Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824932-07.2022.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NILZETE GOMES CARVALHO Requerido(s): BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para informar os: Exequente dados necessários à expedição o alvará Nome ou Razão Social do titular da conta, com; CPF/CNPJ Recomendação/CGJ nº. 01 de 07/02/2018); Procuração ( Nome e código do Banco, Agência, Conta (corrente/ poupança). Boa Vista, 01 de junho de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 16:45
Expedição de documento
01/06/2026, 15:09
Documento
01/06/2026, 15:08
Trânsito em julgado
01/06/2026, 14:58
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824932-07.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NILZETE GOMES CARVALHO Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 96 a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada pela Decisão do EP 108. No EP 104 houve o bloqueio do valor integral da execução via SISBAJUD. No EP 112 a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual também foi rejeitada pela Decisão do EP 165. No EP 182 a parte Exequente requereu a expedição de alvará. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 104) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE Determino que o Cartório junte aos presentes autos o espelho atualizado do SISCONDJ. Após a expedição do alvará em favor da parte Exequente, caso ainda existam valores remanescentes, determino a expedição de alvará em favor da parte Executada para levantamento destes valores remanescentes, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE As expedições dos alvarás ficarão condicionadas ao trânsito em julgado desta Sentença. Custas processuais pela parte Executada. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Documentos
Documento
•02/06/2026, 00:00
Sentença
•20/04/2026, 00:00
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 10:21
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824932-07.2022.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NILZETE GOMES CARVALHO Requerido(s): BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para informar os: Exequente dados necessários à expedição o alvará Nome ou Razão Social do titular da conta, com; CPF/CNPJ Recomendação/CGJ nº. 01 de 07/02/2018); Procuração ( Nome e código do Banco, Agência, Conta (corrente/ poupança). Boa Vista, 01 de junho de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 16:45
Expedição de documento
01/06/2026, 15:09
Documento
01/06/2026, 15:08
Trânsito em julgado
01/06/2026, 14:58
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824932-07.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NILZETE GOMES CARVALHO Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 96 a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada pela Decisão do EP 108. No EP 104 houve o bloqueio do valor integral da execução via SISBAJUD. No EP 112 a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual também foi rejeitada pela Decisão do EP 165. No EP 182 a parte Exequente requereu a expedição de alvará. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 104) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE Determino que o Cartório junte aos presentes autos o espelho atualizado do SISCONDJ. Após a expedição do alvará em favor da parte Exequente, caso ainda existam valores remanescentes, determino a expedição de alvará em favor da parte Executada para levantamento destes valores remanescentes, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE As expedições dos alvarás ficarão condicionadas ao trânsito em julgado desta Sentença. Custas processuais pela parte Executada. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824932-07.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NILZETE GOMES CARVALHO Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 96 a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada pela Decisão do EP 108. No EP 104 houve o bloqueio do valor integral da execução via SISBAJUD. No EP 112 a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual também foi rejeitada pela Decisão do EP 165. No EP 182 a parte Exequente requereu a expedição de alvará. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 104) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE Determino que o Cartório junte aos presentes autos o espelho atualizado do SISCONDJ. Após a expedição do alvará em favor da parte Exequente, caso ainda existam valores remanescentes, determino a expedição de alvará em favor da parte Executada para levantamento destes valores remanescentes, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE As expedições dos alvarás ficarão condicionadas ao trânsito em julgado desta Sentença. Custas processuais pela parte Executada. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 20:45
Expedição de documento
17/04/2026, 19:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 09:10
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824932-07.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NILZETE GOMES CARVALHO Requerido(s): BANCO BMG S.A PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. 171 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 11:48
Expedição de documento
12/02/2026, 10:11
Mero expediente
11/02/2026, 07:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 08:28
Petição (Embargos À Execução)
11/12/2025, 07:59
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - CIV1041520 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo nº: 0824932-07.2022.8.23.0010 BANCO BMG S/A, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu patrono que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se conforme abaixo exposto: Diante da r. decisão de seq. 165.1, o Executado manifesta sua concordância com os cálculos elaborados pela i. Contadoria Judicial (seq. 124.1), que apurou o débito no montante de R$ 13.799,63, pelo que requer sua homologação por este D. Juízo. Cumpre ressaltar que houve bloqueio nas contas bancárias do Executado no montante de R$ 47.888,08, conforme consta no extrato do SISBAJUD de seq. 163.1. Diante disto, requer-se que, após homologado os cálculos, seja deferido o IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor excedente, no montante de R$ 34.088,45, das contas do Executado, via SISBAJUD. Subsidiariamente, caso o valor bloqueado já tenha sido transferido para a conta judicial desde D. Juízo, requer- se o levantamento, em favor do Executado, pelo que informa os seus dados bancários para expedição do alvará Nome do titular da conta: Banco Bmg S/A CNPJ do titular da conta: 61.186.680/0001-74 Banco Bmg S/A - cód. 318 Agência: 0001 Conta corrente n°: 500022-4 Ato contínuo, requer que seja declarada a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, requer-se que as intimações de todos os atos e termos do processo sejam feitas única e exclusivamente em nome dos advogados DR. HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB-SP nº 221.386, OAB-MG nº 107399, OAB-PB nº 221386-A, OAB-PE nº 01189-A, OAB-RJ nº 164385, OAB-BA nº 47532, OAB-MT nº 21697-A, e OAB-DF nº 39748, e DR. GLAUCO GOMES MADUREIRA, OAB-SP 188.483, sob pena de nulidade. Termos em que, Pedem deferimento. De São Paulo, 26 / 09 / 2025 Assinado digitalmente
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 10:45
Expedição de documento
04/11/2025, 09:27
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:20
Petição (Embargos À Execução)
26/09/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824932-07.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NILZETE GOMES CARVALHO Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade no EP 112, alegando excesso de execução. No EP 122 houve manifestação da parte Exequente quanto à referida petição. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (EP 124). Eis o relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação probatória. Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de pré-executividade (EP 112), quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o. (TJMS; AC prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original). Conforme se verifica dos autos, a Decisão do EP 108 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da referida petição. Ressalte-se que nos termos do art. 507 do CPC é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim sendo, considerando o teor da Decisão do EP 108 e tendo em vista que as alegações da parte Executada não se tratam de questões de ordem pública, constata-se que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar. Ante o exposto rejeito a exceção de pré-executividade juntada ao EP 112. Certifique-se o Cartório acerca da intimação da parte Executada quanto ao bloqueio constante no EP 163. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824932-07.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NILZETE GOMES CARVALHO Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade no EP 112, alegando excesso de execução. No EP 122 houve manifestação da parte Exequente quanto à referida petição. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (EP 124). Eis o relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação probatória. Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de pré-executividade (EP 112), quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o. (TJMS; AC prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original). Conforme se verifica dos autos, a Decisão do EP 108 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da referida petição. Ressalte-se que nos termos do art. 507 do CPC é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim sendo, considerando o teor da Decisão do EP 108 e tendo em vista que as alegações da parte Executada não se tratam de questões de ordem pública, constata-se que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar. Ante o exposto rejeito a exceção de pré-executividade juntada ao EP 112. Certifique-se o Cartório acerca da intimação da parte Executada quanto ao bloqueio constante no EP 163. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 09:45
Expedição de documento
09/09/2025, 09:45
Expedição de documento
09/09/2025, 08:26
Expedição de documento
09/09/2025, 08:26
Documento
09/09/2025, 08:25
Exceção de pré-executividade
08/09/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 11:31
Documento
18/07/2025, 16:56
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Embargos À Execução)
16/07/2025, 16:22
Petição (Embargos À Execução)
16/07/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824932-07.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NILZETE GOMES CARVALHO Requerido(s): BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação da execeção de pré-executividade apresentada no EP 112. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824932-07.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NILZETE GOMES CARVALHO Requerido(s): BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação da execeção de pré-executividade apresentada no EP 112. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 10:47
Expedição de documento
08/07/2025, 10:47
Expedição de documento
08/07/2025, 09:24
Mero expediente
07/07/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 11:53
Documento
26/06/2025, 16:49
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2025, 16:06
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:13
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 11:25
Mero expediente
07/04/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 10:54
Petição (Embargos À Execução)
14/03/2025, 17:12
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRI- MENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS POR CONTADOR JUDICIAL EM VALOR INFERIOR AO ADMITIDO PELO EMBAR- GANTE. REDUÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DOS EMBAR- GOS. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto os cálculos elaborados pela con- tadoria do juízo gozem de presunção de legitimidade e de veracidade, não pode o juiz acolhê-los naquilo que for inferior ao valor pretendido pelo embargante, em atenção ao princípio da demanda e sob pena de in- correr em julgamento ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do CPC. 2. No caso, o magistrado homologou cálculo elaborado pelo conta- dor judicial inferior à parcela incontroversa da dívida exequenda. O mon- tante confessado, no caso, configura limite para a redução do valor da execução. 3.O presente caso é distinto das hipóteses julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido que é possível a homologação dos cálculos da contadoria que excedem o valor da execução em si (a exemplo do REsp 901.126/AL, REsp 719.586/PR, REsp 337547/SP, AgRg no REsp 907.859/CE, dentre outros), tendo em vista que naqueles casos não se analisa a existência de valor incontroverso. 4. Recurso provido. (TJRR – AgInst 9000556- 66.2019.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 25/10/2019, public.: 05/11/2019). Por fim, ressalta-se também que houve a rejeição da impugnação ao cumpri- mento de sentença pela ausência de recolhimento de custas em mov. 108, não sendo em exceção de pré-executividade (mov. 112.1) cabível a discussão acerca dos cálculos do valor da condenação, devendo de plano a exceção de pré-executividade ser rejeitada, pela sua manifesta e gritante inadmissibilidade.
Documento - AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo 0824932-07.2022.8.23.0010 NILZETE GOMES CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos, vem, res- peitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, diante da intimação de mov. 138.1 para manifestação acerca da petição e documentos anexos pela executada em mov. 134, expor e requerer o que segue. A petição de mov. 138.1 apenas pediu a homologação dos cálculos da conta- doria. A parte exequente expressamente já impugnou os cálculos da contadoria em mov. 129, cabendo ao juízo analisar e proferir decisão/sentença. Apenas ressalta-se nessa oportunidade que o cálculo da contadoria apu- rou crédito em favor da exequente em VALOR MUITO INFERIOR AO CONFESSADO pela executada, não podendo o laudo da contadoria ser homologado, por afrontar diretamente a jurisprudência do TJRR e demais tribunais que vedam a homologação de laudo da conta- doria inferior ao confessado pela
Ante o exposto, requer que não haja provimento da exceção de pré-executi- vidade de mov. 112.1 conforme já pleiteado em contrarrazões de mov. 122.1, pela sua ma- nifesta inadmissibilidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 12:00
Expedição de documento
24/02/2025, 10:00
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2024, 16:09
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:04
Expedição de documento
27/11/2024, 10:46
Julgamento em Diligência
26/11/2024, 22:22
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:00
Documento
03/09/2024, 10:59
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
29/08/2024, 13:02
Ato ordinatório
09/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:08
Expedição de documento
29/07/2024, 12:03
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
26/07/2024, 11:04
Ato ordinatório
26/07/2024, 11:04
Expedição de documento
16/07/2024, 17:00
Expedição de documento
16/07/2024, 17:00
Documento
28/06/2024, 15:13
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2024, 11:23
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:02
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:26
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 09:41
Expedição de documento
16/04/2024, 09:40
Mero expediente
09/04/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 08:13
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2024, 20:12
Petição (Embargos À Execução)
28/02/2024, 16:16
Decurso de Prazo
19/02/2024, 00:08
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:02
Expedição de documento
25/01/2024, 13:56
Indeferimento
10/01/2024, 14:38
Documento
22/12/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:10
Documento
12/12/2023, 12:09
Expedição de documento
12/12/2023, 12:02
Mero expediente
11/12/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:35
Documento
27/11/2023, 17:34
Expedição de documento
27/11/2023, 17:29
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2023, 16:06
Ato ordinatório
04/11/2023, 00:05
Expedição de documento
24/10/2023, 20:21
Petição
10/10/2023, 12:02
Expedição de documento
28/08/2023, 12:25
Documento (Informações)
10/08/2023, 18:36
Expedição de documento
10/08/2023, 18:20
Petição (Embargos À Execução)
10/08/2023, 16:25
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:06
Ato ordinatório
17/07/2023, 00:01
Expedição de documento
05/07/2023, 08:33
Documento
05/07/2023, 08:32
Determinação de Diligência
30/06/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 11:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/05/2023, 10:44
Remessa (outros motivos)
31/05/2023, 10:34
Trânsito em julgado
31/05/2023, 10:33
Incompetência
30/05/2023, 10:05
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 18:46
Desarquivamento
29/05/2023, 18:46
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2023, 16:17
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:01
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:01
Definitivo
10/05/2023, 18:07
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)