Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805361-79.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: HENRIQUE ESPINDOLA Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO Requerido(s): DESPACHO DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço qualificado e atualizado do local onde se encontra o bem, indicando, também, se possível pontos de referência precisos com o fito de viabilizar a diligência oficial, sob pena de indeferimento do pedido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/05/2026, 18:45
Expedição de documento
23/05/2026, 17:38
Mero expediente
22/05/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 10:11
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO
Requerido: DECISÃO Frustrada a tentativa de conciliação, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito e indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805361-79.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: HENRIQUE ESPINDOLA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO
Requerido: DECISÃO Frustrada a tentativa de conciliação, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito e indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805361-79.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: HENRIQUE ESPINDOLA
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 12:45
Expedição de documento
04/03/2026, 11:02
Determinação de Diligência
27/02/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 15:57
Documentos
Despacho
•25/05/2026, 00:00
Decisão
•05/03/2026, 00:00
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/05/2026, 18:45
Expedição de documento
23/05/2026, 17:38
Mero expediente
22/05/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 10:11
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO
Requerido: DECISÃO Frustrada a tentativa de conciliação, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito e indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805361-79.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: HENRIQUE ESPINDOLA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO
Requerido: DECISÃO Frustrada a tentativa de conciliação, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito e indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805361-79.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: HENRIQUE ESPINDOLA
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 12:45
Expedição de documento
04/03/2026, 11:02
Determinação de Diligência
27/02/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 15:57
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: HENRIQUE ESPINDOLA Advogado: Drª. Marta Isabel da Silva Oliveira (OAB/RR 3248N)
Executado: DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO Advogada: Drª. Renata Gabriela Nóbrega Mota Eulálio (OAB/RJ 1984N) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 16 de dezembro 2025, às 10h nesta cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, na sala virtual de audiência (Scriba), comigo escrevente, presente o MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível, Dr. Elvo Pigari Júnior, foi aberta a presente audiência de conciliação por videoconferência. 1.Iniciada a audiência, presente o exequente, bem como sua ilustre Advogada. 2. Tendo em vista a ausência da parte executada foi encerrada a audiência. 3. Venham os autos cls. Eu, Neucy da Silva Ciricio, Técnica Judiciária, o digitei. Documento assinado eletronicamente por ELVO PIGARI JUNIOR, Juiz de Direito, em 16/12/2025, às 10:48, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. Termo 2617796 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2617796 e o código CRC 038CA610. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEXTA VARA CIVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2617796 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 2
Documento - TERMO Nº 2617796 Autos n. 0805361-79.2024.8.23.0010
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 14:45
Expedição de documento
16/12/2025, 13:37
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/12/2025, 11:17
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO
Requerido: DECISÃO O Código de Processo Civil, em seus arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, estimula a solução consensual dos conflitos, inclusive na fase de cumprimento de sentença. A medida visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805361-79.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: HENRIQUE ESPINDOLA
Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência, para o dia 16 de dezembro de 2025, às 10h00. DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para comparecimento ao ato. O link de acesso à sala virtual (sistema SCRIBA) deverá ser disponibilizado nos autos com antecedência mínima necessária. As partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, conforme preconiza o art. 334, § 9º, do diploma processual. Ressalte-se que a designação da audiência não suspende o curso do processo. Assim, promovam-se as diligências executórias já deferidas na decisão de evento anterior (EP 121), conforme requerido pela parte exequente (EP 128). A análise dos demais pleitos formulados no curso do feito será realizada após a tentativa de autocomposição, caso esta reste infrutífera. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO
Requerido: DECISÃO O Código de Processo Civil, em seus arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, estimula a solução consensual dos conflitos, inclusive na fase de cumprimento de sentença. A medida visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805361-79.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: HENRIQUE ESPINDOLA
Ante o exposto, DETERMINO a designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência, para o dia 16 de dezembro de 2025, às 10h00. DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para comparecimento ao ato. O link de acesso à sala virtual (sistema SCRIBA) deverá ser disponibilizado nos autos com antecedência mínima necessária. As partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, conforme preconiza o art. 334, § 9º, do diploma processual. Ressalte-se que a designação da audiência não suspende o curso do processo. Assim, promovam-se as diligências executórias já deferidas na decisão de evento anterior (EP 121), conforme requerido pela parte exequente (EP 128). A análise dos demais pleitos formulados no curso do feito será realizada após a tentativa de autocomposição, caso esta reste infrutífera. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 15:45
Expedição de documento
03/12/2025, 15:45
Expedição de documento
03/12/2025, 15:18
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/12/2025, 14:46
Expedição de documento
03/12/2025, 14:45
deferimento
02/12/2025, 22:01
Expedição de documento
28/11/2025, 10:21
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 08:36
Petição (Embargos À Execução)
22/09/2025, 09:30
Petição (Embargos À Execução)
01/09/2025, 21:32
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: HENRIQUE ESPINDOLA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805361-79.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 104), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: HENRIQUE ESPINDOLA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805361-79.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 104), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 15:45
Expedição de documento
06/08/2025, 15:45
Expedição de documento
06/08/2025, 14:15
Determinação de Diligência
05/08/2025, 19:34
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805361-79.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para pagar quantia certa (EP 104). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à a competência para processar e julgar os processos relativos ao Quinta e Sexta Varas Cíveis cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as desta Comarca. Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 21 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805361-79.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para pagar quantia certa (EP 104). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à a competência para processar e julgar os processos relativos ao Quinta e Sexta Varas Cíveis cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as desta Comarca. Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 21 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08053617920248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 21/07/2025
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 19:45
Expedição de documento
21/07/2025, 19:00
Distribuição (sorteio)
21/07/2025, 18:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/07/2025, 18:47
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 18:25
Expedição de documento
21/07/2025, 18:25
Incompetência
21/07/2025, 15:59
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 13:30
Desarquivamento
14/07/2025, 13:30
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/07/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805361-79.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO. Representado(s) por Renata Gabriela Nóbrega Mota Eulálio (OAB 1984/RR), BISMACK APOLIANO DOS SANTOS (OAB 1860/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805361-79.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HENRIQUE ESPINDOLA. Representado(s) por Elder Pereira Carneiro (OAB 2975/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 11:46
Expedição de documento
08/07/2025, 11:46
Definitivo
08/07/2025, 11:28
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
08/07/2025, 11:28
Expedição de documento
08/07/2025, 11:27
Trânsito em julgado
08/07/2025, 11:27
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805361-79.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa:: R$200.800,00 Autor(s) DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO rua renato russo, s/n - CANTA/RR Réu(s) HENRIQUE ESPINDOLA BR 342, km 14 Fazenda Nossa Senhora Aparecida - CARACARAÍ/RR SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de cumprimento contratual com pedido de tutela de urgência” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) HENRIQUE ESPINDOLA, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1). A parte autora afirma que no dia 12 de dezembro de 2023 firmou contrato com o réu para compra de uma pá carregadeira no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser paga da seguinte forma: entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e mais duas notas promissórias no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, com vencimento no dia 20/01/2024 e 20/02/2024, respectivamente. Aduz que no dia da execução da primeira nota promissória, só foi possível liquidar R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega que entrou em contato com o réu para justificar o atraso e solicitar um prazo maior para quitação integral, o que inicialmente foi aceito. Alega que o requerido, insatisfeito com a inadimplência, no dia 16/02/2024, dirigiu-se ao local onde se encontrava a pá carregadeira e levou com ele o bem. Assevera que a referida máquina tem o papel de auxiliar na execução de um loteamento localizado no município de Rorainópolis. Deferimento do pedido de tutela provisória no mov. 25. Citada, a parte ré apresentou contestação com preliminares de incorreção do valor da causa e pedido de revogação da tutela concedida (mov. 41). Impugnada a contestação apresentada (mov. 54). Decisão saneadora acolhendo a preliminar de incorreção do valor da causa e o retificou para R$ 200.800,00, indeferindo o pedido de revogação da tutela de urgência, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 55). Busca e apreensão cumprida (mov. 65.18). O autor apresentou relatório indicando a necessidade de manutenção no equipamento, decorrente de danos emergentes (mov. 72.2). A parte ré alegou que o maquinário foi devolvido em plenas condições de uso e funcionamento e que as manutenções indicadas no relatório seriam de natureza preventiva, comuns a qualquer tipo de maquinário, não caracterizando danos emergentes (mov. 76). Decisão chamando o feito à ordem acerca do pedido reconvencional constante na alínea "h" da Contestação (mov. 78). O reconvinte juntou as custas processuais referentes ao pedido reconvencional (mov. 84). Réplica à reconvenção (mov. 89). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, decorrente de contrato de compra e venda de bem móvel, em que as partes divergem quanto à legitimidade da posse do bem, à existência de danos no equipamento e ao cumprimento das obrigações contratuais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 55. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A pretensão inicial do autor consistia na entrega do maquinário que, segundo alega, adquiriu do réu mediante contrato de compra e venda, pelo valor total de R$ 180.000,00, do qual teria pago R$ 95.000,00. A primeira questão a ser analisada diz respeito à legitimidade da posse do bem. Para tanto, é necessário verificar a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e os efeitos da tradição no ordenamento jurídico brasileiro. A legislação civil prevê que, por se tratar de bem móvel, com a entrega do bem ocorre a tradição (art. 1.267 do Código Civil). Assim, a tradição é requisito essencial para a efetiva transferência da propriedade de bens móveis, salvo exceções legais. Contudo, o contrato de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade do bem, mas cria a obrigação de transferi-la mediante a tradição. Há de se considerar também o princípio pacta sunt servanda ("os pactos devem ser cumpridos"), que embora não esteja expressamente previsto no Código Civil, encontra-se implícito nos artigos 421 e 422, que dispõem sobre a liberdade de contratar e a boa-fé objetiva nas relações contratuais. No caso em tela, verifico que o contrato celebrado entre as partes estabelecia o pagamento do preço em três parcelas, sendo que o autor adimpliu mais da metade do valor acordado. A parte ré, entretanto, retomou a posse do bem unilateralmente, o que configurou violação do contrato e da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Ademais, nos contratos de compra e venda de bens móveis com pagamento parcelado, a retomada do bem só é possível mediante previsão contratual expressa de reserva de domínio, conforme dispõem os artigos 521 a 528 do Código Civil. No caso em análise, não há nos autos evidência de que o contrato celebrado entre as partes contenha cláusula de reserva de domínio, o que afasta a legitimidade da conduta do réu de retomar unilateralmente a posse do bem. A tutela de urgência concedida nos autos (mov. 25) e mantida em sede de decisão saneadora (mov. 55) determinou a entrega do bem ao autor, considerando justamente que este havia adimplido mais de 50% do valor pactuado, sendo natural que permanecesse na posse do equipamento até o resultado final da lide. Com efeito, observo que a tutela foi cumprida voluntariamente pelo réu, conforme o Termo de Entrega juntado aos autos (mov. 65.18), o que torna prejudicado o pedido principal de obrigação de fazer. Quanto ao pedido de indenização por danos emergentes, o autor alega que o maquinário sofreu danos durante o período em que esteve na posse do requerido, apresentando relatório de manutenção que indica a necessidade de diversos serviços no equipamento, totalizando R$ 21.600,00. Não merece prosperar. Explico. Verifico que o documento apresentado pelo autor foi elaborado 20 dias após a devolução do maquinário e refere-se a serviços de manutenção preventiva, como troca de fluidos, reparos em joysticks e revisão da bomba hidráulica, que são comuns em equipamentos desse tipo e não necessariamente decorrem de mau uso ou danos causados pelo réu. Ademais, no Termo de Entrega juntado aos autos consta declaração expressa do representante do autor, Paulo José Barros de Paiva, de que recebeu a pá carregadeira "em perfeitas condições de uso e funcionamento, conforme descrito neste termo, não tendo nada a reclamar quanto ao estado do bem no momento da entrega". O documento foi assinado não apenas pelo representante do autor, mas também por duas testemunhas que acompanharam e confirmaram os testes realizados pelo operador, atestando o pleno funcionamento da máquina. É importante ressaltar que, conforme informado pelo requerido e não refutado pelo autor,
trata-se de maquinário usado, fabricado em 1991, que naturalmente apresenta desgaste decorrente do tempo de uso. Além disso, a parte ré afirma que durante o período em que esteve em sua posse, o equipamento operou apenas 3 horas, o que é compatível com o desgaste natural e não com eventuais danos causados por mau uso. Nesse contexto, considerando que o próprio autor, por meio de seu representante, declarou expressamente no momento da entrega que o maquinário estava em perfeitas condições de uso e funcionamento, não havendo ressalvas quanto a eventuais danos ou problemas, entendo que não restaram comprovados os alegados danos emergentes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o autor não demonstrou efetivamente ter sofrido abalo moral em decorrência da conduta do requerido. Em que pese ter alegado que ficou impedido de utilizar o maquinário em seu empreendimento, o que lhe teria causado prejuízos, tais circunstâncias, por si só, não configuram dano moral, mas eventuais danos materiais, na modalidade lucros cessantes, que não foram objeto do pedido inicial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da parte, não é suficiente para caracterizar dano moral. É necessário que a conduta ilícita cause efetivo abalo aos direitos da personalidade, como à honra, à imagem ou à dignidade da vítima, o que não restou demonstrado no caso em análise. Em sua contestação (mov. 41), o réu formulou pedido reconvencional, requerendo que "o Autor seja obrigado a cumprir as linhas contratuais, sobretudo a cláusula 5ª", referente às condições de pagamento do negócio jurídico. Passo a apreciar o pedido de reconvenção. Conforme se depreende dos autos, a cláusula 5ª do contrato estabelecia o pagamento do valor de R$ 180.000,00 em três parcelas, representadas por notas promissórias. O autor afirma ter pago R$ 95.000,00, restando um saldo devedor. Embora a parte ré não tenha especificado o valor exato ainda devido pelo autor, o que foi inclusive objeto de impugnação na réplica à reconvenção, é certo que as partes não contestam a existência de um saldo remanescente do contrato. Considerando o princípio pacta sunt servanda, que impõe o cumprimento dos contratos pelas partes, e tendo em vista que o autor reconhece a existência de um saldo devedor, entendo que assiste razão ao requerido no pedido reconvencional, devendo o autor ser compelido a quitar o valor remanescente do contrato, com os acréscimos legais de juros e correção monetária desde o vencimento das parcelas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. VI, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência concedida, já cumprida voluntariamente pelo réu, reconhecendo o direito do autor à posse do maquinário objeto da lide (pá carregadeira W36 CASE, ano 1991, Nº de Série MBRA014399); Condeno o autor/reconvindo Divino Cordeiro De Toledo a pagar ao réu/reconvinte Henrique Espindola o valor remanescente do contrato de compra e venda do maquinário, correspondente a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o vencimento de cada parcela. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, tendo em vista que o autor decaiu da maior parte de seus pedidos, enquanto o réu obteve êxito no pedido reconvencional. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível