Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGMAR ANGELO MACENA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO AGMAR ANGELO MACENA interpôs apelação cível (EP 72 - 1º grau) contra a sentença (EP 68 - 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na ação declaratória c/c com indenização por danos morais, que julgou improcedente o pedido autoral. Além disso, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa. A recorrente alega que fora induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), acreditando, porém, que tratava-se de empréstimo consignado convencional. Além disso, requer indenização por danos morais. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para: “A. Declarar a quitação do empréstimo contratado pela parte apelante, bem como a anulação do contrato de cartão de crédito existente em seu nome, diante da insuciência das informações prestadas, o que caracteriza a falha na prestação dos seus serviços; B. Anular toda e qualquer cláusula abusiva no contrato de adesão de empréstimo assinado pela consumidora, visto que a mesma fora levada ao erro no ato da assinatura, além do referido cartão ter sido vendido de maneira casada a parte requerente, tudo em conformidade com o Art. 6º, inciso III do CDC; C. Condenar a parte apelada a indenizar a parte requerente com o valor de R$ 4.380,88 (quatro mil e trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, referente ao excesso cobrado indevidamente, bem como das parcelas vincendas a serem descontadas no contracheque da parte apelante; D. Condenar a parte apelada a indenizar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos; E. Condenar a parte apelada, para que seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). ” (fl. 18). Em contrarrazões, a apelada requer o reconhecimento da prescrição e decadência e desprovimento do recurso (EP 78 - 1º grau). Além disso, reitera o requerimento de que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente à advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE 32.766. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825904-74.2022.8.23.0010
APELANTE: AGMAR ANGELO MACENA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Em suma, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que a “[...] a mera apresentação de um contrato genérico, sem qualquer destaque quanto à modalidade atípica de crédito, não supre o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do IRDR - tema 5 - deste Egrégio Tribunal de Justiça” (EP 72 - 1º grau, fl. 3). A apelante alega que, embora a apelada tenha apresentado contratos, a contratação da reserva de margem consignável por cartão de crédito (RMC) nunca ocorreu. Segundo a apelante, em nenhum momento foi informada de que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão". O presente caso difere de outros em que a parte impugna especificamente o contrato juntado pelo banco na contestação ou logo na inicial. Na sentença recorrida, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos sob os seguintes fundamentos: “No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 27.2, pg. 1) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. Por derradeiro, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral)” (EP 66 - 1º grau, fls. 3 - 4). Pois bem. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Analisando o contrato juntado pelo banco (EP 27.2 - 1º grau), intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", nº ADE 37945944, apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de "Cartão de Crédito Consignado INSS", diferenciando-o de outras modalidades de crédito. No campo “IV - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o documento detalha o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura (R$ 39,40 - trinta e nove reais e quarenta centavos). Às fls. 2 e 3, tem-se o “X - DECLARAÇÕES DO(A) ADERENTE/TITULAR E CONDIÇÕES GERAIS DA ADESÃO”, o qual apresenta todos as informações necessárias para o pleno e inequívoco conhecimento por parte do cliente acerca da natureza da operação contratada. Nos EPs 27.8 - 27.16, constam variadas cédulas de crédito denominadas “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, emitidas em datas diversas e devidamente assinados pela apelantes. Em todas, informou-se as taxas contratuais máximas anual e mensal aplicadas ao cartão e o Custo Efetivo Total (CET). Assim, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA.CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Assim, não se constata qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Desse modo, não devem ser acolhidas eventuais alegações de desconhecimento ou invalidade do instrumento contratual apresentado pelo banco apelado, o que, por consequência, afasta o cabimento de indenização por danos morais. Outrossim, consigno que não prosperam as alegações do apelado de ocorrência de prescrição e decadência. Sob pena de incorrer em tautologia, transcrevo os trechos da sentença e os utilizo como razão de decidir: “[...] em se tratando de descontos mensais decorrentes de suposto contrato não reconhecido, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que incide a regra do trato sucessivo, com termo inicial do prazo prescricional a partir de cada desconto efetuado. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que os descontos mais recentes são passíveis de discussão judicial, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Do mesmo modo, afasto a alegação de decadência. A pretensão autoral não é de anulação de negócio jurídico fundada exclusivamente em erro, mas de inexistência da relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Ainda que se cogitasse da existência de erro, a sua constatação ocorreu em momento posterior, com a percepção dos descontos questionados, o que inviabiliza o reconhecimento da decadência” (EP 68, fl. 2). Demais pedidos de indenizações prejudicados, uma vez que reconhecida a plena existência, validade e eficácia do contrato. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor da causa, conforme determina o § 11, art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça (EP 11 - 1º grau). É como voto. Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825904-74.2022.8.23.0010
APELANTE: AGMAR ANGELO MACENA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5 DO TJRR. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor visando a anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o argumento de vício de consentimento e ausência de informação clara quanto à modalidade contratada, alegando ter acreditado tratar-se de empréstimo consignado simples. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais e restituição de valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) apurar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto às características essenciais da operação contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é considerada lícita nos termos da Lei Federal nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas INSS nº 28/2008 e nº 138/2022, conforme fixado no IRDR nº 5 do TJRR. O contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, apresenta expressamente a modalidade de crédito pactuada (“Cartão de Crédito Consignado INSS”) e descreve, de forma clara e objetiva, os valores consignados, os encargos aplicados (juros e CET), o valor do saque, bem como a autorização para desconto e m f o l h a. As cláusulas contratuais demonstram que a autora possuía pleno, livre e inequívoco conhecimento da operação, afastando a hipótese de vício de consentimento ou induzimento em erro. A instituição financeira apresentou documentação hábil que comprova a ciência da consumidora quanto à natureza e aos efeitos do contrato, preenchendo o ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo irregularidade na contratação, não há que se falar em responsabilidade civil por dano material ou moral. A alegação de prescrição e decadência foi afastada, pois os descontos são mensais e sucessivos, aplicando-se a regra do trato sucessivo, com prazo prescricional contado a partir de cada desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e suas condições essenciais. 2. O contrato que apresenta, de modo claro e objetivo, as informações sobre encargos, forma de pagamento e autorização para desconto em folha afasta a existência de vício de consentimento. 3. A ausência de vício no consentimento e de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CC, arts. 178, II e 206, § 3º, IV; Lei 10.820/2003, arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), rel. Des. Almiro Padilha; TJRR, AC 0831768-93.2022.8.23.0010, rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 07.08.2025; TJRR, AC 0823030-19.2022.8.23.0010, rel. Des. Almiro Padilha, j. 07.08.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825904-74.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Cristóvão Suter e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores) Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator