BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDRE NIETO MOYA
Autor
ERIVALDO ARAÚJO DA SILVA
Reu
LEVI DA SILVA VITAL
CPF
Reu
VITAL & ARAÚJO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB/MG 108504·CPF·Representa: Autor
CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL
OAB/RR 200·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 11:32
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:18
Expedição de documento
13/05/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800323-37.2016.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de manifestação com pedido de reconsideração (mov. 314.1) apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, atuando na qualidade de Curadora Especial dos executados ERIVALDO ARAUJO DA SILVA e LEVI DA SILVA VITAL, em face da decisão proferida no mov. 300.1, que rejeitou integralmente a Impugnação à Penhora. Em sua petição, a Curadoria Especial reiterou, em síntese, três pontos: a) a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento por ausência de esgotamento das vias de localização; b) o excesso de execução decorrente de erro na metodologia de cálculo (bis in idem na aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre base que já incluía os honorários sucumbenciais); e c) a impossibilidade de a Defensoria Pública produzir prova da impenhorabilidade dos valores, requerendo que o próprio Juízo determine à instituição financeira a juntada de extratos para verificar a natureza das verbas. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Analisando detidamente os autos, constata-se que as razões expostas pela Curadoria Especial constituem mera repetição das teses já deduzidas na Impugnação à Penhora (mov. 294.1) e que foram expressamente enfrentadas e rechaçadas por este Juízo na decisão de mov. 300.1. Como já fundamentado anteriormente, a preliminar de nulidade da citação editalícia não prospera, uma vez que restou devidamente consignado o esgotamento dos meios para localização dos executados na fase de conhecimento, mediante pesquisas no sistema Infoseg e tentativas de citação em diversos endereços, operando-se, com a prolação da sentença, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). No que tange ao alegado excesso de execução por cumulação indevida, a decisão foi cristalina ao afastar o erro na operação matemática e ao destacar que a parte executada não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, vez que deixou de apresentar a planilha de cálculos com o valor que entendia devido, configurando-se a preclusão da matéria. Por fim, quanto à tese de impenhorabilidade, a decisão de mov. 300.1 já assentou que a decretação da proteção legal exige prova inequívoca da natureza alimentar dos valores constritos. O fato de o executado ser representado por Curador Especial, em razão da citação ficta, não afasta a regra processual estabelecida no art. 854, § 3º, I, do CPC, sendo inviável a este Juízo presumir, de forma genérica e sem qualquer indício probatório mínimo, a impenhorabilidade dos ativos encontrados. Destarte, ausentes fatos novos ou fundamentos jurídicos supervenientes capazes de infirmar a convicção já externada, o presente pedido revela o mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional desfavorável. Ressalte-se que o pedido de reconsideração carece de previsão legal para suspender a marcha executiva ou interromper eventuais prazos recursais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de mov. 314.1 e MANTENHO a decisão de mov. 300.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defiro o pedido de pesquisa no sistema RENAJUD (mov. 319.1). Proceda-se a busca de veículos existentes em nome dos executados ERIVALDO ARAÚJO DA SILVA (CPF n. 687.915.182-53), LEVI DA SILVA VITAL (CPF n. 004.798.393-01) e VITAL & ARAÚJO LTDA - ME (CNPJ n. 09.127.471/0001-30), por meio do sistema Renajud, nos termos do art. 835, IV, do CPC. Junte-se o extrato completo das informações dos veículos localizados, indicando se existe restrição de “alienação fiduciária” ou restrições incluídas por outros Juízos. Com os resultados, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento
11/05/2026, 08:45
Expedição de documento
11/05/2026, 07:48
Expedição de documento
11/05/2026, 07:48
Indeferimento
06/05/2026, 09:24
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de pagamento - Página 1 2000111059901 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 60.746.948/0001-12 CPF Repres. Legal....: BANCO BRADESCO S.A. Representante Legal..: Tipo Beneficiario....: 43.199.330/0001-60 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: 60.746.948/000 CNPJ Titular Cta.: Tipo Pessoa Conta....: 00.000.000.001-9 Conta/Dv.............: 4040 Agência..............: BANCO BRADESCO Nome Banco.......: 000000237 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 08.04.2026 Calculado em.....: 4.252,38 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 06/08/2026 08/04/2026 Data de Validade Data de Expedicao 687.915.182-53 43199330000160 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor ERIVALDO ARAUJO DA SILVA Reu Autor 08003233720168230020 Numero do Processo 1 VARA CIVEL CARACARAÍ Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260408100654072275 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 08/04/2026 10:06 por SHIROMIR DE ASSIS EDA Finalizado em 08/04/2026 10:11 por SHIROMIR DE ASSIS EDA Assinado em 09/04/2026 14:59 por NOEMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Pago em 10/04/2026 08:42 por Banco do Brasil
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 12:51
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 11:28
Expedição de documento
17/04/2026, 11:28
Ato ordinatório
17/04/2026, 11:27
Documentos
Decisão
•12/05/2026, 00:00
Comprovante de pagamento
•20/04/2026, 00:00
12/05/2026, 00:00
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 08:45
Expedição de documento
11/05/2026, 07:48
Expedição de documento
11/05/2026, 07:48
Indeferimento
06/05/2026, 09:24
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de pagamento - Página 1 2000111059901 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 60.746.948/0001-12 CPF Repres. Legal....: BANCO BRADESCO S.A. Representante Legal..: Tipo Beneficiario....: 43.199.330/0001-60 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: 60.746.948/000 CNPJ Titular Cta.: Tipo Pessoa Conta....: 00.000.000.001-9 Conta/Dv.............: 4040 Agência..............: BANCO BRADESCO Nome Banco.......: 000000237 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 08.04.2026 Calculado em.....: 4.252,38 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 06/08/2026 08/04/2026 Data de Validade Data de Expedicao 687.915.182-53 43199330000160 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor ERIVALDO ARAUJO DA SILVA Reu Autor 08003233720168230020 Numero do Processo 1 VARA CIVEL CARACARAÍ Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260408100654072275 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 08/04/2026 10:06 por SHIROMIR DE ASSIS EDA Finalizado em 08/04/2026 10:11 por SHIROMIR DE ASSIS EDA Assinado em 09/04/2026 14:59 por NOEMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Pago em 10/04/2026 08:42 por Banco do Brasil
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 12:51
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 11:28
Expedição de documento
17/04/2026, 11:28
Ato ordinatório
17/04/2026, 11:27
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 08:27
Expedição de documento
08/04/2026, 10:09
Ato ordinatório
21/03/2026, 00:01
Ato ordinatório
21/03/2026, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
16/03/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800323-37.2016.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria TJRR/CC-GAB N. 1, publicada no DJE de 02 de fevereiro de 2026 (ANO XXVI - EDIÇÃO 8029), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo. Processo em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo. DECISÃO
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, atuando na qualidade de Curadora Especial dos executados, notadamente de ERIVALDO ARAUJO DA SILVA. Em suas razões, a parte impugnante pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital ocorrida na fase de conhecimento, alegando não terem sido esgotados todos os meios razoáveis para a localização do devedor. No mérito, requereu a desconstituição da penhora e a abstenção de bloqueios em conta-salário, argumentando pela impenhorabilidade de seus ativos financeiros. Ainda, sustentou que a planilha do credor promove a cumulação indevida dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento com os honorários da fase de cumprimento de sentença. Afirmou que houve duplicidade e erro na base de cálculo, uma vez que a multa e os novos honorários de 10% (previstos no art. 523, § 1º, do CPC) foram aplicados sobre um subtotal que já incluía os honorários sucumbenciais anteriores, configurando dupla condenação e elevando indevidamente o montante total cobrado para R$ 239.783,77 (mov. 294.1). Intimado, o exequente manifestou-se pugnando pela total improcedência da impugnação. Sustentou que a impugnação ao cumprimento de sentença possui conteúdo restrito, delimitado no art. 525, §1º do CPC, e que a alegação de nulidade citatória após o trânsito em julgado ofende a imutabilidade da coisa julgada material, sendo incabível a rediscussão do que foi decidido no processo de conhecimento. Afirmou também a validade dos cálculos elaborados, atualizados no patamar de R$ 186.005,17 que atendem aos preceitos da sentença, e refutou a argumentação de impenhorabilidade absoluta (mov. 297.1). É o relatório. Decido. A impugnação deve ser conhecida, porém, no mérito, não merece prosperar. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento. Conforme se extrai dos autos, os executados foram devidamente citados por edital (mov. 130-132) apenas após sucessivas e infrutíferas tentativas de localização pessoal. Houve tentativa de citação pessoal nos movs. 39.1, 58.1, 59.1, 69.1, 93.1, 94.1 e 121.1, as quais restaram frustradas. Ainda, houve pesquisa de endereços no sistema Infoseg (mov. 103.1). Para garantir o contraditório e a ampla defesa, foi prontamente nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (mov. 126.1), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 151.1). O processo seguiu seu trâmite regular e resultou em sentença de procedência (mov. 199.1). Como bem suscitado pela parte exequente, o trânsito em julgado materializa a decisão e a torna imutável, produzindo a eficácia preclusiva tratada no art. 508 do CPC. No tocante à alegação genérica de impenhorabilidade da conta alcançada via SISBAJUD, o pleito não merece guarida. A decretação de impenhorabilidade exige prova inequívoca (holerites, extratos) da natureza alimentar dos valores constritos. Tratando-se de executado assistido por curadoria especial em razão de citação ficta, e à míngua de comprovação documental mínima carreada aos autos, rejeita-se o argumento. Por fim, no que tange à alegação de excesso de execução, sob o argumento de cumulação indevida (bis in idem) na base de cálculo das penalidades, a tese não merece acolhimento. A sentença proferida na fase de conhecimento condenou os réus ao pagamento da quantia de "R$ 52.113,11 (cinquenta e dois mil, cento e treze reais e onze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação (CC, art. 397)", bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. De acordo com o pacífico entendimento jurisprudencial, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC deve incidir sobre a totalidade do saldo devedor. A expressão "saldo remanescente" ou "débito" corresponde à integralidade da condenação pecuniária imposta na sentença, o que abrange não apenas a obrigação principal atualizada, mas também as verbas acessórias, incluindo expressamente os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. Nesse exato sentido, colaciono os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO SALDO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC têm como finalidade precípua incentivar o devedor ao cumprimento voluntário e integral da obrigação reconhecida em título executivo judicial, incidindo com o simples decurso do prazo para pagamento sem que a totalidade do débito tenha sido satisfeita.2. O Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5235810-88.2022.8.21.7000, já havia reconhecido o direito da parte exequente à incidência dos referidos encargos, determinando a aplicação da multa e honorários advocatícios em patamar de 10% sobre o "saldo remanescente".3. A expressão "saldo remanescente" deve ser interpretada como a totalidade do que restou por adimplir do título executivo, ou seja, a soma do saldo do principal e do saldo dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva, ambos devidamente atualizados. 4. O "débito", para os fins do artigo 523 do CPC, corresponde à integralidade da condenação pecuniária imposta na sentença, abrangendo não apenas a obrigação principal, mas também as acessórias, como os honorários sucumbência fixados na fase conhecimento. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PROVIDO (Agravo Instrumento, Nº 51301769820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto José Ludwig, Julgado em: 05-09-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51301769820258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 05/09/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (...) 5. Incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Base de cálculo que deve ser o montante objeto de execução, isto é, os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo Instrumento: 23231919320258260000 Cafelândia, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 10/02/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2026) Portanto, não há qualquer erro na operação matemática realizada pelo credor. Ademais, cumpre ressaltar que a parte executada sequer juntou aos autos a planilha de cálculos apontando o valor que entende como devido, descumprindo frontalmente a exigência legal e o ônus imposto pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, cuja oportunidade inclusive precluiu (mov. 280.1). Assim, permanecem hígidos os cálculos de evolução do débito apresentados pela exequente.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. Mantenho a higidez dos cálculos e do procedimento executório, bem como os bloqueios judiciais efetivados via SISBAJUD, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Converto a indisponibilidade dos valores em penhora e determino ao servidor responsável que promova a transferência dos valores (movs. 288.1 e 288.2.) a uma conta judicial vinculada a este juízo (CPC, art. 854, § 5º), por meio do sistema Sisbajud. Após, liberem-se os valores depositados em conta judicial, por alvará ou transferência, a favor da parte exequente, que deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários em 10 (dez) dias, ocasião em que deverá requerer o que for de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 10:56
Expedição de documento
10/03/2026, 09:36
Expedição de documento
10/03/2026, 09:36
Expedição de documento
10/03/2026, 09:36
Expedição de documento
10/03/2026, 09:36
Indeferimento
08/03/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:39
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Impugnação à penhora - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ, ESTADO DE RORAIMA PROCESSO Nº 0800323-37.2016.8.23.0020 ERIVALDO ARAÚJO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 687.915.182-53, profissão desconhecida, estado civil desconhecido, sem endereço eletrônico conhecido, com residência atualmente desconhecida nos autos, mas com valores penhorados, vem, por meio de sua Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado de Roraima, com fundamento no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À PENHORA em face do BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira já devidamente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. I. DO BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL E DA NECESSIDADE DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO A presente demanda teve seu início como uma Ação de Cobrança proposta pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor de VITAL ARAUJO LTDA., bem como dos sócios ERIVALDO ARAUJO DA SILVA e LEVI DA SILVA VITAL, objetivando a cobrança de um débito decorrente da utilização de cartão de crédito. É relevante notar que, no curso do processo de conhecimento, após a parte autora informar a extinção da empresa ré em 2016 e requerer a inclusão dos ex-sócios no polo passivo da demanda (mov. 76.1), foi reconhecida a sucessão processual, incluindo-se ERIVALDO ARAUJO DA SILVA e LEVI DA SILVA VITAL na lide (mov. 78.1). A citação dos Réus, incluindo o Impugnante ERIVALDO ARAUJO DA SILVA, ocorreu por edital, após diversas tentativas que a parte exequente alegou terem sido infrutíferas para localizá-los pessoalmente nos endereços declinados ou obtidos por meio de ofícios expedidos pelo Juízo (mov. 130/132). Posteriormente, diante da citação ficta, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial dos réus (mov. 126.1), apresentando contestação por negativa geral (mov. 151.1). Após a fase de instrução, que incluiu o cancelamento de audiência de instrução e julgamento por desnecessidade de produção de provas orais, considerando a citação por edital e a contestação por negativa geral (mov. 186.1), o douto Juízo proferiu sentença de procedência (mov. 199.1), condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 52.113,11 (atualizada até janeiro de 2016), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Página 1 de 7 Inconformada com a r. sentença, a Defensoria Pública, atuando em defesa dos ora Impugnantes, interpôs recurso de apelação (mov. 209.1), alegando, como principal ponto, a ocorrência de prescrição intercorrente. O Banco Bradesco, por sua vez, apresentou contrarrazões (mov. 213.1) pugnando pela manutenção da sentença e rebatendo a tese de prescrição. Não obstante as alegações recursais, e considerando o trânsito em julgado da sentença, o Banco Bradesco S.A. iniciou a fase de cumprimento de sentença (mov. 240.1). No bojo do cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de débito atualizada em 10 de abril de 2025, indicando o valor de R$ 186.005,17 (cento e oitenta e seis mil, cinco reais e dezessete centavos). Requereu, então, a intimação dos executados, inclusive o Impugnante, por edital, para o pagamento do débito, haja vista que a citação no processo de conhecimento também se deu por essa via (mov. 267.1). O Juízo, em decisão (mov. 263.1), determinou a intimação editalícia dos executados para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. O edital de intimação foi devidamente expedido e publicado (mov. 271.1 e 275.1). Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário da dívida ou a apresentação de embargos (mov. 280.1), o exequente requereu o prosseguimento da execução, com a atualização do débito para R$ 239.783,77 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), e a realização de penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (mov. 283.1). Em decorrência dessa solicitação, foram efetivados bloqueios parciais nas contas bancárias do Impugnante ERIVALDO ARAUJO DA SILVA. Em 13 de novembro de 2025, foram bloqueados R$ 1.902,63 no Banco do Brasil S.A. e R$ 39,34 na Caixa Econômica Federal (mov. 288.1 e 293.1). Posteriormente, em 04 de dezembro de 2025, um novo bloqueio no valor de R$ 2.283,76 foi efetuado no Banco do Brasil S.A. (mov. 288.2 e 293.2). O montante total penhorado nas contas do Impugnante alcança, portanto, R$ 4.225,73 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos). Diante da efetivação da penhora em seus ativos financeiros, o Impugnante, por intermédio de sua curadora especial, vem tempestivamente, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, apresentar a presente impugnação, buscando a desconstituição da penhora realizada e a revisão dos atos processuais que culminaram na presente constrição. II. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A presente impugnação à penhora encontra seu fundamento nos preceitos do Código de Processo Civil, especificamente no artigo 525, que confere ao executado a prerrogativa de arguir, nos próprios autos do cumprimento de sentença, matérias de defesa atinentes à execução. Conforme expressamente previsto no § 1º do referido dispositivo legal, a impugnação pode versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tela, o Impugnante ERIVALDO ARAUJO DA SILVA foi citado por edital no processo de Página 2 de 7 conhecimento e, por ter permanecido revel, teve nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 151.1). O edital de intimação para o cumprimento de sentença, por sua vez, advertiu expressamente que "Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica(m) a(s) referida(s) parte(s) ciente(s) de que terá(ão) novo prazo para apresentar, também em 15 (quinze) dias nos próprios autos, (através IMPUGNAÇÃO de defesa técnica constituída nos autos), na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro" (mov. 275.1). Assim, a presente medida é plenamente cabível para discutir a regularidade da penhora efetuada, bem como para arguir questões processuais que afetam a higidez da execução, especialmente aquelas que decorrem da citação ficta e da atuação da curadoria especial, a qual, em que pese ter atuado diligentemente, não possui contato direto com o executado para discutir a validade da dívida ou a existência de bens penhoráveis. A impugnação se mostra como o instrumento adequado para garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa do executado, especialmente considerando a natureza dos atos praticados no processo. III. DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E SEUS EFEITOS A citação por edital, por ser uma forma de citação ficta, é medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, exigindo-se que sejam esgotados todos os meios de localização do demandado antes de sua utilização, a fim de garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Conforme narrado no histórico, a citação do Impugnante ERIVALDO ARAUJO DA SILVA na fase de conhecimento ocorreu por edital (mov. 130/132), sob a alegação de que ele se encontrava em lugar incerto e não sabido. O requerimento para a citação editalícia feito pelo exequente em 13 de maio de 2021 mencionava que "apesar de inúmeras tentativas de citação do requerido, tanto nos endereços declinados pelo Autor quanto naqueles obtidos através das respostas dos ofícios por este Juízo expedidos aos órgãos oficiais, todas restaram infrutíferas" (mov. 124.1). Contudo, a constatação de que o Impugnante possui ativos financeiros em instituições bancárias, como o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os resultados das ordens SISBAJUD (mov. 288.1, 288.2, 293.1 e 293.2), levanta sérias dúvidas quanto ao real e efetivo esgotamento dos meios de localização do executado antes da citação por edital. É de conhecimento que informações bancárias, embora sigilosas, são acessíveis ao Poder Judiciário por meio de convênios como o SISBAJUD. Se o exequente tinha acesso a informações sobre a existência de contas bancárias do executado, por que essas informações não foram utilizadas para tentar a citação pessoal antes de se recorrer à citação editalícia? A prévia existência de registros bancários, facilmente acessíveis ao exequente por meio de ferramentas judiciais, demonstra que o devedor não estava "em lugar incerto e não sabido" de forma absoluta, mas sim que sua localização não foi suficientemente investigada por todas as vias razoavelmente disponíveis. A citação por edital, nesses termos, pode configurar nulidade processual, uma vez que não foram exauridos todos os meios para localizar o réu, conforme a jurisprudência dominante exige. A ausência de citação válida é um vício transrescisório, que, em tese, poderia ser alegado a qualquer tempo, pois impede a formação da relação processual e a observância do devido processo legal. Página 3 de 7 Embora a Defensoria Pública tenha atuado como curadora especial e apresentado contestação por negativa geral (mov. 151.1), a essência da defesa do réu revel citado por edital é a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, que, no caso da curadoria especial, é afastada. No entanto, a curadoria especial, por não ter contato com o réu, não pode efetivamente apresentar uma defesa de mérito substantiva, baseada nos fatos reais e na documentação que o réu pudesse possuir. A finalidade da curadoria especial é justamente mitigar os efeitos da citação ficta, mas não a ponto de convalidar uma citação que, desde sua origem, possa ser considerada nula por falta de esgotamento das vias de localização. A nulidade da citação, sendo matéria de ordem pública e prevista expressamente no artigo 525, § 1º, inciso I, do CPC, como fundamento para a impugnação, tem o condão de invalidar todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença condenatória e, por conseguinte, a presente penhora. A efetivação da penhora em contas que o executado possuía reforça a tese de que sua localização poderia ter sido alcançada por outros meios menos gravosos e mais eficazes para a sua citação pessoal, respeitando-se integralmente o devido processo legal. IV. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS Para além da nulidade da citação que macula a totalidade do processo, a presente impugnação também se volta contra o excesso de execução e a manifesta incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, que culminaram no valor total de R$ 239.783,77 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) no momento do bloqueio (mov. 287.1). A sentença proferida no processo de conhecimento (mov. 199.1) condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 52.113,11 (cinquenta e dois mil, cento e treze reais e onze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação (CC, art. 397). Além disso, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Ao iniciar o cumprimento de sentença em 10 de abril de 2025 (mov. 240.1), o exequente apresentou uma planilha atualizada até março de 2025, na qual o valor da condenação de R$ 52.113,11, com juros desde 27 de abril de 2016, resultava em um subtotal de R$ 167.172,45 (cento e sessenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). A essa quantia, foram adicionados 10% de honorários advocatícios (R$ 16.717,25), totalizando R$ 183.889,70, e custas judiciais no valor de R$ 2.115,47 (custas de R$ 1.605,22 em 23/11/2020), chegando a um total geral de R$ 186.005,17 (cento e oitenta e seis mil, cinco reais e dezessete centavos) (mov. 240.6). Este valor foi o que constou no edital de intimação para pagamento (mov. 275.1). Entretanto, na planilha de débitos judiciais apresentada em outubro de 2025, para a solicitação da penhora via SISBAJUD (mov. 283.2), o exequente, partindo de um "valor singelo" de R$ 167.172,45 em 10 de abril de 2025, calculou um "valor atualizado" de R$ 169.828,28, acrescido de juros moratórios de R$ 10.189,70, totalizando R$ 180.017,98. Sobre este subtotal, foram novamente calculados honorários advocatícios de 10% (R$ 18.001,80). Até este ponto, o cálculo estaria seguindo a lógica da condenação. Ocorre que, a planilha de outubro de 2025 (mov. 283.2) adicionou uma multa de 10% no valor de R$ 19.801,98, e novos honorários de advogado de 10% também no valor de R$ 19.801,98, ambos com a Página 4 de 7 referência ao "Art. 523 § 1.º CPC". Estes acréscimos, somados às custas judiciais de R$ 2.160,03, elevaram o valor total geral para R$ 239.783,77. É imperioso destacar que a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre somente se não houver o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do devedor para cumprir a sentença. A sentença de conhecimento já fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC (mov. 199.1). A norma do artigo 523, § 1º, do CPC estabelece a incidência de nova multa de dez por cento e novos honorários de advogado de dez por cento sobre o débito não pago voluntariamente. A cumulação dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento com os honorários da fase de cumprimento de sentença, sem a devida clareza sobre a base de cálculo e a não incidência sobre a multa, ou a duplicidade na base de cálculo, pode caracterizar excesso. A planilha apresentada (mov. 283.2) indica a aplicação de "Honorários advocatícios (10,00%) não aplicável s/ a multa" sobre o subtotal de R$ 180.017,98, resultando em R$ 18.001,80, e posteriormente, "Art.523 § 1.º CPC (honorários 10%)" no valor de R$ 19.801,98. É crucial verificar se os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC estão sendo aplicados sobre a totalidade do débito principal atualizado acrescido da multa, ou se há uma superposição indevida. O valor de R$ 19.801,98 corresponde a 10% de R$ 198.019,78 (subtotal após os primeiros honorários), o que significa que os honorários do §1º do art. 523 estão sendo calculados sobre um valor que já inclui os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que pode configurar dupla condenação ou base de cálculo equivocada. Assim, a metodologia de cálculo apresentada pelo exequente merece ser revista, para que seja sanado eventual excesso na execução, garantindo-se que o valor cobrado e penhorado corresponda estritamente ao que foi decidido em sentença e à literalidade dos dispositivos legais que preveem os encargos da fase de cumprimento de sentença. O Impugnante tem o direito de que o cálculo do débito seja realizado de forma precisa e sem duplicações indevidas de verbas, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. V. DA IMPENHORABILIDADE DE BENS E VALORES OU EXCESSO DE PENHORA Ademais, no contexto da penhora, é fundamental a análise da impenhorabilidade de certos bens e valores, bem como a observância do princípio da execução menos gravosa ao devedor. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil estabelecem garantias que visam proteger o patrimônio mínimo do executado, especialmente quando se trata de verbas essenciais à sua subsistência. Embora os valores penhorados não sejam, individualmente, de grande monta (R$ 1.902,63, R$ 39,34 e R$ 2.283,76), totalizando R$ 4.225,73 (mov. 288.1, 288.2, 293.1 e 293.2), a soma pode, em certos contextos, configurar montante que comprometa a dignidade da pessoa humana do executado, se tais valores tiverem natureza salarial ou de poupança essencial. Considerando que o Impugnante foi citado por edital e teve sua defesa realizada por curador especial, sem contato direto com ele, não foi possível no curso do processo de conhecimento ou mesmo na fase inicial do cumprimento de sentença, trazer à baila informações sobre a natureza de seus ativos financeiros. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não possui acesso às informações detalhadas sobre as contas e a origem dos valores bloqueados. É plausível que, para um indivíduo que sequer foi localizado para Página 5 de 7 citação pessoal e que tem sua residência desconhecida nos autos (mov. 240.1), qualquer valor disponível em conta bancária possa representar montante essencial para sua subsistência ou para o custeio de necessidades básicas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece um rol de bens absolutamente impenhoráveis, incluindo, por exemplo, o salário, aposentadoria, poupança até determinado limite e outros valores destinados à subsistência do devedor e de sua família. Embora o sistema SISBAJUD seja programado para não bloquear salários, a efetividade dessa proteção depende da correta classificação das contas e dos depósitos pelas instituições financeiras. Sem o contato direto com o Impugnante, a curadoria especial não pode afirmar a natureza impenhorável dos valores, mas levanta a possibilidade, requerendo que o Juízo diligencie para verificar essa questão, garantindo a proteção legal. Além disso, é necessário que a penhora seja realizada pelo modo menos gravoso ao executado, desde que eficaz para o credor. No presente caso, a penhora recaiu sobre valores em contas correntes, que, para um indivíduo com histórico de dificuldade de localização e presumida hipossuficiência econômica (justificando a atuação da Defensoria Pública), podem ser cruciais. É imperioso que o Juízo, ao analisar a impugnação, verifique a possibilidade de que os valores penhorados se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, de modo a resguardar o mínimo existencial do Impugnante. Caso os valores penhorados não se enquadrem diretamente nas hipóteses de impenhorabilidade absoluta, mas representem montante desproporcional à capacidade financeira do executado ou comprometam sua subsistência, é cabível a alegação de excesso de penhora, requerendo-se a sua redução ou a liberação de parte dos valores, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e da execução menos gravosa. VI. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, o Impugnante ERIVALDO ARAUJO DA SILVA, por sua Curadora Especial, respeitosamente requer a Vossa Excelência: 1. O conhecimento e total provimento da presente Impugnação à Penhora, para o fim de desconstituir a penhora realizada em seus ativos financeiros, por estarem configuradas as nulidades e os excessos apontados. 2. Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da citação editalícia no processo de conhecimento, por não terem sido esgotados todos os meios razoáveis de localização do executado antes de sua realização, o que acarreta a invalidade da sentença e de todos os atos subsequentes, incluindo a penhora, com a consequente extinção do cumprimento de sentença ou o retorno dos autos à fase de conhecimento para regularização do ato citatório. 3. Alternativamente, caso não seja acolhida a nulidade da citação, seja reconhecido o excesso de execução e determinada a readequação dos cálculos apresentados pelo exequente (mov. 283.2), para que sejam expurgados os valores indevidamente acrescidos, especialmente a dupla incidência de honorários advocatícios e a multa do artigo 523, § 1º, do CPC calculada sobre base equivocada, prosseguindo-se a execução pelo valor correto. 4. Seja determinada a verificação da natureza dos valores penhorados, para que se comprove se Página 6 de 7 estes se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade legal, conforme artigo 833 do Código de Processo Civil, com a consequente liberação dos valores que se mostrem impenhoráveis. 5. Em observância ao princípio da execução menos gravosa ao executado e à sua dignidade, seja liberado o montante total penhorado ou parte dele, caso se demonstre que os valores são essenciais à sua subsistência, ou que a manutenção da penhora configuraria medida excessivamente gravosa. 6. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que o Impugnante é assistido pela Defensoria Pública, o que presume sua hipossuficiência financeira. Nestes termos, Pede deferimento. Caracaraí/RR, data constante no sistema. MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES Defensora Pública Estadual (Assinado Digitalmente) Documento assinado eletronicamente por Maria das Graças Barbosa Soares, em 20/02/2026 10:10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 7 de 7
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
21/02/2026, 08:45
Expedição de documento
21/02/2026, 07:45
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2026, 10:11
Expedição de documento
19/02/2026, 11:09
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 08:41
Ato ordinatório
29/12/2025, 00:01
Expedição de documento
18/12/2025, 12:45
Expedição de documento
18/12/2025, 12:45
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:44
Expedição de documento
13/11/2025, 12:29
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 09:32
Petição (Embargos À Execução)
28/10/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800323-37.2016.8.23.0020 CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo previsto no Edital, sem que a parte Requerida tenha efetuado o pagamento da dívida, tampouco apresentado Embargos. CARACARAI/RR, 22/10/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 10:48
Expedição de documento
22/10/2025, 09:56
Expedição de documento
22/10/2025, 09:56
Petição (Embargos À Execução)
08/09/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENçA
SENTENÇA
Processo: 0800323-37.2016.8.23.0020.
EDITAL PUBLICADO DJEN 080032337.2016 - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 24/07/2025 Certidão de publicação 1161 Intimação Número do Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA Tribunal:Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Órgão:Vara Cível Única de Caracaraí Tipo de documento:Edital Disponibilizado em:24/07/2025 Inteiro teor:Clique aqui Destinatário(a): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDRE NIETO MOYA Advogado(a):CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - OAB MG - 108504 Teor da Comunicação SECRETARIA REMOTA JUDICIAL DO INTERIOR PUBLICAÇÕES DA COMARCA DE CARACARAÍ EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 20 (vinte) dias) O(A) Dr(a). NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA, MM(ª). Juiz(íza) de Direito da Vara Única Cível da COMARCA DE CARACARAÍ, Estado de Roraima, na forma da lei, etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0800323-37.2016.8.23.0020 Classe Processual: Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Valor da causa: R$ 52.113,11 Requerente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA representado(a) por ANDRE NIETO MOYA, Requerido(s): ERIVALDO ARAÚJO DA SILVA, LEVI DA SILVA VITAL, VITAL & ARAÚJO LTDA - ME, Como se encontra a parte Executada ERIVALDO ARAÚJO DA SILVA (CPF/CNPJ: 687.915.182-53), LEVI DA SILVA VITAL (CPF/CNPJ: 004.798.393-01) e VITAL & ARAÚJO LTDA - ME (CPF/CNPJ: atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) 09.127.471/0001-30), dias, a partir de sua publicação, o qual promove a desta nos termos do artigo 523, §2º, IV do CPC para INTIMAÇÃO que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito em R$ 186.005,17 (cento e oitenta e seis mil, cinco reais e dezessete centavos), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Poderá, outrossim, ser isentado(a) da referida multa e destes honorários se o pagamento efetivar no prazo assinalado. Ressaltando que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, podendo em caso de não pagamento no referido prazo, proceder-se a penhora de bens. Fica(m) a(s) parte ré(s) advertida(a) que, após decorrido todos os prazos sem apresentação de defesa, será decretada vossa(s) revelia e nomeado curador especial para patrocinar vossa(s) defesa(s), nos termos do artigo 257, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica(m) a(s) referida(s) parte(s) ciente(s) de que terá(ão) novo prazo para apresentar, também em 15 (quinze) dias nos próprios autos, (através IMPUGNAÇÃO de defesa técnica constituída nos autos), na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do referido dispositivo. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e COMARCA DE CARACARAÍ, Estado de Roraima. Eu, KHALLIDA LUCENA DE BARROS - Técnico(a) Judiciário(a), o digitei, sendo ao final lavrado e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria abaixo subscrito(a). SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE CARACARAÍ - Vara Cível Única de Caracaraí - Centro Civico, 0, Centro, CARACARAI-RR, Fone: (95) 3198 4166 - e-mail: [email protected] Caracaraí/RR, 23/7/2025. OTONIEL ANDRADE PEREIRA Diretor de Secretaria De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. https://comunicaapi.pje.jus.br/api/v1/comunicacao/JKg5dkqmZLeCBgsmTwgzqEY1NarD3e/certidao Código da certidão: JKg5dkqmZLeCBgsmTwgzqEY1NarD3e
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 10:46
Expedição de documento
02/09/2025, 09:14
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:06
Expedição de documento
30/07/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital - SECRETARIA REMOTA JUDICIAL DO INTERIOR PUBLICAÇÕES DA COMARCA DE CARACARAÍ EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 20 (vinte) dias) O(A) Dr(a). NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA, MM(ª). Juiz(íza) de Direito da Vara Única Cível da COMARCA DE CARACARAÍ, Estado de Roraima, na forma da lei, etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0800323-37.2016.8.23.0020 Classe Processual: Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Valor da causa: R$ 52.113,11 Requerente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA representado(a) por ANDRE NIETO MOYA, Requerido(s): ERIVALDO ARAÚJO DA SILVA, LEVI DA SILVA VITAL, VITAL & ARAÚJO LTDA - ME, Como se encontra a parte Executada ERIVALDO ARAÚJO DA SILVA (CPF/CNPJ: 687.915.182-53), LEVI DA SILVA VITAL (CPF/CNPJ: 004.798.393-01) e VITAL & ARAÚJO LTDA - ME (CPF/CNPJ: atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) 09.127.471/0001-30), dias, a partir de sua publicação, o qual promove a desta nos termos do artigo 523, §2º, IV do CPC para INTIMAÇÃO que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito em R$ 186.005,17 (cento e oitenta e seis mil, cinco reais e dezessete centavos), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Poderá, outrossim, ser isentado(a) da referida multa e destes honorários se o pagamento efetivar no prazo assinalado. Ressaltando que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, podendo em caso de não pagamento no referido prazo, proceder-se a penhora de bens. Fica(m) a(s) parte ré(s) advertida(a) que, após decorrido todos os prazos sem apresentação de defesa, será decretada vossa(s) revelia e nomeado curador especial para patrocinar vossa(s) defesa(s), nos termos do artigo 257, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica(m) a(s) referida(s) parte(s) ciente(s) de que terá(ão) novo prazo para apresentar, também em 15 (quinze) dias nos próprios autos, (através IMPUGNAÇÃO de defesa técnica constituída nos autos), na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do referido dispositivo. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e COMARCA DE CARACARAÍ, Estado de Roraima. Eu, KHALLIDA LUCENA DE BARROS - Técnico(a) Judiciário(a), o digitei, sendo ao final lavrado e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria abaixo subscrito(a). SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE CARACARAÍ - Vara Cível Única de Caracaraí - Centro Civico, 0, Centro, CARACARAI-RR, Fone: (95) 3198 4166 - e-mail: [email protected] Caracaraí/RR, 23/7/2025. OTONIEL ANDRADE PEREIRA Diretor de Secretaria
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - SECRETARIA REMOTA JUDICIAL DO INTERIOR PUBLICAÇÕES DA COMARCA DE CARACARAÍ EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 20 (vinte) dias) O(A) Dr(a). NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA, MM(ª). Juiz(íza) de Direito da Vara Única Cível da COMARCA DE CARACARAÍ, Estado de Roraima, na forma da lei, etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0800323-37.2016.8.23.0020 Classe Processual: Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Valor da causa: R$ 52.113,11 Requerente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA representado(a) por ANDRE NIETO MOYA, Requerido(s): ERIVALDO ARAÚJO DA SILVA, LEVI DA SILVA VITAL, VITAL & ARAÚJO LTDA - ME, Como se encontra a parte Executada ERIVALDO ARAÚJO DA SILVA (CPF/CNPJ: 687.915.182-53), LEVI DA SILVA VITAL (CPF/CNPJ: 004.798.393-01) e VITAL & ARAÚJO LTDA - ME (CPF/CNPJ: atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) 09.127.471/0001-30), dias, a partir de sua publicação, o qual promove a desta nos termos do artigo 523, §2º, IV do CPC para INTIMAÇÃO que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito em R$ 186.005,17 (cento e oitenta e seis mil, cinco reais e dezessete centavos), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Poderá, outrossim, ser isentado(a) da referida multa e destes honorários se o pagamento efetivar no prazo assinalado. Ressaltando que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, podendo em caso de não pagamento no referido prazo, proceder-se a penhora de bens. Fica(m) a(s) parte ré(s) advertida(a) que, após decorrido todos os prazos sem apresentação de defesa, será decretada vossa(s) revelia e nomeado curador especial para patrocinar vossa(s) defesa(s), nos termos do artigo 257, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica(m) a(s) referida(s) parte(s) ciente(s) de que terá(ão) novo prazo para apresentar, também em 15 (quinze) dias nos próprios autos, (através IMPUGNAÇÃO de defesa técnica constituída nos autos), na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do referido dispositivo. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e COMARCA DE CARACARAÍ, Estado de Roraima. Eu, KHALLIDA LUCENA DE BARROS - Técnico(a) Judiciário(a), o digitei, sendo ao final lavrado e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria abaixo subscrito(a). SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE CARACARAÍ - Vara Cível Única de Caracaraí - Centro Civico, 0, Centro, CARACARAI-RR, Fone: (95) 3198 4166 - e-mail: [email protected] Caracaraí/RR, 23/7/2025. OTONIEL ANDRADE PEREIRA Diretor de Secretaria
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 12:46
Expedição de documento
23/07/2025, 12:45
Expedição de documento
23/07/2025, 11:37
Expedição de documento
23/07/2025, 11:37
Mero expediente
23/07/2025, 07:45
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 12:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Embargos À Execução)
16/07/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0800323-37.2016.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à parte autora para que efetue o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023 (ainda vigente em 2025). CARACARAI/RR, 08 de julho de 2025. JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) O recolhimento deverá ser realizado por meio de na conta da ASSOJERR ( depósito identificado Banco do Brasil S/A -, 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR) utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo e, no segundo, mencionar o nº deste. processo ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 10:48
Expedição de documento
08/07/2025, 09:25
Documento
08/07/2025, 09:25
Mero expediente
07/07/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 11:03
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800323-37.2016.8.23.0020 DECISÃO Altere-se a Classe Processual para 156 - Cumprimento de sentença. Intimem-se os executados, por meio da DPE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 186.005,17 (cento e oitenta e seis mil, cinco reais e dezessete centavos), conforme cálculo apresentado pelo exequente (ep. 240.6), sob pena de penhora de bens, incidência de multa de 10% sobre o respectivo valor e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Ainda, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo do art. 523 do CPC, e certificado o decurso do prazo nos autos, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos, no prazo de quinze dias, o valor atualizado do débito, com a incidência da multa e honorários previstos no § 1º, do art. 523, do CPC e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800323-37.2016.8.23.0020 DECISÃO Altere-se a Classe Processual para 156 - Cumprimento de sentença. Intimem-se os executados, por meio da DPE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 186.005,17 (cento e oitenta e seis mil, cinco reais e dezessete centavos), conforme cálculo apresentado pelo exequente (ep. 240.6), sob pena de penhora de bens, incidência de multa de 10% sobre o respectivo valor e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Ainda, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo do art. 523 do CPC, e certificado o decurso do prazo nos autos, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos, no prazo de quinze dias, o valor atualizado do débito, com a incidência da multa e honorários previstos no § 1º, do art. 523, do CPC e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 14:07
Expedição de documento
02/06/2025, 10:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
02/06/2025, 10:42
deferimento
02/06/2025, 10:12
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 09:59
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800323-37.2016.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA representado(a) por ANDRE NIETO MOYA. Representado(s) por Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.