MARTINS E LENK TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
YURI AGAMENON SILVA
OAB/SP 295540·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES
OAB/RJ 206281·CPF·Representa: Autor
HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI
OAB/PE 44105·CPF·Representa: Autor
YURI AGAMENON SILVA
OAB/SP 295540·CPF·Representa: Réu
BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES
OAB/RJ 206281·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
19/06/2026, 12:09
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 10:16
Petição
12/06/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846963-84.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Requerido(s): MARTINS E LENK TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 33.492.542/0001-88) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para efetuar o pagamento das custas da diligência requerida com valor correspondente, conforme a tabela de custas, utilizando o link abaixo. Link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Visando conferir agilidade ao trâmite processual, solicita-se que a juntada do comprovante de pagamento seja cadastrada no sistema sob a movimentação específica de "Guia de Recolhimento - Oficial de Justiça Boa Vista/RR, 01 de junho de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 13:46
Expedição de documento
01/06/2026, 12:26
Documento
01/06/2026, 12:26
Petição (Renúncia de Prazo)
01/06/2026, 09:42
Petição (Renúncia de Prazo)
01/06/2026, 09:42
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2026, 09:38
Ato ordinatório
29/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846963-84.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Requerido(s): MARTINS E LENK TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 33.492.542/0001-88) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas de publicação do edital conforme tabela abaixo, a fim de possibilitar a adoção das medidas conforme determinação judicial do EP retro. Utilizar o link: para a geração da guia e efetuar a https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial juntada no processo Para a impressão da guia de pagamento do valor do edital utilizar a opção "SERVIÇOS" e depois "PUBLICAÇÃO EM DJE" Boa Vista/RR, 25 de maio de 2026. FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE Estagiário
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 17:45
Expedição de documento
25/05/2026, 16:11
Documento
25/05/2026, 16:11
Documentos
Documento
•02/06/2026, 00:00
Documento
•26/05/2026, 00:00
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 13:46
Expedição de documento
01/06/2026, 12:26
Documento
01/06/2026, 12:26
Petição (Renúncia de Prazo)
01/06/2026, 09:42
Petição (Renúncia de Prazo)
01/06/2026, 09:42
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2026, 09:38
Ato ordinatório
29/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846963-84.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Requerido(s): MARTINS E LENK TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 33.492.542/0001-88) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas de publicação do edital conforme tabela abaixo, a fim de possibilitar a adoção das medidas conforme determinação judicial do EP retro. Utilizar o link: para a geração da guia e efetuar a https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial juntada no processo Para a impressão da guia de pagamento do valor do edital utilizar a opção "SERVIÇOS" e depois "PUBLICAÇÃO EM DJE" Boa Vista/RR, 25 de maio de 2026. FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE Estagiário
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 17:45
Expedição de documento
25/05/2026, 16:11
Documento
25/05/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846963-84.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Transporte de Coisas) Classe Processual: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Requerente(s): MARTINS E LENK TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 127), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 12:46
Expedição de documento
18/05/2026, 11:49
Expedição de documento
18/05/2026, 11:48
deferimento
15/05/2026, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08469638420238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 15/04/2026
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 07:45
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 07:29
Distribuição (sorteio)
15/04/2026, 07:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/04/2026, 07:18
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 20:53
Petição (Renúncia de Prazo)
14/04/2026, 12:05
Ato ordinatório
28/03/2026, 00:03
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/03/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846963-84.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Representado(s) por YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 20:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/03/2026, 19:56
Trânsito em julgado
17/03/2026, 19:56
Expedição de documento
17/03/2026, 19:56
Expedição de documento
17/03/2026, 19:56
Recebimento
13/03/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846963-84.2023.8.23.0010 APELANTE: MARTINS E LENK TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA DEFENSORA PÚBLICA: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES APELADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: OAB 295540N-SP - YURI AGAMENON SILVA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARTINS E LENK TRANSPORTE COMÉRCIO E contra a sentença do EP 107, que nos autos da ação regressiva de ressarcimento de SERVIÇOS LTDA danos ajuizada pela seguradora Apelada, julgou procedente o pedido. Em suas razões, o Apelante sustenta que o evento decorreu de uma fatalidade externa (cedimento do terreno), não havendo imprudência ou negligência do motorista, que teria sido induzido a erro por falha do sistema de geolocalização (GPS). Segue aduzindo que o colapso da margem do rio (aterro) configura hipótese de força maior, rompendo o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. Ainda, questiona a responsabilidade sobre a parcela da carga que foi saqueada por populares, alegando tratar-se de fato de terceiro, e contesta a perda total da mercadoria, alegando que parte poderia ter sido aproveitada. Requer, destarte, o provimento do apelo para julgar totalmente improcedente o pedido, com o reconhecimento das excludentes de responsabilidade do caso fortuito e do fato de terceiro. Contrarrazões no EP 118, pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846963-84.2023.8.23.0010 APELANTE: MARTINS E LENK TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA DEFENSORA PÚBLICA: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES APELADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: OAB 295540N-SP - YURI AGAMENON SILVA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta da inicial que a seguradora Apelada celebrou contrato de seguro com a empresa Alex Mussi para transporte de carga de alho de Nova Ponte/MG para Manaus/AM. Consta, ainda, que a empresa segurada contratou a ora Apelante para o transporte e que, em 08/02/2023, o veículo capotou na Rodovia 319, em Porto Velho/RO, após manobra equivocada do condutor, induzida pelo GPS, resultando na perda total da carga por danos e saques. Por fim, relata a inicial que a seguradora indenizou a segurada no valor de R$ 311.723,50, sub-rogando-se no direito de reaver tal quantia da transportadora ré, detentora de responsabilidade objetiva. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da transportadora pelo dano causado à carga durante o trajeto contratado e o consequente direito de regresso da seguradora. O art. 786, do Código Civil preceitua que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e. ações que competirem ao segurado contra o autor do dano No caso em tela, a sub-rogação restou plenamente comprovada pelo pagamento da indenização de R$ 311.723,50, realizado em 20/03/2023 (EP 1.16). Outrossim, conforme disposto na Súmula 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que pagou, até o limite previsto no. contrato de seguro A responsabilidade civil do transportador coisas é objetiva, conforme dicção do art. 734 do Código Civil,: in verbis O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. No transporte de mercadorias, vigora a denominada cláusula de incolumidade, pela qual o transportador assume a obrigação de resultado de entregar a carga no destino no mesmo estado em que a recebeu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS.
SENTENÇA
APELANTE: MARTINS E LENK TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA DEFENSORA PÚBLICA: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES
APELADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: OAB 295540N-SP - YURI AGAMENON SILVA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL DA MERCADORIA. SEGURO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA (ART. 786, CC; SÚMULA 188, STF). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA (ART. 734, CC). CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o terceiro causador do dano, podendo exercer o direito de regresso para reaver o montante despendido. O contrato de transporte encerra obrigação de resultado, sendo a responsabilidade do transportador objetiva por danos ou avarias na carga, independentemente de culpa, salvo excludentes de responsabilidade não verificadas no caso (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). O erro de manobra do condutor constitui fortuito interno, inerente ao risco do negócio, não afastando o dever de ressarcir. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelo da parte ré, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução da verba indenizatória. No contrato de transporte, a obrigação do transportador é de resultado, prevendo o art. 749 do Código Civil a cláusula de incolumidade especificamente no transporte de coisas, o que fundamenta a. Falha na prestação dos serviços comprovada, Prova oral que corrobora a narrativa autoral. responsabilidade objetiva Avaria de bem móvel do consumidor ao longo do contrato de transportes. Danos materiais corretamente arbitrados. Além de dano material, há dano moral indenizável. Isso porque, além da violação da justa expectativa do consumidor de receber seus bens na forma como os entregou, o apelado comprovou que buscou solução administrativa, por diversas vezes, sem sucesso, situação que extrapola o mero aborrecimento e atrai a Teoria do Desvio do Tempo Produtivo à espécie. Danos morais configurados e mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inocorrência de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça ou recurso meramente protelatório. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01088389720218190001 202300183915, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 09/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 17/10/2023). No caso, o sinistro ocorreu devido a erro de trajeto e manobra incorreta do condutor do veículo, o que configura falha na prestação do serviço, não se caracterizando caso fortuito ou força maior capaz de excluir o nexo causal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a culpa do motorista ou falhas técnicas do veículo integram o risco da atividade de transporte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PREJUÍZO À EMPRESA SEGURADA PROVOCADO EM CONTRATO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. DEFESA DE EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POIS O ACIDENTE TERIA SIDO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTRATO DE TRANSPORTE ENTRE A RÉ E A EMPRESA SEGURADA PELA AUTORA. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. TRANSPORTADORA QUE É RESPONSÁVEL PELA CARGA DESDE O INÍCIO DO TRANSPORTE ATÉ A ENTREGA AO DESTINATÁRIO CONFORME PRECEITUAM OS ARTS. 750 DO CC E 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.442/2007. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EVENTUAL CULPA DE CONDUTOR DE AUTOMÓVEL PELO SINISTRO QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTES DE TRÂNSITO QUE, NESSA CONDIÇÃO, FAZEM PARTE DO RISCO DA ATIVIDADE DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SINISTRO TENHA SIDO RESPONSABILIDADE PROVOCADO POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000765-20.2020.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 50007652020208240072, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 20/08/2024, Sexta Câmara de Direito Civil). ACIDENTE DE TRÂNSITO. Preliminar. Ilegitimidade de parte passiva. Motorista prestador de serviços. Incontroverso que, na data do acidente, o motorista prestava serviços para a ré. Irrelevante que entre a empresa e o condutor não houvesse vínculo empregatício formal. Vínculo de preposição que independe de contrato formal de trabalho. Ilegitimidade da ré afastada. Mérito. Acidente cuja ocorrência é incontroversa, confirmada por sentença penal condenatória. Comprovação de que o condutor prestava serviço de transporte de mercadoria para a ré no momento do acidente. Demonstrada a relação entre a empresa e o motorista, decorre a responsabilidade objetiva da empregadora por seu. Danos morais, ademais, demonstrados. Acidente de trânsito que resultou em preposto. Teoria do risco da atividade vítima fatal. O falecimento de ente querido em circunstâncias trágicas é situação que demanda a compensação da perda e da dor dos filhos e da esposa da vítima. Valor fixado em R$150.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Correção monetária devida desde o arbitramento. Súmula 362 do STJ. Juros de mora devidos desde o evento danoso. Súmula 54 do STJ. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10033157920188260360 SP 1003315-79.2018.8.26.0360, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 15/05/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020). Portanto, demonstrado o nexo entre a atividade da Recorrente e o dano sofrido pela carga, o dever de indenizar é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846963-84.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0846963-84.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 08:00 ATÉ 12/02/2026 23:59
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08469638420238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 05/01/2026
06/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 17:27
Petição
18/11/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846963-84.2023.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-114 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente assistida por Curadoria Especial, membro da Defensoria Pública Estadual. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 5/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 19:45
Expedição de documento
05/11/2025, 18:52
Expedição de documento
05/11/2025, 18:52
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 11:46
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
09/10/2025, 08:57
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:20
Expedição de documento
11/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846963-84.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros S.A. em face de Martins e Lenk Transporte Comércio e Serviços Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro na modalidade “Transporte Nacional” com a empresa Alex Mussi, a qual contratou a ré para o transporte de uma carga de alho de Nova Ponte/MG para Manaus/AM. Aduz que, durante o trajeto, na Rodovia 319, em Porto Velho/RO, o caminhão transportador capotou ao tentar retornar de um caminho errado indicado pelo GPS, o que resultou em danos e perdas à carga, parcialmente saqueada por populares e recusada no destino por estar avariada. Afirma que, após apuração dos prejuízos, pagou indenização securitária no valor de R$ 311.723,50 à segurada, sub-rogando-se nos direitos desta para cobrar da transportadora ré o ressarcimento dos valores pagos, em razão de responsabilidade objetiva da ré pelo inadimplemento contratual do transporte. Pleiteia, a condenação da ré ao pagamento do valor indicado, acrescido de juros, correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.16). Custas iniciais recolhidas ao EP 18. Após várias tentativas infrutíferas de citação pessoal, a parte ré foi citada via edital (EP 70), tendo o prazo do edital transcorrido in albis (EP 76). Nomeada curadora especial para apresentar resposta ao réu revel (EP 79), esta deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação, conforme certificado no EP 88. Decisão que determinou a nomeação de nova defensora para apresentar resposta pelo revel (EP 90). Contestação oferecida ao EP 94. Réplica (EP 98). Decisão saneadora ao EP 100, anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de contrato de seguro de transporte de mercadorias. A análise dos autos revela que a questão central reside na configuração da responsabilidade civil da transportadora e na aplicação das excludentes de responsabilidade por ela suscitadas, bem como na correta apuração do valor do dano. Pois bem. O contrato de seguro, conforme apólice (EP 1.7), demonstra a relação jurídica entre a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/A e ALEX MUSSI, na modalidade "Transporte Nacional". A ocorrência do sinistro, com a perda total da carga de alho, e o consequente pagamento da indenização securitária, restaram devidamente comprovados pelos documentos anexados aos autos, em especial o Relatório de Regulação e Liquidação (EP 1.14) e o Comprovante de Pagamento (EP 1.16), que atesta o desembolso de R$ 311.723,50 em favor da segurada ALEX MUSSI em 20 de março de 2023. A sub-rogação, neste contexto, é um instituto jurídico de caráter legal, expressamente previsto no artigo 786 do Código Civil, que estabelece: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Este dispositivo legal confere à seguradora o direito de reaver, do responsável pelo dano, o montante que despendeu para indenizar seu segurado. A sub-rogação, portanto, opera-se de pleno direito, substituindo a seguradora na posição jurídica do segurado lesado, com todos os direitos e ações que este teria contra o causador do prejuízo, até o limite do valor da indenização paga. A responsabilidade civil da transportadora, ora ré, pela perda e avaria da carga de alho é um ponto crucial. O contrato de transporte, modalidade na qual a ré atuou, é uma obrigação de resultado. Pelo contrato de transporte, conforme o artigo 730 do Código Civil, alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Essa obrigação implica que o transportador não apenas se compromete a realizar o deslocamento físico da mercadoria, mas a entregá-la no destino em perfeito estado de conservação, dentro do prazo e sem avarias, o que é conhecido como cláusula de incolumidade. O artigo 749 do Código Civil reforça essa premissa, estabelecendo que "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto". A quebra dessa incolumidade, ou seja, o inadimplemento da obrigação de entregar a carga em perfeito estado, gera a responsabilidade do transportador, que, no transporte de coisas, é de natureza objetiva. A responsabilidade objetiva do transportador é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência, sendo dispensável a discussão acerca da culpa. O artigo 734 do Código Civil preceitua que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Embora este artigo mencione o transporte de pessoas, o princípio da responsabilidade objetiva se estende ao transporte de coisas, conforme pacificado entendimento doutrinário e jurisprudencial, e também pela Lei nº 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. LIBERDADE CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. EXTENSÃO DA RESPONSABILIADE AO CONHECIMENTO RODOVIÁRIO. 1. No contrato de transporte, o transportador responde objetivamente pelos danos ocorridos, não havendo espaço para se discutir a culpa do transportador pelo evento danoso, em face do disposto no art. 734 do Código Civil. 2. Reconhecer a responsabilidade da transportadora pelo pagamento dos impostos contraria o entendimento adotado pelo Código Civil no sentido do respeito à liberdade contratual, exercida nos limites da função social do contrato, devendo prevalecer, nas relações contratuais privadas, os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 3. A modificação posterior das obrigações contratuais implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para o segurado. 4. O pedido formulado resultaria em clara modificação do conteúdo contratual para o qual não houve o correspondente pagamento de contraprestação pecuniária. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de ser a responsabilidade do transportador limitada ao previsto no conhecimento rodoviário, sendo descabida a sua responsabilização por qualquer outra cobrança com as quais não anuiu. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1863156 SC 2020/0043017-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – Ação de indenização por danos materiais – Parte de carga recusada pela ocorrência de avarias (produtos alimentícios) – Procedência – Responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.442/07 – Má condição da lona de proteção que ocasionou infiltração de água de chuva na carroceria do caminhão – Ausência de excludentes da responsabilidade (art. 12 da lei nº 11.442/07)– Demonstração do nexo de causalidade entre a conduta negligente da transportadora e o resultado danoso experimentado - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10098174220168260477 SP 1009817-42.2016.8.26.0477, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - TRANSPORTE DE CARGA - TOMBAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR - PREJUÍZO ARCADO PELA SEGURADORA - DISPENSA AO DIREITO DE REGRESSO - RISCO COBERTO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO - EXCEÇÃO PREVISTA EM CONTRATO - RESSARCIMENTO DEVIDO. - O transportador de cargas possui responsabilidade objetiva que somente pode ser afastada nas hipóteses excludentes previstas no art. 12 da Lei 11.422/07 - É obrigatória contratação de seguro contra perdas ou danos causados à carga para toda operação de transporte, sendo resguardado o direito de regresso da seguradora nos casos de cobertura do prejuízo - A dispensa de direito de regresso não atinge situações previstas no seguro obrigatório RCTR-C, conforme Circular SUSEP n. 354/2007. (TJ-MG - AC: 10000220062392001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) A parte ré, por meio de sua Curadora Especial, reconheceu a responsabilidade objetiva do transportador, mas tentou desconfigurar a conduta e o nexo causal. No entanto, a própria narrativa fática da inicial e os documentos comprobatórios (Boletim de Ocorrência, Declaração do Motorista, Relatório de Regulação) demonstram que o motorista da ré, ao seguir um caminho indicado erroneamente pelo GPS em detrimento de uma placa de sinalização (conforme Relatório de Regulação - EP 1.14) e ao tentar uma manobra de retorno em um aterro às margens do rio, que subsequentemente cedeu, agiu de forma que contribuiu diretamente para o sinistro. Tal conduta, seja por imprudência na escolha da rota ou na execução da manobra em local inadequado, está intrinsecamente ligada à prestação do serviço de transporte e ao dever de incolumidade da carga, não havendo que se falar em ausência de nexo causal com a conduta do transportador. Ainda, Curadora Especial alegou a presença de causas excludentes de responsabilidade, a saber, caso fortuito/força maior (pelo cedimento do aterro) e fato de terceiro (pelo saque da carga por populares), com base no artigo 393 e 734 do Código Civil, e artigo 12, inciso V, da Lei nº 11.442/07. É fundamental diferenciar o caso fortuito ou força maior que se insere no risco da atividade (fortuito interno) daquele que lhe é completamente alheio (fortuito externo). A responsabilidade do transportador, sendo objetiva, somente é afastada por caso fortuito ou força maior externos à atividade, ou seja, eventos imprevisíveis ou inevitáveis que não guardam qualquer conexão com os riscos inerentes ao serviço de transporte. No presente caso, a narrativa dos fatos é clara: o motorista da ré, Rodrigo Rodrigues de Souza, "ao chegar no porto para fazer o transbordo, verificou que o GPS havia indicado um caminho errado e tentou retornar, mas neste momento o aterro da margem do rio cedeu e o caminhão capotou" (EP 1.1, fls. 2). O Relatório de Regulação (EP 1.14, fls. 39) complementa que o motorista "acabou pegando o caminho errado, mesmo com a placa de indicação da balsa fixada na referida bifurcação, pois acabou seguindo o caminho direcionado pelo GPS (caminho errado)". Esta descrição factual não configura um evento externo totalmente imprevisível e inevitável. A escolha de um "caminho errado" pelo motorista, em detrimento de sinalização, e a tentativa de manobra em um local de aterro à margem de um rio, que se mostra instável, são riscos diretamente relacionados à condução do veículo e à gestão da rota, inerentes à atividade de transporte. O cedimento do aterro, nesse contexto, surge como uma consequência de uma conduta equivocada na condução do transporte, ou, no mínimo, de um risco intrínseco à operação de transporte em condições adversas ou em rotas não convencionais, não podendo ser qualificado como fortuito externo. Trata-se, na melhor das hipóteses para a defesa, de um fortuito interno ou de uma falha na gestão de risco da própria transportadora, que não é capaz de afastar sua responsabilidade objetiva. Da mesma forma, o saque da carga por populares, ocorrido após o capotamento do veículo, não pode ser considerado como fato de terceiro apto a romper o nexo causal da responsabilidade da transportadora. O saque de mercadorias após acidentes rodoviários é uma ocorrência, infelizmente, previsível em diversas regiões, e constitui um risco inerente à atividade de transporte de cargas. A obrigação de incolumidade do transportador abrange a guarda da mercadoria desde o seu recebimento até a efetiva entrega ao destinatário. O acidente, causado por uma falha ou risco inerente à condução do veículo pelo preposto da transportadora, colocou a carga em situação de vulnerabilidade, ensejando o saque. Assim, o saque é uma consequência direta e previsível do evento principal (capotamento), inserindo-se no âmbito dos riscos que o transportador deve acautelar. Não se trata de um evento completamente alheio e desconectado da atividade, mas sim de um fortuito interno ou, ao menos, um risco da atividade que não exclui a responsabilidade objetiva do transportador. Importante destacar que a própria apólice de seguro (EP 1.7) prevê a "Cobertura Adicional de Roubo (Somente com a Cobertura Básica Restrita B)", o que indica que a seguradora oferece amparo contra eventos de subtração de carga, reconhecendo-os como riscos passíveis de ocorrer no curso do transporte. Portanto, diante da análise pormenorizada dos fatatos e das normas aplicáveis, conclui-se que a ré, é objetivamente responsável pelos danos decorrentes do capotamento e consequente perda da carga, não havendo que se falar em excludentes de responsabilidade por caso fortuito/força maior ou fato de terceiro. Da Comprovação dos Danos e Valor da Indenização A autora cumpriu integralmente o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em particular a ocorrência do dano e sua extensão. As Notas Fiscais (EP 1.10) indicam o valor total da carga em R$ 328.130,00. O Termo de Vistoria (EP 1.13) e o Relatório de Regulação e Liquidação (EP 1.14) detalham as circunstâncias do sinistro, a avaliação dos danos e a perda total da mercadoria. O mesmo Relatório de Regulação (EP 1.14) aponta o valor da indenização securitária, já com a dedução da franquia, em R$ 311.723,50, valor este que foi efetivamente pago à segurada ALEX MUSSI em 20 de março de 2023, conforme comprovante (EP 1.16). A alegação da Curadora Especial de que o valor postulado seria "sem comprovação de como foi calculado, com base apenas em documentos produzidos unilateralmente pela própria seguradora" (EP 94.1 carece de fundamento. Os documentos apresentados são detalhados e convergentes, descrevendo a origem da carga, o valor, o evento danoso e o processo de liquidação do sinistro, incluindo a dedução da franquia. O relatório de regulação é um documento técnico, elaborado por profissionais especializados na área de seguros, que detalha todo o processo de apuração dos prejuízos. A validade e a fidedignidade de tais documentos, em conjunto com o comprovante de pagamento bancário, são inquestionáveis para comprovar o valor do efetivo prejuízo e da indenização paga. Portanto, o valor de R$ 311.723,50 está devidamente demonstrado. Por fim, no tocante ao pedido de concessão da tutela da evidência na sentença, cumpre observar que, embora prevista no art. 311 do CPC/2015, tal medida somente é cabível nas hipóteses taxativamente descritas no referido dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. Isso porque a ré foi condenada na obrigação de pagar quantia certa, de modo que não se trata de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, nas quais seria viável cogitar a antecipação dos efeitos da tutela com base na evidência do direito. Em condenações de pagar quantia, a execução poderá ser deflagrada após o trânsito em julgado na forma do art. 523 do CPC, ou antes do trânsito em julgado através do cumprimento provisório de sentença, não havendo espaço para aplicação da tutela da evidência, sob pena de esvaziamento da sistemática legal do cumprimento de sentença. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela da evidência formulado pela parte autora. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, e extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, ao pagamento do importe de R$ 311.723,50 (trezentos e onze mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) em favor da autora, a título de ressarcimento por danos materiais, com incidência de correção monetária, pelo índice oficial deste Tribunal, e juros legais de mora (1% a.m.) a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária paga ao segurado. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execuções cíveis desta Comarca. Boa Vista, quarta-feira, 10 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 13:49
Expedição de documento
10/09/2025, 12:13
Expedição de documento
10/09/2025, 12:12
Procedência
10/09/2025, 11:38
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 21:09
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 20:53
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846963-84.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros S.A. em face de Martins e Lenk Transporte Comércio e Serviços Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro na modalidade “Transporte Nacional” com a empresa Alex Mussi, a qual contratou a ré para o transporte de uma carga de alho de Nova Ponte/MG para Manaus/AM. Aduz que, durante o trajeto, na Rodovia 319, em Porto Velho/RO, o caminhão transportador capotou ao tentar retornar de um caminho errado indicado pelo GPS, o que resultou em danos e perdas à carga, parcialmente saqueada por populares e recusada no destino por estar avariada. Afirma que, após apuração dos prejuízos, pagou indenização securitária no valor de R$ 311.723,50 à segurada, sub-rogando-se nos direitos desta para cobrar da transportadora ré o ressarcimento dos valores pagos, em razão de responsabilidade objetiva da ré pelo inadimplemento contratual do transporte. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento do valor indicado, acrescido de juros, correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.16). Custas iniciais recolhidas ao EP 18. Após várias tentativas infrutíferas de citação pessoal, a parte ré foi citada via edital (EP 70), tendo o prazo do edital transcorrido in albis (EP 76). Nomeada curadora especial para apresentar resposta ao réu revel (EP 79), esta deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação, conforme certificado no EP 88. Decisão que determinou a nomeação de nova defensora para apresentar resposta pelo revel (EP 90). Contestação oferecida ao EP 94. Réplica (EP 98). É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, consigno o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça à ré, porquanto a representação desta por curadoria especial, por si só, não presume sua condição de hipossuficiência financeira. Adiante, não foi suscitada, em contestação, qualquer das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos formulados na inicial serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento. Boa Vista, quinta-feira, 03 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 11:45
Expedição de documento
08/07/2025, 10:37
Expedição de documento
08/07/2025, 10:36
Outras Decisões
03/07/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:26
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 09:40
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:01
Expedição de documento
24/04/2025, 09:29
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Petição
22/04/2025, 18:58
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846963-84.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de LM Transportes Comércio e Serviços Ltda. Custas iniciais recolhidas ao EP 18. Após várias tentativas infrutíferas de citação pessoal, a parte ré foi citada via edital (EP 70), tendo o prazo do edital transcorrido in albis (EP 76). Nomeada curadora especial para apresentar resposta ao réu revel (EP 79), esta deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação, conforme certificado no EP 88. É o relato do essencial. Em que pese a ausência de contestação pelo curador especial da parte ré, é de se destacar que o curador especial possui missão específica de defender os interesses do curatelado, pois essa função é coativa, uma vez que decorre múnus público, que é o de assegurar a efetiva defesa do réu revel citado fictamente. Em outras palavras, o Curador tem de promover a defesa, não podendo manter-se inerte, sob pena de prejudicar o contraditório e causar desigualdade processual. Assim, diante de evidente prejuízo pela ausência de defesa do réu citado fictamente, determino o afastamento da defensora pública nomeada e determino a habilitação de outro membro da Defensoria Pública em seu lugar, para apresentar resposta pelo revel. Expedientes necessários. Cumpra-se Boa Vista, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 17:00
Expedição de documento
19/02/2025, 15:55
Indeferimento
17/02/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 09:09
Expedição de documento
16/12/2024, 09:09
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2024, 20:58
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:11
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:13
Ato ordinatório
15/10/2024, 00:03
Expedição de documento
14/10/2024, 16:39
Mero expediente
11/10/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:25
Expedição de documento
04/10/2024, 13:25
Expedição de documento
04/10/2024, 13:25
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:03
Documento
11/09/2024, 14:01
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:35
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:02
Documento
16/08/2024, 09:02
Expedição de documento
15/08/2024, 09:21
Expedição de documento
15/08/2024, 09:19
Expedição de documento
14/08/2024, 10:06
Petição (Embargos À Execução)
13/08/2024, 17:24
Expedição de documento
08/08/2024, 16:12
Mero expediente
06/08/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 09:12
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:07
Expedição de documento
16/07/2024, 16:13
Expedição de documento
16/07/2024, 16:13
Petição (Renúncia de Prazo)
16/07/2024, 14:33
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:32
Expedição de documento
16/07/2024, 09:54
Mero expediente
15/07/2024, 19:22
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 08:41
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2024, 20:55
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:07
Ato ordinatório
22/06/2024, 00:03
Expedição de documento
11/06/2024, 10:18
Documento
11/06/2024, 10:18
Expedição de documento
11/06/2024, 10:17
Mero expediente
05/06/2024, 21:00
Expedição de documento
29/05/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 09:18
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2024, 18:17
Ato ordinatório
25/05/2024, 00:03
Expedição de documento
14/05/2024, 11:40
Expedição de documento
14/05/2024, 11:39
Petição (Embargos À Execução)
09/05/2024, 15:25
Ato ordinatório
02/05/2024, 07:49
Expedição de documento
22/04/2024, 09:50
Expedição de documento
22/04/2024, 09:50
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:02
Expedição de documento
01/04/2024, 15:14
Documento
01/04/2024, 15:14
Mandado
28/03/2024, 17:03
Mandado
22/03/2024, 11:32
Expedição de documento
22/03/2024, 11:20
Petição (Embargos À Execução)
21/03/2024, 14:57
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2024, 09:58
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:58
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:58
Expedição de documento
08/03/2024, 14:41
Expedição de documento
08/03/2024, 14:41
Expedição de documento
07/03/2024, 19:54
deferimento
28/02/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 14:55
Petição (Contraminuta)
23/02/2024, 11:12
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:03
Expedição de documento
07/02/2024, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 00:08
Ato ordinatório
28/12/2023, 08:36
Por decisão judicial
27/12/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
27/12/2023, 08:18
Distribuição (sorteio)
26/12/2023, 10:20
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/12/2023, 10:20
Remessa (outros motivos)
26/12/2023, 10:16
Documento
26/12/2023, 08:23
Remessa (outros motivos)
22/12/2023, 14:44
Documento Expedido
22/12/2023, 14:43
Distribuição (sorteio)
21/12/2023, 09:04
Petição (ADO)
21/12/2023, 09:04
Decisão
•19/05/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•16/04/2026, 00:00
null
•18/03/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)