tendo em vista que não houve impugnação à penhora no prazo legal, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; e b) a teor do que dispõe o art. 905 do Estatuto Processual Civil, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada, para transferência do crédito, conforme o pleiteado, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. No que tange à regularização do imóvel de matrícula nº 40384, verifico que o exequente apenas disponibilizou a carta de baixa de hipoteca administrativamente. Entretanto, para garantir a efetividade da arrematação judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o protocolo de cancelamento do gravame (R-1-40384) perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial. Quanto ao prosseguimento da execução, o resultado do bloqueio eletrônico demonstrou ser insuficiente para a quitação do saldo remanescente. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores já recebidos, e para indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito para a satisfação do crédito. Inexistindo indicação de bens ou requerimentos de diligências úteis, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do Art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 12:47
Expedição de documento
06/03/2026, 12:47
Expedição de documento
06/03/2026, 12:47
Expedição de documento
06/03/2026, 12:47
Expedição de documento
06/03/2026, 11:40
Expedição de documento
06/03/2026, 11:32
Determinação de Diligência
27/02/2026, 14:27
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 08:54
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2026, 17:10
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Executado: ELIAS S. MARQUES EPP e OUTROS MM Juiz, O Banco da Amazônia S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção a petição juntada ao EP nº 849, informar que a “Carta de autorização de baixa de hipoteca” está disponível ao arrematante MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, no endereço Praça do Centro Cívico, 6 - Centro, Boa Vista - RR, 69301-970. Por fim, o Exequente informa ciência do bloqueio realizado via sistema sisbajud no EP nº 857. Caso não haja impugnação, pugna, desde já, pela expedição do respectivo alvará eletrônico. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2025. (assinado eletronicamente) Pôlly Weudson Fernandes de Souza OAB/RR 1588
Documento - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO AMAZONAS E RORAIMA: Rua Teresina, nº 193, Adrianópolis - Manaus/AM CEP 69057-070 – Fones: (92) 2123-0060/0069 www.bancoamazonia.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0802037-67.2013.8.23.0010
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 14:46
Expedição de documento
18/12/2025, 13:48
Petição (Embargos À Execução)
17/12/2025, 10:27
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 17:00
Expedição de documento
15/12/2025, 17:00
Expedição de documento
15/12/2025, 16:57
Expedição de documento
15/12/2025, 16:56
Expedição de documento
15/12/2025, 16:51
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 10:06
Documento
01/12/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - _____________________________________________________________________ Av. Mário Homem de Melo, n° 652 – Centro – CEP 69.301-200 – Boa Vista/RR – Tel.: (95) 99163-2405 (Whatsapp) E-mail: [email protected] - Site: www.spauli.com.br AO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR. Processo n. 0802037-67.2013.8.23.0010 MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, já qualificado nos autos em epigrafe, por intermédio do seu advogado que esta subscreve, vem com devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, para dizer e requerer o que segue. 1. – Excelência, verifica-se que o Exequente ainda NÃO realizou o cancelamento da hipoteca, conforme decisão de ep. 816.
DIANTE DO EXPOSTO, requer a intimação da parte exequente para o cumprimento integral da decisão de ep. 816 para realizar o cancelamento da hipoteca. Nestes termos, aguarda deferimento. Boa Vista – RR, 20 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) DIEGO LIMA PAULI OAB/RR 858
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 15:45
Expedição de documento
27/11/2025, 14:53
Petição (Embargos À Execução)
20/11/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): VANILZA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Arrematante: MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob n. 201.281.262-72, RG n. 71831 SSP/RR, domiciliado na Rua Guilherme Brito, nº 595, Liberdade, Boa vista/RR, CEP 69309-705. O Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Elvo Pigari Junior, Titular da 6ª Vara de Execução Cível, da Comarca de Boa Vista-RR, faz saber que, neste juízo, tramita o processo supracitado, partes acima indicadas, na qual foi arrematado o imóvel abaixo descrito. DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel matriculado sob o nº 40384 – Domínio útil do lote de terras urbano, aforado do Patrimônio Municipal nº 695 (antigos lotes nº 695 e 406), da Quadra nº 72 (antiga Quadra nº 138), Zona 03, Bairro São Vicente, na cidade de Boa Vista: com os seguintes limites e metragens: Frente com a Rua Sorocaima, medindo 12,00 metros; Fundos com a Travessa Araraquara, medindo 12,00 metros; Lado direito com o lote nº 394 e parte do lote nº 553, medindo 57,16 metros; e Lado Esquerdo com os lotes nº 418 e nº 683, medindo 57,02 metros, ou seja, área total de 683,96m². AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 770.000,00 (Setecentos e Setenta Mil Reais). VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 400.000,00 (Quatrocentos Mil Reais). FORMA DE PAGAMENTO: R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) à vista, correspondente a 25% do valor da proposta, e o saldo remanescente, de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais) dividido em 30 parcelas sucessivas de R$ 10.000,00, devidamente corrigidas monetariamente pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em conformidade com o art. 895, §1° e §2° do CPC. Levado a leilão judicial, o imóvel acima foi arrematado por MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob n. 201.281.262-72, RG n. 71831 SSP/RR, domiciliado na Rua Guilherme Brito, nº 595, Liberdade, Boa vista/RR, CEP 69309-705. Para que possa ser consolidada a propriedade do bem acima indicado, foi expedida a presente Carta de Arrematação, autorizando-se o registro em nome do arrematante a ser realizado no órgão competente. As despesas necessárias à transferência do bem correrão por conta do arrematante. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. (assinatura digital) ELVO PIGARI JUNIOR Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível
CARTA DE ARREMATAO 080203767.2013.8.23.0010 - CARTA DE ARREMATAÇÃO Processo nº 0802037-67.2013.8.23.0010
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): VANILZA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Arrematante: MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob n. 201.281.262-72, RG n. 71831 SSP/RR, domiciliado na Rua Guilherme Brito, nº 595, Liberdade, Boa vista/RR, CEP 69309-705. O Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Elvo Pigari Junior, Titular da 6ª Vara de Execução Cível, da Comarca de Boa Vista-RR, faz saber que, neste juízo, tramita o processo supracitado, partes acima indicadas, na qual foi arrematado o imóvel abaixo descrito. DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel matriculado sob o nº 40384 – Domínio útil do lote de terras urbano, aforado do Patrimônio Municipal nº 695 (antigos lotes nº 695 e 406), da Quadra nº 72 (antiga Quadra nº 138), Zona 03, Bairro São Vicente, na cidade de Boa Vista: com os seguintes limites e metragens: Frente com a Rua Sorocaima, medindo 12,00 metros; Fundos com a Travessa Araraquara, medindo 12,00 metros; Lado direito com o lote nº 394 e parte do lote nº 553, medindo 57,16 metros; e Lado Esquerdo com os lotes nº 418 e nº 683, medindo 57,02 metros, ou seja, área total de 683,96m². AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 770.000,00 (Setecentos e Setenta Mil Reais). VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 400.000,00 (Quatrocentos Mil Reais). FORMA DE PAGAMENTO: R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) à vista, correspondente a 25% do valor da proposta, e o saldo remanescente, de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais) dividido em 30 parcelas sucessivas de R$ 10.000,00, devidamente corrigidas monetariamente pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em conformidade com o art. 895, §1° e §2° do CPC. Levado a leilão judicial, o imóvel acima foi arrematado por MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob n. 201.281.262-72, RG n. 71831 SSP/RR, domiciliado na Rua Guilherme Brito, nº 595, Liberdade, Boa vista/RR, CEP 69309-705. Para que possa ser consolidada a propriedade do bem acima indicado, foi expedida a presente Carta de Arrematação, autorizando-se o registro em nome do arrematante a ser realizado no órgão competente. As despesas necessárias à transferência do bem correrão por conta do arrematante. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. (assinatura digital) ELVO PIGARI JUNIOR Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível
CARTA DE ARREMATAO 080203767.2013.8.23.0010 - CARTA DE ARREMATAÇÃO Processo nº 0802037-67.2013.8.23.0010
19/11/2025, 00:00
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Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): VANILZA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Arrematante: MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob n. 201.281.262-72, RG n. 71831 SSP/RR, domiciliado na Rua Guilherme Brito, nº 595, Liberdade, Boa vista/RR, CEP 69309-705. O Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Elvo Pigari Junior, Titular da 6ª Vara de Execução Cível, da Comarca de Boa Vista-RR, faz saber que, neste juízo, tramita o processo supracitado, partes acima indicadas, na qual foi arrematado o imóvel abaixo descrito. DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel matriculado sob o nº 40384 – Domínio útil do lote de terras urbano, aforado do Patrimônio Municipal nº 695 (antigos lotes nº 695 e 406), da Quadra nº 72 (antiga Quadra nº 138), Zona 03, Bairro São Vicente, na cidade de Boa Vista: com os seguintes limites e metragens: Frente com a Rua Sorocaima, medindo 12,00 metros; Fundos com a Travessa Araraquara, medindo 12,00 metros; Lado direito com o lote nº 394 e parte do lote nº 553, medindo 57,16 metros; e Lado Esquerdo com os lotes nº 418 e nº 683, medindo 57,02 metros, ou seja, área total de 683,96m². AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 770.000,00 (Setecentos e Setenta Mil Reais). VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 400.000,00 (Quatrocentos Mil Reais). FORMA DE PAGAMENTO: R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) à vista, correspondente a 25% do valor da proposta, e o saldo remanescente, de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais) dividido em 30 parcelas sucessivas de R$ 10.000,00, devidamente corrigidas monetariamente pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em conformidade com o art. 895, §1° e §2° do CPC. Levado a leilão judicial, o imóvel acima foi arrematado por MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob n. 201.281.262-72, RG n. 71831 SSP/RR, domiciliado na Rua Guilherme Brito, nº 595, Liberdade, Boa vista/RR, CEP 69309-705. Para que possa ser consolidada a propriedade do bem acima indicado, foi expedida a presente Carta de Arrematação, autorizando-se o registro em nome do arrematante a ser realizado no órgão competente. As despesas necessárias à transferência do bem correrão por conta do arrematante. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. (assinatura digital) ELVO PIGARI JUNIOR Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível
CARTA DE ARREMATAO 080203767.2013.8.23.0010 - CARTA DE ARREMATAÇÃO Processo nº 0802037-67.2013.8.23.0010
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CARTA DE ARREMATAO 080203767.2013.8.23.0010 - CARTA DE ARREMATAÇÃO Processo nº 0802037-67.2013.8.23.0010
19/11/2025, 00:00
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CARTA DE ARREMATAO 080203767.2013.8.23.0010 - CARTA DE ARREMATAÇÃO Processo nº 0802037-67.2013.8.23.0010
19/11/2025, 00:00
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Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): VANILZA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Arrematante: MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob n. 201.281.262-72, RG n. 71831 SSP/RR, domiciliado na Rua Guilherme Brito, nº 595, Liberdade, Boa vista/RR, CEP 69309-705. O Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Elvo Pigari Junior, Titular da 6ª Vara de Execução Cível, da Comarca de Boa Vista-RR, faz saber que, neste juízo, tramita o processo supracitado, partes acima indicadas, na qual foi arrematado o imóvel abaixo descrito. DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel matriculado sob o nº 40384 – Domínio útil do lote de terras urbano, aforado do Patrimônio Municipal nº 695 (antigos lotes nº 695 e 406), da Quadra nº 72 (antiga Quadra nº 138), Zona 03, Bairro São Vicente, na cidade de Boa Vista: com os seguintes limites e metragens: Frente com a Rua Sorocaima, medindo 12,00 metros; Fundos com a Travessa Araraquara, medindo 12,00 metros; Lado direito com o lote nº 394 e parte do lote nº 553, medindo 57,16 metros; e Lado Esquerdo com os lotes nº 418 e nº 683, medindo 57,02 metros, ou seja, área total de 683,96m². AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 770.000,00 (Setecentos e Setenta Mil Reais). VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 400.000,00 (Quatrocentos Mil Reais). FORMA DE PAGAMENTO: R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) à vista, correspondente a 25% do valor da proposta, e o saldo remanescente, de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais) dividido em 30 parcelas sucessivas de R$ 10.000,00, devidamente corrigidas monetariamente pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em conformidade com o art. 895, §1° e §2° do CPC. Levado a leilão judicial, o imóvel acima foi arrematado por MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob n. 201.281.262-72, RG n. 71831 SSP/RR, domiciliado na Rua Guilherme Brito, nº 595, Liberdade, Boa vista/RR, CEP 69309-705. Para que possa ser consolidada a propriedade do bem acima indicado, foi expedida a presente Carta de Arrematação, autorizando-se o registro em nome do arrematante a ser realizado no órgão competente. As despesas necessárias à transferência do bem correrão por conta do arrematante. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. (assinatura digital) ELVO PIGARI JUNIOR Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível
CARTA DE ARREMATAO 080203767.2013.8.23.0010 - CARTA DE ARREMATAÇÃO Processo nº 0802037-67.2013.8.23.0010
19/11/2025, 00:00
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Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): VANILZA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Arrematante: MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob n. 201.281.262-72, RG n. 71831 SSP/RR, domiciliado na Rua Guilherme Brito, nº 595, Liberdade, Boa vista/RR, CEP 69309-705. O Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Elvo Pigari Junior, Titular da 6ª Vara de Execução Cível, da Comarca de Boa Vista-RR, faz saber que, neste juízo, tramita o processo supracitado, partes acima indicadas, na qual foi arrematado o imóvel abaixo descrito. DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel matriculado sob o nº 40384 – Domínio útil do lote de terras urbano, aforado do Patrimônio Municipal nº 695 (antigos lotes nº 695 e 406), da Quadra nº 72 (antiga Quadra nº 138), Zona 03, Bairro São Vicente, na cidade de Boa Vista: com os seguintes limites e metragens: Frente com a Rua Sorocaima, medindo 12,00 metros; Fundos com a Travessa Araraquara, medindo 12,00 metros; Lado direito com o lote nº 394 e parte do lote nº 553, medindo 57,16 metros; e Lado Esquerdo com os lotes nº 418 e nº 683, medindo 57,02 metros, ou seja, área total de 683,96m². AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 770.000,00 (Setecentos e Setenta Mil Reais). VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 400.000,00 (Quatrocentos Mil Reais). FORMA DE PAGAMENTO: R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) à vista, correspondente a 25% do valor da proposta, e o saldo remanescente, de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais) dividido em 30 parcelas sucessivas de R$ 10.000,00, devidamente corrigidas monetariamente pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em conformidade com o art. 895, §1° e §2° do CPC. Levado a leilão judicial, o imóvel acima foi arrematado por MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob n. 201.281.262-72, RG n. 71831 SSP/RR, domiciliado na Rua Guilherme Brito, nº 595, Liberdade, Boa vista/RR, CEP 69309-705. Para que possa ser consolidada a propriedade do bem acima indicado, foi expedida a presente Carta de Arrematação, autorizando-se o registro em nome do arrematante a ser realizado no órgão competente. As despesas necessárias à transferência do bem correrão por conta do arrematante. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. (assinatura digital) ELVO PIGARI JUNIOR Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível
CARTA DE ARREMATAO 080203767.2013.8.23.0010 - CARTA DE ARREMATAÇÃO Processo nº 0802037-67.2013.8.23.0010
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 09:47
Expedição de documento
18/11/2025, 09:47
Expedição de documento
18/11/2025, 09:47
Expedição de documento
18/11/2025, 09:47
Expedição de documento
18/11/2025, 09:47
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 09:22
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:20
Expedição de documento
18/11/2025, 08:34
Expedição de documento
18/11/2025, 08:34
Documento
18/11/2025, 07:02
Expedição de documento
17/11/2025, 15:37
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 15:26
Documento
06/11/2025, 11:00
Expedição de documento
06/11/2025, 10:58
Petição (Embargos À Execução)
04/11/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ELIAS DA SILVA MARQUES e OUTROS
Executados: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, informando a existência de saldo remanescente, requereu o prosseguimento do feito com a incursão de penhora via SISBAJUD, com o fito de haver o pagamento do débito exequendo (EP 812). O arrematante MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, por seu turno, requereu, em razão da nota de exigência expedida pelo Registro de Imóveis, a expedição de nova carta de arrematação, além da baixa de hipoteca cedular e de arresto anotado por este Juízo no imóvel por ele arrematado (EP 815).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802037-67.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, DETERMINO: a) à Secretaria que expeça a Carta de Arrematação retificada, conforme já autorizado (EP 340), bem como expeça ofício ao Cartório Imobiliário indicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desconstitua e exclua de forma definitiva a ordem de indisponibilidade determinada no curso do presente processo e ainda registradas no imóvel (R-2-40384), independentemente do recolhimento de emolumentos. a.1) assinale-se que o desatendimento ao comando judicial oficiado poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização, no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo Cartório Imobiliário indicado. b) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cancelamento definitivo da hipoteca cedular ainda registradas no imóvel leiloado em questão (R-1-40384) Desta feita, diante do lapso temporal desde a última tentativa de indisponibilidade de valores da parte executada, AUTORIZO excepcionalmente nova tentativa de penhora on-line das contas e ativos financeiros daquela devedora mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Antes da execução da medida autorizada, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ELIAS DA SILVA MARQUES e OUTROS
Executados: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, informando a existência de saldo remanescente, requereu o prosseguimento do feito com a incursão de penhora via SISBAJUD, com o fito de haver o pagamento do débito exequendo (EP 812). O arrematante MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, por seu turno, requereu, em razão da nota de exigência expedida pelo Registro de Imóveis, a expedição de nova carta de arrematação, além da baixa de hipoteca cedular e de arresto anotado por este Juízo no imóvel por ele arrematado (EP 815).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802037-67.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, DETERMINO: a) à Secretaria que expeça a Carta de Arrematação retificada, conforme já autorizado (EP 340), bem como expeça ofício ao Cartório Imobiliário indicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desconstitua e exclua de forma definitiva a ordem de indisponibilidade determinada no curso do presente processo e ainda registradas no imóvel (R-2-40384), independentemente do recolhimento de emolumentos. a.1) assinale-se que o desatendimento ao comando judicial oficiado poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização, no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo Cartório Imobiliário indicado. b) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cancelamento definitivo da hipoteca cedular ainda registradas no imóvel leiloado em questão (R-1-40384) Desta feita, diante do lapso temporal desde a última tentativa de indisponibilidade de valores da parte executada, AUTORIZO excepcionalmente nova tentativa de penhora on-line das contas e ativos financeiros daquela devedora mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Antes da execução da medida autorizada, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ELIAS DA SILVA MARQUES e OUTROS
Executados: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, informando a existência de saldo remanescente, requereu o prosseguimento do feito com a incursão de penhora via SISBAJUD, com o fito de haver o pagamento do débito exequendo (EP 812). O arrematante MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, por seu turno, requereu, em razão da nota de exigência expedida pelo Registro de Imóveis, a expedição de nova carta de arrematação, além da baixa de hipoteca cedular e de arresto anotado por este Juízo no imóvel por ele arrematado (EP 815).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802037-67.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, DETERMINO: a) à Secretaria que expeça a Carta de Arrematação retificada, conforme já autorizado (EP 340), bem como expeça ofício ao Cartório Imobiliário indicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desconstitua e exclua de forma definitiva a ordem de indisponibilidade determinada no curso do presente processo e ainda registradas no imóvel (R-2-40384), independentemente do recolhimento de emolumentos. a.1) assinale-se que o desatendimento ao comando judicial oficiado poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização, no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo Cartório Imobiliário indicado. b) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cancelamento definitivo da hipoteca cedular ainda registradas no imóvel leiloado em questão (R-1-40384) Desta feita, diante do lapso temporal desde a última tentativa de indisponibilidade de valores da parte executada, AUTORIZO excepcionalmente nova tentativa de penhora on-line das contas e ativos financeiros daquela devedora mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Antes da execução da medida autorizada, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ELIAS DA SILVA MARQUES e OUTROS
Executados: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, informando a existência de saldo remanescente, requereu o prosseguimento do feito com a incursão de penhora via SISBAJUD, com o fito de haver o pagamento do débito exequendo (EP 812). O arrematante MANOEL AFONSO DE OLIVEIRA NETO, por seu turno, requereu, em razão da nota de exigência expedida pelo Registro de Imóveis, a expedição de nova carta de arrematação, além da baixa de hipoteca cedular e de arresto anotado por este Juízo no imóvel por ele arrematado (EP 815).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802037-67.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, DETERMINO: a) à Secretaria que expeça a Carta de Arrematação retificada, conforme já autorizado (EP 340), bem como expeça ofício ao Cartório Imobiliário indicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desconstitua e exclua de forma definitiva a ordem de indisponibilidade determinada no curso do presente processo e ainda registradas no imóvel (R-2-40384), independentemente do recolhimento de emolumentos. a.1) assinale-se que o desatendimento ao comando judicial oficiado poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização, no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo Cartório Imobiliário indicado. b) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cancelamento definitivo da hipoteca cedular ainda registradas no imóvel leiloado em questão (R-1-40384) Desta feita, diante do lapso temporal desde a última tentativa de indisponibilidade de valores da parte executada, AUTORIZO excepcionalmente nova tentativa de penhora on-line das contas e ativos financeiros daquela devedora mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Antes da execução da medida autorizada, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 09:51
Expedição de documento
20/10/2025, 09:51
Expedição de documento
20/10/2025, 09:50
Expedição de documento
20/10/2025, 09:45
Expedição de documento
20/10/2025, 08:28
Expedição de documento
20/10/2025, 08:28
deferimento
17/10/2025, 11:41
Petição
03/09/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 16:50
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Embargos À Execução)
16/07/2025, 11:37
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 19:11
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2025, 11:38
Documento
14/07/2025, 10:09
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Intimação
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09/07/2025, 00:00
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09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 10:45
Expedição de documento
08/07/2025, 10:45
Expedição de documento
08/07/2025, 10:45
Expedição de documento
08/07/2025, 10:45
Expedição de documento
08/07/2025, 10:05
Expedição de documento
08/07/2025, 10:05
Expedição de documento
08/07/2025, 10:04
Documento
24/06/2025, 11:00
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 11:16
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2025, 10:59
Documento
16/06/2025, 09:36
Documento
13/06/2025, 08:52
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Intimação
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802037-67.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa:: R$631.270,39 Exequente(s) BANCO DA AMAZÔNIA S/A CENTRO CÍVICO, S/Nº - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS DA SILVA MARQUES R MAASARANDUBA, 461 - CACARI - BOA VISTA/RRELIAS S. MARQUES - EPP Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 901 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568VANILZA PEREIRA DE OLIVEIRA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 901 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 DECISÃO No EP 599 o Banco credor informou que houve a venda de imóveis do devedor e que ainda existe saldo a receber no importe de R$ 629.067,87. Na decisão de EP 602 foi deferido o levantamento e expedição de alvará em favor do Banco, bem como determinada a sua intimação para dar andamento no feito. No EP 621 manifestou-se o Banco credor informando a compra dos imóveis penhorados por Eloy de Jesus Freitas Bezerra e outros dois por Manoel Afonso de Oliveira Neto. Na mesma petição requereu que o arrematante Manoel comprovasse o pagamento das parcelas, bem como apresentou os valores que entende serem ainda devidos pelo executado. NoEP 623 foi deferido o pedido de EP 621 e determinado que o executado comprovasse o pagamento das parcelas referentes à arrematação. No EP 633 o Banco credor alega que o arrematante Manoel Afonso deixou transcorrer o prazo concedido para comprovar os pagamentos e que fosse esse último intimado para pagar o devido, acrescido de multa de 10% pelo atraso, sob pena de anulação da arrematação. O EP 636 informa a certificação de que houve a continuidade dos depósitos pelo arrematante. No EP 639 o Banco credor, entre outras coisas, reitera o pedido de EP 633 em relação à aplicação de multa e preço da arrematação corrigido. No EP 644 o Banco credor alega que o arrematante Manoel não teria quitado 4 (quatro) prestações referentes ao parcelamento feito. Requereu novamente a intimação do arrematante Manoel Afonso para que pague o preço da arrematação corrigido e acrescido da multa por atraso, sob pena de anulação da arrematação. NoEP 647 o arrematante Manoel apresenta defesa e diz que foram feitos os 30 pagamentos parcelados que lhe competiam. Requereu a desconsideração da petição de EP 644 apresentada pelo Banco. No EP 650 foi expedido alvará em favor da instituição bancária. No EP 653 o Banco requer a penhora via SISBAJUD, haja vista a existência de saldo em seu favor. NO EP 658 o Município de Boa Vista pugna por sua habilitação nos autos e alega a existência de créditos tributários recaintes sobre um dos imóveis arrematados e requer a transferência dos valores que entende devidos para sua conta bancária. NO EP 660 foi determinada a habilitação da Municipalidade. No EP 668 o Banco credor apresenta os valores que entende serem ainda devidos pelo executado e, quanto a habilitação e pedidos da Municipalidade, disse que os créditos tributários referentes aos exercícios de 2018-2020 devem ser cobrados do arrematante Manoel Afonso, enquanto que a habilitação existiria apenas quanto ao crédito do ano de 2018. No EP 669 o arrematante, em sua manifestação, diz que em razão da existência de averbação de arresto na matrícula 40.384, ficou impedido de realizar a averbação da aquisição feita judicialmente. Requereu a baixa do arresto e da hipoteca cedular que ainda consta na matrícula do bem, via ofício deste Juízo. Também informou que nos autos 0836526-81.2023 restou comprovada sua ilegitimidade para ainda constar como devedor do crédito requerido pela Municipalidade. Após isso, vieram os autos conclusos para DECISÃO. 1 - Do pedido do arrematante de baixa do arresto e da hipoteca cedular que recaem sobre o imóvel de matrícula 40.384. No EP 669.2 foi juntado o Orçamento do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista. No entanto, constata-se que o referido documento diz respeito apenas a regularização do imóvel a ser feita e custeada pelo arrematante. Inexiste informações acerca de pendências relativa a hipoteca cedular e a sua indisponibilidade junto ao Cartório. Portanto, não há baixas a serem determinadas pelo Juízo. 2 – Do crédito tributário da Municipalidade sobre o bem de matrícula 40.384. A CDA referente aos anos de 2019/2020 do imóvel apresentada no EP 658.3 foi desconstituída pela r. sentença do Juízo da Execução Fiscal desta Comarca, conforme EP 669.3. No que tange ao ano de 2018, a Municipalidade deve buscar seu crédito através de ação própria, visto que o bem não pertencia ao arrematante. Portanto, não existem créditos tributários pendentes nestes autos. 3 – Tendo em vista a planilha apresentada no EP 668 pelo Banco credor, determino sua intimação para, querendo, no prazo de 5 dias, indicar bens do devedor para penhora. Inexistindo a indicação de bens penhoráveis o feito será suspenso por 1 (um) ano, na forma da lei. Intimem-se todas as partes. Boa Vista/RR, 19/11/2024. ELVO PIGARI JUNIOR Magistrado
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802037-67.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa:: R$631.270,39 Exequente(s) BANCO DA AMAZÔNIA S/A CENTRO CÍVICO, S/Nº - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS DA SILVA MARQUES R MAASARANDUBA, 461 - CACARI - BOA VISTA/RRELIAS S. MARQUES - EPP Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 901 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568VANILZA PEREIRA DE OLIVEIRA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 901 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 DECISÃO No EP 599 o Banco credor informou que houve a venda de imóveis do devedor e que ainda existe saldo a receber no importe de R$ 629.067,87. Na decisão de EP 602 foi deferido o levantamento e expedição de alvará em favor do Banco, bem como determinada a sua intimação para dar andamento no feito. No EP 621 manifestou-se o Banco credor informando a compra dos imóveis penhorados por Eloy de Jesus Freitas Bezerra e outros dois por Manoel Afonso de Oliveira Neto. Na mesma petição requereu que o arrematante Manoel comprovasse o pagamento das parcelas, bem como apresentou os valores que entende serem ainda devidos pelo executado. NoEP 623 foi deferido o pedido de EP 621 e determinado que o executado comprovasse o pagamento das parcelas referentes à arrematação. No EP 633 o Banco credor alega que o arrematante Manoel Afonso deixou transcorrer o prazo concedido para comprovar os pagamentos e que fosse esse último intimado para pagar o devido, acrescido de multa de 10% pelo atraso, sob pena de anulação da arrematação. O EP 636 informa a certificação de que houve a continuidade dos depósitos pelo arrematante. No EP 639 o Banco credor, entre outras coisas, reitera o pedido de EP 633 em relação à aplicação de multa e preço da arrematação corrigido. No EP 644 o Banco credor alega que o arrematante Manoel não teria quitado 4 (quatro) prestações referentes ao parcelamento feito. Requereu novamente a intimação do arrematante Manoel Afonso para que pague o preço da arrematação corrigido e acrescido da multa por atraso, sob pena de anulação da arrematação. NoEP 647 o arrematante Manoel apresenta defesa e diz que foram feitos os 30 pagamentos parcelados que lhe competiam. Requereu a desconsideração da petição de EP 644 apresentada pelo Banco. No EP 650 foi expedido alvará em favor da instituição bancária. No EP 653 o Banco requer a penhora via SISBAJUD, haja vista a existência de saldo em seu favor. NO EP 658 o Município de Boa Vista pugna por sua habilitação nos autos e alega a existência de créditos tributários recaintes sobre um dos imóveis arrematados e requer a transferência dos valores que entende devidos para sua conta bancária. NO EP 660 foi determinada a habilitação da Municipalidade. No EP 668 o Banco credor apresenta os valores que entende serem ainda devidos pelo executado e, quanto a habilitação e pedidos da Municipalidade, disse que os créditos tributários referentes aos exercícios de 2018-2020 devem ser cobrados do arrematante Manoel Afonso, enquanto que a habilitação existiria apenas quanto ao crédito do ano de 2018. No EP 669 o arrematante, em sua manifestação, diz que em razão da existência de averbação de arresto na matrícula 40.384, ficou impedido de realizar a averbação da aquisição feita judicialmente. Requereu a baixa do arresto e da hipoteca cedular que ainda consta na matrícula do bem, via ofício deste Juízo. Também informou que nos autos 0836526-81.2023 restou comprovada sua ilegitimidade para ainda constar como devedor do crédito requerido pela Municipalidade. Após isso, vieram os autos conclusos para DECISÃO. 1 - Do pedido do arrematante de baixa do arresto e da hipoteca cedular que recaem sobre o imóvel de matrícula 40.384. No EP 669.2 foi juntado o Orçamento do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista. No entanto, constata-se que o referido documento diz respeito apenas a regularização do imóvel a ser feita e custeada pelo arrematante. Inexiste informações acerca de pendências relativa a hipoteca cedular e a sua indisponibilidade junto ao Cartório. Portanto, não há baixas a serem determinadas pelo Juízo. 2 – Do crédito tributário da Municipalidade sobre o bem de matrícula 40.384. A CDA referente aos anos de 2019/2020 do imóvel apresentada no EP 658.3 foi desconstituída pela r. sentença do Juízo da Execução Fiscal desta Comarca, conforme EP 669.3. No que tange ao ano de 2018, a Municipalidade deve buscar seu crédito através de ação própria, visto que o bem não pertencia ao arrematante. Portanto, não existem créditos tributários pendentes nestes autos. 3 – Tendo em vista a planilha apresentada no EP 668 pelo Banco credor, determino sua intimação para, querendo, no prazo de 5 dias, indicar bens do devedor para penhora. Inexistindo a indicação de bens penhoráveis o feito será suspenso por 1 (um) ano, na forma da lei. Intimem-se todas as partes. Boa Vista/RR, 19/11/2024. ELVO PIGARI JUNIOR Magistrado
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802037-67.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa:: R$631.270,39 Exequente(s) BANCO DA AMAZÔNIA S/A CENTRO CÍVICO, S/Nº - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ELIAS DA SILVA MARQUES R MAASARANDUBA, 461 - CACARI - BOA VISTA/RRELIAS S. MARQUES - EPP Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 901 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568VANILZA PEREIRA DE OLIVEIRA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 901 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 DECISÃO No EP 599 o Banco credor informou que houve a venda de imóveis do devedor e que ainda existe saldo a receber no importe de R$ 629.067,87. Na decisão de EP 602 foi deferido o levantamento e expedição de alvará em favor do Banco, bem como determinada a sua intimação para dar andamento no feito. No EP 621 manifestou-se o Banco credor informando a compra dos imóveis penhorados por Eloy de Jesus Freitas Bezerra e outros dois por Manoel Afonso de Oliveira Neto. Na mesma petição requereu que o arrematante Manoel comprovasse o pagamento das parcelas, bem como apresentou os valores que entende serem ainda devidos pelo executado. NoEP 623 foi deferido o pedido de EP 621 e determinado que o executado comprovasse o pagamento das parcelas referentes à arrematação. No EP 633 o Banco credor alega que o arrematante Manoel Afonso deixou transcorrer o prazo concedido para comprovar os pagamentos e que fosse esse último intimado para pagar o devido, acrescido de multa de 10% pelo atraso, sob pena de anulação da arrematação. O EP 636 informa a certificação de que houve a continuidade dos depósitos pelo arrematante. No EP 639 o Banco credor, entre outras coisas, reitera o pedido de EP 633 em relação à aplicação de multa e preço da arrematação corrigido. No EP 644 o Banco credor alega que o arrematante Manoel não teria quitado 4 (quatro) prestações referentes ao parcelamento feito. Requereu novamente a intimação do arrematante Manoel Afonso para que pague o preço da arrematação corrigido e acrescido da multa por atraso, sob pena de anulação da arrematação. NoEP 647 o arrematante Manoel apresenta defesa e diz que foram feitos os 30 pagamentos parcelados que lhe competiam. Requereu a desconsideração da petição de EP 644 apresentada pelo Banco. No EP 650 foi expedido alvará em favor da instituição bancária. No EP 653 o Banco requer a penhora via SISBAJUD, haja vista a existência de saldo em seu favor. NO EP 658 o Município de Boa Vista pugna por sua habilitação nos autos e alega a existência de créditos tributários recaintes sobre um dos imóveis arrematados e requer a transferência dos valores que entende devidos para sua conta bancária. NO EP 660 foi determinada a habilitação da Municipalidade. No EP 668 o Banco credor apresenta os valores que entende serem ainda devidos pelo executado e, quanto a habilitação e pedidos da Municipalidade, disse que os créditos tributários referentes aos exercícios de 2018-2020 devem ser cobrados do arrematante Manoel Afonso, enquanto que a habilitação existiria apenas quanto ao crédito do ano de 2018. No EP 669 o arrematante, em sua manifestação, diz que em razão da existência de averbação de arresto na matrícula 40.384, ficou impedido de realizar a averbação da aquisição feita judicialmente. Requereu a baixa do arresto e da hipoteca cedular que ainda consta na matrícula do bem, via ofício deste Juízo. Também informou que nos autos 0836526-81.2023 restou comprovada sua ilegitimidade para ainda constar como devedor do crédito requerido pela Municipalidade. Após isso, vieram os autos conclusos para DECISÃO. 1 - Do pedido do arrematante de baixa do arresto e da hipoteca cedular que recaem sobre o imóvel de matrícula 40.384. No EP 669.2 foi juntado o Orçamento do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista. No entanto, constata-se que o referido documento diz respeito apenas a regularização do imóvel a ser feita e custeada pelo arrematante. Inexiste informações acerca de pendências relativa a hipoteca cedular e a sua indisponibilidade junto ao Cartório. Portanto, não há baixas a serem determinadas pelo Juízo. 2 – Do crédito tributário da Municipalidade sobre o bem de matrícula 40.384. A CDA referente aos anos de 2019/2020 do imóvel apresentada no EP 658.3 foi desconstituída pela r. sentença do Juízo da Execução Fiscal desta Comarca, conforme EP 669.3. No que tange ao ano de 2018, a Municipalidade deve buscar seu crédito através de ação própria, visto que o bem não pertencia ao arrematante. Portanto, não existem créditos tributários pendentes nestes autos. 3 – Tendo em vista a planilha apresentada no EP 668 pelo Banco credor, determino sua intimação para, querendo, no prazo de 5 dias, indicar bens do devedor para penhora. Inexistindo a indicação de bens penhoráveis o feito será suspenso por 1 (um) ano, na forma da lei. Intimem-se todas as partes. Boa Vista/RR, 19/11/2024. ELVO PIGARI JUNIOR Magistrado
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 16:19
Expedição de documento
07/02/2025, 16:19
Expedição de documento
07/02/2025, 16:19
Documento Expedido
07/02/2025, 09:08
Petição (Renúncia de Prazo)
07/02/2025, 09:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:00
Expedição de documento
07/02/2025, 08:58
Expedição de documento
07/02/2025, 08:58
Expedição de documento
07/02/2025, 08:57
Expedição de documento
07/02/2025, 08:57
Expedição de documento
07/02/2025, 08:57
Determinação de Diligência
06/02/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 13:13
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 14:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2024, 11:40
Ato ordinatório
21/11/2024, 11:39
Mudança de Parte
21/11/2024, 10:27
Mudança de Parte
21/11/2024, 10:26
Mudança de Parte
21/11/2024, 10:26
Expedição de documento
21/11/2024, 10:20
Expedição de documento
21/11/2024, 10:20
Expedição de documento
21/11/2024, 10:20
Indeferimento
19/11/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:29
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 08:04
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2024, 09:11
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2024, 14:42
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2024, 08:45
Ato ordinatório
17/07/2024, 16:08
Documento
16/07/2024, 10:18
Expedição de documento
16/07/2024, 10:17
Expedição de documento
16/07/2024, 10:17
Expedição de documento
16/07/2024, 10:17
Determinação de Diligência
15/07/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:09
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2024, 11:59
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2024, 10:04
Ato ordinatório
27/05/2024, 10:04
Expedição de documento
23/05/2024, 10:36
Documento
23/05/2024, 10:36
Petição (Embargos À Execução)
09/05/2024, 11:05
Ato ordinatório
02/05/2024, 08:56
Expedição de documento
22/04/2024, 12:50
Expedição de documento
22/04/2024, 12:50
Documento
12/04/2024, 10:52
Documento
12/04/2024, 10:25
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2024, 18:03
Ato ordinatório
15/03/2024, 10:35
Expedição de documento
07/03/2024, 12:11
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2024, 10:03
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:32
Expedição de documento
26/02/2024, 12:23
Expedição de documento
26/02/2024, 12:23
Documento
31/01/2024, 12:10
Petição (Embargos À Execução)
24/01/2024, 10:00
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:57
Expedição de documento
18/01/2024, 09:47
Determinação de Diligência
12/01/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 17:33
Documento
07/11/2023, 10:13
Petição (Embargos À Execução)
26/10/2023, 11:51
Ato ordinatório
26/10/2023, 11:47
Expedição de documento
19/10/2023, 11:13
Documento
19/10/2023, 11:13
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
11/09/2023, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2023, 09:43
Ato ordinatório
01/09/2023, 09:43
Expedição de documento
31/08/2023, 12:24
Expedição de documento
31/08/2023, 12:24
deferimento
31/08/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 09:40
Petição (Embargos À Execução)
20/06/2023, 10:46
Ato ordinatório
16/06/2023, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
14/06/2023, 08:26
Expedição de documento
05/06/2023, 20:47
Documento
05/06/2023, 20:47
Ato ordinatório
05/06/2023, 09:41
Petição (Contraminuta)
02/06/2023, 08:00
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:01
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:01
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:01
Expedição de documento
26/05/2023, 11:51
Expedição de documento
26/05/2023, 11:50
Expedição de documento
16/05/2023, 07:56
Documento
15/05/2023, 11:12
Documento
09/05/2023, 10:36
Ato ordinatório
09/05/2023, 10:32
Expedição de documento
08/05/2023, 19:35
deferimento
05/05/2023, 15:09
Documento
03/05/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 19:21
Documento
21/03/2023, 09:44
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:42
Expedição de documento
14/03/2023, 16:54
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:10
Ato ordinatório
10/01/2023, 16:15
Documento
10/01/2023, 16:15
Ato ordinatório
10/01/2023, 16:14
Expedição de documento
10/01/2023, 13:04
Mandado
09/01/2023, 22:12
Mandado
09/01/2023, 22:06
Mandado
09/01/2023, 21:17
Mandado
23/12/2022, 13:37
Mandado
23/12/2022, 13:37
Expedição de documento
23/12/2022, 09:11
Expedição de documento
23/12/2022, 09:09
Mandado
13/12/2022, 10:58
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2022, 10:34
Expedição de documento
12/12/2022, 12:07
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:05
Expedição de documento
01/12/2022, 15:13
Documento
01/12/2022, 15:13
Determinação de Diligência
30/11/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 10:13
Petição
29/11/2022, 10:15
Petição (Embargos À Execução)
28/11/2022, 17:20
Documento
09/11/2022, 11:31
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2022, 09:00
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:00
Expedição de documento
06/09/2022, 09:00
deferimento
05/09/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 09:56
Expedição de documento
31/08/2022, 10:40
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:05
Documento
29/08/2022, 09:45
Ato ordinatório
22/08/2022, 00:01
Ato ordinatório
22/08/2022, 00:01
Documento
16/08/2022, 09:47
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:44
Expedição de documento
10/08/2022, 09:31
Expedição de documento
10/08/2022, 08:43
Expedição de documento
10/08/2022, 08:43
deferimento
03/08/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 10:56
Petição (Contraminuta)
13/06/2022, 15:28
Ato ordinatório
05/06/2022, 22:34
Documento
27/05/2022, 10:29
Ato ordinatório
27/05/2022, 10:28
Expedição de documento
25/05/2022, 13:10
Expedição de documento
25/05/2022, 13:08
Expedição de documento
25/05/2022, 13:06
Mero expediente
23/05/2022, 19:58
Documento
18/05/2022, 15:59
Documento
18/05/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 13:14
Documento
16/05/2022, 13:14
Documento
16/05/2022, 13:08
deferimento
10/05/2022, 10:38
Documento
05/05/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 09:03
Expedição de documento
03/05/2022, 09:00
Ato ordinatório
30/04/2022, 00:01
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:05
Petição (Contraminuta)
25/04/2022, 10:54
Ato ordinatório
19/04/2022, 15:38
Expedição de documento
19/04/2022, 11:31
Expedição de documento
19/04/2022, 11:30
Ato ordinatório
19/04/2022, 11:30
deferimento
18/04/2022, 10:28
Petição (Embargos À Execução)
28/03/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 11:42
Petição (Contraminuta)
23/03/2022, 19:18
Ato ordinatório
21/03/2022, 00:04
Petição (Contraminuta)
10/03/2022, 10:41
Ato ordinatório
10/03/2022, 10:40
Expedição de documento
10/03/2022, 10:19
Expedição de documento
10/03/2022, 10:17
Mudança de Parte
10/03/2022, 10:16
deferimento
10/03/2022, 09:57
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2022, 14:51
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:04
Ato ordinatório
28/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 11:37
Petição (Contraminuta)
19/01/2022, 09:34
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:33
Petição (Renúncia de Prazo)
17/01/2022, 11:52
Ato ordinatório
17/01/2022, 11:52
Expedição de documento
17/01/2022, 10:57
Expedição de documento
17/01/2022, 10:57
Ato ordinatório
17/01/2022, 10:56
Indeferimento
12/01/2022, 07:44
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 10:42
Petição (Embargos À Execução)
06/12/2021, 10:02
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:52
Expedição de documento
23/11/2021, 17:01
Mero expediente
22/11/2021, 15:19
Petição (Embargos À Execução)
09/11/2021, 08:38
Ato ordinatório
28/10/2021, 10:01
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 14:04
Expedição de documento
20/10/2021, 14:03
Expedição de documento
20/10/2021, 14:02
Recebimento
11/10/2021, 11:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
11/10/2021, 11:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2021, 11:42
Documento
06/10/2021, 11:42
Petição (Renúncia de Prazo)
06/10/2021, 10:52
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2021, 13:03
Petição (Contraminuta)
01/10/2021, 12:14
Petição (Contraminuta)
01/10/2021, 12:10
Ato ordinatório
01/10/2021, 11:32
Petição (Embargos À Execução)
23/09/2021, 11:11
Ato ordinatório
23/09/2021, 11:08
Expedição de documento
23/09/2021, 09:00
Documento
22/09/2021, 14:17
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:02
Ato ordinatório
04/09/2021, 00:01
Ato ordinatório
03/09/2021, 23:31
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2021, 08:47
Ato ordinatório
26/08/2021, 08:45
Expedição de documento
24/08/2021, 11:19
Expedição de documento
24/08/2021, 11:19
Expedição de documento
24/08/2021, 11:16
Cadastramento
24/08/2021, 07:43
Documento
24/08/2021, 07:43
Decurso de Prazo
24/08/2021, 00:03
deferimento
23/08/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 11:55
Petição (Contraminuta)
23/08/2021, 08:59
Documento
17/08/2021, 14:11
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:04
Ato ordinatório
16/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2021, 23:54
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
10/08/2021, 08:25
Ato ordinatório
06/08/2021, 12:21
Decurso de Prazo
06/08/2021, 00:07
Ato ordinatório
04/08/2021, 14:48
Expedição de documento
04/08/2021, 11:08
Expedição de documento
04/08/2021, 11:07
Documento
04/08/2021, 10:45
deferimento
04/08/2021, 09:22
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 09:19
Documento
03/08/2021, 09:19
Ato ordinatório
23/07/2021, 00:01
Ato ordinatório
22/07/2021, 23:56
Ato ordinatório
22/07/2021, 23:56
Ato ordinatório
15/07/2021, 15:43
Petição (Embargos À Execução)
13/07/2021, 09:52
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:50
Expedição de documento
12/07/2021, 11:33
Expedição de documento
12/07/2021, 11:33
Ato ordinatório
12/07/2021, 11:27
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/07/2021, 11:21
Documento
12/07/2021, 11:20
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2021, 09:16
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2021, 09:05
deferimento
06/07/2021, 08:41
Ato ordinatório
21/05/2021, 13:14
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 15:51
Decurso de Prazo
10/04/2021, 00:04
Ato ordinatório
09/04/2021, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
30/03/2021, 08:47
Ato ordinatório
30/03/2021, 08:46
Expedição de documento
29/03/2021, 17:24
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2021, 16:46
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Ato ordinatório
05/01/2021, 12:22
Mandado
22/12/2020, 19:01
Mandado
17/12/2020, 10:14
Expedição de documento
17/12/2020, 09:36
Mero expediente
15/12/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 11:14
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2020, 14:35
Remessa (outros motivos)
05/11/2020, 09:27
Documento
05/11/2020, 09:27
Mero expediente
25/09/2020, 12:51
Ato ordinatório
22/09/2020, 02:40
Petição
21/09/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 18:22
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)