Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Exequente(s): JULIO CESAR KING TANLOC Executado(s): CENTRO DE REABILITACAO FISIO FORMA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais. ALTERE-SE a classe processual/assunto para cumprimento de sentença. ALTERE-SE os polos no cadastro virtual dos destes autos, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. Caso a parte Executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), o Cartório deverá sobre a tempestividade e o pagamento das custas CERTIFICAR correspondentes da impugnação. Na hipótese da parte Impugnante ser beneficiária da justiça gratuita ou ter solicitado a justiça gratuita na impugnação, tal fato também deverá constar na referida Certidão. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições 26. 27. 28. 29. 30. 31. anteriores existentes nos veículos localizados., desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. DEFIRO, desde já,, a consulta de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes, desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/07/2026, 00:00
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
14/07/2026, 22:36
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:15
Ato ordinatório
17/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - ADVOCACIA ESPECIALIZADA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo atuado sob o nº 0806642-70.2024.8.23.0010 JULIO CESAR KING TANLOC, já devidamente qualificado nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado signatário, em atenção à decisão proferida na Seq. 115.1, manifestar-se nos seguintes termos: I – DA CIÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O Exequente declara, para todos os fins de direito, sua integral ciência acerca do teor da r. decisão disponibilizada na Seq. 115.1. Outrossim, informa a este douto Juízo a sua ausência de interesse recursal em face do referido decisum, conformando-se com os termos ali exarados. II – DO TRASLADO E DO TRANSCURSO DE PRAZO Informa o Exequente que permanecerá no aguardo determinação judicial para a juntada de cópia da sentença destes Embargos aos autos Execução Principal (nº 0801885- 33.2024.8.23.0010), visando a regular instrução e prosseguimento daquele feito. Ademais, o Exequente aguardará o regular transcurso do prazo recursal pela parte contrária, a fim de que se certifique o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os presentes embargos. III – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) Uma vez certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de traslado, o Exequente manifesta, desde já, a intenção de iniciar a fase de cumprimento de sentença no que tange exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Referida verba foi fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o montante ser devidamente apurado mediante memória de cálculo atualizada no momento oportuno. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 27 de abril de 2026. Luciano Santos Duarte OAB/RR 1792 Pâmella Mota Alves OAB/AM 13709
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 15:49
Expedição de documento
06/05/2026, 12:37
Expedição de documento
06/05/2026, 12:37
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2026, 18:18
Ato ordinatório
10/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Embargante CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA contra a parte Embargada JULIO CESAR KING TANLOC, em virtude da Execução de Título Extrajudicial de nº 0801885-33.2024.8.23.0010. A Embargante alega excesso de execução, argumentando que o imóvel locado apresentava vícios ocultos e problemas estruturais. Contesta o valor cobrado de R$ 21.699,83, afirmando que apenas R$ 3.790,78 seriam devidos e apresenta um pedido contraposto de R$ 21.015,32 referentes a multas contratuais e prejuízos com publicidade e rescisões trabalhistas (EP 1.1). Foi certificada a tempestividade dos presentes Embargos à Execução (EP 7). O Embargado requereu a rejeição liminar dos presentes Embargos devido à ausência de demonstrativo de cálculo discriminado do valor que a embargante entende correto. Além disso, alega o não pagamento de custas processuais e o defeito de representação por falta de procuração nos autos. No mérito, o Embargado refuta as alegações de vícios no imóvel, argumentando que houve um aditivo contratual suspendendo aluguéis para manutenção e que a mora da executada é legítima. Por fim, rebate o pedido contraposto por inadequação da via eleita e questiona a validade de provas de sem ata WhatsApp notarial (EP 14). A Sentença proferida no EP 15 indeferiu a petição inicial em razão do não recolhimento das custas processuais. A referida Sentença foi anulada pelo V. Acórdão juntado ao EP 26, bem como foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. A Decisão proferida no EP 41 recebeu os presentes Embargos à Execução sem efeito suspensivo. Em sede de contestação (EP 48) aos presentes Embargos à Execução a parte Embargada reiterou as alegações do EP 14. Por sua vez, em resposta às alegações da referida contestação, a parte Embargante argumenta que eventual ausência de procuração é vício sanável e que a nova juntada convalidou os atos anteriores, reafirma ser parte legítima, uma vez que a ação de execução principal foi movida diretamente contra a clínica e explicitou o excesso de R$ 17.909,05, reconhecendo como devido apenas o mês de outubro e resíduo de setembro (EP 52). Intimadas para informarem acerca do interesse na produção de provas complementares, as partes nada requereram, bem como que foi decidido pelo julgamento antecipado do mérito (EP 69). É o relatório. Decido. Segundo exposto acima, verifica-se que as partes não solicitaram a produção de provas complementares, tendo sido proferida Decisão de julgamento antecipado do mérito (EP 69). Dessa forma, considerando o término da instrução processual e o teor da Decisão do EP 101, bem como que as partes não se manifestaram pela necessidade de demais provas, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre mencionar que, de acordo com a memória de cálculo juntada ao EP 1.16 dos autos principais de execução, verifica-se que o Exequente/Embargado está cobrando os aluguéis de agosto, setembro, outubro de 2023 e a multa por quebra contratual em virtude do não pagamento dos aluguéis. Ademais, é importante mencionar que na memória de cálculos do Exequente/Embargado foram deduzidos todos os valores já pagos pela parte Executada/Embargante, inclusive o depósito da caução. Com relação à alegação de vícios e problemas de demora na entrega das chaves do imóvel conforme previsto no contrato de locação, o qual previa originalmente a entrega do imóvel em janeiro de 2023, as partes pactuaram termo aditivo e acessório ao contrato, assinado por ambos e por duas testemunhas, no qual restou convencionado que a data de entrega das chaves seria alterada de janeiro de 2023 para junho de 2023, inclusive com a utilização do aluguel de janeiro para o pagamento de aluguel de junho (EP 1.12). Assim sendo, constata-se que as questões pretéritas ao Termo Aditivo juntado ao EP 1.12 foram sanadas pelo negócio jurídico acessório firmado entre as partes, o qual decorreu da livre manifestação de vontade e serviu para que a locação tivesse um novo marco inicial, qual seja junho de 2023. Com relação aos problemas relativos ao imóvel que teriam resultado em prejuízos materiais, como por exemplo, defeito em central de ar ou falta de fornecimento de água ao imóvel, os documentos anexos à petição inicial não comprovam, por si só, as alegações da parte Embargante, uma vez que não demonstram a efetiva ocorrência do dano nem os valores descritos na exordial. A título de exemplo pode ser citado o documento juntado ao EP 1.10, no qual a parte alega ter sido o pagamento de um possível concerto em central de ar, entretanto o referido documento se trata de um comprovante de pagamento do Banco Santander sem a necessária identificação do serviço e da empresa que o teria realizado. Frise-se que a parte Embargante não juntou qualquer recibo referente ao pagamento que teria feito para concerto do ar condicionado. Pelas razões expostas acima, é possível notar que a parte Exequente/Embargada está cobrando o pagamento dos aluguéis em aberto, uma vez que a planilha de cálculo juntada ao EP 1.16 dos autos principais está em conformidade com o Termo Aditivo juntado ao EP 1.11 dos autos principais. Outrossim, tendo ocorrido o inadimplemento dos aluguéis conforme exposto acima, devida é a cobrança da multa contratual prevista na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do contrato de locação juntado ao EP 1.11. De acordo com o art. 784, VIII, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...); VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (...). Nesse mesmo sentido: TJAM – Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESPAÇO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO VIII, DO CPC/15. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 784, inciso VIII, do NCPC, basta que o crédito decorrente do aluguel de imóvel seja documentalmente comprovado para caracterizar o título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 2. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível Nº 0617532-54.2017.8.04.0001; Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2018; Data de registro: 14/05/2018). Dessa forma, considerando que a parte Embargante/Executada não logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Exequente/Embargado, constata-se que a improcedência dos presentes Embargos é medida que se impõe. Por derradeiro, cumpre mencionar que, pelos fundamentos já explicitados, também não prospera o pedido contraposto da parte Embargante no EP 1.1.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais. Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Embargante CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA contra a parte Embargada JULIO CESAR KING TANLOC, em virtude da Execução de Título Extrajudicial de nº 0801885-33.2024.8.23.0010. A Embargante alega excesso de execução, argumentando que o imóvel locado apresentava vícios ocultos e problemas estruturais. Contesta o valor cobrado de R$ 21.699,83, afirmando que apenas R$ 3.790,78 seriam devidos e apresenta um pedido contraposto de R$ 21.015,32 referentes a multas contratuais e prejuízos com publicidade e rescisões trabalhistas (EP 1.1). Foi certificada a tempestividade dos presentes Embargos à Execução (EP 7). O Embargado requereu a rejeição liminar dos presentes Embargos devido à ausência de demonstrativo de cálculo discriminado do valor que a embargante entende correto. Além disso, alega o não pagamento de custas processuais e o defeito de representação por falta de procuração nos autos. No mérito, o Embargado refuta as alegações de vícios no imóvel, argumentando que houve um aditivo contratual suspendendo aluguéis para manutenção e que a mora da executada é legítima. Por fim, rebate o pedido contraposto por inadequação da via eleita e questiona a validade de provas de sem ata WhatsApp notarial (EP 14). A Sentença proferida no EP 15 indeferiu a petição inicial em razão do não recolhimento das custas processuais. A referida Sentença foi anulada pelo V. Acórdão juntado ao EP 26, bem como foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. A Decisão proferida no EP 41 recebeu os presentes Embargos à Execução sem efeito suspensivo. Em sede de contestação (EP 48) aos presentes Embargos à Execução a parte Embargada reiterou as alegações do EP 14. Por sua vez, em resposta às alegações da referida contestação, a parte Embargante argumenta que eventual ausência de procuração é vício sanável e que a nova juntada convalidou os atos anteriores, reafirma ser parte legítima, uma vez que a ação de execução principal foi movida diretamente contra a clínica e explicitou o excesso de R$ 17.909,05, reconhecendo como devido apenas o mês de outubro e resíduo de setembro (EP 52). Intimadas para informarem acerca do interesse na produção de provas complementares, as partes nada requereram, bem como que foi decidido pelo julgamento antecipado do mérito (EP 69). É o relatório. Decido. Segundo exposto acima, verifica-se que as partes não solicitaram a produção de provas complementares, tendo sido proferida Decisão de julgamento antecipado do mérito (EP 69). Dessa forma, considerando o término da instrução processual e o teor da Decisão do EP 101, bem como que as partes não se manifestaram pela necessidade de demais provas, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre mencionar que, de acordo com a memória de cálculo juntada ao EP 1.16 dos autos principais de execução, verifica-se que o Exequente/Embargado está cobrando os aluguéis de agosto, setembro, outubro de 2023 e a multa por quebra contratual em virtude do não pagamento dos aluguéis. Ademais, é importante mencionar que na memória de cálculos do Exequente/Embargado foram deduzidos todos os valores já pagos pela parte Executada/Embargante, inclusive o depósito da caução. Com relação à alegação de vícios e problemas de demora na entrega das chaves do imóvel conforme previsto no contrato de locação, o qual previa originalmente a entrega do imóvel em janeiro de 2023, as partes pactuaram termo aditivo e acessório ao contrato, assinado por ambos e por duas testemunhas, no qual restou convencionado que a data de entrega das chaves seria alterada de janeiro de 2023 para junho de 2023, inclusive com a utilização do aluguel de janeiro para o pagamento de aluguel de junho (EP 1.12). Assim sendo, constata-se que as questões pretéritas ao Termo Aditivo juntado ao EP 1.12 foram sanadas pelo negócio jurídico acessório firmado entre as partes, o qual decorreu da livre manifestação de vontade e serviu para que a locação tivesse um novo marco inicial, qual seja junho de 2023. Com relação aos problemas relativos ao imóvel que teriam resultado em prejuízos materiais, como por exemplo, defeito em central de ar ou falta de fornecimento de água ao imóvel, os documentos anexos à petição inicial não comprovam, por si só, as alegações da parte Embargante, uma vez que não demonstram a efetiva ocorrência do dano nem os valores descritos na exordial. A título de exemplo pode ser citado o documento juntado ao EP 1.10, no qual a parte alega ter sido o pagamento de um possível concerto em central de ar, entretanto o referido documento se trata de um comprovante de pagamento do Banco Santander sem a necessária identificação do serviço e da empresa que o teria realizado. Frise-se que a parte Embargante não juntou qualquer recibo referente ao pagamento que teria feito para concerto do ar condicionado. Pelas razões expostas acima, é possível notar que a parte Exequente/Embargada está cobrando o pagamento dos aluguéis em aberto, uma vez que a planilha de cálculo juntada ao EP 1.16 dos autos principais está em conformidade com o Termo Aditivo juntado ao EP 1.11 dos autos principais. Outrossim, tendo ocorrido o inadimplemento dos aluguéis conforme exposto acima, devida é a cobrança da multa contratual prevista na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do contrato de locação juntado ao EP 1.11. De acordo com o art. 784, VIII, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...); VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (...). Nesse mesmo sentido: TJAM – Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESPAÇO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO VIII, DO CPC/15. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 784, inciso VIII, do NCPC, basta que o crédito decorrente do aluguel de imóvel seja documentalmente comprovado para caracterizar o título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 2. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível Nº 0617532-54.2017.8.04.0001; Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2018; Data de registro: 14/05/2018). Dessa forma, considerando que a parte Embargante/Executada não logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Exequente/Embargado, constata-se que a improcedência dos presentes Embargos é medida que se impõe. Por derradeiro, cumpre mencionar que, pelos fundamentos já explicitados, também não prospera o pedido contraposto da parte Embargante no EP 1.1.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais. Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Documentos
Decisão
•31/07/2026, 00:00
Documento
•07/05/2026, 00:00
31/03/2026, 00:00
31/03/2026, 00:00
31/07/2026, 00:00
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
14/07/2026, 22:36
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:15
Ato ordinatório
17/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - ADVOCACIA ESPECIALIZADA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo atuado sob o nº 0806642-70.2024.8.23.0010 JULIO CESAR KING TANLOC, já devidamente qualificado nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado signatário, em atenção à decisão proferida na Seq. 115.1, manifestar-se nos seguintes termos: I – DA CIÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O Exequente declara, para todos os fins de direito, sua integral ciência acerca do teor da r. decisão disponibilizada na Seq. 115.1. Outrossim, informa a este douto Juízo a sua ausência de interesse recursal em face do referido decisum, conformando-se com os termos ali exarados. II – DO TRASLADO E DO TRANSCURSO DE PRAZO Informa o Exequente que permanecerá no aguardo determinação judicial para a juntada de cópia da sentença destes Embargos aos autos Execução Principal (nº 0801885- 33.2024.8.23.0010), visando a regular instrução e prosseguimento daquele feito. Ademais, o Exequente aguardará o regular transcurso do prazo recursal pela parte contrária, a fim de que se certifique o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os presentes embargos. III – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) Uma vez certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de traslado, o Exequente manifesta, desde já, a intenção de iniciar a fase de cumprimento de sentença no que tange exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Referida verba foi fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o montante ser devidamente apurado mediante memória de cálculo atualizada no momento oportuno. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 27 de abril de 2026. Luciano Santos Duarte OAB/RR 1792 Pâmella Mota Alves OAB/AM 13709
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 15:49
Expedição de documento
06/05/2026, 12:37
Expedição de documento
06/05/2026, 12:37
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2026, 18:18
Ato ordinatório
10/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Embargante CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA contra a parte Embargada JULIO CESAR KING TANLOC, em virtude da Execução de Título Extrajudicial de nº 0801885-33.2024.8.23.0010. A Embargante alega excesso de execução, argumentando que o imóvel locado apresentava vícios ocultos e problemas estruturais. Contesta o valor cobrado de R$ 21.699,83, afirmando que apenas R$ 3.790,78 seriam devidos e apresenta um pedido contraposto de R$ 21.015,32 referentes a multas contratuais e prejuízos com publicidade e rescisões trabalhistas (EP 1.1). Foi certificada a tempestividade dos presentes Embargos à Execução (EP 7). O Embargado requereu a rejeição liminar dos presentes Embargos devido à ausência de demonstrativo de cálculo discriminado do valor que a embargante entende correto. Além disso, alega o não pagamento de custas processuais e o defeito de representação por falta de procuração nos autos. No mérito, o Embargado refuta as alegações de vícios no imóvel, argumentando que houve um aditivo contratual suspendendo aluguéis para manutenção e que a mora da executada é legítima. Por fim, rebate o pedido contraposto por inadequação da via eleita e questiona a validade de provas de sem ata WhatsApp notarial (EP 14). A Sentença proferida no EP 15 indeferiu a petição inicial em razão do não recolhimento das custas processuais. A referida Sentença foi anulada pelo V. Acórdão juntado ao EP 26, bem como foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. A Decisão proferida no EP 41 recebeu os presentes Embargos à Execução sem efeito suspensivo. Em sede de contestação (EP 48) aos presentes Embargos à Execução a parte Embargada reiterou as alegações do EP 14. Por sua vez, em resposta às alegações da referida contestação, a parte Embargante argumenta que eventual ausência de procuração é vício sanável e que a nova juntada convalidou os atos anteriores, reafirma ser parte legítima, uma vez que a ação de execução principal foi movida diretamente contra a clínica e explicitou o excesso de R$ 17.909,05, reconhecendo como devido apenas o mês de outubro e resíduo de setembro (EP 52). Intimadas para informarem acerca do interesse na produção de provas complementares, as partes nada requereram, bem como que foi decidido pelo julgamento antecipado do mérito (EP 69). É o relatório. Decido. Segundo exposto acima, verifica-se que as partes não solicitaram a produção de provas complementares, tendo sido proferida Decisão de julgamento antecipado do mérito (EP 69). Dessa forma, considerando o término da instrução processual e o teor da Decisão do EP 101, bem como que as partes não se manifestaram pela necessidade de demais provas, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre mencionar que, de acordo com a memória de cálculo juntada ao EP 1.16 dos autos principais de execução, verifica-se que o Exequente/Embargado está cobrando os aluguéis de agosto, setembro, outubro de 2023 e a multa por quebra contratual em virtude do não pagamento dos aluguéis. Ademais, é importante mencionar que na memória de cálculos do Exequente/Embargado foram deduzidos todos os valores já pagos pela parte Executada/Embargante, inclusive o depósito da caução. Com relação à alegação de vícios e problemas de demora na entrega das chaves do imóvel conforme previsto no contrato de locação, o qual previa originalmente a entrega do imóvel em janeiro de 2023, as partes pactuaram termo aditivo e acessório ao contrato, assinado por ambos e por duas testemunhas, no qual restou convencionado que a data de entrega das chaves seria alterada de janeiro de 2023 para junho de 2023, inclusive com a utilização do aluguel de janeiro para o pagamento de aluguel de junho (EP 1.12). Assim sendo, constata-se que as questões pretéritas ao Termo Aditivo juntado ao EP 1.12 foram sanadas pelo negócio jurídico acessório firmado entre as partes, o qual decorreu da livre manifestação de vontade e serviu para que a locação tivesse um novo marco inicial, qual seja junho de 2023. Com relação aos problemas relativos ao imóvel que teriam resultado em prejuízos materiais, como por exemplo, defeito em central de ar ou falta de fornecimento de água ao imóvel, os documentos anexos à petição inicial não comprovam, por si só, as alegações da parte Embargante, uma vez que não demonstram a efetiva ocorrência do dano nem os valores descritos na exordial. A título de exemplo pode ser citado o documento juntado ao EP 1.10, no qual a parte alega ter sido o pagamento de um possível concerto em central de ar, entretanto o referido documento se trata de um comprovante de pagamento do Banco Santander sem a necessária identificação do serviço e da empresa que o teria realizado. Frise-se que a parte Embargante não juntou qualquer recibo referente ao pagamento que teria feito para concerto do ar condicionado. Pelas razões expostas acima, é possível notar que a parte Exequente/Embargada está cobrando o pagamento dos aluguéis em aberto, uma vez que a planilha de cálculo juntada ao EP 1.16 dos autos principais está em conformidade com o Termo Aditivo juntado ao EP 1.11 dos autos principais. Outrossim, tendo ocorrido o inadimplemento dos aluguéis conforme exposto acima, devida é a cobrança da multa contratual prevista na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do contrato de locação juntado ao EP 1.11. De acordo com o art. 784, VIII, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...); VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (...). Nesse mesmo sentido: TJAM – Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESPAÇO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO VIII, DO CPC/15. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 784, inciso VIII, do NCPC, basta que o crédito decorrente do aluguel de imóvel seja documentalmente comprovado para caracterizar o título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 2. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível Nº 0617532-54.2017.8.04.0001; Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2018; Data de registro: 14/05/2018). Dessa forma, considerando que a parte Embargante/Executada não logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Exequente/Embargado, constata-se que a improcedência dos presentes Embargos é medida que se impõe. Por derradeiro, cumpre mencionar que, pelos fundamentos já explicitados, também não prospera o pedido contraposto da parte Embargante no EP 1.1.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais. Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Embargante CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA contra a parte Embargada JULIO CESAR KING TANLOC, em virtude da Execução de Título Extrajudicial de nº 0801885-33.2024.8.23.0010. A Embargante alega excesso de execução, argumentando que o imóvel locado apresentava vícios ocultos e problemas estruturais. Contesta o valor cobrado de R$ 21.699,83, afirmando que apenas R$ 3.790,78 seriam devidos e apresenta um pedido contraposto de R$ 21.015,32 referentes a multas contratuais e prejuízos com publicidade e rescisões trabalhistas (EP 1.1). Foi certificada a tempestividade dos presentes Embargos à Execução (EP 7). O Embargado requereu a rejeição liminar dos presentes Embargos devido à ausência de demonstrativo de cálculo discriminado do valor que a embargante entende correto. Além disso, alega o não pagamento de custas processuais e o defeito de representação por falta de procuração nos autos. No mérito, o Embargado refuta as alegações de vícios no imóvel, argumentando que houve um aditivo contratual suspendendo aluguéis para manutenção e que a mora da executada é legítima. Por fim, rebate o pedido contraposto por inadequação da via eleita e questiona a validade de provas de sem ata WhatsApp notarial (EP 14). A Sentença proferida no EP 15 indeferiu a petição inicial em razão do não recolhimento das custas processuais. A referida Sentença foi anulada pelo V. Acórdão juntado ao EP 26, bem como foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. A Decisão proferida no EP 41 recebeu os presentes Embargos à Execução sem efeito suspensivo. Em sede de contestação (EP 48) aos presentes Embargos à Execução a parte Embargada reiterou as alegações do EP 14. Por sua vez, em resposta às alegações da referida contestação, a parte Embargante argumenta que eventual ausência de procuração é vício sanável e que a nova juntada convalidou os atos anteriores, reafirma ser parte legítima, uma vez que a ação de execução principal foi movida diretamente contra a clínica e explicitou o excesso de R$ 17.909,05, reconhecendo como devido apenas o mês de outubro e resíduo de setembro (EP 52). Intimadas para informarem acerca do interesse na produção de provas complementares, as partes nada requereram, bem como que foi decidido pelo julgamento antecipado do mérito (EP 69). É o relatório. Decido. Segundo exposto acima, verifica-se que as partes não solicitaram a produção de provas complementares, tendo sido proferida Decisão de julgamento antecipado do mérito (EP 69). Dessa forma, considerando o término da instrução processual e o teor da Decisão do EP 101, bem como que as partes não se manifestaram pela necessidade de demais provas, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre mencionar que, de acordo com a memória de cálculo juntada ao EP 1.16 dos autos principais de execução, verifica-se que o Exequente/Embargado está cobrando os aluguéis de agosto, setembro, outubro de 2023 e a multa por quebra contratual em virtude do não pagamento dos aluguéis. Ademais, é importante mencionar que na memória de cálculos do Exequente/Embargado foram deduzidos todos os valores já pagos pela parte Executada/Embargante, inclusive o depósito da caução. Com relação à alegação de vícios e problemas de demora na entrega das chaves do imóvel conforme previsto no contrato de locação, o qual previa originalmente a entrega do imóvel em janeiro de 2023, as partes pactuaram termo aditivo e acessório ao contrato, assinado por ambos e por duas testemunhas, no qual restou convencionado que a data de entrega das chaves seria alterada de janeiro de 2023 para junho de 2023, inclusive com a utilização do aluguel de janeiro para o pagamento de aluguel de junho (EP 1.12). Assim sendo, constata-se que as questões pretéritas ao Termo Aditivo juntado ao EP 1.12 foram sanadas pelo negócio jurídico acessório firmado entre as partes, o qual decorreu da livre manifestação de vontade e serviu para que a locação tivesse um novo marco inicial, qual seja junho de 2023. Com relação aos problemas relativos ao imóvel que teriam resultado em prejuízos materiais, como por exemplo, defeito em central de ar ou falta de fornecimento de água ao imóvel, os documentos anexos à petição inicial não comprovam, por si só, as alegações da parte Embargante, uma vez que não demonstram a efetiva ocorrência do dano nem os valores descritos na exordial. A título de exemplo pode ser citado o documento juntado ao EP 1.10, no qual a parte alega ter sido o pagamento de um possível concerto em central de ar, entretanto o referido documento se trata de um comprovante de pagamento do Banco Santander sem a necessária identificação do serviço e da empresa que o teria realizado. Frise-se que a parte Embargante não juntou qualquer recibo referente ao pagamento que teria feito para concerto do ar condicionado. Pelas razões expostas acima, é possível notar que a parte Exequente/Embargada está cobrando o pagamento dos aluguéis em aberto, uma vez que a planilha de cálculo juntada ao EP 1.16 dos autos principais está em conformidade com o Termo Aditivo juntado ao EP 1.11 dos autos principais. Outrossim, tendo ocorrido o inadimplemento dos aluguéis conforme exposto acima, devida é a cobrança da multa contratual prevista na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do contrato de locação juntado ao EP 1.11. De acordo com o art. 784, VIII, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...); VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (...). Nesse mesmo sentido: TJAM – Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESPAÇO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO VIII, DO CPC/15. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 784, inciso VIII, do NCPC, basta que o crédito decorrente do aluguel de imóvel seja documentalmente comprovado para caracterizar o título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 2. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível Nº 0617532-54.2017.8.04.0001; Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2018; Data de registro: 14/05/2018). Dessa forma, considerando que a parte Embargante/Executada não logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Exequente/Embargado, constata-se que a improcedência dos presentes Embargos é medida que se impõe. Por derradeiro, cumpre mencionar que, pelos fundamentos já explicitados, também não prospera o pedido contraposto da parte Embargante no EP 1.1.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais. Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 09:46
Documento
30/03/2026, 08:41
Expedição de documento
30/03/2026, 08:40
Expedição de documento
30/03/2026, 08:39
Improcedência
27/03/2026, 15:45
Documento
25/03/2026, 15:28
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 17:36
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 09:20
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Houve a regularização da representação da parte Embargante. No EP 69 foi proferida Decisão de julgamento antecipado do mérito. Após o transcurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para Sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Houve a regularização da representação da parte Embargante. No EP 69 foi proferida Decisão de julgamento antecipado do mérito. Após o transcurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para Sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 11:49
Expedição de documento
11/02/2026, 11:49
Expedição de documento
11/02/2026, 10:54
Expedição de documento
11/02/2026, 10:54
Determinação de Diligência
11/02/2026, 07:31
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 14:07
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC DECISÃO Determino a desabilitação de todos os Advogados indicados na petição do EP 81.1. Deverá permanecer, por ora, habilitado como Advogado da parte Embargante apenas o Causídico indicado no EP 90.1. Considerando que a Procuração do EP 90.2 não está assinada pela parte Embargante, intime-se o Advogado subscritor da petição do EP 90.1 para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos presentes autos a Procuração devidamente assinada. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC DECISÃO Determino a desabilitação de todos os Advogados indicados na petição do EP 81.1. Deverá permanecer, por ora, habilitado como Advogado da parte Embargante apenas o Causídico indicado no EP 90.1. Considerando que a Procuração do EP 90.2 não está assinada pela parte Embargante, intime-se o Advogado subscritor da petição do EP 90.1 para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos presentes autos a Procuração devidamente assinada. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 17:04
Expedição de documento
03/02/2026, 10:47
Expedição de documento
03/02/2026, 10:47
Expedição de documento
03/02/2026, 09:33
Documento
03/02/2026, 09:32
Determinação de Diligência
02/02/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 09:26
Petição (Embargos À Execução)
29/01/2026, 21:02
Ato ordinatório
26/01/2026, 08:13
Mandado
25/01/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC DESPACHO Considerando o teor da petição colacionada ao EP 81, intime-se a parte Embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a regularização de sua representação técnica nos presentes autos, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 10:45
Mandado
22/01/2026, 09:16
Expedição de documento
22/01/2026, 09:13
Expedição de documento
22/01/2026, 09:13
Mero expediente
21/01/2026, 20:26
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 11:37
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
16/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Considerando o teor da petição do EP 70 e dos documentos que lhe acompanham, verifica-se que o presente feito carece de regularização da representação da parte Embargante. Em petição assinada pelos Advogados Dra. Pâmela Rodrigues da Silva, Dra. Natasha Cauper Ruiz e Dra. Sandra Raiol, foi apresentado pleito de renúncia ao mandato outorgado pelo Embargante CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA. No entanto, a notificação de renúncia juntada ao EP 70.3 não está assinada pela representante da Empresa Embargante. Além disso, cumpre mencionar que o de juntado ao EP 70.2 não é suficiente para print Whatsapp comprovar a ciência inequívoca da parte Embargante acerca da renúncia. Outro ponto que merece esclarecimento é o fato de que a petição da EP 70.1 não menciona o Advogado Dr. Janderson André Cabral Pereira, razão pela qual faz-se necessário o fornecimento de informações para averiguar se a renúncia engloba o referido Advogado ou se este continuará atuando no presente processo. Assim sendo, determino a intimação dos Advogados da parte Embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam se o pleito de renúncia engloba o Advogado Dr. Janderson André Cabral Pereira, bem como juntem aos autos comprovação de cientificação da Empresa Embargante acerca da renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
31/12/2025, 00:00
Expedição de documento
30/12/2025, 08:45
Expedição de documento
30/12/2025, 07:56
Mero expediente
29/12/2025, 18:39
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 10:27
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:19
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC DECISÃO As partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas complementares (EP 54). A parte Embargada pediu o julgamento antecipado do mérito (EP 59). Por sua vez, a Embargante se quedou inerte (EP 60). Assim sendo, não havendo mais provas a serem produzidas nos presentes autos, decido pelo julgamento antecipado do mérito. Após o transcurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para Sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC DECISÃO As partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas complementares (EP 54). A parte Embargada pediu o julgamento antecipado do mérito (EP 59). Por sua vez, a Embargante se quedou inerte (EP 60). Assim sendo, não havendo mais provas a serem produzidas nos presentes autos, decido pelo julgamento antecipado do mérito. Após o transcurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para Sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 10:47
Expedição de documento
16/10/2025, 10:47
Expedição de documento
16/10/2025, 09:09
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
15/10/2025, 16:17
Determinação de Diligência
15/10/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 07:54
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2025, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 02 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Maria Eduarda Novaes Borges
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 02 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Maria Eduarda Novaes Borges
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 17:45
Expedição de documento
02/09/2025, 16:28
Documento
02/09/2025, 16:28
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem a produção de provas complementares, especificando a sua necessidade e pertinência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem a produção de provas complementares, especificando a sua necessidade e pertinência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 10:47
Expedição de documento
08/07/2025, 10:45
Expedição de documento
08/07/2025, 09:16
Mero expediente
07/07/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 11:51
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 13:20
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 12:17
Expedição de documento
24/04/2025, 10:48
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 19:57
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2025, 17:46
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:02
Expedição de documento
24/03/2025, 09:33
Apensamento
24/03/2025, 09:21
Determinação de Diligência
21/03/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 13:58
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 17:39
Petição (Embargos À Execução)
06/03/2025, 12:07
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2025, 21:38
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806642-70.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA Embargado(s): JULIO CESAR KING TANLOC DESPACHO No EP 26, a Sentença prolatada no EP 15 foi anulada. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos comprovante de recolhimento das custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)