Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807556-08.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$207.685,87 Requerente(s) FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Rua Ana Cecília Mota da Silva, 44 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 DECISÃO
Cuida-se de movido por Cumprimento de Sentença Francilene dos Santos em face de, no qual se discute o adimplemento da obrigação Rodrigues de fazer consistente na exclusão de apontamentos restritivos nos cadastros de proteção ao crédito. A parte executada peticionou sustentando o cumprimento integral da obrigação de fazer (Ep. 218). Por sua vez, a parte exequente impugnou as alegações do banco (Ep. 240 e 244), colacionando extrato oficial atualizado emitido pelo SCPC (datado de 10/03/2026), o qual demonstra a subsistência de negativação ativa relativa ao contrato nº 00000000079283587 (Ourocard Visa Infinite), no valor original de R$ 86.729,88. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira ré, especificamente no que concerne à baixa definitiva de restrições creditícias vinculadas ao CPF da autora. Compulsando os autos, observa-se que a justificativa de adimplemento apresentada pelo Executado não se sustenta face aos elementos de prova carreados pela Exequente. O documento acostado no Ep. 244.2 — certidão oficial do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), com consulta realizada em — descortina de forma 10 de março de 2026 inequívoca que o nome da autora permanece negativado por iniciativa exclusiva do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, a persistência do registro desabonador, calcada em débito objeto de comando judicial de exclusão, evidencia o descumprimento da obrigação e a insuficiência das providências sistêmicas alegadas pela instituição bancária. Diante do exposto o executado para que, no prazo INTIME-SE improrrogável de, comprove nos autos a efetiva exclusão de toda e qualquer 05 (cinco) dias restrição cadastral em nome de (CPF: 164.102.202-78) Francilene dos Santos Rodrigues decorrente do contrato nº 00000000079283587, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, para a hipótese de descumprimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Expedição de documento
22/06/2026, 22:45
Expedição de documento
22/06/2026, 21:18
Expedição de documento
22/06/2026, 21:18
Determinação de Diligência
22/06/2026, 17:55
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:03
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 22:42
Documentos
Decisão
•23/06/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•10/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:12
Ato ordinatório
03/07/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
01/07/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807556-08.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$207.685,87 Requerente(s) FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Rua Ana Cecília Mota da Silva, 44 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 DECISÃO
Cuida-se de movido por Cumprimento de Sentença Francilene dos Santos em face de, no qual se discute o adimplemento da obrigação Rodrigues de fazer consistente na exclusão de apontamentos restritivos nos cadastros de proteção ao crédito. A parte executada peticionou sustentando o cumprimento integral da obrigação de fazer (Ep. 218). Por sua vez, a parte exequente impugnou as alegações do banco (Ep. 240 e 244), colacionando extrato oficial atualizado emitido pelo SCPC (datado de 10/03/2026), o qual demonstra a subsistência de negativação ativa relativa ao contrato nº 00000000079283587 (Ourocard Visa Infinite), no valor original de R$ 86.729,88. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira ré, especificamente no que concerne à baixa definitiva de restrições creditícias vinculadas ao CPF da autora. Compulsando os autos, observa-se que a justificativa de adimplemento apresentada pelo Executado não se sustenta face aos elementos de prova carreados pela Exequente. O documento acostado no Ep. 244.2 — certidão oficial do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), com consulta realizada em — descortina de forma 10 de março de 2026 inequívoca que o nome da autora permanece negativado por iniciativa exclusiva do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, a persistência do registro desabonador, calcada em débito objeto de comando judicial de exclusão, evidencia o descumprimento da obrigação e a insuficiência das providências sistêmicas alegadas pela instituição bancária. Diante do exposto o executado para que, no prazo INTIME-SE improrrogável de, comprove nos autos a efetiva exclusão de toda e qualquer 05 (cinco) dias restrição cadastral em nome de (CPF: 164.102.202-78) Francilene dos Santos Rodrigues decorrente do contrato nº 00000000079283587, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, para a hipótese de descumprimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 22:45
Expedição de documento
22/06/2026, 21:18
Expedição de documento
22/06/2026, 21:18
Determinação de Diligência
22/06/2026, 17:55
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:03
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08075560820228230010 redistribuído para a unidade 4ª Vara Cível de Boa Vista na data de 09/06/2026
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807556-08.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 100 foi proferida a Sentença da fase cognitiva a qual condenou a parte Executada ao cumprimento de obrigação de pagar e de fazer. No EP 121 a parte Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar. A Sentença do EP 161 declarou satisfeita a obrigação de pagar. No EP 176 a parte Exequente informou que ainda resta pendente a obrigação de fazer. No EP 190 esta vara declarou a incompetência para processar a referida demanda. No EP 197 os autos foram distribuídos à Vara de origem (4ª Vara Cível). Após a parte Executada comunicar o cumprimento da obrigação (EP 218), os autos foram redistribuídos para a 6ª Vara Cível (EP 220), a qual declarou incompetência (EP 225). No EP 231 os autos foram redistribuídos a esta 5ª Vara Cível. No EP 240 a parte Exequente informou que a obrigação de fazer não teria sido cumprida, bem como requereu o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. A obrigação de pagar já foi integralmente satisfeita, conforme se verifica da Sentença do EP 161 proferida por este Juízo, de modo que só resta pendente a obrigação de fazer. A Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR),de 25 de outubro de 2023, atribuiu à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim dispõe o parágrafo único do art. 41 da Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR): “Art. 41 (...). Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Sem destaque no original). O presente feito se trata de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar quantia certa. No entanto, este Juízo não possui competência para processar o pedido de obrigação de fazer, na medida em que seu procedimento não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR). Ressalte-se que a competência desta 5ª Vara Cível é exclusiva, não comportando o processamento de execução de obrigação de fazer.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para a apreciação da obrigação de fazer, bem como determino o retorno desta ação para a Vara de origem (4ª Vara Cível). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807556-08.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 100 foi proferida a Sentença da fase cognitiva a qual condenou a parte Executada ao cumprimento de obrigação de pagar e de fazer. No EP 121 a parte Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar. A Sentença do EP 161 declarou satisfeita a obrigação de pagar. No EP 176 a parte Exequente informou que ainda resta pendente a obrigação de fazer. No EP 190 esta vara declarou a incompetência para processar a referida demanda. No EP 197 os autos foram distribuídos à Vara de origem (4ª Vara Cível). Após a parte Executada comunicar o cumprimento da obrigação (EP 218), os autos foram redistribuídos para a 6ª Vara Cível (EP 220), a qual declarou incompetência (EP 225). No EP 231 os autos foram redistribuídos a esta 5ª Vara Cível. No EP 240 a parte Exequente informou que a obrigação de fazer não teria sido cumprida, bem como requereu o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. A obrigação de pagar já foi integralmente satisfeita, conforme se verifica da Sentença do EP 161 proferida por este Juízo, de modo que só resta pendente a obrigação de fazer. A Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR),de 25 de outubro de 2023, atribuiu à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim dispõe o parágrafo único do art. 41 da Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR): “Art. 41 (...). Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Sem destaque no original). O presente feito se trata de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar quantia certa. No entanto, este Juízo não possui competência para processar o pedido de obrigação de fazer, na medida em que seu procedimento não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR). Ressalte-se que a competência desta 5ª Vara Cível é exclusiva, não comportando o processamento de execução de obrigação de fazer.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para a apreciação da obrigação de fazer, bem como determino o retorno desta ação para a Vara de origem (4ª Vara Cível). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 17:46
Expedição de documento
09/06/2026, 17:45
Expedição de documento
09/06/2026, 17:45
Distribuição (sorteio)
09/06/2026, 17:02
Redistribuição (incompetência; prevenção)
09/06/2026, 17:02
Remessa (outros motivos)
09/06/2026, 16:51
Expedição de documento
09/06/2026, 16:51
Expedição de documento
09/06/2026, 16:51
Incompetência
09/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 14:11
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 5 Vara Cível da Comarca de Boa Vista Processo nº 0807556-08.2022.8.23.0010, já devidamente qualificado nos autos FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, reiterar a petição de e.p. 217, em razão da manifestação apresentada pela parte ré no e.p. 218, nos seguintes termos. Na petição de e.p. 217, a parte autora requereu o efetivo cumprimento da obrigação, especialmente no que se refere à retirada de eventuais restrições existentes em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que tal medida integra o cumprimento integral da decisão proferida nos autos. Posteriormente, a instituição ré apresentou manifestação e um print de tela no e.p. 218 informando o cumprimento da obrigação. Contudo, considerando que a regularização da situação do autor depende da efetiva exclusão de quaisquer registros restritivos, a parte autora reitera integralmente os termos da petição de e.p. 217, requerendo que seja efetivamente comprovada a completa retirada de restrições existentes em seu nome. Dessa forma, requer a parte autora que seja reconhecido o cumprimento integral da obrigação apenas após a confirmação da inexistência de restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, garantindo-se, assim, a plena efetividade da decisão judicial. Boa Vista/RR, 09 de março de 2026. ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES Advogado OABRR 1.205
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 16:45
Expedição de documento
30/03/2026, 15:04
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 10:55
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
09/03/2026, 12:44
Petição (Embargos À Execução)
09/03/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807556-08.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO 218 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 11:49
Expedição de documento
05/03/2026, 10:23
Mero expediente
04/03/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807556-08.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos, verifica-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida (EP 218). No que se refere à obrigação de pagar quantia certa os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio ao juízo da 5ª Vara Cível - Execução Cível (EP 126) que declinou da competência em razão da pendência relativa a obrigação de fazer (EP 190). Todavia, a redistribuição à 5ª Vara Cível - Execução Cível tornou aquele juízo prevento para o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença. Sendo assim, reconheço, doravante, a incompetência deste Juízo para o processamento destes autos em razão da prevenção e assim determino o encaminhamento ao Cartório Distribuidor, para redistribuição para a 5ª Vara Cível – Execução Cível. Deixo de suscitar conflito de competência, uma vez que o último juízo que se declarou incompetente foi a 4ª Vara Cível e não o juízo para o qual deve ser encaminhado o feito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807556-08.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos, verifica-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida (EP 218). No que se refere à obrigação de pagar quantia certa os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio ao juízo da 5ª Vara Cível - Execução Cível (EP 126) que declinou da competência em razão da pendência relativa a obrigação de fazer (EP 190). Todavia, a redistribuição à 5ª Vara Cível - Execução Cível tornou aquele juízo prevento para o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença. Sendo assim, reconheço, doravante, a incompetência deste Juízo para o processamento destes autos em razão da prevenção e assim determino o encaminhamento ao Cartório Distribuidor, para redistribuição para a 5ª Vara Cível – Execução Cível. Deixo de suscitar conflito de competência, uma vez que o último juízo que se declarou incompetente foi a 4ª Vara Cível e não o juízo para o qual deve ser encaminhado o feito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08075560820228230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 26/02/2026
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 10:46
Expedição de documento
26/02/2026, 10:46
Expedição de documento
26/02/2026, 09:46
Distribuição (sorteio)
26/02/2026, 09:12
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/02/2026, 09:12
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 09:05
Expedição de documento
26/02/2026, 09:05
Expedição de documento
26/02/2026, 09:05
Incompetência
20/02/2026, 19:14
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:08
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08075560820228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 29/01/2026
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 10:45
Distribuição (sorteio)
29/01/2026, 10:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/01/2026, 10:01
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 09:57
Petição (Embargos À Execução)
29/01/2026, 09:09
Petição (Embargos À Execução)
29/01/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807556-08.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Eps. 202 e 209), proferida no Ep. 100, com trânsito em julgado do Recurso de Apelação no EP.183. Primeiramente, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da determinadas na sentença do Ep 112. obrigações de fazer Na sequência, com o cumprimento da obrigação de fazer e ciente da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, e considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40. Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Sexta Vara Cível tem competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (NR). Resolução nº. 33/2021 de 18 de agosto de 2021: Acrescenta o parágrafo único ao art. 40 da Resolução nº 30/2016 (RITJRR) para reorganizar as competências das Varas Cíveis, atribuindo à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes e dá outras providências. Em vista disso, determino a imediata remessa do feito ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste Magistrado. Expedientes Necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito em Cooperação Judiciária Portaria TJRR/PR n.º 1450/2025
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807556-08.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Eps. 202 e 209), proferida no Ep. 100, com trânsito em julgado do Recurso de Apelação no EP.183. Primeiramente, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da determinadas na sentença do Ep 112. obrigações de fazer Na sequência, com o cumprimento da obrigação de fazer e ciente da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, e considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40. Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Sexta Vara Cível tem competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (NR). Resolução nº. 33/2021 de 18 de agosto de 2021: Acrescenta o parágrafo único ao art. 40 da Resolução nº 30/2016 (RITJRR) para reorganizar as competências das Varas Cíveis, atribuindo à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes e dá outras providências. Em vista disso, determino a imediata remessa do feito ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste Magistrado. Expedientes Necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito em Cooperação Judiciária Portaria TJRR/PR n.º 1450/2025
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 09:45
Expedição de documento
12/12/2025, 08:45
Mero expediente
11/12/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 18:20
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0807556-08.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença: FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s) DESPACHO Cumprimento de sentença proposto por FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES contra BANCO DO BRASIL S.A.. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença transitada em julgado, no prazo de até quinze dias. Com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação/contraditório no prazo de até quinze • dias. • Se houver manifestação da parte exequente, efetuem a conclusão do processo para despacho. • Se não houver manifestação da parte exequente, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0807556-08.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença: FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s) DESPACHO Cumprimento de sentença proposto por FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES contra BANCO DO BRASIL S.A.. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença transitada em julgado, no prazo de até quinze dias. Com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação/contraditório no prazo de até quinze • dias. • Se houver manifestação da parte exequente, efetuem a conclusão do processo para despacho. • Se não houver manifestação da parte exequente, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 09:48
Expedição de documento
29/10/2025, 09:48
Expedição de documento
29/10/2025, 08:49
Mero expediente
27/10/2025, 11:05
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 22:01
Impedimento
18/09/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807556-08.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A Sentença prolatada no EP 161 extinguiu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa. Nos EPs 176 e 184, a parte Exequente informou o descumprimento da obrigação de fazer estipulada na Sentença do EP 100. A Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR),de 25 de outubro de 2023 (DJE nº 7520 de 18/12/2023), atribuiu à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim dispõe o parágrafo único do art. 41 da Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR): “Art. 41 (...). Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Sem destaque no original). Considerando que o pedido contido nas petições dos EPs 176 e 184 se trata de obrigação de fazer, constata-se que este Juízo (Vara de Execução Cível) não possui competência para o seu cumprimento, na medida em que a sua matéria e seu procedimento não se enquadram nos parâmetros estabelecidos pela Resolução TP n.º 27/2023. Ressalte-se que a competência desta 5ª Vara Cível é a, não comportando o processamento exclusiv da presente demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento da obrigação de fazer, bem como determino o retorno desta ação para a Vara de origem (4ª Vara Cível). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807556-08.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A Sentença prolatada no EP 161 extinguiu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa. Nos EPs 176 e 184, a parte Exequente informou o descumprimento da obrigação de fazer estipulada na Sentença do EP 100. A Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR),de 25 de outubro de 2023 (DJE nº 7520 de 18/12/2023), atribuiu à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim dispõe o parágrafo único do art. 41 da Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR): “Art. 41 (...). Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Sem destaque no original). Considerando que o pedido contido nas petições dos EPs 176 e 184 se trata de obrigação de fazer, constata-se que este Juízo (Vara de Execução Cível) não possui competência para o seu cumprimento, na medida em que a sua matéria e seu procedimento não se enquadram nos parâmetros estabelecidos pela Resolução TP n.º 27/2023. Ressalte-se que a competência desta 5ª Vara Cível é a, não comportando o processamento exclusiv da presente demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento da obrigação de fazer, bem como determino o retorno desta ação para a Vara de origem (4ª Vara Cível). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08075560820228230010 redistribuído para a unidade 4ª Vara Cível na data de 09/09/2025
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 11:54
Expedição de documento
09/09/2025, 11:46
Distribuição (sorteio)
09/09/2025, 11:40
Redistribuição (incompetência; prevenção)
09/09/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 11:24
Expedição de documento
09/09/2025, 11:23
Incompetência
08/09/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 11:42
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Executada: Banco do Brasil S/A
Exequente: Francilene dos Santos Rodrigues FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência manifestar discordância quanto ao arquivamento dos autos, tendo em vista que ainda há necessidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme e.p. 176, reiterando-se, portanto, todos os termos ali exposto para continuidade do cumprimento de sentença. Requer o desarquivamento dos autos e prosseguimento do processo, conforme e.p. 176. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista/RR, 07 de julho de 2025. [Assinatura Digital] ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES OABRR 1.205
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº: 0807556-08.2022.8.23.0010
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 10:46
Expedição de documento
08/07/2025, 09:30
Desarquivamento
08/07/2025, 09:29
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 11:07
Definitivo
07/07/2025, 09:45
Trânsito em julgado
03/06/2025, 11:51
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807556-08.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA No EP 154 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EP 159). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 160). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 154) e a posterior expedição de alvará eletrônico em 160 favor do Exequente, conforme pleiteado no EP, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Certifique-se o trânsito em julgado. Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 13:04
Expedição de documento
21/05/2025, 10:32
Expedição de documento
21/05/2025, 08:47
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 12:58
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:57
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807556-08.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO (Decurso de prazo p/ pagamento) Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis, requerendo o que entender de direito, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807556-08.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO (Decurso de prazo p/ pagamento) Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis, requerendo o que entender de direito, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807556-08.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO (Decurso de prazo p/ pagamento) Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis, requerendo o que entender de direito, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807556-08.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCILENE DOS SANTOS RODRIGUES Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO (Decurso de prazo p/ pagamento) Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis, requerendo o que entender de direito, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:37
Expedição de documento
11/02/2025, 09:24
Petição (Contraminuta)
07/02/2025, 10:59
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:50
Expedição de documento
06/02/2025, 11:52
Documento
06/02/2025, 11:52
Expedição de documento
06/02/2025, 11:51
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 16:24
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/11/2024, 09:20
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 10:20
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
01/11/2024, 16:40
Expedição de documento
31/10/2024, 11:18
Documento
31/10/2024, 11:17
Expedição de documento
31/10/2024, 11:16
Determinação de Diligência
29/10/2024, 22:11
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 12:40
Distribuição (sorteio)
24/10/2024, 11:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/10/2024, 11:46
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 11:43
Expedição de documento
24/10/2024, 11:43
Expedição de documento
24/10/2024, 11:43
Incompetência
24/10/2024, 10:38
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
18/10/2024, 10:20
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 12:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/10/2024, 12:29
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)