MIGUEL DA SILVA BELIDO REPRESENTADO(A) POR RAQUEL DA SILVA BELIDO
Autor
UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
DAVID DA SILVA BELIDO
OAB/MT 407·CPF·Representa: Autor
KEYLA DA SILVA BELIDO
OAB/RR 408·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 6735·CPF·Representa: Autor
DAVID DA SILVA BELIDO
OAB/MT 407·CPF·Representa: Réu
KEYLA DA SILVA BELIDO
OAB/RR 408·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/07/2025, 11:01
Documento (Certidão)
18/07/2025, 11:01
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Trânsito em julgado
14/07/2025, 10:58
Documento (Certidão)
14/07/2025, 10:58
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 10:02
Expedição de documento (Alvará)
08/07/2025, 10:01
Documento (Certidão)
24/06/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805680-47.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: MIGUEL DA SILVA BELIDO representado(a) por RAQUEL DA SILVA BELIDO Requerente(s): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Antes do inicio do cumprimento de sentença, a parte executada realizou o pagamento do débito 74 (EP 78 Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 78), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805680-47.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: MIGUEL DA SILVA BELIDO representado(a) por RAQUEL DA SILVA BELIDO Requerente(s): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Antes do inicio do cumprimento de sentença, a parte executada realizou o pagamento do débito 74 (EP 78 Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 78), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Documentos
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•09/07/2025, 00:00
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14/07/2025, 08:21
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Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 10:02
Expedição de documento (Alvará)
08/07/2025, 10:01
Documento (Certidão)
24/06/2025, 10:25
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805680-47.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: MIGUEL DA SILVA BELIDO representado(a) por RAQUEL DA SILVA BELIDO Requerente(s): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Antes do inicio do cumprimento de sentença, a parte executada realizou o pagamento do débito 74 (EP 78 Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 78), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805680-47.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: MIGUEL DA SILVA BELIDO representado(a) por RAQUEL DA SILVA BELIDO Requerente(s): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Antes do inicio do cumprimento de sentença, a parte executada realizou o pagamento do débito 74 (EP 78 Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 78), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805680-47.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: MIGUEL DA SILVA BELIDO representado(a) por RAQUEL DA SILVA BELIDO Requerente(s): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Antes do inicio do cumprimento de sentença, a parte executada realizou o pagamento do débito 74 (EP 78 Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 78), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 07:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:49
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:05
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:47
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805680-47.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por M. S. B., menor impúbere, representado por sua genitora, Raquel da Silva Belido, contra Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho. No EP 57, o exequente requer a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa no valor de e R$ 3.836,58 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a obrigação de fazer já fora cumprida pela parte executada, tendo a parte exequente anuído com o cumprimento. Assim, no tocante ao pedido de obrigação de pagar quantia certa, data maxima venia, entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos. Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determinoa remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:08
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:39
Distribuição (sorteio)
15/05/2025, 13:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/05/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 13:07
Incompetência
14/05/2025, 10:22
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/04/2025, 13:54
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:11
Recebimento
15/04/2025, 08:35
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 16:02
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 12:55
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 15:29
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:03
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 15:51
Outras Decisões
17/10/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:52
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:08
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
03/09/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 17:39
Ato ordinatório
16/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 18:44
Procedência
02/08/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 09:10
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2024, 08:35
Ato ordinatório
13/06/2024, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 15:20
deferimento
03/06/2024, 14:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:11
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:07
Ato ordinatório
22/04/2024, 08:05
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 08:08
Petição (Contestação)
12/04/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 13:44
Documento (Informações)
12/04/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:12
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))