Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801009-30.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: JOANA ALENCAR DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Titularidade da Vara Única da Comarca de Rorainópolis, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade n.º 0801009-30.2025.8.23.0047. O Juízo a quo reconheceu a falha no dever de informação e o vício de vontade da consumidora, determinando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, com o recálculo do débito pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Condenou, ainda, a Apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (EP. 49.1 dos autos de origem). Em suas razões recursais (EP. 54.1 dos autos de origem), o Banco Apelante sustenta a regularidade da contratação, realizada mediante biometria facial, afirmando que a autora teve plena ciência das cláusulas contratuais. Argumenta que houve a efetiva utilização do cartão de crédito para saques e compras, o que afastaria a tese de erro ou induzimento. Defende a inexistência de danos morais e insurge-se contra a restituição em dobro, alegando ausência de má-fé. Subsidiariamente, requer a compensação de valores em caso de manutenção da nulidade. A Apelada apresentou contrarrazões (EP. 55.1 dos autos de origem) pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que, na condição de idosa, pretendia contratar um empréstimo comum, sendo levada a erro ao contratar RMC com “pagamento infinito”, o que comprometeria sua verba alimentar. Certificada a tempestividade do recurso e das contrarrazões (EP. 56.1), bem como verifico a existência do preparo (EP. 54.2 dos autos de origem). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 16 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801009-30.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: JOANA ALENCAR DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação na formalização de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a validade das cláusulas e as condenações impostas na origem. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, especialmente após o julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), estabeleceu que a contratação de RMC é lícita, desde que a instituição financeira demonstre ter prestado informações claras e precisas, preferencialmente mediante o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), admitindo-se outras provas incontestáveis. No caso dos autos, diversamente do que entendeu o magistrado de piso, o acervo probatório é robusto em favor da instituição financeira. Verifico que a contratação ocorreu por meio digital com biometria facial, método que confere alta segurança e autenticidade. O instrumento contratual apresentado pelo Apelante (EP. 16.5, p. 5, dos autos de origem) possui em seu título, destacado em negrito, a informação de que se trata de “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado”. Afere-se, ainda, que o referido contrato possui todas as cláusulas necessárias ao esclarecimento da modalidade contratada, havendo previsão expressa, em caixa alta e sublinhada, acerca da ciência do contratante, conforme se verifica na pág. 12: 15. TENHO CIÊNCIA DE QUE CONTRATEI UM CARTÃO DE CRÉDITO, ESTOU REALIZANDO UMA OPERAÇÃO DE SAQUE E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. Também consta o Termo de Consentimento Esclarecido (EP. 16.5, p. 3, dos autos de origem), no qual é possível verificar que, além das informações referentes à modalidade contratada, consta expressa informação acerca da existência de outras modalidades de crédito que possuem juros mensais em percentuais menores. Um ponto crucial que afasta a tese de erro ou induzimento da consumidora é a prova de uso do cartão. O Banco Apelante colacionou faturas detalhadas que demonstram não apenas o saque inicial (crédito via TED), mas a utilização reiterada do cartão físico para compras em diversos estabelecimentos comerciais. Tal comportamento é incompatível com a alegação de que a autora/apelada acreditava estar contratando um empréstimo consignado “padrão”. Quem busca um empréstimo convencional não recebe, desbloqueia e utiliza um cartão de crédito de forma corriqueira para o consumo diário. A existência de contrato claro e detalhado, acompanhado de termo de consentimento esclarecido e da utilização habitual do cartão, demonstra a regularidade da contratação, conforme precedentes recentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESBLOQUEIO E A UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA COMPRAS E SAQUES – COMPORTAMENTO QUE AFASTA A TESE DE ERRO – ACEITAÇÃO TÁCITA DA CONTRATAÇÃO –
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOANA ALENCAR DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESENÇA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE). CLÁUSULAS CLARAS, EM CAIXA ALTA E NEGRITO. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENAMENTE OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DE USO REITERADO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM COMÉRCIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE QUE AFASTA A TESE DE ERRO OU VÍCIO DE VONTADE. TEMA 5 DO IRDR/TJRR. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que anulou contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando sua conversão em empréstimo comum, restituição em dobro e danos morais, sob o fundamento de falha no dever de informação. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em verificar se a contratação via biometria facial, acompanhada de Termo de Consentimento Esclarecido e prova de utilização habitual do cartão para compras, é suficiente para afastar a tese de vício de consentimento por erro substancial. III. Razões de decidir: 3. A contratação de RMC é lícita desde que o consumidor receba informações claras sobre a natureza do produto (IRDR nº 5 deste TJRR). 4. No caso concreto, o contrato digital via biometria facial possui título em negrito e cláusulas de ciência em caixa alta e sublinhadas, reforçadas por Termo de Consentimento Esclarecido específico. 5. A utilização habitual do cartão físico para compras em farmácias, supermercados e postos de combustíveis revela comportamento concludente e aceitação tácita da modalidade, sendo incompatível com a suposta crença de que se tratava de empréstimo consignado tradicional. 6. A observância do dever de informação e a ausência de vício de vontade afastam a ocorrência de ato ilícito, tornando indevida qualquer restituição ou indenização. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prova de utilização do cartão de crédito consignado para compras, somada à existência de contrato claro e Termo de compras, somada à existência de contrato claro e Termo de Consentimento Esclarecido, afasta a tese de vício de vontade e confirma a validade da contratação de RMC.” ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre clientes e instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperativo o respeito aos princípios da transparência e do dever de informação. 2. A alegação de vício de consentimento, baseada na premissa de que o consumidor foi levado a erro contratar cartão de crédito consignado quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional, é infirmada pelo comportamento posterior do contratante. 3. Havendo nos autos provas, como faturas detalhadas, de que o consumidor desbloqueou o cartão de crédito e o utilizou de forma corriqueira para realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais, bem como para efetuar saques, resta demonstrada sua plena ciência e concordância com a natureza do produto adquirido. 4. A utilização habitual do cartão de crédito configura comportamento concludente e manifestação de vontade que sana eventual vício de informação, caracterizando a aceitação tácita dos termos do contrato e afastando a nulidade do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0805772-88.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 06/02/2026, public.: 06/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS E TRANSPARENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0818047-69.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2025, public.: 19/12/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO REGULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. A instituição bancária apelante requer a reforma da sentença e o reconhecimento da validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em razão de suposta falha no dever de informação por parte da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação da modalidade RMC é considerada lícita, desde que o consumidor tenha conhecimento claro e inequívoco da natureza do produto contratado, conforme tese fixada no IRDR nº 5 do TJRR. O banco demonstrou que a consumidora assinou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG", cuja nomenclatura e cláusulas são claras quanto à modalidade contratada, afastando a alegação de confusão com empréstimo consignado tradicional. Foram juntados aos autos documentos que comprovam a contratação regular: cédula de crédito bancário com cláusulas específicas da RMC, assinatura de punho próprio, e comprovante de crédito do valor contratado. O consumidor anuiu expressamente com a contratação e usufruiu dos valores recebidos, tendo ajuizado a ação somente após quase sete anos da assinatura do contrato. A ausência do "Termo de Consentimento Esclarecido" não invalida o contrato, desde que existam outras provas incontestáveis que demonstrem a ciência inequívoca do consumidor, como no caso. Inexistindo vício de consentimento, é indevida a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando demonstrado que o consumidor teve conhecimento inequívoco da natureza da operação. A falha no dever de informação não se presume, devendo ser comprovada pelo consumidor, especialmente quando há contrato assinado e utilização do valor disponibilizado. A ausência do Termo de Consentimento Esclarecido não invalida o contrato se houver outros elementos probatórios robustos que demonstrem a ciência do contratante.(TJRR – AC 0817174-69.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 19/12/2025, public.: 19/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA. CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0823565-45.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/12/2025, public.: 19/12/2025) Diante desse conjunto probatório, não há como acolher a tese de vício de consentimento. Pelo contrário, restou cabalmente comprovada a contratação de crédito por meio de Cartão Consignado com RMC, a entrega do valor pactuado e a ciência formal da consumidora, mediante assinatura do contrato em todos os seus termos. Nesse contexto, não se verifica falha no dever de informação capaz de macular o negócio jurídico, uma vez que o contrato especifica a modalidade escolhida e esclarece seus principais efeitos. Reconhecida a regularidade do negócio jurídico e a observância ao dever de informação, não se vislumbra a prática de ato ilícito pelo Banco. Os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada são decorrentes do exercício regular de direito pactuado. Consequentemente, restam esvaziados os pleitos de anulação/conversão do contrato, de restituição de valores (seja simples ou em dobro) e de indenização por danos morais, uma vez que a conduta da instituição financeira pautou-se na legalidade e na transparência.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do Banco Pan S.A para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801009-30.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora