Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Railly Matos Silva Machado
Apelado: Banco do Brasil S/A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Railly Matos Silva Machado, contra sentença oriunda da Única Vara Cível de Pacaraima, que extinguiu o feito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Aduz a apelante que o decisum guerreado mereceria reforma, porquanto não traduziria o melhor direito, pleiteando, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência ou a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção (Ep. 6), deixou a recorrente transcorrer in albis o respectivo prazo (Ep. 9). É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007, CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias. ” Consoante se asseverou, o recurso de apelação foi interposto desacompanhado de preparo, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, efetuado o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso. 2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ. 6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. A determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é obrigação processual da parte. Assim, determinando à parte que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a determinação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição, sem cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para realizar o ato de comprová-lo. 2. Registre-se que, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, a parte agravante não o regularizou. Alegou acreditar estar amparada pelo benefício da assistência gratuita, bem como alega que não foi devidamente cientificada em razão do congestionamento do correio eletrônico e/ou falha no software que monitora o DJe, tendo em vista que a publicação foi realizada na fronteira do recesso do judiciário (fl. 973, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho proferido pela Presidência do STJ. 4. Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em dobro, a parte recorrente deixou de fazê-lo e de comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, questão acobertada pela preclusão consumativa. Não se tendo cumprido a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ, que dispõe sobre a deserção: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.472/PI, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin - p.: 30/6/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 25/5/2023) III - Ex positis, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800359-86.2025.8.23.0045