Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833132-95.2025.8.23.0010 DECISÃO (Deferimento do processamento do precatório e do pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade) O ofício precatório atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, em razão do que defiro o seu processamento nos termos do regime especial aplicável ao ente devedor (ADCT da CF, art. 101). Anote-se no sistema SGP, incluindo o precatório em lista de pagamento, observando-se a natureza do crédito e a ordem cronológica de sua apresentação, que deve ficar disponível para consulta no portal eletrônico do TJRR, tudo de acordo com o art. 53 da Resolução CNJ 303/2019. Conforme certificado nos autos, o valor consolidado deve ser atualizado pela Taxa Selic, em conformidade com o Artigo 22 § 1º da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser retificado o registro no sistema de gestão de precatórios. Retifique-se o respectivo registro no sistema de gestão de precatório. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no art. 21 ou no art. 21-A, conforme o caso, e na forma dos arts. 22 a 24, todos da Resolução CNJ 303/2019. Realizado o aporte dos recursos pelo ente devedor, o pagamento do precatório será realizado após providenciadas as retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o recolhimento do FGTS (Resolução CNJ 303/2019, arts. 35 e 36), nas hipóteses em que incidirem. Comunique-se ao ente devedor a apresentação do precatório, requisitando a inclusão do seu valor atualizado na dívida consolidada, nos termos do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ 303/2019. Comunique-se ao Juízo requisitante. Do pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade No caso, o crédito do precatório possui natureza alimentar e o(a) credor(a) possui idade superior a sessenta anos. O art. 100, § 2º, da Constituição Federal, garante ao credor de precatório de natureza alimentícia que conta 60 anos de idade ou mais, ou que seja portador de doença grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei, o pagamento de parcela do crédito com preferência sobre os demais débitos do ente devedor até o valor equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor (Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 9º e 11). Tratando-se de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso, o pagamento da superpreferência será equivalente ao quíntuplo do valor da RPV – requisição de pequeno valor fixado em lei (ADCT, art. 102, § 2º e Resolução CNJ n. 303/2019, art. 74). Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o pagamento da parcela da superpreferência será de ofício, se devido por motivo de idade, e a pedido nos demais casos (Resolução CNJ n. 303/2019, art. 9º, §§ 2º e 3º).
Ante o exposto, defiro a inclusão do precatório em lista superpreferencial, com valor até o quíntuplo da RPV fixada em lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento (ADCT, art. 102, § 2º, do ADCT e Resolução CNJ nº 303/2019, art. 74, § 1º). O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 9º, § 4º), liberando-se seu processamento apenas após comunicada a apresentação do precatório ao ente devedor. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o(a) advogado(a) para informar os dados bancários do(a) credor(a). Intime-se o(a) advogado(a) para apresentar o contrato de honorários firmado durante o processo de conhecimento e/ou execução e seus dados bancários, caso deseje receber de forma apartada os honorários contratuais. Data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833132-95.2025.8.23.0010 DECISÃO (Deferimento do processamento do precatório e do pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade) O ofício precatório atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, em razão do que defiro o seu processamento nos termos do regime especial aplicável ao ente devedor (ADCT da CF, art. 101). Anote-se no sistema SGP, incluindo o precatório em lista de pagamento, observando-se a natureza do crédito e a ordem cronológica de sua apresentação, que deve ficar disponível para consulta no portal eletrônico do TJRR, tudo de acordo com o art. 53 da Resolução CNJ 303/2019. Conforme certificado nos autos, o valor consolidado deve ser atualizado pela Taxa Selic, em conformidade com o Artigo 22 § 1º da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser retificado o registro no sistema de gestão de precatórios. Retifique-se o respectivo registro no sistema de gestão de precatório. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no art. 21 ou no art. 21-A, conforme o caso, e na forma dos arts. 22 a 24, todos da Resolução CNJ 303/2019. Realizado o aporte dos recursos pelo ente devedor, o pagamento do precatório será realizado após providenciadas as retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o recolhimento do FGTS (Resolução CNJ 303/2019, arts. 35 e 36), nas hipóteses em que incidirem. Comunique-se ao ente devedor a apresentação do precatório, requisitando a inclusão do seu valor atualizado na dívida consolidada, nos termos do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ 303/2019. Comunique-se ao Juízo requisitante. Do pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade No caso, o crédito do precatório possui natureza alimentar e o(a) credor(a) possui idade superior a sessenta anos. O art. 100, § 2º, da Constituição Federal, garante ao credor de precatório de natureza alimentícia que conta 60 anos de idade ou mais, ou que seja portador de doença grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei, o pagamento de parcela do crédito com preferência sobre os demais débitos do ente devedor até o valor equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor (Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 9º e 11). Tratando-se de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso, o pagamento da superpreferência será equivalente ao quíntuplo do valor da RPV – requisição de pequeno valor fixado em lei (ADCT, art. 102, § 2º e Resolução CNJ n. 303/2019, art. 74). Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o pagamento da parcela da superpreferência será de ofício, se devido por motivo de idade, e a pedido nos demais casos (Resolução CNJ n. 303/2019, art. 9º, §§ 2º e 3º).
Ante o exposto, defiro a inclusão do precatório em lista superpreferencial, com valor até o quíntuplo da RPV fixada em lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento (ADCT, art. 102, § 2º, do ADCT e Resolução CNJ nº 303/2019, art. 74, § 1º). O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 9º, § 4º), liberando-se seu processamento apenas após comunicada a apresentação do precatório ao ente devedor. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o(a) advogado(a) para informar os dados bancários do(a) credor(a). Intime-se o(a) advogado(a) para apresentar o contrato de honorários firmado durante o processo de conhecimento e/ou execução e seus dados bancários, caso deseje receber de forma apartada os honorários contratuais. Data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833132-95.2025.8.23.0010 DECISÃO (Deferimento do processamento do precatório e do pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade) O ofício precatório atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, em razão do que defiro o seu processamento nos termos do regime especial aplicável ao ente devedor (ADCT da CF, art. 101). Anote-se no sistema SGP, incluindo o precatório em lista de pagamento, observando-se a natureza do crédito e a ordem cronológica de sua apresentação, que deve ficar disponível para consulta no portal eletrônico do TJRR, tudo de acordo com o art. 53 da Resolução CNJ 303/2019. Conforme certificado nos autos, o valor consolidado deve ser atualizado pela Taxa Selic, em conformidade com o Artigo 22 § 1º da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser retificado o registro no sistema de gestão de precatórios. Retifique-se o respectivo registro no sistema de gestão de precatório. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no art. 21 ou no art. 21-A, conforme o caso, e na forma dos arts. 22 a 24, todos da Resolução CNJ 303/2019. Realizado o aporte dos recursos pelo ente devedor, o pagamento do precatório será realizado após providenciadas as retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o recolhimento do FGTS (Resolução CNJ 303/2019, arts. 35 e 36), nas hipóteses em que incidirem. Comunique-se ao ente devedor a apresentação do precatório, requisitando a inclusão do seu valor atualizado na dívida consolidada, nos termos do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ 303/2019. Comunique-se ao Juízo requisitante. Do pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade No caso, o crédito do precatório possui natureza alimentar e o(a) credor(a) possui idade superior a sessenta anos. O art. 100, § 2º, da Constituição Federal, garante ao credor de precatório de natureza alimentícia que conta 60 anos de idade ou mais, ou que seja portador de doença grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei, o pagamento de parcela do crédito com preferência sobre os demais débitos do ente devedor até o valor equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor (Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 9º e 11). Tratando-se de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso, o pagamento da superpreferência será equivalente ao quíntuplo do valor da RPV – requisição de pequeno valor fixado em lei (ADCT, art. 102, § 2º e Resolução CNJ n. 303/2019, art. 74). Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o pagamento da parcela da superpreferência será de ofício, se devido por motivo de idade, e a pedido nos demais casos (Resolução CNJ n. 303/2019, art. 9º, §§ 2º e 3º).
Ante o exposto, defiro a inclusão do precatório em lista superpreferencial, com valor até o quíntuplo da RPV fixada em lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento (ADCT, art. 102, § 2º, do ADCT e Resolução CNJ nº 303/2019, art. 74, § 1º). O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 9º, § 4º), liberando-se seu processamento apenas após comunicada a apresentação do precatório ao ente devedor. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o(a) advogado(a) para informar os dados bancários do(a) credor(a). Intime-se o(a) advogado(a) para apresentar o contrato de honorários firmado durante o processo de conhecimento e/ou execução e seus dados bancários, caso deseje receber de forma apartada os honorários contratuais. Data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 15:43
Desarquivamento
05/09/2025, 15:42
Documento (Informações)
05/09/2025, 09:38
Definitivo
04/09/2025, 14:16
Petição (Renúncia de Prazo)
04/09/2025, 12:48
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:01
Documentos
Decisão
•08/09/2025, 00:00
Decisão
•08/09/2025, 00:00
08/09/2025, 00:00
08/09/2025, 00:00
08/09/2025, 00:00
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833132-95.2025.8.23.0010 DECISÃO (Deferimento do processamento do precatório e do pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade) O ofício precatório atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, em razão do que defiro o seu processamento nos termos do regime especial aplicável ao ente devedor (ADCT da CF, art. 101). Anote-se no sistema SGP, incluindo o precatório em lista de pagamento, observando-se a natureza do crédito e a ordem cronológica de sua apresentação, que deve ficar disponível para consulta no portal eletrônico do TJRR, tudo de acordo com o art. 53 da Resolução CNJ 303/2019. Conforme certificado nos autos, o valor consolidado deve ser atualizado pela Taxa Selic, em conformidade com o Artigo 22 § 1º da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser retificado o registro no sistema de gestão de precatórios. Retifique-se o respectivo registro no sistema de gestão de precatório. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no art. 21 ou no art. 21-A, conforme o caso, e na forma dos arts. 22 a 24, todos da Resolução CNJ 303/2019. Realizado o aporte dos recursos pelo ente devedor, o pagamento do precatório será realizado após providenciadas as retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o recolhimento do FGTS (Resolução CNJ 303/2019, arts. 35 e 36), nas hipóteses em que incidirem. Comunique-se ao ente devedor a apresentação do precatório, requisitando a inclusão do seu valor atualizado na dívida consolidada, nos termos do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ 303/2019. Comunique-se ao Juízo requisitante. Do pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade No caso, o crédito do precatório possui natureza alimentar e o(a) credor(a) possui idade superior a sessenta anos. O art. 100, § 2º, da Constituição Federal, garante ao credor de precatório de natureza alimentícia que conta 60 anos de idade ou mais, ou que seja portador de doença grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei, o pagamento de parcela do crédito com preferência sobre os demais débitos do ente devedor até o valor equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor (Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 9º e 11). Tratando-se de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso, o pagamento da superpreferência será equivalente ao quíntuplo do valor da RPV – requisição de pequeno valor fixado em lei (ADCT, art. 102, § 2º e Resolução CNJ n. 303/2019, art. 74). Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o pagamento da parcela da superpreferência será de ofício, se devido por motivo de idade, e a pedido nos demais casos (Resolução CNJ n. 303/2019, art. 9º, §§ 2º e 3º).
Ante o exposto, defiro a inclusão do precatório em lista superpreferencial, com valor até o quíntuplo da RPV fixada em lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento (ADCT, art. 102, § 2º, do ADCT e Resolução CNJ nº 303/2019, art. 74, § 1º). O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 9º, § 4º), liberando-se seu processamento apenas após comunicada a apresentação do precatório ao ente devedor. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o(a) advogado(a) para informar os dados bancários do(a) credor(a). Intime-se o(a) advogado(a) para apresentar o contrato de honorários firmado durante o processo de conhecimento e/ou execução e seus dados bancários, caso deseje receber de forma apartada os honorários contratuais. Data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833132-95.2025.8.23.0010 DECISÃO (Deferimento do processamento do precatório e do pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade) O ofício precatório atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, em razão do que defiro o seu processamento nos termos do regime especial aplicável ao ente devedor (ADCT da CF, art. 101). Anote-se no sistema SGP, incluindo o precatório em lista de pagamento, observando-se a natureza do crédito e a ordem cronológica de sua apresentação, que deve ficar disponível para consulta no portal eletrônico do TJRR, tudo de acordo com o art. 53 da Resolução CNJ 303/2019. Conforme certificado nos autos, o valor consolidado deve ser atualizado pela Taxa Selic, em conformidade com o Artigo 22 § 1º da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser retificado o registro no sistema de gestão de precatórios. Retifique-se o respectivo registro no sistema de gestão de precatório. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no art. 21 ou no art. 21-A, conforme o caso, e na forma dos arts. 22 a 24, todos da Resolução CNJ 303/2019. Realizado o aporte dos recursos pelo ente devedor, o pagamento do precatório será realizado após providenciadas as retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o recolhimento do FGTS (Resolução CNJ 303/2019, arts. 35 e 36), nas hipóteses em que incidirem. Comunique-se ao ente devedor a apresentação do precatório, requisitando a inclusão do seu valor atualizado na dívida consolidada, nos termos do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ 303/2019. Comunique-se ao Juízo requisitante. Do pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade No caso, o crédito do precatório possui natureza alimentar e o(a) credor(a) possui idade superior a sessenta anos. O art. 100, § 2º, da Constituição Federal, garante ao credor de precatório de natureza alimentícia que conta 60 anos de idade ou mais, ou que seja portador de doença grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei, o pagamento de parcela do crédito com preferência sobre os demais débitos do ente devedor até o valor equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor (Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 9º e 11). Tratando-se de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso, o pagamento da superpreferência será equivalente ao quíntuplo do valor da RPV – requisição de pequeno valor fixado em lei (ADCT, art. 102, § 2º e Resolução CNJ n. 303/2019, art. 74). Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o pagamento da parcela da superpreferência será de ofício, se devido por motivo de idade, e a pedido nos demais casos (Resolução CNJ n. 303/2019, art. 9º, §§ 2º e 3º).
Ante o exposto, defiro a inclusão do precatório em lista superpreferencial, com valor até o quíntuplo da RPV fixada em lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento (ADCT, art. 102, § 2º, do ADCT e Resolução CNJ nº 303/2019, art. 74, § 1º). O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 9º, § 4º), liberando-se seu processamento apenas após comunicada a apresentação do precatório ao ente devedor. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o(a) advogado(a) para informar os dados bancários do(a) credor(a). Intime-se o(a) advogado(a) para apresentar o contrato de honorários firmado durante o processo de conhecimento e/ou execução e seus dados bancários, caso deseje receber de forma apartada os honorários contratuais. Data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 15:43
Desarquivamento
05/09/2025, 15:42
Documento (Informações)
05/09/2025, 09:38
Definitivo
04/09/2025, 14:16
Petição (Renúncia de Prazo)
04/09/2025, 12:48
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:01
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 10:26
Desarquivamento
26/08/2025, 10:26
Documento (Informações)
22/08/2025, 14:33
Definitivo
30/07/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:42
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/07/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
16/07/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Decisão)
16/07/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 11:24
Expedição de documento (Decisão)
08/07/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2025, 16:35
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2025, 17:46
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: MARIA DAS GRAÇAS BRAGA LIMA Arthur Luiz de Mello Carvalho Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Do(a): Ofício Requisitório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 074.911.662-53 OAB: 1109-RORAIMA CPF: 761.388.012-53 Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0812365-85.2015.8.23.0010 Nome da Ação: Cumprimento de sentença Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0812365-85.2015.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:31/08/2023 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:06/11/2023 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:15/06/2024 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 12/06/2024 presente ofício requisitório: 10320Sistema Remuneratório e Benefícios Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:04/05/2020 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:14/05/2015 Data da publicação: Sentença: 22/01/2018 Acórdão: 13/12/2018 Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: MARIA DAS GRAÇAS BRAGA LIMA 074.911.662-53 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 1.876.212,28 em 12/06/2024 R$ 842.258,81 em 12/06/2024 R$ 2.718.471,09 Sim Maior de 60 anos na data da expedição do precatório: Data de nascimento:14/05/1960 Portador de doença grave descrita em lei: Não CPF: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: R$ 299.031,81 120 Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER Valor Contr. FGTS: MARIA DAS GRAÇAS BRAGA LIMA 074.911.662-53 2.718.471, 09 12/06/2024 1. Crédito principal F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 2.718.471,09 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. RASCUNHO 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 0; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 0; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 0; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 0; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente Comarca de BOA VISTA, em 26 de maio de 2025
27/05/2025, 00:00
Petição (Resposta)
26/05/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 13:29
Documento (Informações)
26/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:11
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:06
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2025, 15:44
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2025, 15:44
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 09:00
Documento (Informações)
11/04/2025, 11:12
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:04
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:17
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: MARIA DAS GRAÇAS BRAGA LIMA Arthur Luiz de Mello Carvalho Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Do(a): Ofício Requisitório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 074.911.662-53 OAB: 1109-RORAIMA CPF: 761.388.012-53 Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0812365-85.2015.8.23.0010 Nome da Ação: Cumprimento de sentença Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0812365-85.2015.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:31/08/2023 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:06/11/2023 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:15/06/2024 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 12/06/2024 presente ofício requisitório: 10320Sistema Remuneratório e Benefícios Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:04/05/2020 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:14/05/2015 Data da publicação: Sentença: 22/01/2018 Acórdão: 13/12/2018 Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: MARIA DAS GRAÇAS BRAGA LIMA 074.911.662-53 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 1.876.212,28 em 12/06/2024 R$ 842.258,81 em 12/06/2024 R$ 2.718.471,09 Sim Maior de 60 anos na data da expedição do precatório: Data de nascimento:14/05/1960 Portador de doença grave descrita em lei: Não informado CPF: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: 120 Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: MARIA DAS GRAÇAS BRAGA LIMA 074.911.662-53 2.718.471, 09 12/06/2024 1. Crédito principal F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 2.718.471,09 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. RASCUNHO 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 0; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 0; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 0; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 0; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente Comarca de BOA VISTA, em 28 de fevereiro de 2025
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: MARIA DAS GRAÇAS BRAGA LIMA Arthur Luiz de Mello Carvalho Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Do(a): Ofício Requisitório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 074.911.662-53 OAB: 1109-RORAIMA CPF: 761.388.012-53 Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0812365-85.2015.8.23.0010 Nome da Ação: Cumprimento de sentença Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0812365-85.2015.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:31/08/2023 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:06/11/2023 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:15/06/2024 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 12/06/2024 presente ofício requisitório: 10320Sistema Remuneratório e Benefícios Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:04/05/2020 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:14/05/2015 Data da publicação: Sentença: 22/01/2018 Acórdão: 13/12/2018 Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: MARIA DAS GRAÇAS BRAGA LIMA 074.911.662-53 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 1.876.212,28 em 12/06/2024 R$ 842.258,81 em 12/06/2024 R$ 2.718.471,09 Sim Maior de 60 anos na data da expedição do precatório: Data de nascimento:14/05/1960 Portador de doença grave descrita em lei: Não informado CPF: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: 120 Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: MARIA DAS GRAÇAS BRAGA LIMA 074.911.662-53 2.718.471, 09 12/06/2024 1. Crédito principal F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 2.718.471,09 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. RASCUNHO 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 0; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 0; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 0; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 0; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente Comarca de BOA VISTA, em 28 de fevereiro de 2025
03/03/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2025, 17:31
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2025, 17:31
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 14:40
Documento (Informações)
25/02/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:12
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 14:49
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA Vlr. ref. Contribuição Previdenciária Total Boa Vista 1 Alíquota 11% - Valores creditados a Titulo de RRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM.2015.8.23.0010– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS BRAGA LIMA ESTADO DE RORAIMA MEMÓRIA DE CÁLCULOS (1) DESCRITOR VALOR Vlr. ref. Execução atualizada 2.718.471,09 Contribuição Previdenciária1 (299.031,81 Sub – Total Total referente ao Autor Boa Vista-RR, 21 de fevereiro de 2025 Erasmo José Silvestre da Silva Técnico Judiciário Valores creditados a Titulo de RRA- Rendimentos Recebidos Acumuladamente, total de 120 Meses. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo: 0812365-85.2015.
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS BRAGA LIMA
REQUERIDO: SENTENÇA VALOR 2.718.471,09 031,81),28 2.419.439,28 Meses.
Documento -
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:00
Petição (Renúncia de Prazo)
21/02/2025, 11:03
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2025, 10:30
Documento (Informações)
21/02/2025, 09:17
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:47
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:31
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:24
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:43
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
15/01/2025, 22:15
Ato ordinatório
15/01/2025, 22:15
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 15:10
Expedição de precatório/rpv
15/01/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 02:06
Petição (Resposta)
11/11/2024, 11:14
Ato ordinatório
11/11/2024, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 15:46
Mero expediente
31/10/2024, 14:46
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
28/06/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 07:08
Petição (Renúncia de Prazo)
15/06/2024, 08:52
Ato ordinatório
15/06/2024, 08:52
Petição (Resposta)
12/06/2024, 16:53
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 16:47
Documento (Informações)
12/06/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:09
Ato ordinatório
03/05/2024, 00:01
Ato ordinatório
24/04/2024, 17:28
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 12:25
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2024, 12:40
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:25
Documento (Informações)
19/04/2024, 13:19
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:28
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 10:58
Mero expediente
23/02/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:14
Ato ordinatório
04/11/2023, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
24/10/2023, 17:02
Ato ordinatório
24/10/2023, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 16:21
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)