Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0833625-19.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: RICCA COMÉRCIO LTDA EPP Exequente(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA MK SIQUEIRA - ME representado(a) por Executado(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Manifestou-se o exequente requerendo a penhora de 5% a 10% do salário percebido pela executada (EP 272). A impenhorabilidade do salário não é direito absoluto, uma vez que, quando verificada a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor devido e a renda percebida, bem como o não prejuízo à subsistência do executado, possível a constrição parcial do provento percebido pelo devedor. No caso dos autos verifica-se que a parte executada é servidora pública e percebe mensalmente a quantia líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, o que se demonstrou dos extratos acostados aos autos quando da impugnação à penhora realizada pela devedora (EP.239). Em que pese o amplo entendimento das cortes superiores, no caso dos autos mostra-se irrazoável e desproporcional a penhora sobre percentual do salário da parte devedora, uma vez que comprometeria a sua subsistência digna, portanto, resta impossibilitado o deferimento da medida pleiteada pelo credor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial. DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0833625-19.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: RICCA COMÉRCIO LTDA EPP Exequente(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA MK SIQUEIRA - ME representado(a) por Executado(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Manifestou-se o exequente requerendo a penhora de 5% a 10% do salário percebido pela executada (EP 272). A impenhorabilidade do salário não é direito absoluto, uma vez que, quando verificada a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor devido e a renda percebida, bem como o não prejuízo à subsistência do executado, possível a constrição parcial do provento percebido pelo devedor. No caso dos autos verifica-se que a parte executada é servidora pública e percebe mensalmente a quantia líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, o que se demonstrou dos extratos acostados aos autos quando da impugnação à penhora realizada pela devedora (EP.239). Em que pese o amplo entendimento das cortes superiores, no caso dos autos mostra-se irrazoável e desproporcional a penhora sobre percentual do salário da parte devedora, uma vez que comprometeria a sua subsistência digna, portanto, resta impossibilitado o deferimento da medida pleiteada pelo credor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial. DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 10:48
Expedição de documento
19/05/2026, 10:48
Expedição de documento
19/05/2026, 09:51
Expedição de documento
19/05/2026, 09:51
Indeferimento
15/05/2026, 19:53
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 15:17
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2026, 09:24
Documentos
Decisão
•20/05/2026, 00:00
Decisão
•20/05/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
20/05/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0833625-19.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: RICCA COMÉRCIO LTDA EPP Exequente(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA MK SIQUEIRA - ME representado(a) por Executado(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Manifestou-se o exequente requerendo a penhora de 5% a 10% do salário percebido pela executada (EP 272). A impenhorabilidade do salário não é direito absoluto, uma vez que, quando verificada a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor devido e a renda percebida, bem como o não prejuízo à subsistência do executado, possível a constrição parcial do provento percebido pelo devedor. No caso dos autos verifica-se que a parte executada é servidora pública e percebe mensalmente a quantia líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, o que se demonstrou dos extratos acostados aos autos quando da impugnação à penhora realizada pela devedora (EP.239). Em que pese o amplo entendimento das cortes superiores, no caso dos autos mostra-se irrazoável e desproporcional a penhora sobre percentual do salário da parte devedora, uma vez que comprometeria a sua subsistência digna, portanto, resta impossibilitado o deferimento da medida pleiteada pelo credor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial. DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0833625-19.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: RICCA COMÉRCIO LTDA EPP Exequente(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA MK SIQUEIRA - ME representado(a) por Executado(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Manifestou-se o exequente requerendo a penhora de 5% a 10% do salário percebido pela executada (EP 272). A impenhorabilidade do salário não é direito absoluto, uma vez que, quando verificada a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor devido e a renda percebida, bem como o não prejuízo à subsistência do executado, possível a constrição parcial do provento percebido pelo devedor. No caso dos autos verifica-se que a parte executada é servidora pública e percebe mensalmente a quantia líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, o que se demonstrou dos extratos acostados aos autos quando da impugnação à penhora realizada pela devedora (EP.239). Em que pese o amplo entendimento das cortes superiores, no caso dos autos mostra-se irrazoável e desproporcional a penhora sobre percentual do salário da parte devedora, uma vez que comprometeria a sua subsistência digna, portanto, resta impossibilitado o deferimento da medida pleiteada pelo credor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial. DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 10:48
Expedição de documento
19/05/2026, 10:48
Expedição de documento
19/05/2026, 09:51
Expedição de documento
19/05/2026, 09:51
Indeferimento
15/05/2026, 19:53
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 15:17
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2026, 09:24
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2026, 11:18
Ato ordinatório
24/02/2026, 00:02
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08336251920188230010.
SERASAJUD INCLUSAO DEVEDOR MAYKON - São Carlos, 19 de fevereiro de 2026 APJUR 20260219122240686 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Ofício: 657434 Parte(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA - 00727761102, MK SIQUEIRA ME - 18257376000141 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de informações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Ofícios
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 14:46
Expedição de documento
20/02/2026, 13:28
Expedição de documento
20/02/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0833625-19.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: RICCA COMÉRCIO LTDA EPP Exequente(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA MK SIQUEIRA - ME representado(a) por Executado(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade da execução por ausência de título executivo (EP. 249). Sustentou, em síntese, a inexigibilidade das duplicatas que instruem a inicial, sob o argumento de que os títulos não possuem aceite, não foram protestados e não estão acompanhados dos comprovantes de entrega das mercadorias. A parte exequente manifestou-se pela rejeição do incidente, afirmando que os títulos preenchem todos os requisitos legais e contêm a assinatura do devedor (EP. 255). DECIDO. INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada. A duplicata é título de crédito causal que se aperfeiçoa com o aceite. No caso dos autos, verifica-se que as duplicatas exequendas (EP. 1.1) contêm a denominação, numeração, datas de emissão e vencimento, identificação das partes, valores e indicação do local de pagamento. Diferente do que sustenta a parte excipiente, consta nos títulos a assinatura autógrafa do sacado no campo reservado ao aceite. A assinatura do devedor no título configura o aceite ordinário, tornando a obrigação líquida, certa e exigível independentemente de protesto ou de prova de entrega de mercadorias. O protesto e a prova da entrega da mercadoria são requisitos de executividade apenas para a duplicata sem aceite (duplicata não aceita), conforme dispõe o art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. Havendo o aceite expresso, o título basta por si só para aparelhar a execução, nos termos do art. 15, inciso I, do referido diploma legal. DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos e defiro o pedido de inclusão dos devedores junto ao sistema SERASAJUD. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia. Consigna-se ainda que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0833625-19.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: RICCA COMÉRCIO LTDA EPP Exequente(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA MK SIQUEIRA - ME representado(a) por Executado(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade da execução por ausência de título executivo (EP. 249). Sustentou, em síntese, a inexigibilidade das duplicatas que instruem a inicial, sob o argumento de que os títulos não possuem aceite, não foram protestados e não estão acompanhados dos comprovantes de entrega das mercadorias. A parte exequente manifestou-se pela rejeição do incidente, afirmando que os títulos preenchem todos os requisitos legais e contêm a assinatura do devedor (EP. 255). DECIDO. INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada. A duplicata é título de crédito causal que se aperfeiçoa com o aceite. No caso dos autos, verifica-se que as duplicatas exequendas (EP. 1.1) contêm a denominação, numeração, datas de emissão e vencimento, identificação das partes, valores e indicação do local de pagamento. Diferente do que sustenta a parte excipiente, consta nos títulos a assinatura autógrafa do sacado no campo reservado ao aceite. A assinatura do devedor no título configura o aceite ordinário, tornando a obrigação líquida, certa e exigível independentemente de protesto ou de prova de entrega de mercadorias. O protesto e a prova da entrega da mercadoria são requisitos de executividade apenas para a duplicata sem aceite (duplicata não aceita), conforme dispõe o art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. Havendo o aceite expresso, o título basta por si só para aparelhar a execução, nos termos do art. 15, inciso I, do referido diploma legal. DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos e defiro o pedido de inclusão dos devedores junto ao sistema SERASAJUD. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia. Consigna-se ainda que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 12:46
Expedição de documento
13/02/2026, 12:46
Expedição de documento
13/02/2026, 11:52
Expedição de documento
13/02/2026, 11:52
Expedição de documento
13/02/2026, 11:50
Exceção de pré-executividade
12/02/2026, 11:35
Petição (Embargos À Execução)
19/01/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 08:04
Expedição de documento
10/12/2025, 07:51
Expedição de documento
10/12/2025, 07:50
Expedição de documento
07/11/2025, 07:56
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2025, 16:52
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2025, 16:51
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Autos virtuais nº 0833625-19.2018.8.23.0010 Excepta: RICCA COMÉRCIO LTDA EPP MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados in fine assinado, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e no Art. 15 da Lei nº 5.474/1968, opor a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de RICCA COMÉRCIO LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.474.003/0002-12, com sede na Av. Sebastião Diniz, nº 2617, Bairro São Vicente, Boa Vista/RR, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: I- DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita, consolidada pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, constitui meio idôneo de defesa no bojo da execução. Seu cabimento é restrito às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, podendo ser comprovadas de plano. No caso em tela, a arguição central é a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil (Art. 803, I, do CPC). Conforme se demonstrará, as duplicatas que instruem a inicial não possuem aceite e, concomitantemente, não vieram acompanhadas do instrumento de protesto nem do comprovante de entrega das mercadorias.
Trata-se de vício que afeta a própria exequibilidade do título, cuja verificação depende unicamente da análise dos documentos já acostados pela própria Excepta (Mov. 1.1 e 1.6), sendo, portanto, cabível a presente via de defesa. II- DA TEMPESTIVIDADE E DO CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO Por versar sobre matéria de ordem pública (nulidade absoluta), a Exceção de Pré-Executividade pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Ademais, cumpre informar que a execução foi proposta em 2018 unicamente contra a pessoa jurídica MK SIQUEIRA - ME. O ora Excipiente, empresário individual titular da referida empresa, que já se encontrava baixada, jamais foi citado ou teve ciência da demanda originária. O Excipiente só tomou conhecimento efetivo da lide após a decisão de redirecionamento (Mov. 201.0) e quando se iniciaram as tentativas de constrição patrimonial contra sua pessoa física, como as ordens de SISBAJUD e RENAJUD (e.g., Mov. 209.0, 220.0). Ao ser cientificado das diligências, habilitou-se nos autos (Mov. 239.0), opondo a presente defesa na primeira oportunidade. III- DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Excipiente declara, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, fazendo jus aos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do Art. 98 do CPC e do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A prova cabal de sua hipossuficiência reside nos próprios autos. Inúmeras foram as tentativas de penhora online (SISBAJUD), buscas de veículos (RENAJUD) e consultas de bens (INFOJUD, SNIPER), tanto contra a pessoa jurídica quanto contra a pessoa física do Excipiente. Todas, sem exceção, retornaram infrutíferas ou com valores irrisórios, demonstrando a total ausência de patrimônio e a situação de insolvência fática, que corrobora o pedido de gratuidade. IV- DO MÉRITO: DA NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 803, I, CPC) A presente execução é nula de pleno direito, pois os títulos que a embasam não detêm força executiva. a) Ausência de Aceite nas Duplicatas A petição inicial (Mov. 1.6) fundamenta a execução em cinco duplicatas, todas anexadas no Mov. 1.1: ▪ Duplicata nº 04076442-A (Valor de R$ 1.575,00) ▪ Duplicata nº 04076442-B (Valor de R$ 1.575,00) ▪ Duplicata nº 04076442-C (Valor de R$ 1.575,00) • Duplicata nº 04076442-D (Valor de R$ 1.575,00) ▪ Duplicata nº 04078722-A (Valor de R$ 2.520,00) Ocorre que, da simples análise visual de todos os títulos, constata-se que nenhum deles possui o aceite do sacado. Os campos "Assinatura do Sacado" e "Data/Aceite" estão invariavelmente em branco em todas as cártulas. A duplicata é um título causal, e o aceite é o ato cambial que reconhece a exatidão da obrigação e a vinculação do sacado ao título. Sem ele, o documento, por si só, não possui força executiva. b) Ausência dos Requisitos Supletivos (Art. 15 da Lei nº 5.474/68) A legislação de regência (Lei nº 5.474/1968), em seu artigo 15, permite, excepcionalmente, a execução da duplicata não aceita, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos: • Tenha sido protestada; • Esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria (ou prestação de serviço); • O sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo legal. No presente feito, a Excepta falhou em demonstrar os dois primeiros e essenciais requisitos: Ausência de Protesto: Não há, em nenhum local dos autos (especialmente no Mov. 1.1), o instrumento de protesto de qualquer uma das duplicatas. Os documentos juntados (Mov. 1.1, págs. 13-14) são meros registros internos do "TREVO CHECK" para inclusão no Serasa, os quais não se confundem e não substituem o ato solene do protesto cambial exigido por lei. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROTESTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 5.474, de 18.07.68 (Lei das Duplicatas) exige em seu art. 15, para que a duplicata tenha força executiva, dentre outros requisitos, que tenha sido protestada, caso não contenha aceite do sacado, contanto que possua documento comprobatório da entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço. 2. Na hipótese dos autos, não consta o aceite da duplicata, desse modo, a execução da duplicata poderia ter sido efetuada, desde que o título viesse acompanhado de prova do protesto e de documento comprobatório do recebimento da mercadoria. (TJ-BA - APL: 00022675820068050150, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017) Ausência de Comprovação da Entrega das Mercadorias: Igualmente, a Excepta não anexou nenhum documento hábil que comprove a efetiva entrega e o recebimento das mercadorias que teriam dado causa às duplicatas. Não há um único canhoto de nota fiscal assinado pelo Excipiente ou por qualquer preposto da empresa "Panificadora Cafe & Cia". O único documento que faz menção aos títulos é um relatório interno de "Contas a Receber" da própria Excepta (Mov. 1.1, pág. 14), que, por ser documento unilateral, não serve como prova da relação jurídica subjacente ou da entrega da mercadoria. Neste sentido, temos entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042266 SP 2021/0396682-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Sentença de improcedência do pedido monitório. Inconformismo. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. Necessidade de juntada de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias para a cobrança judicial da duplicata não aceita. Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 11 do Provimento nº 30/97, com a nova redação ao Capítulo XV, Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No caso concreto, a ação foi instruída apenas com cópia da duplicata, do DANFE e da nota fiscal de serviços, todos sem assinatura do recebedor. Ausência de comprovação da entrega dos produtos e da prestação dos serviços descritos. Ônus da prova correspondente incumbia à apelante (art. 373, inc. I, do CPC) que disso não se desincumbiu, sob pena de imposição da chamada prova diabólica à embargante, que alegou que não manteve a aludida relação comercial com a requerente. Improcedência do pedido monitório. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10489383120188260114 Campinas, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. REPRODUÇÃO GRÁFICA DE CANHOTO DE NOTA FISCAL ILEGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1- A duplicata mercantil é um título causal vinculado à sua origem, cuja emissão deve estar atrelada a uma efetiva compra/venda de mercadorias ou prestação de serviço. 2 – Tendo a exequente instruído o processo executório com a duplicata mercantil, acompanhada do seu protesto, mas olvidando a juntada de documentos originais, quanto contestada sua veracidade, bem como desprovido de comprovante de entrega de mercadorias hábil, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução para extinguir a execução de título executivo extrajudicial sem lastro. Resta admitida sua cobrança via ação de execução RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50705380920188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, tratando-se de duplicatas sem aceite, desacompanhadas de protesto e sem qualquer prova da entrega dos produtos, resta manifesta a sua total inexequibilidade. A execução, por consequência, é nula (Art. 803, I, do CPC) e deve ser extinta (Art. 485, IV, do CPC). V- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: • O recebimento e processamento da presente Exceção de Pré-Executividade; • Deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça ao Excipiente, nos termos do Art. 98 do CPC, conforme fundamentação e provas de hipossuficiência fática constantes dos autos; • Acolhimento integral da presente Exceção de Pré-Executividade para, reconhecendo a manifesta inexequibilidade dos títulos que instruem a inicial (duplicatas sem aceite, sem protesto e sem comprovante de entrega), declarar a NULIDADE DA EXECUÇÃO, nos termos do Art. 803, I, do CPC, e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no Art. 485, IV, do CPC; • O imediato levantamento de toda e qualquer medida constritiva (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER) que tenha recaído sobre o patrimônio do Excipiente; • A condenação da Excepta (Exequente) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência, em observância ao Princípio da Causalidade. Nestes termos, Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 29 de outubro de 2025. Guilherme Cordeiro OAB/RR 2487 Jhully Nicolle OAB/RR 3240
04/11/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
03/11/2025, 10:30
Expedição de documento
03/11/2025, 08:45
Expedição de documento
03/11/2025, 07:23
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/10/2025, 22:14
Expedição de documento
30/10/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0833625-19.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: RICCA COMÉRCIO LTDA EPP Exequente(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA MK SIQUEIRA - ME representado(a) por Executado(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte executada ofereceu sua impugnação à penhora on-line efetivada em suas contas, na qual, almejando o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita, proveniente de salário, requer o desbloqueio dos valores aprovisionados. Juntou documentos (EP 239 e 242). Diante do relatório de ordem acostado (EP 240), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em progresso) para satisfação da dívida exequenda – alcançou o montante de R$ 2.219,69 nas contas da parte executada-impugnante. Pois bem. Acerca da temática aventada pela parte executada, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Por seu turno, como consabido, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) À vista dos autos, vislumbra-se que, a partir minudente análise dos documentos acostados in casu (EP 239 e 242), ainda que o STJ tenha flexibilizado a regra de impenhorabilidade, consoante precedente acima colacionado, o montante percebido pelo devedor, a título de verba salarial, é menor que três salários-mínimos e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Assim sendo, DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo do salário da devedora neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e, destarte, DETERMINO o imediato desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD, nos termos do art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor salarial aproviosionado, R$ 2.219,69. Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, bem como de todas as cifras recibas pela devedora em sua conta Banco do Brasil, independentemente de nova conclusão. Se ínfimos os numerários remanescentes do expediente, AUTORIZO a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato desbloqueio dos valores irrisórios (abaixo de R$ 100,00), consoante o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil. Certifique-se o resultado final da ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 209). Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0833625-19.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: RICCA COMÉRCIO LTDA EPP Exequente(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA MK SIQUEIRA - ME representado(a) por Executado(s): MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte executada ofereceu sua impugnação à penhora on-line efetivada em suas contas, na qual, almejando o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita, proveniente de salário, requer o desbloqueio dos valores aprovisionados. Juntou documentos (EP 239 e 242). Diante do relatório de ordem acostado (EP 240), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em progresso) para satisfação da dívida exequenda – alcançou o montante de R$ 2.219,69 nas contas da parte executada-impugnante. Pois bem. Acerca da temática aventada pela parte executada, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Por seu turno, como consabido, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) À vista dos autos, vislumbra-se que, a partir minudente análise dos documentos acostados in casu (EP 239 e 242), ainda que o STJ tenha flexibilizado a regra de impenhorabilidade, consoante precedente acima colacionado, o montante percebido pelo devedor, a título de verba salarial, é menor que três salários-mínimos e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Assim sendo, DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo do salário da devedora neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e, destarte, DETERMINO o imediato desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD, nos termos do art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor salarial aproviosionado, R$ 2.219,69. Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, bem como de todas as cifras recibas pela devedora em sua conta Banco do Brasil, independentemente de nova conclusão. Se ínfimos os numerários remanescentes do expediente, AUTORIZO a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato desbloqueio dos valores irrisórios (abaixo de R$ 100,00), consoante o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil. Certifique-se o resultado final da ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 209). Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 14:45
Expedição de documento
29/10/2025, 14:45
Expedição de documento
29/10/2025, 13:04
deferimento
29/10/2025, 12:02
Petição (Embargos À Execução)
24/10/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 16:15
Documento
23/10/2025, 16:14
Petição (Embargos À Execução)
23/10/2025, 10:32
Expedição de documento
20/10/2025, 13:30
Petição (Embargos À Execução)
20/10/2025, 11:44
Expedição de documento
20/10/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0833625-19.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: RICCA COMÉRCIO LTDA EPP Exequente(s): MK SIQUEIRA - ME Executado(s): DECISÃO O pedido formulado no EP. 225 já foi analisado e deferido nas decisões proferidas nos EPs. 201 e 209. Sendo assim, cumpra-se integralmente a decisão proferida no EP. 209 direcionando as buscas junto aos sistemas à pessoa física MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA qualificado no EP. 206. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0833625-19.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: RICCA COMÉRCIO LTDA EPP Exequente(s): MK SIQUEIRA - ME Executado(s): DECISÃO O pedido formulado no EP. 225 já foi analisado e deferido nas decisões proferidas nos EPs. 201 e 209. Sendo assim, cumpra-se integralmente a decisão proferida no EP. 209 direcionando as buscas junto aos sistemas à pessoa física MAYKON KOBERSTEIN SIQUEIRA qualificado no EP. 206. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 16:45
Expedição de documento
15/10/2025, 10:10
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:06
Expedição de documento
15/10/2025, 08:03
Determinação de Diligência
14/10/2025, 20:47
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 09:47
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 07:59
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INFOJUD BUSCA DE DECLARACAO MK SIQUEIRA - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 11:45
Expedição de documento
08/07/2025, 11:12
Expedição de documento
08/07/2025, 11:11
Expedição de documento
04/07/2025, 10:38
Expedição de documento
03/07/2025, 12:23
Expedição de documento
02/07/2025, 13:37
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 18:38
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2025, 09:25
Petição (Renúncia de Prazo)
03/06/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833625-19.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): RICCA COMÉRCIO LTDA EPP (CPF/CNPJ: 09.474.003/0002-12) Executado(s): MK SIQUEIRA - ME (CPF/CNPJ: 18.257.376/0001-41) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0833625-19.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: RICCA COMÉRCIO LTDA EPP Exequente(s): MK SIQUEIRA - ME Executado(s): DECISÃO À vista dos autos, com a inclusão do empresário individual (EP 201), vislumbra-se que a parte exequente requereu o manejo do SISBAJUD, com o fito de alcançar o patrimônio do responsável legal da pessoa jurídica devedora (EP 206). DEFIRO os pedidos alinhavados pelo condomínio credor e, destarte, DETERMINO: a) na ordem de preferência legal (art. 835, CPC), a penhora on-line das contas e ativos financeiros do devedor mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil; a.1) com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e a.2) eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, promova-se: b) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias; e c) a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em suas duas últimas declarações de imposto de renda; e d) a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos para obtenção de todos dados disponíveis e pertinentes ao patrimônio da parte executada. Os resultados da pesquisa autorizada somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados. Concluída a consulta autorizada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da devedora, e/ou para requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 15:05
Expedição de documento
26/05/2025, 14:20
Expedição de documento
26/05/2025, 14:20
Expedição de documento
26/05/2025, 10:06
Expedição de documento
26/05/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:25
Petição (Renúncia de Prazo)
06/04/2025, 16:25
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:04
Expedição de documento
12/03/2025, 12:37
deferimento
11/03/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 13:18
Petição (Renúncia de Prazo)
13/12/2024, 15:57
Ato ordinatório
30/11/2024, 00:02
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 09:26
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:11
Expedição de documento
21/11/2024, 09:15
Expedição de documento
21/11/2024, 09:14
Expedição de documento
19/11/2024, 12:09
deferimento
18/11/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:39
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2024, 22:32
Ato ordinatório
28/09/2024, 00:01
Expedição de documento
17/09/2024, 12:04
Indeferimento
16/09/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:13
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 08:11
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:01
Expedição de documento
26/07/2024, 10:03
Expedição de documento
26/07/2024, 10:02
Expedição de documento
26/07/2024, 10:00
Expedição de documento
25/07/2024, 12:39
Expedição de documento
25/07/2024, 09:27
Petição (Embargos À Execução)
12/07/2024, 15:56
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:52
Expedição de documento
10/07/2024, 09:32
Expedição de documento
10/07/2024, 09:32
Petição (Embargos À Execução)
04/06/2024, 11:09
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:02
Expedição de documento
22/05/2024, 11:20
Expedição de documento
22/05/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 14:35
Petição (Embargos À Execução)
04/04/2024, 14:40
Ato ordinatório
02/04/2024, 00:03
Expedição de documento
22/03/2024, 10:38
Expedição de documento
22/03/2024, 10:38
deferimento
20/03/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 07:45
Petição (Embargos À Execução)
29/01/2024, 17:39
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:01
Expedição de documento
27/11/2023, 07:57
Determinação de Diligência
30/10/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/10/2023, 20:40
Documento
18/09/2023, 11:42
Ato ordinatório
18/09/2023, 11:40
Expedição de documento
15/09/2023, 10:16
Documento
15/09/2023, 10:16
Documento
21/08/2023, 22:24
Ato ordinatório
14/08/2023, 00:06
Expedição de documento
02/08/2023, 17:57
Indeferimento
02/08/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 09:22
Documento
23/06/2023, 14:55
Documento
01/06/2023, 15:56
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:02
Expedição de documento
16/05/2023, 09:47
Documento
16/05/2023, 09:47
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2023, 19:06
Petição (Contraminuta)
28/04/2023, 11:08
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
04/04/2023, 00:04
Expedição de documento
24/03/2023, 18:56
Indeferimento
24/03/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 11:29
Petição (Embargos À Execução)
15/03/2023, 15:47
Ato ordinatório
10/03/2023, 00:02
Expedição de documento
27/02/2023, 13:42
Expedição de documento
27/02/2023, 13:41
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2023, 15:52
Ato ordinatório
04/02/2023, 00:02
Expedição de documento
24/01/2023, 12:22
Expedição de documento
24/01/2023, 12:21
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2022, 09:11
Ato ordinatório
05/12/2022, 00:02
Expedição de documento
23/11/2022, 15:05
Expedição de documento
23/11/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 10:24
Petição (Contraminuta)
01/11/2022, 14:28
Ato ordinatório
24/10/2022, 00:03
Expedição de documento
13/10/2022, 13:33
Mero expediente
07/10/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 11:30
Apensamento
04/10/2022, 18:43
Petição (Embargos À Execução)
28/09/2022, 10:35
Ato ordinatório
08/09/2022, 10:08
Expedição de documento
30/08/2022, 13:57
Mero expediente
30/08/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 07:21
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2022, 14:59
Ato ordinatório
26/07/2022, 00:01
Expedição de documento
15/07/2022, 12:39
Documento
15/07/2022, 12:38
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:07
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:47
Expedição de documento
25/04/2022, 14:21
deferimento
21/03/2022, 13:27
Petição (Contraminuta)
22/02/2022, 10:34
Documento
10/02/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 11:19
Documento
07/02/2022, 11:19
Petição (Embargos À Execução)
31/01/2022, 20:18
Ato ordinatório
18/01/2022, 00:03
Expedição de documento
07/01/2022, 12:22
Documento
07/01/2022, 12:22
Documento
14/12/2021, 10:09
Expedição de documento
07/12/2021, 09:40
Petição (Contraminuta)
23/11/2021, 17:56
Ato ordinatório
15/11/2021, 00:04
Expedição de documento
04/11/2021, 14:52
Expedição de documento
04/11/2021, 14:52
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
04/10/2021, 15:39
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 15:32
Documento
24/09/2021, 15:31
Expedição de documento
17/09/2021, 10:53
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/06/2021, 11:40
Documento
10/06/2021, 11:40
Petição (Contraminuta)
07/06/2021, 17:29
Remessa (outros motivos)
26/05/2021, 11:49
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/05/2021, 11:00
Documento
24/05/2021, 11:00
Ato ordinatório
14/05/2021, 00:02
Expedição de documento
03/05/2021, 20:26
Indeferimento
23/02/2021, 13:46
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 11:46
Petição (Contraminuta)
28/01/2021, 17:34
Ato ordinatório
09/01/2021, 00:00
Expedição de documento
29/12/2020, 13:42
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 08:48
Documento
06/11/2020, 08:43
Mero expediente
18/09/2020, 11:02
Petição (Contraminuta)
13/08/2020, 15:20
Ato ordinatório
10/08/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 09:24
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)