Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805229-85.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEUDE JANE DA SILVA ALMEIDA Requerido(s): BANCO BMG S.A DESPACHO Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 74 e 59), determino o encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na R. Sentença proferida no EP 44 e no V. Acórdão prolatado no EP 18 dos autos do recurso de apelação. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805229-85.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEUDE JANE DA SILVA ALMEIDA Requerido(s): BANCO BMG S.A DESPACHO Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 74 e 59), determino o encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na R. Sentença proferida no EP 44 e no V. Acórdão prolatado no EP 18 dos autos do recurso de apelação. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 10:03
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2026, 11:54
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 19:00
Expedição de documento
26/06/2026, 18:57
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:21
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2026, 13:14
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 17:34
Ato ordinatório
01/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805229-85.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEUDE JANE DA SILVA ALMEIDA Requerido(s): BANCO BMG S.A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 21 de maio de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 17:46
Documentos
Despacho
•31/07/2026, 00:00
Despacho
•31/07/2026, 00:00
31/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 10:03
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2026, 11:54
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2026, 09:20
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 19:00
Expedição de documento
26/06/2026, 18:57
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:21
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2026, 13:14
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 17:34
Ato ordinatório
01/06/2026, 00:04
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0805229-85.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEUDE JANE DA SILVA ALMEIDA Requerido(s): BANCO BMG S.A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 21 de maio de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 17:46
Expedição de documento
21/05/2026, 16:16
Expedição de documento
21/05/2026, 16:16
Documento
21/05/2026, 16:16
Determinação de Diligência
20/05/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08052298520258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 14/05/2026
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 18:45
Distribuição (sorteio)
14/05/2026, 18:09
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2026, 18:09
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 17:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
14/05/2026, 17:14
Trânsito em julgado
14/05/2026, 17:14
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
07/05/2026, 16:05
Recebimento
30/04/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805229-85.2025.8.23.0010 Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Leude Jane da Silva Almeida Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco BMG S/A, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou procedente “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”. Sustenta o apelante que “a contratação se deu de forma lícita e regular, conforme amplamente demonstrado em peça de defesa. A parte autora, ora recorrida, teve acesso a todas as informações referentes ao Contrato de Cartão de Crédito celebrado e tinha pleno conhecimento de seu funcionamento”, realidade que afastaria a condenação, pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado por danos morais e devolução simples dos valores relativos ao dano material. Em contrarrazões, pretende a apelada, em síntese, o desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805229-85.2025.8.23.0010 Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Leude Jane da Silva Almeida Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular ( Ep. 44/1º grau): “No presente caso, a instituição financeira, mesmo regularmente intimada para apresentar o contrato firmado com a parte autora (conforme decisãono EP 28), permaneceu inerte, não trazendo aos autos os documentos exigidos que demonstrassem de forma inequívoca a ciência da autora sobre a real natureza do negócio jurídico. Assim, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, este evidenciado pela ausência do instrumento contratual aos autos a possibilitar a aferição dos termos avençados e, em consequência, a existência de vícios relacionados ao consentimento do contratante, deixando, portanto, a instituição financeira, de cumprir com ônus a ela imposto, cujos consectários legais de sua omissão operam em seu desfavor. Dessa forma, inviabilizada a análise do referido documento contratual, prejudicado está o cumprimento do dever informacional, não sendo possível negar a existência de eventual falta de clareza e dubiedade do que teria sido anuído, pelo que, impõe-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte cuja hipossuficiência decorre de mandamento ex lege, presumindo-se, portanto, a existência de vício de consentimento e, consequentemente, a própria nulidade da avença firmada. (...) Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que a ausência do contrato ou de elementos mínimos que evidenciem a transparência da contratação leva à nulidade da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 38807344, determinando seu imediato cancelamento pela parte ré; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob o contrato mencionado, observada a compensação com o valor creditado, conforme fundamentação; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da publicação desta decisão. A restituição de eventual saldo residual a uma das partes deverá seguir a fundamentação supra, com a liquidação em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do desconto de cada parcela, com juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela a efetiva falha na prestação do serviço, porquanto o apelante não apresentou o contrato guerreado, nem demonstrou que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado a consumidora, inexistindo suporte que ampare os débitos, não logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da apelada, inobservando o art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES -
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Leude Jane da Silva Almeida Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) examinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e devolução dos valores relativos ao dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, porquanto não apresentou o contrato guerreado, impossibilitando a verificação da ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza do negócio jurídico. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo – p.: 31/3/2023). 5. Considerando as circunstâncias do caso concreto e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogita de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Olvidando o apelante da apresentação do contrato guerreado, descurando do ônus da prova, correta a sentença que proclama a irregularidade da contratação. 2. Descontos indevidos sem autorização do consumidor ensejam repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogita de revisão da sentença, inclusive no que pertine ao indenizatório.” quantum Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 17/11/2023); TJRR, AC 0805495-77.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 22/9/2023; TJRR, AC 0828686-25.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 28/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 31/3/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo. 2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.” (TJRR, AC 0805495-77.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 22/9/2023) Quanto ao pleito de repetição do indébito na forma simples, não comporta acolhimento, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo – p.: 31/3/2023) No que diz respeito ao quantum arbitrado ao dano moral, considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogita de qualquer exorbitância, devendo ser mantido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. (...)” Anotações: Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (TJRR, AC 0828686-25.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 28/3/2023) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805229-85.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805229-85.2025.8.23.0010 Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Leude Jane da Silva Almeida Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco BMG S/A, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou procedente “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”. Sustenta o apelante que “a contratação se deu de forma lícita e regular, conforme amplamente demonstrado em peça de defesa. A parte autora, ora recorrida, teve acesso a todas as informações referentes ao Contrato de Cartão de Crédito celebrado e tinha pleno conhecimento de seu funcionamento”, realidade que afastaria a condenação, pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado por danos morais e devolução simples dos valores relativos ao dano material. Em contrarrazões, pretende a apelada, em síntese, o desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805229-85.2025.8.23.0010 Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Leude Jane da Silva Almeida Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular ( Ep. 44/1º grau): “No presente caso, a instituição financeira, mesmo regularmente intimada para apresentar o contrato firmado com a parte autora (conforme decisãono EP 28), permaneceu inerte, não trazendo aos autos os documentos exigidos que demonstrassem de forma inequívoca a ciência da autora sobre a real natureza do negócio jurídico. Assim, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, este evidenciado pela ausência do instrumento contratual aos autos a possibilitar a aferição dos termos avençados e, em consequência, a existência de vícios relacionados ao consentimento do contratante, deixando, portanto, a instituição financeira, de cumprir com ônus a ela imposto, cujos consectários legais de sua omissão operam em seu desfavor. Dessa forma, inviabilizada a análise do referido documento contratual, prejudicado está o cumprimento do dever informacional, não sendo possível negar a existência de eventual falta de clareza e dubiedade do que teria sido anuído, pelo que, impõe-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte cuja hipossuficiência decorre de mandamento ex lege, presumindo-se, portanto, a existência de vício de consentimento e, consequentemente, a própria nulidade da avença firmada. (...) Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que a ausência do contrato ou de elementos mínimos que evidenciem a transparência da contratação leva à nulidade da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 38807344, determinando seu imediato cancelamento pela parte ré; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob o contrato mencionado, observada a compensação com o valor creditado, conforme fundamentação; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da publicação desta decisão. A restituição de eventual saldo residual a uma das partes deverá seguir a fundamentação supra, com a liquidação em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do desconto de cada parcela, com juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela a efetiva falha na prestação do serviço, porquanto o apelante não apresentou o contrato guerreado, nem demonstrou que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado a consumidora, inexistindo suporte que ampare os débitos, não logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da apelada, inobservando o art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES -
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Leude Jane da Silva Almeida Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) examinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e devolução dos valores relativos ao dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, porquanto não apresentou o contrato guerreado, impossibilitando a verificação da ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza do negócio jurídico. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo – p.: 31/3/2023). 5. Considerando as circunstâncias do caso concreto e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogita de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Olvidando o apelante da apresentação do contrato guerreado, descurando do ônus da prova, correta a sentença que proclama a irregularidade da contratação. 2. Descontos indevidos sem autorização do consumidor ensejam repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogita de revisão da sentença, inclusive no que pertine ao indenizatório.” quantum Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 17/11/2023); TJRR, AC 0805495-77.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 22/9/2023; TJRR, AC 0828686-25.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 28/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 31/3/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo. 2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.” (TJRR, AC 0805495-77.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 22/9/2023) Quanto ao pleito de repetição do indébito na forma simples, não comporta acolhimento, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo – p.: 31/3/2023) No que diz respeito ao quantum arbitrado ao dano moral, considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogita de qualquer exorbitância, devendo ser mantido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. (...)” Anotações: Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (TJRR, AC 0828686-25.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 28/3/2023) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805229-85.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0805229-85.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 08:00 ATÉ 19/03/2026 23:59
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0805229-85.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 08:00 ATÉ 19/03/2026 23:59
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08052298520258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 07/01/2026
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 12:44
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 12:43
Expedição de documento
01/12/2025, 12:43
Petição
27/11/2025, 13:45
Petição (Embargos À Execução)
27/11/2025, 10:28
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2025, 11:09
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805229-85.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Leudi Janee em face do Banco BMG S.A. A parte autora alega que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum. Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.7). Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 16, arguindo as seguintes preliminares: inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, a regularidade da contratação Réplica no EP 25. Decisão no EP 28, afastando as preliminares e determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos o contrato objeto da lide. Decorrido prazo assinalado sem que a ré acostasse aos autos o instrumento contratual objeto da lide (EP 34). Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado do mérito (EP 36). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de contrato (nº 38807344), ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor,: verbis Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003. Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessaforma, tem-se que ocartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. Dito isso, embora a parte autora não negue a existência de avença subjacente aos referidos descontos, advoga situação de vício de consentimento quanto aos termos do que foi contratado, especialmente quanto à modalidade de crédito referida (Cartão de Crédito Consignado), sustentando que a intenção negocial restringia-se a adesão de empréstimo consignado tradicional. Negada a anuência quanto à linha de crédito que ensejou os descontos, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a legítima anuência da parte quanto aos termos avençados. O que não ocorreu. No presente caso, a instituição financeira, mesmo regularmente intimada para apresentar o contrato firmado com a parte autora (conforme decisãono EP 28), permaneceu inerte, não trazendo aos autos os documentos exigidos que demonstrassem de forma inequívoca a ciência da autora sobre a real natureza do negócio jurídico. Assim, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, este evidenciado pela ausência do instrumento contratual aos autos a possibilitar a aferição dos termos avençados e, em consequência, a existência de vícios relacionados ao consentimento do contratante, deixando, portanto, a instituição financeira, de cumprir com ônus a ela imposto, cujos consectários legais de sua omissão operam em seu desfavor. Dessa forma, inviabilizada a análise do referido documento contratual, prejudicado está o cumprimento do dever informacional, não sendo possível negar a existência de eventual falta de clareza e dubiedade do que teria sido anuído, pelo que, impõe-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte cuja hipossuficiência decorre de mandamento presumindo-se, ex lege, portanto, a existência de vício de consentimento e, consequentemente, a própria nulidade da avença firmada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO ACOSTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. PATENTE A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E, RECEBIDO VALORES, A CONTRATAÇÃO DEVE SUBSISTIR COMO SE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO FOSSE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800320-28.2023.8.20.5159, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024). Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que a ausência do contrato ou de elementos mínimos que evidenciem a transparência da contrataçãoleva à nulidade da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta e, a impropriedade quanto à alegada subtração patrimonial (descontos indevidos), evidente o dever de reparação material e de compensação indenizatória extrapatrimonial, cuja responsabilidade dispensa a apuração de qualquer elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando aferir a existência de dano, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC. Sobre tópico reparatório, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". É relevante pontuar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro é aplicável sempre que a cobrança indevida representar afronta à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa por parte do fornecedor (EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, para as cobranças indevidas efetuadas antes da data de publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre parcialmente no caso em análise, ainda é exigida a demonstração da efetiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva. No caso concreto, entendo estar evidente a má-fé por parte da instituição financeira, ao impor unilateralmente uma modalidade de crédito sem a devida anuência expressa do consumidor. Diante disso, conclui-se que, mesmo antes do marco temporal estabelecido, restou caracterizada não apenas a violação à boa-fé objetiva, mas também a presença de elemento subjetivo – no caso, culpa – em razão do descumprimento da forma legal exigida para a validade do contrato. Não se trata, portanto, de erro justificável, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Considerando os elementos fáticos e jurídicos delineados na fundamentação, com o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual referente ao contrato nº38807344,as partes devem ser restituídas aostatus quo ante. No caso em tela, o valor de R$ 2.899,62 (conforme EP 16.2), creditado em favor da autora, deverá ser compensado com os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, observando-se, para tanto, a restituição em dobro do indébito. A apuração do quantum devido deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, com a especificação exata do número de parcelas efetivamente descontadas. Caso o montante dos descontos ultrapasse o valor creditado, a parte autora fará jus à devolução do saldo remanescente. Em sentido contrário, se o valor creditado superar os descontos, a instituição financeira será credora da autora pelo valor excedente. Do dano moral. No que tange ao pedido de danos morais, tenho que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, perpetrado pelo banco réu, geraram risco à subsistência da parte autora e violou a sua dignidade e integridade psíquica. Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese. Ademais, este vem sendo o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DECLARADOS NULOS. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR, AC 0800181-05.2021.8.23.0005, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, julgado em 19/07/2021, DJe: 20/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJRR, AC 0828720-73.2015.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 27/08/2020, DJe: 03/09/2020). Acerca do indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no quantum sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias (gravidade do fato em si, in concreto culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Diante disto, considero adequado à reparação da lesão moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 38807344,determinando seu imediato cancelamento pela parte ré; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob o contrato mencionado, observada a compensação com o valor creditado, conforme fundamentação; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais,acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da publicação desta decisão. A a uma das partes deverá seguir a fundamentação restituição de eventual saldo residual supra, com a liquidação em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do desconto de cada parcela, com juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, sexta-feira, 07 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805229-85.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Leudi Janee em face do Banco BMG S.A. A parte autora alega que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum. Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.7). Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 16, arguindo as seguintes preliminares: inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, a regularidade da contratação Réplica no EP 25. Decisão no EP 28, afastando as preliminares e determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos o contrato objeto da lide. Decorrido prazo assinalado sem que a ré acostasse aos autos o instrumento contratual objeto da lide (EP 34). Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado do mérito (EP 36). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de contrato (nº 38807344), ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor,: verbis Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003. Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessaforma, tem-se que ocartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. Dito isso, embora a parte autora não negue a existência de avença subjacente aos referidos descontos, advoga situação de vício de consentimento quanto aos termos do que foi contratado, especialmente quanto à modalidade de crédito referida (Cartão de Crédito Consignado), sustentando que a intenção negocial restringia-se a adesão de empréstimo consignado tradicional. Negada a anuência quanto à linha de crédito que ensejou os descontos, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a legítima anuência da parte quanto aos termos avençados. O que não ocorreu. No presente caso, a instituição financeira, mesmo regularmente intimada para apresentar o contrato firmado com a parte autora (conforme decisãono EP 28), permaneceu inerte, não trazendo aos autos os documentos exigidos que demonstrassem de forma inequívoca a ciência da autora sobre a real natureza do negócio jurídico. Assim, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, este evidenciado pela ausência do instrumento contratual aos autos a possibilitar a aferição dos termos avençados e, em consequência, a existência de vícios relacionados ao consentimento do contratante, deixando, portanto, a instituição financeira, de cumprir com ônus a ela imposto, cujos consectários legais de sua omissão operam em seu desfavor. Dessa forma, inviabilizada a análise do referido documento contratual, prejudicado está o cumprimento do dever informacional, não sendo possível negar a existência de eventual falta de clareza e dubiedade do que teria sido anuído, pelo que, impõe-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte cuja hipossuficiência decorre de mandamento presumindo-se, ex lege, portanto, a existência de vício de consentimento e, consequentemente, a própria nulidade da avença firmada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO ACOSTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. PATENTE A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E, RECEBIDO VALORES, A CONTRATAÇÃO DEVE SUBSISTIR COMO SE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO FOSSE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800320-28.2023.8.20.5159, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024). Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que a ausência do contrato ou de elementos mínimos que evidenciem a transparência da contrataçãoleva à nulidade da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta e, a impropriedade quanto à alegada subtração patrimonial (descontos indevidos), evidente o dever de reparação material e de compensação indenizatória extrapatrimonial, cuja responsabilidade dispensa a apuração de qualquer elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando aferir a existência de dano, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC. Sobre tópico reparatório, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". É relevante pontuar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro é aplicável sempre que a cobrança indevida representar afronta à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa por parte do fornecedor (EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, para as cobranças indevidas efetuadas antes da data de publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre parcialmente no caso em análise, ainda é exigida a demonstração da efetiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva. No caso concreto, entendo estar evidente a má-fé por parte da instituição financeira, ao impor unilateralmente uma modalidade de crédito sem a devida anuência expressa do consumidor. Diante disso, conclui-se que, mesmo antes do marco temporal estabelecido, restou caracterizada não apenas a violação à boa-fé objetiva, mas também a presença de elemento subjetivo – no caso, culpa – em razão do descumprimento da forma legal exigida para a validade do contrato. Não se trata, portanto, de erro justificável, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Considerando os elementos fáticos e jurídicos delineados na fundamentação, com o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual referente ao contrato nº38807344,as partes devem ser restituídas aostatus quo ante. No caso em tela, o valor de R$ 2.899,62 (conforme EP 16.2), creditado em favor da autora, deverá ser compensado com os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, observando-se, para tanto, a restituição em dobro do indébito. A apuração do quantum devido deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, com a especificação exata do número de parcelas efetivamente descontadas. Caso o montante dos descontos ultrapasse o valor creditado, a parte autora fará jus à devolução do saldo remanescente. Em sentido contrário, se o valor creditado superar os descontos, a instituição financeira será credora da autora pelo valor excedente. Do dano moral. No que tange ao pedido de danos morais, tenho que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, perpetrado pelo banco réu, geraram risco à subsistência da parte autora e violou a sua dignidade e integridade psíquica. Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese. Ademais, este vem sendo o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DECLARADOS NULOS. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR, AC 0800181-05.2021.8.23.0005, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, julgado em 19/07/2021, DJe: 20/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJRR, AC 0828720-73.2015.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 27/08/2020, DJe: 03/09/2020). Acerca do indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no quantum sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias (gravidade do fato em si, in concreto culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Diante disto, considero adequado à reparação da lesão moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 38807344,determinando seu imediato cancelamento pela parte ré; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob o contrato mencionado, observada a compensação com o valor creditado, conforme fundamentação; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais,acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da publicação desta decisão. A a uma das partes deverá seguir a fundamentação restituição de eventual saldo residual supra, com a liquidação em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do desconto de cada parcela, com juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, sexta-feira, 07 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 09:48
Expedição de documento
10/11/2025, 09:48
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2025, 08:05
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:05
Expedição de documento
10/11/2025, 08:03
Procedência
07/11/2025, 19:42
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 08:38
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:27
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805229-85.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Leude Jane da Silva Almeida em face de Banco Bmg S.A., em razão de um suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Feito devidamente relatado no EP 28.1. Na fase processual anterior, que culminou na decisão interlocutória proferida, as questões preliminares suscitadas em sede de contestação — quais sejam, inépcia da inicial, falta de interesse de agir (incluindo o argumento do duty to mitigate the loss), impugnação ao valor da causa, vícios do comprovante de endereço e vícios da procuração —, bem como a prejudicial de mérito referente à prescrição, já foram devidamente analisadas e rejeitadas por este juízo, razão pela qual o mérito da controvérsia está apto ao completo saneamento. Verifica-se, neste estágio processual, que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do artigo 485 ou dos incisos II e III do artigo 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo, em conformidade com o artigo 354 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o artigo 357, incisos I e II, do Código de Processo Civil, delimito, neste momento, as questões de fato e de direito relevantes que deverão ser enfrentadas para a solução integral da controvérsia, conforme os seguintes tópicos: Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) n.º 38807344 e o cumprimento do dever de informação. Apurar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação, pois alega ter sido induzida a erro e jamais ter tido a intenção de contrair a modalidade de crédito via cartão. Avaliar a ocorrência de dano moral e a aplicabilidade da repetição do indébito, analisando se houve a má-fé ou o engano injustificável por parte do réu, bem como a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora, conforme requerido em defesa. Considerando a natureza do litígio, o qual se fundamenta essencialmente na análise da documentação contratual e da prova da ciência inequívoca da parte autora, recaindo o ônus da prova da regularidade da contratação e do adimplemento do dever de informação sobre o réu, instituição financeira (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e Tese 2 do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000), e tendo em vista que a tese defensiva já se lastreou em documentos (gravações e comprovantes de saques/transferências) que, em tese, seriam suficientes para comprovar a contratação, entendo que a fase probatória já se encontra exaurida, prescindindo de produção de outras provas, como o depoimento pessoal ou pericial. Sendo assim, por estar em ordem e por não haver necessidade de dilação probatória, anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista, terça-feira, 14 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805229-85.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Leude Jane da Silva Almeida em face de Banco Bmg S.A., em razão de um suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Feito devidamente relatado no EP 28.1. Na fase processual anterior, que culminou na decisão interlocutória proferida, as questões preliminares suscitadas em sede de contestação — quais sejam, inépcia da inicial, falta de interesse de agir (incluindo o argumento do duty to mitigate the loss), impugnação ao valor da causa, vícios do comprovante de endereço e vícios da procuração —, bem como a prejudicial de mérito referente à prescrição, já foram devidamente analisadas e rejeitadas por este juízo, razão pela qual o mérito da controvérsia está apto ao completo saneamento. Verifica-se, neste estágio processual, que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do artigo 485 ou dos incisos II e III do artigo 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo, em conformidade com o artigo 354 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o artigo 357, incisos I e II, do Código de Processo Civil, delimito, neste momento, as questões de fato e de direito relevantes que deverão ser enfrentadas para a solução integral da controvérsia, conforme os seguintes tópicos: Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) n.º 38807344 e o cumprimento do dever de informação. Apurar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação, pois alega ter sido induzida a erro e jamais ter tido a intenção de contrair a modalidade de crédito via cartão. Avaliar a ocorrência de dano moral e a aplicabilidade da repetição do indébito, analisando se houve a má-fé ou o engano injustificável por parte do réu, bem como a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora, conforme requerido em defesa. Considerando a natureza do litígio, o qual se fundamenta essencialmente na análise da documentação contratual e da prova da ciência inequívoca da parte autora, recaindo o ônus da prova da regularidade da contratação e do adimplemento do dever de informação sobre o réu, instituição financeira (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e Tese 2 do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000), e tendo em vista que a tese defensiva já se lastreou em documentos (gravações e comprovantes de saques/transferências) que, em tese, seriam suficientes para comprovar a contratação, entendo que a fase probatória já se encontra exaurida, prescindindo de produção de outras provas, como o depoimento pessoal ou pericial. Sendo assim, por estar em ordem e por não haver necessidade de dilação probatória, anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista, terça-feira, 14 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 11:48
Expedição de documento
17/10/2025, 11:48
Expedição de documento
17/10/2025, 10:36
Outras Decisões
16/10/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 08:23
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805229-85.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Leudi Janee em face do Banco BMG S.A. A parte autora alega que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum. Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (EP 6). Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 16, arguindo as seguintes preliminares: inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, a regularidade da contratação. Réplica no EP 25. É o relato. Decido. Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e prescrição Primeiramente, a parte ré alegou falta de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial. Não merece prosperar, pois, mesmo com a falta de requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Ainda, a preliminar arguida pela parte ré, no sentido de que a parte autora teria permanecido inerte por longo período antes de ajuizar a demanda, configurando desídia e violação ao chamado duty to mitigate the loss, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer dispositivo que imponha prazo diverso do previsto em lei para o exercício do direito de ação, tampouco que obrigue a vítima a adotar medidas específicas para reduzir ou minorar o dano, sob pena de perda de seu direito. O exercício do direito de ação está sujeito aos prazos prescricionais previstos em lei, os quais, no caso concreto, não foram superados — e a parte ré sequer sustentou ocorrência de prescrição. Além disso, a inércia alegada não se confunde com desídia nem retira o interesse processual, pois a autora trouxe aos autos elementos que evidenciam o dano sofrido e o nexo de causalidade com a conduta da ré. O eventual decurso de tempo entre a ciência do dano e a propositura da demanda não desnatura o direito material nem afasta a obrigação de indenizar, desde que dentro do prazo prescricional. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. Seguindo, a preliminar suscitada pela parte ré, no sentido de que o comprovante de endereço acostado à inicial seria inválido por não conter código de barras, não merece prosperar. Em primeiro lugar, a legislação processual não exige que o comprovante de endereço da parte autora siga qualquer forma específica, tampouco há previsão legal de que apenas documentos com código de barras seriam válidos para tal finalidade. O art.319, II, do CPC dispõe apenas que a petição inicial deve indicar “o endereço do autor e do réu”, não exigindo forma documental rígida para a sua comprovação. O documento juntado pela parte autora atende plenamente à finalidade de demonstrar sua residência no foro eleito, permitindo a verificação da competência territorial e a regular tramitação do feito. A ausência de código de barras não retira a autenticidade ou a aptidão do documento para comprovar o endereço, sobretudo quando não há qualquer indício concreto de falsidade ou má-fé por parte da autora. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (art.277 do CPC) e o princípio da boa-fé processual (art.5º do CPC) orientam a interpretação das formalidades processuais no sentido de privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional, afastando rigor excessivo quando o ato atinge a sua finalidade, como é o caso. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento que demonstre a falsidade ou inidoneidade material do documento apresentado, deve ser afastada a preliminar arguida, mantendo-se a regularidade da inicial. Rejeita-se também o argumento de inépcia sob o fundamento de apresentação de procuração genérica, pois conforme consolidado pela jurisprudência, a exigência de procuração com poderes específicos e atualizados, quando ausente previsão legal expressa, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio do acesso à justiça. A ré também alega que o valor da causa não condiz com os pedidos quantificados na inicial. Contudo, verifica-se que a autora atribuiu à causa o valor correspondente à soma do montante, em dovro, indevidamente descontado de seu benefício previdenciário — no importe de R$ 40.421,56 — e da quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 50.421,56, em conformidade com os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em inadequação, sendo incabível a impugnação sob esse fundamento. Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Por fim, quanto à prescrição e decadência levantadas em contestação, a ré argumenta que o prazo entre a data da assinatura do contrato (2015) e a distribuição da ação (2025) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Constata-se que a ré, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório da existência do contrato, limitando-se a negar a ocorrência de vício. Cabe destacar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é da ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente porque se trata de relação de consumo, e à parte autora não se pode exigir a produção de prova negativa da existência do contrato, o que seria medida desproporcional e inviável. Dessa forma, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato bancário que deu origem ao cartão RMC objeto da lide, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC. Com a juntada, intime-se a parte autora para ciência e manifestação. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Boa Vista, quinta-feira, 03 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805229-85.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Leudi Janee em face do Banco BMG S.A. A parte autora alega que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum. Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (EP 6). Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 16, arguindo as seguintes preliminares: inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, a regularidade da contratação. Réplica no EP 25. É o relato. Decido. Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e prescrição Primeiramente, a parte ré alegou falta de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial. Não merece prosperar, pois, mesmo com a falta de requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Ainda, a preliminar arguida pela parte ré, no sentido de que a parte autora teria permanecido inerte por longo período antes de ajuizar a demanda, configurando desídia e violação ao chamado duty to mitigate the loss, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer dispositivo que imponha prazo diverso do previsto em lei para o exercício do direito de ação, tampouco que obrigue a vítima a adotar medidas específicas para reduzir ou minorar o dano, sob pena de perda de seu direito. O exercício do direito de ação está sujeito aos prazos prescricionais previstos em lei, os quais, no caso concreto, não foram superados — e a parte ré sequer sustentou ocorrência de prescrição. Além disso, a inércia alegada não se confunde com desídia nem retira o interesse processual, pois a autora trouxe aos autos elementos que evidenciam o dano sofrido e o nexo de causalidade com a conduta da ré. O eventual decurso de tempo entre a ciência do dano e a propositura da demanda não desnatura o direito material nem afasta a obrigação de indenizar, desde que dentro do prazo prescricional. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. Seguindo, a preliminar suscitada pela parte ré, no sentido de que o comprovante de endereço acostado à inicial seria inválido por não conter código de barras, não merece prosperar. Em primeiro lugar, a legislação processual não exige que o comprovante de endereço da parte autora siga qualquer forma específica, tampouco há previsão legal de que apenas documentos com código de barras seriam válidos para tal finalidade. O art.319, II, do CPC dispõe apenas que a petição inicial deve indicar “o endereço do autor e do réu”, não exigindo forma documental rígida para a sua comprovação. O documento juntado pela parte autora atende plenamente à finalidade de demonstrar sua residência no foro eleito, permitindo a verificação da competência territorial e a regular tramitação do feito. A ausência de código de barras não retira a autenticidade ou a aptidão do documento para comprovar o endereço, sobretudo quando não há qualquer indício concreto de falsidade ou má-fé por parte da autora. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (art.277 do CPC) e o princípio da boa-fé processual (art.5º do CPC) orientam a interpretação das formalidades processuais no sentido de privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional, afastando rigor excessivo quando o ato atinge a sua finalidade, como é o caso. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento que demonstre a falsidade ou inidoneidade material do documento apresentado, deve ser afastada a preliminar arguida, mantendo-se a regularidade da inicial. Rejeita-se também o argumento de inépcia sob o fundamento de apresentação de procuração genérica, pois conforme consolidado pela jurisprudência, a exigência de procuração com poderes específicos e atualizados, quando ausente previsão legal expressa, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio do acesso à justiça. A ré também alega que o valor da causa não condiz com os pedidos quantificados na inicial. Contudo, verifica-se que a autora atribuiu à causa o valor correspondente à soma do montante, em dovro, indevidamente descontado de seu benefício previdenciário — no importe de R$ 40.421,56 — e da quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 50.421,56, em conformidade com os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em inadequação, sendo incabível a impugnação sob esse fundamento. Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Por fim, quanto à prescrição e decadência levantadas em contestação, a ré argumenta que o prazo entre a data da assinatura do contrato (2015) e a distribuição da ação (2025) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Constata-se que a ré, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório da existência do contrato, limitando-se a negar a ocorrência de vício. Cabe destacar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é da ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente porque se trata de relação de consumo, e à parte autora não se pode exigir a produção de prova negativa da existência do contrato, o que seria medida desproporcional e inviável. Dessa forma, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato bancário que deu origem ao cartão RMC objeto da lide, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC. Com a juntada, intime-se a parte autora para ciência e manifestação. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Boa Vista, quinta-feira, 03 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 11:46
Expedição de documento
08/07/2025, 10:25
Outras Decisões
03/07/2025, 19:51
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:00
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 10:14
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2025, 13:24
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:01
Expedição de documento
02/04/2025, 13:56
Documento
02/04/2025, 13:55
Expedição de documento
02/04/2025, 09:58
Expedição de documento
02/04/2025, 09:58
Petição
31/03/2025, 18:05
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2025, 17:59
Documento
14/03/2025, 18:12
Expedição de documento
10/03/2025, 06:59
Documento
07/03/2025, 15:04
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2025, 10:06
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:02
Expedição de documento
24/02/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805229-85.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o benefício da gratuidade de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e cite-se III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público. Intime-se eletronicamente a parte autora. Boa Vista, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 17:00
Expedição de documento
21/02/2025, 15:34
deferimento
21/02/2025, 08:56
Petição (ADO)
12/02/2025, 10:48
Vários Documentos
•29/06/2026, 00:00
Documento
•22/05/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•15/05/2026, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•01/04/2026, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•01/04/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•27/02/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)