Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08532511420248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 16/04/2026
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 10:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Petição
07/04/2026, 14:26
Petição
30/03/2026, 17:51
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 101 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 101 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 13:46
Expedição de documento
10/03/2026, 13:46
Expedição de documento
10/03/2026, 12:57
Documento
10/03/2026, 12:56
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 16:42
Documentos
Comunicação de Distribuição
•17/04/2026, 00:00
Documento
•11/03/2026, 00:00
07/04/2026, 14:26
Petição
30/03/2026, 17:51
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2026, 09:38
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 101 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 101 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 10 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 13:46
Expedição de documento
10/03/2026, 13:46
Expedição de documento
10/03/2026, 12:57
Documento
10/03/2026, 12:56
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 16:42
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: RORAIMA ENERGIA S.A Autor(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar ajuizada por RORAIMA ENERGIA S.A contra DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando a remoção de conteúdo publicado em rede social, a abstenção de novas publicações ofensivas, a retratação pública e a condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é concessionária de serviço público de energia elétrica e que, em 20 de novembro de 2024, a parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, utilizou seu perfil na rede social Instagram para disseminar informações falsas e difamatórias. Afirma que a referida ré publicou vídeo acusando a empresa de realizar cortes irregulares de energia na unidade consumidora nº 1.155.580, proferindo ofensas como "companhia fuleira" e imputando condutas desrespeitosas aos seus dirigentes. Sustenta que o corte de energia foi regular, motivado por inadimplência das faturas de setembro e outubro de 2024, e que houve religação à revelia por parte da consumidora, o que ensejou nova suspensão. Aduz que o conteúdo publicado extrapola a liberdade de expressão e configura abuso de direito, violando a honra objetiva da pessoa jurídica. Em relação à parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, imputa responsabilidade pela hospedagem e manutenção do conteúdo ofensivo. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão das postagens e a abstenção de novas publicações ofensivas. (2) PEDE a confirmação da liminar com a determinação definitiva de remoção do conteúdo. (3) PEDE a condenação da parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, à obrigação de monitorar e remover conteúdos semelhantes futuros. (4) PEDE a condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. (5) PEDE a retratação pública da primeira ré. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O pedido de tutela provisória de urgência foi INDEFERIDO. O juízo entendeu que as publicações não esboçavam intuito latente de ferir a honra da parte autora, caracterizando-se como manifestação de opinião e crítica a serviço público, inseridas no contexto de liberdade de expressão, não vislumbrando perigo de dano irreparável ou probabilidade do direito que justificasse a censura prévia ou remoção liminar. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 84.1 Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 24 de julho de 2025. A parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, não compareceu. A parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, compareceu. A conciliação restou infrutífera. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 58.0 E EP 70.1) A parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, foi citada eletronicamente, conforme leitura realizada no EP 58.0. A parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, foi citada por Oficial de Justiça, conforme certidão de devolução de mandado acostada no EP 70.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (EP 83.1) A contestação é tempestiva, considerando o prazo legal após a audiência de conciliação. DAS PRELIMINARES Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) Ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelo conteúdo é exclusiva da usuária autora das postagens e que o Facebook Brasil não opera o Instagram, sendo apenas braço comercial, não possuindo ingerência sobre a gestão de conteúdo da plataforma, gerida pela Meta Platforms, Inc. DO MÉRITO DA DEFESA DO FACEBOOK No mérito, a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, defende a improcedência dos pedidos. Sustenta que, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a responsabilidade do provedor de aplicações é subjetiva e subsidiária, existindo apenas se houver descumprimento de ordem judicial específica de remoção contendo a identificação clara do conteúdo (URLs). Aduz que não possui dever de monitoramento prévio ou fiscalização de conteúdo, o que configuraria censura e inviabilidade técnica. Afirma a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar danos morais. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (FACEBOOK) (1) PEDE o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos autorais. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA (EP 116.1) A contestação é tempestiva, apresentada dentro do prazo legal após a citação/diligência. DO MÉRITO DA DEFESA DE DANIELLA No mérito, a parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, defende a improcedência da ação. Afirma que suas publicações constituem exercício regular do direito de liberdade de expressão e crítica a um serviço público essencial, garantido constitucionalmente. Sustenta que não houve dolo específico de injuriar ou difamar (ausência de animus injuriandi ou diffamandi), mas sim manifestação de indignação de consumidora diante de serviço que considerou falho. Alega que o corte de energia foi irregular por falta de notificação prévia adequada (art. 360 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL), o que legitimaria sua revolta e manifestação pública. Aduz que a pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral, precisa comprovar abalo efetivo à sua honra objetiva, o que não ocorreu, tratando-se de meras críticas a um serviço prestado. Rebate o pedido de retratação e de obrigação de fazer. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (DANIELLA) (1) PEDE a improcedência total dos pedidos da parte autora. (2) PEDE a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. DAS RÉPLICAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA (EP 98.1 E EP 121.1) A parte autora apresentou réplica à contestação do Facebook (EP 98.1) refutando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e reiterando a responsabilidade solidária. Apresentou réplica à contestação de Daniella (EP 121.1), reafirmando a regularidade do corte por inadimplência, a ilicitude da religação à revelia e o caráter ofensivo das publicações que extrapolam a crítica, insistindo na condenação por danos morais. DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (EP 34.0) Foi juntado acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, mantendo o entendimento de primeira instância sobre a ausência de probabilidade do direito e prevalência da liberdade de expressão em cognição sumária. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 133.0 – 28/01/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, sendo anunciado o julgamento antecipado (EP 123.1) sem oposição das partes, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anunciado no despacho de saneamento e concordância tácita das partes, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que não é a provedora da aplicação Instagram, mas sim a empresa estrangeira Meta Platforms, Inc. A jurisprudência pátria, aplicando a Teoria da Aparência e as normas do Código de Defesa do Consumidor, tem consolidado o entendimento de que a empresa Facebook Brasil, integrante do mesmo grupo econômico da administradora da rede social Instagram, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam a referida plataforma no território nacional. A parte ré atua no mercado brasileiro auferindo lucros com a exploração de dados e publicidade nas plataformas do grupo, devendo, portanto, responder pelas demandas aqui ajuizadas, facilitando o acesso à justiça. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, RORAIMA ENERGIA S.A, busca a responsabilização das partes rés pela publicação de vídeos e comentários considerados ofensivos à honra objetiva da empresa na rede social Instagram. A ação funda-se na alegação de abuso do direito de liberdade de expressão pela consumidora ré ao proferir ofensas contra a concessionária e na responsabilidade do provedor de aplicação em remover o conteúdo ilícito. A legislação aplicável ao caso envolve a Constituição Federal (liberdade de expressão e proteção à honra), o Código Civil (responsabilidade civil) e a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A autoria das publicações pela parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, no perfil @daniella.assuncao_1971. (2) O conteúdo das publicações, conforme links e transcrições nos autos, contendo críticas ao serviço da autora e termos como "companhia fuleira". (3) A existência de débitos pendentes na unidade consumidora da ré à época dos fatos. (4) A suspensão do fornecimento de energia elétrica pela parte autora na unidade consumidora da ré. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) O caráter ilícito das publicações: se configuram abuso de direito/ofensa à honra ou exercício regular de liberdade de expressão/crítica. (2) A responsabilidade civil das partes rés e a obrigação de indenizar. (3) A obrigação de remoção do conteúdo. DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA VERSUS HONRA DA PESSOA JURÍDICA A parte autora alega que as publicações ultrapassaram o limite da crítica, ofendendo sua honra objetiva e imputando-lhe fatos falsos e criminosos, configurando ato ilícito indenizável. Em contrapartida, a parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, defende que exerceu seu direito constitucional de liberdade de expressão e crítica a um serviço público que considerou falho, agindo com e, sem intenção de difamar. animus narrandi criticandi O cerne da questão, neste ponto, consiste em ponderar a colisão entre direitos fundamentais: a honra objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviço público e a liberdade de expressão e manifestação do pensamento da consumidora. Ao conferir o conteúdo das publicações objeto da lide, verifica-se que a parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, manifestou sua insatisfação com o serviço prestado pela concessionária, especificamente em relação ao corte de energia elétrica que considerou indevido ou realizado sem as formalidades legais (aviso prévio), independentemente da existência ou não do débito. O uso de expressões como "companhia fuleira", embora deselegantes e ácidas, inserem-se no contexto de desabafo de uma consumidora insatisfeita e de crítica à qualidade do serviço público prestado. A pessoa jurídica concessionária de serviço público está sujeita a um escrutínio maior por parte da sociedade e deve suportar críticas, ainda que contundentes, sobre a qualidade de seus serviços e o atendimento aos usuários. Não se vislumbra, nas publicações, a imputação dolosa de fatos criminosos com o intuito específico de macular a imagem da empresa perante o mercado (honra objetiva), mas sim a narrativa de uma experiência pessoal de consumo negativa e a crítica à atuação da empresa e de seus gestores no contexto da prestação do serviço. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130, consagrou a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito. A crítica, o protesto e a reclamação do consumidor, ainda que veementes, são ferramentas legítimas de controle social sobre os serviços públicos. A parte autora não demonstrou que as publicações tenham causado abalo concreto à sua credibilidade, bom nome ou reputação comercial que justificasse a intervenção do Poder Judiciário para censurar a manifestação do pensamento ou impor reparação civil. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, demonstrando que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) de manifestação do pensamento e crítica. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL A parte autora pede a condenação das partes rés ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. No caso de pessoas jurídicas, a Súmula 227 do STJ admite a possibilidade de sofrerem dano moral, mas este restringe-se à sua honra objetiva (imagem, reputação, bom nome). Conforme análise supra, não restou configurada a prática de ato ilícito pela parte ré DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, pois sua conduta está amparada pela liberdade de expressão e crítica. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar (art. 186 e 927 do CC). Quanto à parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações somente será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo.
No caso vertente, não houve ordem judicial prévia descumprida, uma vez que a tutela de urgência foi indeferida tanto em primeira instância quanto em sede recursal (Agravo de Instrumento). Ademais, reconhecida a licitude do conteúdo (exercício de crítica), não há fundamento para responsabilizar a plataforma. Identifica-se que os direitos da personalidade (honra objetiva) da parte autora mantêm-se incólumes diante das críticas recebidas. As partes rés, por meio das provas produzidas e da fundamentação jurídica aplicável, demonstraram fato impeditivo do direito da parte autora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por danos morais. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E RETRATAÇÃO A parte autora pede a remoção do conteúdo, a proibição de novas postagens e a retratação pública. Considerando que o conteúdo das publicações foi considerado lícito e exercício regular de direito de crítica, não há suporte jurídico para determinar sua remoção (o que configuraria censura), tampouco para impor a obrigação de não publicar novos conteúdos (censura prévia) ou determinar retratação de fatos que refletem a opinião da consumidora amparada pela liberdade de expressão. O pedido de monitoramento prévio direcionado ao Facebook também é improcedente, pois o art. 19 do Marco Civil da Internet veda a imposição de dever de fiscalização genérica aos provedores, exigindo ordem judicial específica para cada conteúdo infringente. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de obrigação de fazer, não fazer e retratação. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista, a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de ). agosto de 2021 A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada,, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de diretamente obrigação de pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.126 do CPC. R$ 20.000,00 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: RORAIMA ENERGIA S.A Autor(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar ajuizada por RORAIMA ENERGIA S.A contra DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando a remoção de conteúdo publicado em rede social, a abstenção de novas publicações ofensivas, a retratação pública e a condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é concessionária de serviço público de energia elétrica e que, em 20 de novembro de 2024, a parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, utilizou seu perfil na rede social Instagram para disseminar informações falsas e difamatórias. Afirma que a referida ré publicou vídeo acusando a empresa de realizar cortes irregulares de energia na unidade consumidora nº 1.155.580, proferindo ofensas como "companhia fuleira" e imputando condutas desrespeitosas aos seus dirigentes. Sustenta que o corte de energia foi regular, motivado por inadimplência das faturas de setembro e outubro de 2024, e que houve religação à revelia por parte da consumidora, o que ensejou nova suspensão. Aduz que o conteúdo publicado extrapola a liberdade de expressão e configura abuso de direito, violando a honra objetiva da pessoa jurídica. Em relação à parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, imputa responsabilidade pela hospedagem e manutenção do conteúdo ofensivo. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão das postagens e a abstenção de novas publicações ofensivas. (2) PEDE a confirmação da liminar com a determinação definitiva de remoção do conteúdo. (3) PEDE a condenação da parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, à obrigação de monitorar e remover conteúdos semelhantes futuros. (4) PEDE a condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. (5) PEDE a retratação pública da primeira ré. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O pedido de tutela provisória de urgência foi INDEFERIDO. O juízo entendeu que as publicações não esboçavam intuito latente de ferir a honra da parte autora, caracterizando-se como manifestação de opinião e crítica a serviço público, inseridas no contexto de liberdade de expressão, não vislumbrando perigo de dano irreparável ou probabilidade do direito que justificasse a censura prévia ou remoção liminar. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 84.1 Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 24 de julho de 2025. A parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, não compareceu. A parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, compareceu. A conciliação restou infrutífera. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 58.0 E EP 70.1) A parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, foi citada eletronicamente, conforme leitura realizada no EP 58.0. A parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, foi citada por Oficial de Justiça, conforme certidão de devolução de mandado acostada no EP 70.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (EP 83.1) A contestação é tempestiva, considerando o prazo legal após a audiência de conciliação. DAS PRELIMINARES Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) Ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelo conteúdo é exclusiva da usuária autora das postagens e que o Facebook Brasil não opera o Instagram, sendo apenas braço comercial, não possuindo ingerência sobre a gestão de conteúdo da plataforma, gerida pela Meta Platforms, Inc. DO MÉRITO DA DEFESA DO FACEBOOK No mérito, a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, defende a improcedência dos pedidos. Sustenta que, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a responsabilidade do provedor de aplicações é subjetiva e subsidiária, existindo apenas se houver descumprimento de ordem judicial específica de remoção contendo a identificação clara do conteúdo (URLs). Aduz que não possui dever de monitoramento prévio ou fiscalização de conteúdo, o que configuraria censura e inviabilidade técnica. Afirma a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar danos morais. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (FACEBOOK) (1) PEDE o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos autorais. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA (EP 116.1) A contestação é tempestiva, apresentada dentro do prazo legal após a citação/diligência. DO MÉRITO DA DEFESA DE DANIELLA No mérito, a parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, defende a improcedência da ação. Afirma que suas publicações constituem exercício regular do direito de liberdade de expressão e crítica a um serviço público essencial, garantido constitucionalmente. Sustenta que não houve dolo específico de injuriar ou difamar (ausência de animus injuriandi ou diffamandi), mas sim manifestação de indignação de consumidora diante de serviço que considerou falho. Alega que o corte de energia foi irregular por falta de notificação prévia adequada (art. 360 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL), o que legitimaria sua revolta e manifestação pública. Aduz que a pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral, precisa comprovar abalo efetivo à sua honra objetiva, o que não ocorreu, tratando-se de meras críticas a um serviço prestado. Rebate o pedido de retratação e de obrigação de fazer. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (DANIELLA) (1) PEDE a improcedência total dos pedidos da parte autora. (2) PEDE a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. DAS RÉPLICAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA (EP 98.1 E EP 121.1) A parte autora apresentou réplica à contestação do Facebook (EP 98.1) refutando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e reiterando a responsabilidade solidária. Apresentou réplica à contestação de Daniella (EP 121.1), reafirmando a regularidade do corte por inadimplência, a ilicitude da religação à revelia e o caráter ofensivo das publicações que extrapolam a crítica, insistindo na condenação por danos morais. DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (EP 34.0) Foi juntado acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, mantendo o entendimento de primeira instância sobre a ausência de probabilidade do direito e prevalência da liberdade de expressão em cognição sumária. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 133.0 – 28/01/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, sendo anunciado o julgamento antecipado (EP 123.1) sem oposição das partes, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anunciado no despacho de saneamento e concordância tácita das partes, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que não é a provedora da aplicação Instagram, mas sim a empresa estrangeira Meta Platforms, Inc. A jurisprudência pátria, aplicando a Teoria da Aparência e as normas do Código de Defesa do Consumidor, tem consolidado o entendimento de que a empresa Facebook Brasil, integrante do mesmo grupo econômico da administradora da rede social Instagram, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam a referida plataforma no território nacional. A parte ré atua no mercado brasileiro auferindo lucros com a exploração de dados e publicidade nas plataformas do grupo, devendo, portanto, responder pelas demandas aqui ajuizadas, facilitando o acesso à justiça. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, RORAIMA ENERGIA S.A, busca a responsabilização das partes rés pela publicação de vídeos e comentários considerados ofensivos à honra objetiva da empresa na rede social Instagram. A ação funda-se na alegação de abuso do direito de liberdade de expressão pela consumidora ré ao proferir ofensas contra a concessionária e na responsabilidade do provedor de aplicação em remover o conteúdo ilícito. A legislação aplicável ao caso envolve a Constituição Federal (liberdade de expressão e proteção à honra), o Código Civil (responsabilidade civil) e a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A autoria das publicações pela parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, no perfil @daniella.assuncao_1971. (2) O conteúdo das publicações, conforme links e transcrições nos autos, contendo críticas ao serviço da autora e termos como "companhia fuleira". (3) A existência de débitos pendentes na unidade consumidora da ré à época dos fatos. (4) A suspensão do fornecimento de energia elétrica pela parte autora na unidade consumidora da ré. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) O caráter ilícito das publicações: se configuram abuso de direito/ofensa à honra ou exercício regular de liberdade de expressão/crítica. (2) A responsabilidade civil das partes rés e a obrigação de indenizar. (3) A obrigação de remoção do conteúdo. DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA VERSUS HONRA DA PESSOA JURÍDICA A parte autora alega que as publicações ultrapassaram o limite da crítica, ofendendo sua honra objetiva e imputando-lhe fatos falsos e criminosos, configurando ato ilícito indenizável. Em contrapartida, a parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, defende que exerceu seu direito constitucional de liberdade de expressão e crítica a um serviço público que considerou falho, agindo com e, sem intenção de difamar. animus narrandi criticandi O cerne da questão, neste ponto, consiste em ponderar a colisão entre direitos fundamentais: a honra objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviço público e a liberdade de expressão e manifestação do pensamento da consumidora. Ao conferir o conteúdo das publicações objeto da lide, verifica-se que a parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, manifestou sua insatisfação com o serviço prestado pela concessionária, especificamente em relação ao corte de energia elétrica que considerou indevido ou realizado sem as formalidades legais (aviso prévio), independentemente da existência ou não do débito. O uso de expressões como "companhia fuleira", embora deselegantes e ácidas, inserem-se no contexto de desabafo de uma consumidora insatisfeita e de crítica à qualidade do serviço público prestado. A pessoa jurídica concessionária de serviço público está sujeita a um escrutínio maior por parte da sociedade e deve suportar críticas, ainda que contundentes, sobre a qualidade de seus serviços e o atendimento aos usuários. Não se vislumbra, nas publicações, a imputação dolosa de fatos criminosos com o intuito específico de macular a imagem da empresa perante o mercado (honra objetiva), mas sim a narrativa de uma experiência pessoal de consumo negativa e a crítica à atuação da empresa e de seus gestores no contexto da prestação do serviço. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130, consagrou a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito. A crítica, o protesto e a reclamação do consumidor, ainda que veementes, são ferramentas legítimas de controle social sobre os serviços públicos. A parte autora não demonstrou que as publicações tenham causado abalo concreto à sua credibilidade, bom nome ou reputação comercial que justificasse a intervenção do Poder Judiciário para censurar a manifestação do pensamento ou impor reparação civil. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, demonstrando que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) de manifestação do pensamento e crítica. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL A parte autora pede a condenação das partes rés ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. No caso de pessoas jurídicas, a Súmula 227 do STJ admite a possibilidade de sofrerem dano moral, mas este restringe-se à sua honra objetiva (imagem, reputação, bom nome). Conforme análise supra, não restou configurada a prática de ato ilícito pela parte ré DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, pois sua conduta está amparada pela liberdade de expressão e crítica. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar (art. 186 e 927 do CC). Quanto à parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações somente será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo.
No caso vertente, não houve ordem judicial prévia descumprida, uma vez que a tutela de urgência foi indeferida tanto em primeira instância quanto em sede recursal (Agravo de Instrumento). Ademais, reconhecida a licitude do conteúdo (exercício de crítica), não há fundamento para responsabilizar a plataforma. Identifica-se que os direitos da personalidade (honra objetiva) da parte autora mantêm-se incólumes diante das críticas recebidas. As partes rés, por meio das provas produzidas e da fundamentação jurídica aplicável, demonstraram fato impeditivo do direito da parte autora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por danos morais. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E RETRATAÇÃO A parte autora pede a remoção do conteúdo, a proibição de novas postagens e a retratação pública. Considerando que o conteúdo das publicações foi considerado lícito e exercício regular de direito de crítica, não há suporte jurídico para determinar sua remoção (o que configuraria censura), tampouco para impor a obrigação de não publicar novos conteúdos (censura prévia) ou determinar retratação de fatos que refletem a opinião da consumidora amparada pela liberdade de expressão. O pedido de monitoramento prévio direcionado ao Facebook também é improcedente, pois o art. 19 do Marco Civil da Internet veda a imposição de dever de fiscalização genérica aos provedores, exigindo ordem judicial específica para cada conteúdo infringente. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de obrigação de fazer, não fazer e retratação. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista, a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de ). agosto de 2021 A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada,, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de diretamente obrigação de pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.126 do CPC. R$ 20.000,00 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: RORAIMA ENERGIA S.A Autor(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar ajuizada por RORAIMA ENERGIA S.A contra DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando a remoção de conteúdo publicado em rede social, a abstenção de novas publicações ofensivas, a retratação pública e a condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é concessionária de serviço público de energia elétrica e que, em 20 de novembro de 2024, a parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, utilizou seu perfil na rede social Instagram para disseminar informações falsas e difamatórias. Afirma que a referida ré publicou vídeo acusando a empresa de realizar cortes irregulares de energia na unidade consumidora nº 1.155.580, proferindo ofensas como "companhia fuleira" e imputando condutas desrespeitosas aos seus dirigentes. Sustenta que o corte de energia foi regular, motivado por inadimplência das faturas de setembro e outubro de 2024, e que houve religação à revelia por parte da consumidora, o que ensejou nova suspensão. Aduz que o conteúdo publicado extrapola a liberdade de expressão e configura abuso de direito, violando a honra objetiva da pessoa jurídica. Em relação à parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, imputa responsabilidade pela hospedagem e manutenção do conteúdo ofensivo. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão das postagens e a abstenção de novas publicações ofensivas. (2) PEDE a confirmação da liminar com a determinação definitiva de remoção do conteúdo. (3) PEDE a condenação da parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, à obrigação de monitorar e remover conteúdos semelhantes futuros. (4) PEDE a condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. (5) PEDE a retratação pública da primeira ré. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O pedido de tutela provisória de urgência foi INDEFERIDO. O juízo entendeu que as publicações não esboçavam intuito latente de ferir a honra da parte autora, caracterizando-se como manifestação de opinião e crítica a serviço público, inseridas no contexto de liberdade de expressão, não vislumbrando perigo de dano irreparável ou probabilidade do direito que justificasse a censura prévia ou remoção liminar. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 84.1 Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 24 de julho de 2025. A parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, não compareceu. A parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, compareceu. A conciliação restou infrutífera. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 58.0 E EP 70.1) A parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, foi citada eletronicamente, conforme leitura realizada no EP 58.0. A parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, foi citada por Oficial de Justiça, conforme certidão de devolução de mandado acostada no EP 70.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (EP 83.1) A contestação é tempestiva, considerando o prazo legal após a audiência de conciliação. DAS PRELIMINARES Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) Ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelo conteúdo é exclusiva da usuária autora das postagens e que o Facebook Brasil não opera o Instagram, sendo apenas braço comercial, não possuindo ingerência sobre a gestão de conteúdo da plataforma, gerida pela Meta Platforms, Inc. DO MÉRITO DA DEFESA DO FACEBOOK No mérito, a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, defende a improcedência dos pedidos. Sustenta que, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a responsabilidade do provedor de aplicações é subjetiva e subsidiária, existindo apenas se houver descumprimento de ordem judicial específica de remoção contendo a identificação clara do conteúdo (URLs). Aduz que não possui dever de monitoramento prévio ou fiscalização de conteúdo, o que configuraria censura e inviabilidade técnica. Afirma a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar danos morais. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (FACEBOOK) (1) PEDE o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos autorais. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA (EP 116.1) A contestação é tempestiva, apresentada dentro do prazo legal após a citação/diligência. DO MÉRITO DA DEFESA DE DANIELLA No mérito, a parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, defende a improcedência da ação. Afirma que suas publicações constituem exercício regular do direito de liberdade de expressão e crítica a um serviço público essencial, garantido constitucionalmente. Sustenta que não houve dolo específico de injuriar ou difamar (ausência de animus injuriandi ou diffamandi), mas sim manifestação de indignação de consumidora diante de serviço que considerou falho. Alega que o corte de energia foi irregular por falta de notificação prévia adequada (art. 360 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL), o que legitimaria sua revolta e manifestação pública. Aduz que a pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral, precisa comprovar abalo efetivo à sua honra objetiva, o que não ocorreu, tratando-se de meras críticas a um serviço prestado. Rebate o pedido de retratação e de obrigação de fazer. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (DANIELLA) (1) PEDE a improcedência total dos pedidos da parte autora. (2) PEDE a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. DAS RÉPLICAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA (EP 98.1 E EP 121.1) A parte autora apresentou réplica à contestação do Facebook (EP 98.1) refutando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e reiterando a responsabilidade solidária. Apresentou réplica à contestação de Daniella (EP 121.1), reafirmando a regularidade do corte por inadimplência, a ilicitude da religação à revelia e o caráter ofensivo das publicações que extrapolam a crítica, insistindo na condenação por danos morais. DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (EP 34.0) Foi juntado acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, mantendo o entendimento de primeira instância sobre a ausência de probabilidade do direito e prevalência da liberdade de expressão em cognição sumária. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 133.0 – 28/01/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, sendo anunciado o julgamento antecipado (EP 123.1) sem oposição das partes, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anunciado no despacho de saneamento e concordância tácita das partes, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que não é a provedora da aplicação Instagram, mas sim a empresa estrangeira Meta Platforms, Inc. A jurisprudência pátria, aplicando a Teoria da Aparência e as normas do Código de Defesa do Consumidor, tem consolidado o entendimento de que a empresa Facebook Brasil, integrante do mesmo grupo econômico da administradora da rede social Instagram, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam a referida plataforma no território nacional. A parte ré atua no mercado brasileiro auferindo lucros com a exploração de dados e publicidade nas plataformas do grupo, devendo, portanto, responder pelas demandas aqui ajuizadas, facilitando o acesso à justiça. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, RORAIMA ENERGIA S.A, busca a responsabilização das partes rés pela publicação de vídeos e comentários considerados ofensivos à honra objetiva da empresa na rede social Instagram. A ação funda-se na alegação de abuso do direito de liberdade de expressão pela consumidora ré ao proferir ofensas contra a concessionária e na responsabilidade do provedor de aplicação em remover o conteúdo ilícito. A legislação aplicável ao caso envolve a Constituição Federal (liberdade de expressão e proteção à honra), o Código Civil (responsabilidade civil) e a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A autoria das publicações pela parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, no perfil @daniella.assuncao_1971. (2) O conteúdo das publicações, conforme links e transcrições nos autos, contendo críticas ao serviço da autora e termos como "companhia fuleira". (3) A existência de débitos pendentes na unidade consumidora da ré à época dos fatos. (4) A suspensão do fornecimento de energia elétrica pela parte autora na unidade consumidora da ré. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) O caráter ilícito das publicações: se configuram abuso de direito/ofensa à honra ou exercício regular de liberdade de expressão/crítica. (2) A responsabilidade civil das partes rés e a obrigação de indenizar. (3) A obrigação de remoção do conteúdo. DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA VERSUS HONRA DA PESSOA JURÍDICA A parte autora alega que as publicações ultrapassaram o limite da crítica, ofendendo sua honra objetiva e imputando-lhe fatos falsos e criminosos, configurando ato ilícito indenizável. Em contrapartida, a parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, defende que exerceu seu direito constitucional de liberdade de expressão e crítica a um serviço público que considerou falho, agindo com e, sem intenção de difamar. animus narrandi criticandi O cerne da questão, neste ponto, consiste em ponderar a colisão entre direitos fundamentais: a honra objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviço público e a liberdade de expressão e manifestação do pensamento da consumidora. Ao conferir o conteúdo das publicações objeto da lide, verifica-se que a parte ré, DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, manifestou sua insatisfação com o serviço prestado pela concessionária, especificamente em relação ao corte de energia elétrica que considerou indevido ou realizado sem as formalidades legais (aviso prévio), independentemente da existência ou não do débito. O uso de expressões como "companhia fuleira", embora deselegantes e ácidas, inserem-se no contexto de desabafo de uma consumidora insatisfeita e de crítica à qualidade do serviço público prestado. A pessoa jurídica concessionária de serviço público está sujeita a um escrutínio maior por parte da sociedade e deve suportar críticas, ainda que contundentes, sobre a qualidade de seus serviços e o atendimento aos usuários. Não se vislumbra, nas publicações, a imputação dolosa de fatos criminosos com o intuito específico de macular a imagem da empresa perante o mercado (honra objetiva), mas sim a narrativa de uma experiência pessoal de consumo negativa e a crítica à atuação da empresa e de seus gestores no contexto da prestação do serviço. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130, consagrou a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito. A crítica, o protesto e a reclamação do consumidor, ainda que veementes, são ferramentas legítimas de controle social sobre os serviços públicos. A parte autora não demonstrou que as publicações tenham causado abalo concreto à sua credibilidade, bom nome ou reputação comercial que justificasse a intervenção do Poder Judiciário para censurar a manifestação do pensamento ou impor reparação civil. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, demonstrando que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) de manifestação do pensamento e crítica. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL A parte autora pede a condenação das partes rés ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. No caso de pessoas jurídicas, a Súmula 227 do STJ admite a possibilidade de sofrerem dano moral, mas este restringe-se à sua honra objetiva (imagem, reputação, bom nome). Conforme análise supra, não restou configurada a prática de ato ilícito pela parte ré DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, pois sua conduta está amparada pela liberdade de expressão e crítica. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar (art. 186 e 927 do CC). Quanto à parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações somente será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo.
No caso vertente, não houve ordem judicial prévia descumprida, uma vez que a tutela de urgência foi indeferida tanto em primeira instância quanto em sede recursal (Agravo de Instrumento). Ademais, reconhecida a licitude do conteúdo (exercício de crítica), não há fundamento para responsabilizar a plataforma. Identifica-se que os direitos da personalidade (honra objetiva) da parte autora mantêm-se incólumes diante das críticas recebidas. As partes rés, por meio das provas produzidas e da fundamentação jurídica aplicável, demonstraram fato impeditivo do direito da parte autora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por danos morais. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E RETRATAÇÃO A parte autora pede a remoção do conteúdo, a proibição de novas postagens e a retratação pública. Considerando que o conteúdo das publicações foi considerado lícito e exercício regular de direito de crítica, não há suporte jurídico para determinar sua remoção (o que configuraria censura), tampouco para impor a obrigação de não publicar novos conteúdos (censura prévia) ou determinar retratação de fatos que refletem a opinião da consumidora amparada pela liberdade de expressão. O pedido de monitoramento prévio direcionado ao Facebook também é improcedente, pois o art. 19 do Marco Civil da Internet veda a imposição de dever de fiscalização genérica aos provedores, exigindo ordem judicial específica para cada conteúdo infringente. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de obrigação de fazer, não fazer e retratação. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista, a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de ). agosto de 2021 A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada,, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de diretamente obrigação de pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.126 do CPC. R$ 20.000,00 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 13:45
Expedição de documento
19/02/2026, 13:45
Expedição de documento
19/02/2026, 12:01
Improcedência
17/02/2026, 11:44
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 10:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2026, 09:18
Documento
11/12/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: RORAIMA ENERGIA S.A Autor(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: RORAIMA ENERGIA S.A Autor(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: RORAIMA ENERGIA S.A Autor(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 12:48
Expedição de documento
02/12/2025, 12:45
Expedição de documento
02/12/2025, 11:28
Mero expediente
01/12/2025, 20:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:24
Petição (Contraminuta)
23/11/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 76 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 03 de novembro de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 14:45
Expedição de documento
03/11/2025, 13:52
Documento
03/11/2025, 13:52
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:21
Petição
24/10/2025, 15:53
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:38
Mandado
07/10/2025, 15:39
Mandado
02/10/2025, 11:52
Expedição de documento
02/10/2025, 11:43
Petição (Embargos À Execução)
23/09/2025, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL R$ 67,86 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. Boa Vista, 10 de setembro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 12:47
Expedição de documento
10/09/2025, 11:50
Documento
10/09/2025, 11:50
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - CERTIDÃO CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO POR ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR A SRA DANIELLA ASSUNÇÃO VIEIRA, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER LOCALIZADO O NÚMERO INDICADO (156), POIS, FOI ENCONTRADO O 144, AO LADO DESTE, SEPARADOS POR UM MURO, ESTÁ O 164. BOA VISTA/RR, 01 DE SETEMBRO DE 2025 CARLOS DOS SANTOS CHAVES 3010503
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 15:13
Expedição de documento
01/09/2025, 12:55
Documento
01/09/2025, 12:55
Mandado
01/09/2025, 09:14
Mandado
27/08/2025, 08:18
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:03
Expedição de documento
26/08/2025, 12:42
Documento
22/08/2025, 16:50
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL R$ 67,86 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. Boa Vista, 08 de agosto de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 12:46
Expedição de documento
08/08/2025, 11:03
Documento
08/08/2025, 11:03
Petição (Embargos À Execução)
06/08/2025, 18:11
Ato ordinatório
05/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0853251-14.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 29/07/2025 às 22:30, deixei de proceder a citação à(o) promovido DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA. Na ocasião. Não houve tempo hábil para cumprimento do mandado, antes da audiência, tendo em vista que o recebi um dia antes dela. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 29/07/2025 22:34:24 ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR898+V8 (2°49'11.04"N 60°41'3.22"W)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 12:45
Expedição de documento
30/07/2025, 11:33
Documento
30/07/2025, 11:32
Mandado
29/07/2025, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 43 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 25 de julho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 13:45
Expedição de documento
25/07/2025, 12:33
Expedição de documento
25/07/2025, 12:32
Documento
25/07/2025, 12:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/07/2025, 11:46
Petição
23/07/2025, 20:03
Mandado
23/07/2025, 07:42
Expedição de documento
22/07/2025, 13:18
Documento
17/07/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0853251-14.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRAFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL R$ 67,86 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. Boa Vista, 08 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 10:47
Expedição de documento
08/07/2025, 09:08
Documento
08/07/2025, 09:08
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
25/06/2025, 19:34
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Intimação
Processo: 0853251-14.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO null Parte: DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 30/05/2025 às 18:35, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA. Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Estefânia Batista (residente no endereço), Informações adicionais: Tentei contato por meio do número telefônico indicado no mandado, no entanto não obtive êxito."MANDADO CUMPRIDO, conforme artigo 12, I, do Provimento CCJ 03/2021".. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 17/06/2025 10:31:02 MARCELL SANTOS ROCHA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WP+V2 (2°47'50.10"N 60°42'53.81"W)
18/06/2025, 00:00
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Devolução de Mandado - CERTIDÃO null Parte: DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 30/05/2025 às 18:35, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA. Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Estefânia Batista (residente no endereço), Informações adicionais: Tentei contato por meio do número telefônico indicado no mandado, no entanto não obtive êxito."MANDADO CUMPRIDO, conforme artigo 12, I, do Provimento CCJ 03/2021".. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 17/06/2025 10:31:02 MARCELL SANTOS ROCHA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WP+V2 (2°47'50.10"N 60°42'53.81"W)
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Devolução de Mandado - CERTIDÃO null Parte: DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 30/05/2025 às 18:35, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA. Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Estefânia Batista (residente no endereço), Informações adicionais: Tentei contato por meio do número telefônico indicado no mandado, no entanto não obtive êxito."MANDADO CUMPRIDO, conforme artigo 12, I, do Provimento CCJ 03/2021".. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 17/06/2025 10:31:02 MARCELL SANTOS ROCHA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WP+V2 (2°47'50.10"N 60°42'53.81"W)
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Devolução de Mandado - CERTIDÃO null Parte: DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 30/05/2025 às 18:35, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA. Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Estefânia Batista (residente no endereço), Informações adicionais: Tentei contato por meio do número telefônico indicado no mandado, no entanto não obtive êxito."MANDADO CUMPRIDO, conforme artigo 12, I, do Provimento CCJ 03/2021".. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 17/06/2025 10:31:02 MARCELL SANTOS ROCHA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WP+V2 (2°47'50.10"N 60°42'53.81"W)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 22:38
Expedição de documento
17/06/2025, 15:18
Expedição de documento
17/06/2025, 12:15
Documento
17/06/2025, 12:14
Mandado
17/06/2025, 10:31
Recebimento
10/06/2025, 08:52
Documento
09/06/2025, 14:56
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:16
Mandado
28/05/2025, 08:44
Expedição de documento
27/05/2025, 12:51
Expedição de documento
27/05/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0853251-14.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A, Réu(s): DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 24 de julho de 2025 às 09:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/5m9u Dia: 24 de julho de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/5m9u Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 24, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de julho de 2025 às 09:30 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 26/5/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)