Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800979-65.2022.8.23.0090.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$1.000.000,00 Autor(s) ALFORJE PARTICIPAÇÕES S.A Rua Carlos Lacerda, 1000 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.071-190 Réu(s) AGROPECUARIA SAO LUIZ LTDA. FAZENDA BOM INTENTO II, BR 401, KM 03, SALA 15, S/Nº - ZONA RURAL - CANTA/RRF.I.T. MANEJO FLORESTAL DO BRASIL LTDA Rua Vasco da Gama, 400 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-060 DESPACHO Vista dos autos a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Registro o fato de que as partes que arrolarem testemunhas, necessariamente, devem qualificá-las no modo previsto no CPC, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Int. Cumpra-se. Bonfim – RR, data constante no sistema. Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular
08/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0800979-65.2022.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AGROPECUARIA SAO LUIZ LTDA.. Representado(s) por ANTONIO CORRÊA JUNIOR (OAB 16286/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0800979-65.2022.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALFORJE PARTICIPAÇÕES S.A. Representado(s) por ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR), Paula Raysa Cardoso Nunes (OAB 1065/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0800979-65.2022.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a F.I.T. MANEJO FLORESTAL DO BRASIL LTDA. Representado(s) por GABRIELA LAYSE DE SOUZA LEMOS (OAB 1016/RR), HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 270/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 17:45
Expedição de documento
07/05/2026, 16:45
Expedição de documento
07/05/2026, 16:45
Documento
07/05/2026, 16:33
Expedição de documento
07/05/2026, 16:20
Expedição de documento
07/05/2026, 16:20
Documentos
Despacho
•08/05/2026, 00:00
null
•08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800979-65.2022.8.23.0090.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$1.000.000,00 Autor(s) ALFORJE PARTICIPAÇÕES S.A Rua Carlos Lacerda, 1000 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.071-190 Réu(s) AGROPECUARIA SAO LUIZ LTDA. FAZENDA BOM INTENTO II, BR 401, KM 03, SALA 15, S/Nº - ZONA RURAL - CANTA/RRF.I.T. MANEJO FLORESTAL DO BRASIL LTDA Rua Vasco da Gama, 400 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-060 DESPACHO Vista dos autos a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Registro o fato de que as partes que arrolarem testemunhas, necessariamente, devem qualificá-las no modo previsto no CPC, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Int. Cumpra-se. Bonfim – RR, data constante no sistema. Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular
08/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0800979-65.2022.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AGROPECUARIA SAO LUIZ LTDA.. Representado(s) por ANTONIO CORRÊA JUNIOR (OAB 16286/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0800979-65.2022.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALFORJE PARTICIPAÇÕES S.A. Representado(s) por ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR), Paula Raysa Cardoso Nunes (OAB 1065/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0800979-65.2022.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a F.I.T. MANEJO FLORESTAL DO BRASIL LTDA. Representado(s) por GABRIELA LAYSE DE SOUZA LEMOS (OAB 1016/RR), HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 270/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 17:45
Expedição de documento
07/05/2026, 16:45
Expedição de documento
07/05/2026, 16:45
Documento
07/05/2026, 16:33
Expedição de documento
07/05/2026, 16:20
Expedição de documento
07/05/2026, 16:20
Expedição de documento
07/05/2026, 16:20
Mero expediente
07/05/2026, 11:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/03/2026, 11:37
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 08:02
Petição
06/03/2026, 16:04
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2026, 16:28
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 15:44
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 11:28
Petição (Embargos À Execução)
09/02/2026, 14:40
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800979-65.2022.8.23.0090.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$1.000.000,00 Autor(s) ALFORJE PARTICIPAÇÕES S.A Rua Carlos Lacerda, 1000 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.071-190 Réu(s) AGROPECUARIA SAO LUIZ LTDA. FAZENDA BOM INTENTO II, BR 401, KM 03, SALA 15, S/Nº - ZONA RURAL - CANTA/RRF.I.T. MANEJO FLORESTAL DO BRASIL LTDA Rua Vasco da Gama, 400 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-060 DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária envolvendo as partes em epígrafe. Em preliminar de contestação, as arrendatárias Bonfim Geração, Cantá Geração, Pau Rainha Geração e Santa Luz Geração (mov. 200). A parte autorora requereu o acolhimento da preliminar com a consequente exclusão das arrendatárias citadas como terceiras interessadas na lide. Decido. 1. Da Preliminar arguida na contestação do mov. 200. Acolho a preliminar arguida pelas empresas Bonfim Geração, Cantá Geração, Pau Rainha Geração e Santa Luz Geração. Restou comprovado pelos Contratos de Arrendamento nº 05 e nº 52 que as áreas de Reserva Legal e APP, onde se localiza o objeto da lide, estão expressamente excluídas do contrato. Os documentos trazidos aos autos, em especial o contrato de arrendamento juntado na contestação do mov. 200, demonstra que a área em litígio não é a mesma área em que as empresas contestantes (mov. 200) estão exercendo suas atividades, de modo que seu interesse na causa inexiste. Assim, determino a exclusão das referidas SPEs do polo passivo, sem ônus à Autora, visto que sua inclusão decorreu de pedido da corré F.I.T.. 2. Da preliminar de ilegitimidade da Agropecuária São Luiz. Rejeito a preliminar. Embora tenha transferido a propriedade em 2019, a ré figurava como proprietária registral durante parte do período aquisitivo alegado, sendo necessária sua presença para esclarecer a natureza da posse naquele lapso temporal. 3. Da fixação dos pontos controvertidos Declaro o feito saneado e para melhor elucidação dos fatos entendo necessária, ao menos por ora, somente a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos em instrução: A data de início da posse e a natureza da posse. Intimem-se as partes, via projudi, para arrolarem testemunhas, observando o limite máximo de 03 (três) para cada. Prazo comum do 15 dias, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). Caberá à parte que arrolou a testemunha trazê-la para a audiência (art. 455, CPC). Designem audiência de instrução e intimem-se as partes via projudi. A Secretaria deverá promover as retificações necessárias no projudi considerando a exclusão das empresas Bonfim Geração, Cantá Geração, Pau Rainha Geração e Santa Luz Geração. A necessidade ou não de realização de perícia será analisada após a realização da audiência de instrução. Expeça-se o necessário. Bonfim/RR, data constante no sistema. Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800979-65.2022.8.23.0090.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$1.000.000,00 Autor(s) ALFORJE PARTICIPAÇÕES S.A Rua Carlos Lacerda, 1000 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.071-190 Réu(s) AGROPECUARIA SAO LUIZ LTDA. FAZENDA BOM INTENTO II, BR 401, KM 03, SALA 15, S/Nº - ZONA RURAL - CANTA/RRF.I.T. MANEJO FLORESTAL DO BRASIL LTDA Rua Vasco da Gama, 400 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-060 DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária envolvendo as partes em epígrafe. Em preliminar de contestação, as arrendatárias Bonfim Geração, Cantá Geração, Pau Rainha Geração e Santa Luz Geração (mov. 200). A parte autorora requereu o acolhimento da preliminar com a consequente exclusão das arrendatárias citadas como terceiras interessadas na lide. Decido. 1. Da Preliminar arguida na contestação do mov. 200. Acolho a preliminar arguida pelas empresas Bonfim Geração, Cantá Geração, Pau Rainha Geração e Santa Luz Geração. Restou comprovado pelos Contratos de Arrendamento nº 05 e nº 52 que as áreas de Reserva Legal e APP, onde se localiza o objeto da lide, estão expressamente excluídas do contrato. Os documentos trazidos aos autos, em especial o contrato de arrendamento juntado na contestação do mov. 200, demonstra que a área em litígio não é a mesma área em que as empresas contestantes (mov. 200) estão exercendo suas atividades, de modo que seu interesse na causa inexiste. Assim, determino a exclusão das referidas SPEs do polo passivo, sem ônus à Autora, visto que sua inclusão decorreu de pedido da corré F.I.T.. 2. Da preliminar de ilegitimidade da Agropecuária São Luiz. Rejeito a preliminar. Embora tenha transferido a propriedade em 2019, a ré figurava como proprietária registral durante parte do período aquisitivo alegado, sendo necessária sua presença para esclarecer a natureza da posse naquele lapso temporal. 3. Da fixação dos pontos controvertidos Declaro o feito saneado e para melhor elucidação dos fatos entendo necessária, ao menos por ora, somente a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos em instrução: A data de início da posse e a natureza da posse. Intimem-se as partes, via projudi, para arrolarem testemunhas, observando o limite máximo de 03 (três) para cada. Prazo comum do 15 dias, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). Caberá à parte que arrolou a testemunha trazê-la para a audiência (art. 455, CPC). Designem audiência de instrução e intimem-se as partes via projudi. A Secretaria deverá promover as retificações necessárias no projudi considerando a exclusão das empresas Bonfim Geração, Cantá Geração, Pau Rainha Geração e Santa Luz Geração. A necessidade ou não de realização de perícia será analisada após a realização da audiência de instrução. Expeça-se o necessário. Bonfim/RR, data constante no sistema. Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800979-65.2022.8.23.0090.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$1.000.000,00 Autor(s) ALFORJE PARTICIPAÇÕES S.A Rua Carlos Lacerda, 1000 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.071-190 Réu(s) AGROPECUARIA SAO LUIZ LTDA. FAZENDA BOM INTENTO II, BR 401, KM 03, SALA 15, S/Nº - ZONA RURAL - CANTA/RRF.I.T. MANEJO FLORESTAL DO BRASIL LTDA Rua Vasco da Gama, 400 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-060 DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária envolvendo as partes em epígrafe. Em preliminar de contestação, as arrendatárias Bonfim Geração, Cantá Geração, Pau Rainha Geração e Santa Luz Geração (mov. 200). A parte autorora requereu o acolhimento da preliminar com a consequente exclusão das arrendatárias citadas como terceiras interessadas na lide. Decido. 1. Da Preliminar arguida na contestação do mov. 200. Acolho a preliminar arguida pelas empresas Bonfim Geração, Cantá Geração, Pau Rainha Geração e Santa Luz Geração. Restou comprovado pelos Contratos de Arrendamento nº 05 e nº 52 que as áreas de Reserva Legal e APP, onde se localiza o objeto da lide, estão expressamente excluídas do contrato. Os documentos trazidos aos autos, em especial o contrato de arrendamento juntado na contestação do mov. 200, demonstra que a área em litígio não é a mesma área em que as empresas contestantes (mov. 200) estão exercendo suas atividades, de modo que seu interesse na causa inexiste. Assim, determino a exclusão das referidas SPEs do polo passivo, sem ônus à Autora, visto que sua inclusão decorreu de pedido da corré F.I.T.. 2. Da preliminar de ilegitimidade da Agropecuária São Luiz. Rejeito a preliminar. Embora tenha transferido a propriedade em 2019, a ré figurava como proprietária registral durante parte do período aquisitivo alegado, sendo necessária sua presença para esclarecer a natureza da posse naquele lapso temporal. 3. Da fixação dos pontos controvertidos Declaro o feito saneado e para melhor elucidação dos fatos entendo necessária, ao menos por ora, somente a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos em instrução: A data de início da posse e a natureza da posse. Intimem-se as partes, via projudi, para arrolarem testemunhas, observando o limite máximo de 03 (três) para cada. Prazo comum do 15 dias, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). Caberá à parte que arrolou a testemunha trazê-la para a audiência (art. 455, CPC). Designem audiência de instrução e intimem-se as partes via projudi. A Secretaria deverá promover as retificações necessárias no projudi considerando a exclusão das empresas Bonfim Geração, Cantá Geração, Pau Rainha Geração e Santa Luz Geração. A necessidade ou não de realização de perícia será analisada após a realização da audiência de instrução. Expeça-se o necessário. Bonfim/RR, data constante no sistema. Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
31/01/2026, 10:45
Expedição de documento
31/01/2026, 10:45
Expedição de documento
31/01/2026, 09:53
Expedição de documento
31/01/2026, 09:53
deferimento
30/01/2026, 13:09
Petição (Embargos À Execução)
19/01/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 11:27
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800979-65.2022.8.23.0090.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a constestação apresentada de EP 200 é tempestiva. Bonfim, 4/12/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PEDRO PRESLEY JORGE INACIO Servidor Judiciário
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 10:46
Expedição de documento
04/12/2025, 09:16
Documento
04/12/2025, 09:16
Petição
02/12/2025, 10:50
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:57
Documento
28/11/2025, 15:54
Decurso de Prazo
11/11/2025, 11:09
deferimento
09/11/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 10:42
Petição (Embargos À Execução)
08/10/2025, 18:32
Expedição de documento
03/10/2025, 09:57
Ato ordinatório
02/10/2025, 17:30
Expedição de documento (Carta precatória)
01/10/2025, 10:00
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Carta Precatória nº 0800979-65.2022.8.23.0090 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à parte autora para que junte nos autos o comprovante do pagamento das CUSTAS da CARTA PRECATÓRIA a ser expedida para COMARCA DE BOA VISTA, com vistas às citações de BONFIM GERAÇÃO E COMÉRCIO DE ENERGIA SPE S.A, inscrita no CNPJ/ME sob nº 34.714.313/0001-23; CANTÁ GERAÇÃO E COMÉRCIO DE ENERGIA SPE S.A, inscrita no CNPJ/ME sob nº 34.714.322/0001-14; PAU RAINHA GERAÇÃO E COMÉRCIO DE ENERGIA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob nº 34.714.305/0001-87; e SANTA LUZ GERAÇÃO E COMÉRCIO DE ENERGIA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob nº 34.745.410/0001-83. Todas com sede na Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1117, Paraviana, Boa Vista - RR, CEP 69.307-272, valendo-se para isso do link a seguir indicado: http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicialno campo específico. Concomitantemente, a parte autora deverá efetuar o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023. ( ) ainda vigente em 2025 Bonfim/RR, 29 de agosto de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) O recolhimento deverá ser realizado por meio de na conta da ASSOJERR ( depósito identificado Banco do Brasil S/A - 001; Agência -, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR identificador no primeiro campo, bem como o nº deste processo no segundo campo. ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 16:45
Expedição de documento
29/08/2025, 15:52
Expedição de documento
29/08/2025, 15:52
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2025, 17:23
deferimento
26/08/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800979-65.2022.8.23.0090.
defiro - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$1.000.000,00 Autor(s) ALFORJE PARTICIPAÇÕES S.A Rua Carlos Lacerda, 1000 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.071-190 Réu(s) AGROPECUARIA SAO LUIZ LTDA. FAZENDA BOM INTENTO II, BR 401, KM 03, SALA 15, S/Nº - ZONA RURAL - CANTA/RRF.I.T. MANEJO FLORESTAL DO BRASIL LTDA Rua Vasco da Gama, 400 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-060 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião na qual as partes manifestaram-se sobre a necessidade de citação das empresas arrendatárias da área objeto da lide. A requerida FIT MANEJO FLORESTAL DO BRASIL LTDA pleiteou a citação das 4 (quatro) empresas geradoras de energia elétrica sob o controle da OXE ENERGIA, que exploram a biomassa extraída no imóvel Fazenda São Fernando, para alimentação de seus geradores. A requerida justifica seu pedido alegando que o imóvel está arrendado e que a fruição do direito das Arrendatárias pode vir a ser prejudicada pelos resultados da presente lide, tendo em vista que a operação tem prazo de encerramento em 2029. Por outro lado, a parte autora ALFORJE PARTICIPAÇÕES LTDA se opõe a citação das arrendatárias, alegando que a ação de usucapião não tem como objeto toda a área das matrículas imobiliárias, mas apenas a área cuja posse é exercida com ânimo de dono pela Autora. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, e considerando o princípio da boa-fé processual e a necessidade de resguardar os interesses de terceiros que possam ser afetados pela decisão final, entendo que a citação das arrendatárias é medida que se impõe. Embora a autora alegue que a usucapião se restringe à área sob sua posse direta e que isso não afetaria o arrendamento, a existência de um contrato de arrendamento averbado na matrícula do imóvel e a potencial exploração da biomassa pelas empresas arrendatárias indicam um interesse jurídico direto e relevante no desfecho da presente demanda. A citação garantirá o devido processo legal e o exercício do contraditório, permitindo que as arrendatárias, caso possuam interesse, manifestem-se nos autos. Desse modo, defiro o pedido de citação das empresas arrendatárias: a) BONFIM GERAÇÃO E COMÉRCIO DE ENERGIA SPE S.A, inscrita no CNPJ/ME sob nº 34.714.313/0001-23; b) CANTÁ GERAÇÃO E COMÉRCIO DE ENERGIA SPE S.A, inscrita no CNPJ/ME sob nº 34.714.322/0001-14; c) PAU RAINHA GERAÇÃO E COMÉRCIO DE ENERGIA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob nº 34.714.305/0001-87; e d) SANTA LUZ GERAÇÃO E COMÉRCIO DE ENERGIA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob nº 34.745.410/0001-83. Todas com sede na Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1117, Paraviana, Boa Vista - RR, CEP 69.307-272. Cabe ao autor juntar aos autos os comprovantes das custas processuais e diligência do Oficial de Justiça; Prazo 5 dias. Providencie a Secretaria o necessário para as citações (carta precatória). Cumpra-se. Bonfim/RR, data constante do sistema. LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:51
Expedição de documento
15/08/2025, 13:49
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2025, 17:37
deferimento
05/08/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 06:40
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2025, 09:06
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2025, 08:26
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800979-65.2022.8.23.0090.
contraditório - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$1.000.000,00 Autor(s) ALFORJE PARTICIPAÇÕES S.A Rua Carlos Lacerda, 1000 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.071-190 Réu(s) AGROPECUARIA SAO LUIZ LTDA. FAZENDA BOM INTENTO II, BR 401, KM 03, SALA 15, S/Nº - ZONA RURAL - CANTA/RRF.I.T. MANEJO FLORESTAL DO BRASIL LTDA Rua Vasco da Gama, 400 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-060 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de Mov. 168 e documento de Mov. 168.2, em 05 (cinco) dias, respeitando o efetivo contraditório1, conforme prevê o art. 9º combinando, e evitando a decisão surpresa nos termos do art. 10 ambos do CPC/2015.2 Cumpra-se. Bonfim/RR, data constante no sistema. LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular 1O contraditório precisa ser compreendido como “direito de ser ouvido”, que é muito mais do que o mero “direito de falar”. Não é por outra razão que nos textos jurídicos de língua inglesa o contraditório é chamado de (direito de ser ouvido), como se pode ver, por exemplo, em FERRAND, right to be heard Frédérique.. Seul: deological background of the Constitution, Constitutional rules and Civil Procedure IAPL, 2014, p. 10. 2 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10.O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 10:48
Expedição de documento
08/07/2025, 09:18
Mero expediente
08/07/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 22:53
Expedição de documento
27/06/2025, 22:52
Mero expediente
04/06/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:08
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2025, 12:41
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido