Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08001151520188230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 17/04/2026
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 07:46
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP retroé tempestivo, não necessitando preparo por ser a parte ente federativo dispensado do pagamento. Certifico que intimo a parte adversa para apresentarContrarrazões de apelação no prazo legal (15 dias). Boa Vista, 13/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP retroé tempestivo, não necessitando preparo por ser a parte ente federativo dispensado do pagamento. Certifico que intimo a parte adversa para apresentarContrarrazões de apelação no prazo legal (15 dias). Boa Vista, 13/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
16/03/2026, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP retroé tempestivo, não necessitando preparo por ser a parte ente federativo dispensado do pagamento. Certifico que intimo a parte adversa para apresentarContrarrazões de apelação no prazo legal (15 dias). Boa Vista, 13/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 10:32
Documento (Certidão)
13/03/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:22
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2026, 16:01
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2026, 16:01
Documentos
Comunicação de Distribuição
•20/04/2026, 00:00
Documento
•16/03/2026, 00:00
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP retroé tempestivo, não necessitando preparo por ser a parte ente federativo dispensado do pagamento. Certifico que intimo a parte adversa para apresentarContrarrazões de apelação no prazo legal (15 dias). Boa Vista, 13/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
16/03/2026, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP retroé tempestivo, não necessitando preparo por ser a parte ente federativo dispensado do pagamento. Certifico que intimo a parte adversa para apresentarContrarrazões de apelação no prazo legal (15 dias). Boa Vista, 13/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 10:32
Documento (Certidão)
13/03/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:22
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2026, 16:01
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2026, 16:01
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$43.981,17 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Rua São Mateus, 180 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 - Telefone: (95) 99113-6213AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Aurelice Reis Rocha, Amazônia Comércio e Serviços de Distribuição LTDA. e José Rodrigues Filho. Após regular trâmite, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (EP. 256), arguindo, em apertada síntese, a nulidade das CDAs 25.055 e 36.402, por estarem fundamentadas em decreto revogado, bem como a ilegitimidade passiva dos sócios, visto que não participaram do processo administrativo. O Estado de Roraima manifestou-se no EP. 264, ocasião em que apresentou dispensa administrativa para não impugnar a exceção. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Da ilegitimidade passiva dos sócios Diante do que consta nos autos, os executados José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues requereram, em sede de exceção de pré-executividade, sua exclusão do polo passivo ao argumento de que não houve prévia apuração administrativa de sua responsabilidade pessoal afronta os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. A par disso, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque os excipientes comprovaram a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que os sócios não foram notificados do auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, bem como não houve a apuração da responsabilidade dos sócios. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade dos excipientes. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Da nulidade da CDA por fundamento legal em norma revogada As CDAs que embasam a presente execução fiscal encontram-se expressamente fundamentadas no art. 67, I, do Decreto Estadual nº 711/94, revogado de forma integral pelo Decreto nº 4.335-E/2001 desde 01 de outubro de 2001. Todavia, o fato gerador ocorreu apenas em 2017. A correta identificação do fundamento legal da cobrança é requisito obrigatório do título executivo tributário, conforme dispõem os artigos 202, III, do CTN, e 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. A ausência ou incorreção nesse aspecto fulmina de nulidade o título, impedindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório pelo executado. A jurisprudência é firme em reconhecer que o lançamento tributário realizado com base em norma revogada é vício de direito que não comporta convalidação. Trata-se de defeito material, e não mera irregularidade sanável. Ainda que a CDA mencione outros dispositivos normativos, a presença expressa de fundamento extinto à época do fato gerador torna o título nulo de pleno direito. O vício de legalidade é substancial. A validade do título executivo fiscal exige correspondência plena entre o fato gerador, a legislação vigente e a capitulação jurídica da obrigação. Neste contexto, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal do lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda Pública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente qualificado deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2086180 SC 2023/0250352-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - REVOGAÇÃO DO DECRETO 44.844/08 PELO DECRETO 47.383/18 - CDA - FUNDAMENTO LEGAL - NORMA REVOGADA -NULIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. É nula a CDA que tem como fundamento legal norma revogada durante o processo administrativo. A irregularidade quanto ao fundamento legal qualifica-se como vício insanável, sendo inviável o prosseguimento da execução com a mera substituição da CDA. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20703348520238130000 1.0000.23.207032-6/001, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA LAVRADA COM BASE EM NORMA REVOGADA. Não há como reputar legítima multa lavrada com fundamento em norma que não estava mais vigente à época da autuação. No caso, o auto de infração foi fundamentado na Portaria Inmetro n.º 096/2000, que foi revogada pela Portaria Inmetro n.º 248, de 17/07/2008, sendo que a autuação ocorreu em 21/10/2008. (TRF-4 - AC: 50264742920144047001 PR 5026474-29.2014.4.04.7001, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/02/2018, QUARTA TURMA) Reconhecida a nulidade das CDAs. 25.055 e 36.402, por ausência de requisito legal essencial, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDAs. 25.055 e 36.402, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Condeno o Ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existente e arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$43.981,17 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Rua São Mateus, 180 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 - Telefone: (95) 99113-6213AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Aurelice Reis Rocha, Amazônia Comércio e Serviços de Distribuição LTDA. e José Rodrigues Filho. Após regular trâmite, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (EP. 256), arguindo, em apertada síntese, a nulidade das CDAs 25.055 e 36.402, por estarem fundamentadas em decreto revogado, bem como a ilegitimidade passiva dos sócios, visto que não participaram do processo administrativo. O Estado de Roraima manifestou-se no EP. 264, ocasião em que apresentou dispensa administrativa para não impugnar a exceção. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Da ilegitimidade passiva dos sócios Diante do que consta nos autos, os executados José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues requereram, em sede de exceção de pré-executividade, sua exclusão do polo passivo ao argumento de que não houve prévia apuração administrativa de sua responsabilidade pessoal afronta os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. A par disso, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque os excipientes comprovaram a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que os sócios não foram notificados do auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, bem como não houve a apuração da responsabilidade dos sócios. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade dos excipientes. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Da nulidade da CDA por fundamento legal em norma revogada As CDAs que embasam a presente execução fiscal encontram-se expressamente fundamentadas no art. 67, I, do Decreto Estadual nº 711/94, revogado de forma integral pelo Decreto nº 4.335-E/2001 desde 01 de outubro de 2001. Todavia, o fato gerador ocorreu apenas em 2017. A correta identificação do fundamento legal da cobrança é requisito obrigatório do título executivo tributário, conforme dispõem os artigos 202, III, do CTN, e 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. A ausência ou incorreção nesse aspecto fulmina de nulidade o título, impedindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório pelo executado. A jurisprudência é firme em reconhecer que o lançamento tributário realizado com base em norma revogada é vício de direito que não comporta convalidação. Trata-se de defeito material, e não mera irregularidade sanável. Ainda que a CDA mencione outros dispositivos normativos, a presença expressa de fundamento extinto à época do fato gerador torna o título nulo de pleno direito. O vício de legalidade é substancial. A validade do título executivo fiscal exige correspondência plena entre o fato gerador, a legislação vigente e a capitulação jurídica da obrigação. Neste contexto, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal do lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda Pública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente qualificado deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2086180 SC 2023/0250352-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - REVOGAÇÃO DO DECRETO 44.844/08 PELO DECRETO 47.383/18 - CDA - FUNDAMENTO LEGAL - NORMA REVOGADA -NULIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. É nula a CDA que tem como fundamento legal norma revogada durante o processo administrativo. A irregularidade quanto ao fundamento legal qualifica-se como vício insanável, sendo inviável o prosseguimento da execução com a mera substituição da CDA. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20703348520238130000 1.0000.23.207032-6/001, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA LAVRADA COM BASE EM NORMA REVOGADA. Não há como reputar legítima multa lavrada com fundamento em norma que não estava mais vigente à época da autuação. No caso, o auto de infração foi fundamentado na Portaria Inmetro n.º 096/2000, que foi revogada pela Portaria Inmetro n.º 248, de 17/07/2008, sendo que a autuação ocorreu em 21/10/2008. (TRF-4 - AC: 50264742920144047001 PR 5026474-29.2014.4.04.7001, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/02/2018, QUARTA TURMA) Reconhecida a nulidade das CDAs. 25.055 e 36.402, por ausência de requisito legal essencial, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDAs. 25.055 e 36.402, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Condeno o Ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existente e arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$43.981,17 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Rua São Mateus, 180 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 - Telefone: (95) 99113-6213AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Aurelice Reis Rocha, Amazônia Comércio e Serviços de Distribuição LTDA. e José Rodrigues Filho. Após regular trâmite, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (EP. 256), arguindo, em apertada síntese, a nulidade das CDAs 25.055 e 36.402, por estarem fundamentadas em decreto revogado, bem como a ilegitimidade passiva dos sócios, visto que não participaram do processo administrativo. O Estado de Roraima manifestou-se no EP. 264, ocasião em que apresentou dispensa administrativa para não impugnar a exceção. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Da ilegitimidade passiva dos sócios Diante do que consta nos autos, os executados José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues requereram, em sede de exceção de pré-executividade, sua exclusão do polo passivo ao argumento de que não houve prévia apuração administrativa de sua responsabilidade pessoal afronta os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. A par disso, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque os excipientes comprovaram a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que os sócios não foram notificados do auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, bem como não houve a apuração da responsabilidade dos sócios. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade dos excipientes. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Da nulidade da CDA por fundamento legal em norma revogada As CDAs que embasam a presente execução fiscal encontram-se expressamente fundamentadas no art. 67, I, do Decreto Estadual nº 711/94, revogado de forma integral pelo Decreto nº 4.335-E/2001 desde 01 de outubro de 2001. Todavia, o fato gerador ocorreu apenas em 2017. A correta identificação do fundamento legal da cobrança é requisito obrigatório do título executivo tributário, conforme dispõem os artigos 202, III, do CTN, e 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. A ausência ou incorreção nesse aspecto fulmina de nulidade o título, impedindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório pelo executado. A jurisprudência é firme em reconhecer que o lançamento tributário realizado com base em norma revogada é vício de direito que não comporta convalidação. Trata-se de defeito material, e não mera irregularidade sanável. Ainda que a CDA mencione outros dispositivos normativos, a presença expressa de fundamento extinto à época do fato gerador torna o título nulo de pleno direito. O vício de legalidade é substancial. A validade do título executivo fiscal exige correspondência plena entre o fato gerador, a legislação vigente e a capitulação jurídica da obrigação. Neste contexto, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal do lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda Pública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente qualificado deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2086180 SC 2023/0250352-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - REVOGAÇÃO DO DECRETO 44.844/08 PELO DECRETO 47.383/18 - CDA - FUNDAMENTO LEGAL - NORMA REVOGADA -NULIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. É nula a CDA que tem como fundamento legal norma revogada durante o processo administrativo. A irregularidade quanto ao fundamento legal qualifica-se como vício insanável, sendo inviável o prosseguimento da execução com a mera substituição da CDA. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20703348520238130000 1.0000.23.207032-6/001, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA LAVRADA COM BASE EM NORMA REVOGADA. Não há como reputar legítima multa lavrada com fundamento em norma que não estava mais vigente à época da autuação. No caso, o auto de infração foi fundamentado na Portaria Inmetro n.º 096/2000, que foi revogada pela Portaria Inmetro n.º 248, de 17/07/2008, sendo que a autuação ocorreu em 21/10/2008. (TRF-4 - AC: 50264742920144047001 PR 5026474-29.2014.4.04.7001, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/02/2018, QUARTA TURMA) Reconhecida a nulidade das CDAs. 25.055 e 36.402, por ausência de requisito legal essencial, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDAs. 25.055 e 36.402, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Condeno o Ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existente e arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$43.981,17 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Rua São Mateus, 180 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 - Telefone: (95) 99113-6213AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Aurelice Reis Rocha, Amazônia Comércio e Serviços de Distribuição LTDA. e José Rodrigues Filho. Após regular trâmite, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (EP. 256), arguindo, em apertada síntese, a nulidade das CDAs 25.055 e 36.402, por estarem fundamentadas em decreto revogado, bem como a ilegitimidade passiva dos sócios, visto que não participaram do processo administrativo. O Estado de Roraima manifestou-se no EP. 264, ocasião em que apresentou dispensa administrativa para não impugnar a exceção. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Da ilegitimidade passiva dos sócios Diante do que consta nos autos, os executados José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues requereram, em sede de exceção de pré-executividade, sua exclusão do polo passivo ao argumento de que não houve prévia apuração administrativa de sua responsabilidade pessoal afronta os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. A par disso, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque os excipientes comprovaram a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que os sócios não foram notificados do auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, bem como não houve a apuração da responsabilidade dos sócios. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade dos excipientes. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Da nulidade da CDA por fundamento legal em norma revogada As CDAs que embasam a presente execução fiscal encontram-se expressamente fundamentadas no art. 67, I, do Decreto Estadual nº 711/94, revogado de forma integral pelo Decreto nº 4.335-E/2001 desde 01 de outubro de 2001. Todavia, o fato gerador ocorreu apenas em 2017. A correta identificação do fundamento legal da cobrança é requisito obrigatório do título executivo tributário, conforme dispõem os artigos 202, III, do CTN, e 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. A ausência ou incorreção nesse aspecto fulmina de nulidade o título, impedindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório pelo executado. A jurisprudência é firme em reconhecer que o lançamento tributário realizado com base em norma revogada é vício de direito que não comporta convalidação. Trata-se de defeito material, e não mera irregularidade sanável. Ainda que a CDA mencione outros dispositivos normativos, a presença expressa de fundamento extinto à época do fato gerador torna o título nulo de pleno direito. O vício de legalidade é substancial. A validade do título executivo fiscal exige correspondência plena entre o fato gerador, a legislação vigente e a capitulação jurídica da obrigação. Neste contexto, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal do lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda Pública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente qualificado deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2086180 SC 2023/0250352-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - REVOGAÇÃO DO DECRETO 44.844/08 PELO DECRETO 47.383/18 - CDA - FUNDAMENTO LEGAL - NORMA REVOGADA -NULIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. É nula a CDA que tem como fundamento legal norma revogada durante o processo administrativo. A irregularidade quanto ao fundamento legal qualifica-se como vício insanável, sendo inviável o prosseguimento da execução com a mera substituição da CDA. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20703348520238130000 1.0000.23.207032-6/001, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA LAVRADA COM BASE EM NORMA REVOGADA. Não há como reputar legítima multa lavrada com fundamento em norma que não estava mais vigente à época da autuação. No caso, o auto de infração foi fundamentado na Portaria Inmetro n.º 096/2000, que foi revogada pela Portaria Inmetro n.º 248, de 17/07/2008, sendo que a autuação ocorreu em 21/10/2008. (TRF-4 - AC: 50264742920144047001 PR 5026474-29.2014.4.04.7001, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/02/2018, QUARTA TURMA) Reconhecida a nulidade das CDAs. 25.055 e 36.402, por ausência de requisito legal essencial, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDAs. 25.055 e 36.402, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Condeno o Ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existente e arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 13:21
de pré-executividade
26/01/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 09:07
Petição (Resposta)
12/12/2025, 09:04
Petição (Renúncia de Prazo)
11/12/2025, 09:55
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$43.981,17 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Rua São Mateus, 180 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 - Telefone: (95) 99113-6213AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DECISÃO Considerando que a parte foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte, defiro o pedido formulado no EP. 246. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor bloqueado. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$43.981,17 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Rua São Mateus, 180 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 - Telefone: (95) 99113-6213AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DECISÃO Considerando que a parte foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte, defiro o pedido formulado no EP. 246. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor bloqueado. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$43.981,17 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Rua São Mateus, 180 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 - Telefone: (95) 99113-6213AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DECISÃO Considerando que a parte foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte, defiro o pedido formulado no EP. 246. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor bloqueado. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 13:33
deferimento
21/10/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 11:55
Petição (Resposta)
20/10/2025, 11:54
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 09:18
Documento (Certidão)
16/09/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800115-15.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE RODRIGUES FILHO. Representado(s) por DANIEL COSTA AMARAL (OAB 578/RR), CHARDSON DE SOUZA MORAES (OAB 828/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800115-15.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA. Representado(s) por DANIEL COSTA AMARAL (OAB 578/RR), CHARDSON DE SOUZA MORAES (OAB 828/RR), ANA CLECIA RIBEIRO ARAUJO SOUZA (OAB 799/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800115-15.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por MARCELO TADANO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 07:25
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 07:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2025, 00:06
Petição (Resposta)
03/09/2025, 10:07
Petição (Resposta)
29/08/2025, 14:05
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$43.981,17 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Rua São Mateus, 180 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 - Telefone: (95) 99113-6213AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pelo advogado da parte executada. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$43.981,17 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Rua São Mateus, 180 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 - Telefone: (95) 99113-6213AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pelo advogado da parte executada. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$43.981,17 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Rua São Mateus, 180 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 - Telefone: (95) 99113-6213AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pelo advogado da parte executada. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:45
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 13:31
Por decisão judicial
05/08/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Decisão)
22/07/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$43.981,17 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Rua São Mateus, 180 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 - Telefone: (95) 99113-6213AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$43.981,17 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Rua São Mateus, 180 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 - Telefone: (95) 99113-6213AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 14:02
deferimento
21/07/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 14:35
Petição (Resposta)
18/07/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800115-15.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$43.981,17 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Rua São Mateus, 180 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 - Telefone: (95) 99113-6213AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-10 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após descumprimento de parcelamento, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$43.981,17nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:17
Documento (Informações)
13/05/2025, 09:16
Petição (Resposta)
13/05/2025, 08:53
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:31
Por decisão judicial
09/12/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 14:54
Petição (Resposta)
06/12/2024, 14:11
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:10
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 07:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:08
Por decisão judicial
06/09/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 09:52
Petição (Resposta)
06/09/2024, 09:45
Petição (Resposta)
30/08/2024, 10:49
Petição (Renúncia de Prazo)
14/08/2024, 17:38
Petição (Resposta)
12/08/2024, 15:07
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:18
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:07
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 10:14
Mero expediente
15/07/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 14:24
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
11/07/2024, 12:31
Ato ordinatório
07/05/2024, 11:23
Documento (Certidão)
07/05/2024, 11:19
Por decisão judicial
06/05/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:18
Petição (Resposta)
02/03/2024, 15:44
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 12:57
Mero expediente
08/02/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
21/12/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:25
Ato ordinatório
16/12/2023, 00:00
Petição (Resposta)
06/12/2023, 10:14
Ato ordinatório
06/12/2023, 10:13
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 13:10
Por decisão judicial
05/12/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 11:02
Petição (Resposta)
01/12/2023, 10:59
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 07:44
Documento (Certidão)
08/11/2023, 07:44
Mandado
08/11/2023, 01:09
Mandado
26/10/2023, 10:42
Mandado
26/10/2023, 10:05
Mandado
25/10/2023, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:32
Petição (Resposta)
25/10/2023, 10:52
Ato ordinatório
11/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 08:08
Documento (Certidão)
30/08/2023, 08:08
Mandado
29/08/2023, 22:21
Mandado
16/08/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:07
Mandado
15/08/2023, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 11:31
Documento (Informações)
12/06/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:36
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:09
Petição (Resposta)
24/02/2023, 14:33
Petição (Resposta)
23/02/2023, 10:13
Ato ordinatório
17/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2023, 07:41
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2023, 08:16
Por decisão judicial
03/02/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:19
Ato ordinatório
03/01/2023, 13:28
Mandado
03/01/2023, 12:53
Mandado
21/11/2022, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:28
Documento (Certidão)
18/11/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 12:33
Petição (Resposta)
21/10/2022, 13:11
Ato ordinatório
21/10/2022, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 10:08
Documento (Certidão)
11/10/2022, 10:08
Petição (Resposta)
11/10/2022, 09:45
Petição (Resposta)
29/08/2022, 19:26
Ato ordinatório
27/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Decisão)
19/08/2022, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 13:18
Petição (Resposta)
19/07/2022, 10:39
Ato ordinatório
08/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 21:25
Documento (Certidão)
10/05/2022, 11:12
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
02/05/2022, 13:20
Remessa (outros motivos)
02/05/2022, 08:30
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/05/2022, 08:12
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 14:51
Petição (Resposta)
06/04/2022, 09:01
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:49
Expedição de documento (Decisão)
09/03/2022, 16:37
Petição (Resposta)
08/03/2022, 12:00
Ato ordinatório
08/03/2022, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 08:23
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:04
Petição (Resposta)
09/02/2022, 08:41
Ato ordinatório
31/01/2022, 00:01
Ato ordinatório
26/01/2022, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 06:28
Indeferimento
19/01/2022, 17:52
Petição (Resposta)
03/11/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 11:49
Petição (Resposta)
20/06/2021, 15:12
Ato ordinatório
04/06/2021, 00:02
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:04
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 21:08
Ato ordinatório
24/05/2021, 20:39
Ato ordinatório
24/05/2021, 20:37
Mandado
24/05/2021, 13:36
Mandado
24/05/2021, 13:28
Mandado
18/05/2021, 10:28
Mandado
13/05/2021, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 11:42
Documento (Certidão)
13/04/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:29
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2021, 14:00
Petição (Resposta)
27/01/2021, 16:45
Ato ordinatório
14/12/2020, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 12:06
Documento (Certidão)
21/08/2019, 13:23
Petição (Resposta)
20/08/2019, 11:34
Ato ordinatório
08/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2019, 09:55
deferimento
25/06/2019, 09:11
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 16:32
Petição (Resposta)
05/04/2019, 12:57
Ato ordinatório
30/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2019, 09:42
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:05
Ato ordinatório
01/10/2018, 10:26
Ato ordinatório
01/10/2018, 10:12
Ato ordinatório
01/10/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 11:08
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 09:41
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 09:40
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 09:39
Petição (Resposta)
04/09/2018, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2018, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2018, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))