Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Kamila Gonçalves de Sousa e outro
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Kamila Gonçalves de Sousa e outro contra sentença oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, que, julgou improcedente pretensão indenizatória. Em suas razões recursais, indica que “uma vez demonstrados o dano (lesões corporais, dano material e sequelas psicológicas) e o nexo causal (decorrentes de ação de policiais militares em serviço), cumpria ao Estado demonstrar o estrito cumprimento do dever legal - ônus que não foi atendido, pois a defesa limitou-se a negar genericamente os fatos sem apresentar qualquer elemento probatório em sentido contrário ”. Argumenta que “A descrição minuciosa das violações, associada à comprovação pericial das lesões, forma conjunto probatório robusto e coerente que demonstra de forma inequívoca o abuso de autoridade e a violação de direitos ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu fundamentais pelos agentes estatais reclame. Em contrarrazões, pretende o apelado, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. II - Não se justifica a pretensão recursal. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [2] Resume-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil do ente fazendário estadual pelos supostos danos sofridos pelos recorrentes em razão de abordagem policial. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular: “... in casu, após análise do conjunto probatório carreado ao feito, a abordagem dos autores por parte de policiais militares é fato incontroverso, de modo que a responsabilidade do Estado apenas estará configurada se demonstrado que a conduta dos agentes públicos. Pois bem, segundo a versão trazida na foi, de fato, excessiva/abusiva exordial, extrai-se que os autores estavam em sua residência quando ouviram um barulho e, ao saírem para verificar o ocorrido, constataram que uma viatura da PM supostamente teria colidido com o muro do imóvel. Assim, relataram que, ao tentarem registrar os danos por meio de filmagens com o objetivo de buscar futura reparação, teriam sido agredidos fisicamente pelos policiais envolvidos, sendo ‘Marcos’ levado a delegacia e preso. Nesse contexto, analisando-se atentamente o conjunto probatório, não se verifica a existência de provas idôneas e suficientes que comprovam ter havido agressão por parte dos policiais, tampouco se o uso de eventual 'força', tenha sido empregado no estrito cumprimento do dever legal ou com excesso pelos policiais, bem assim se as constatações/conclusões do exame de corpo de delito decorreram do atuar ilícito/abusivo dos agentes públicos ou pela própria reação/investida dos autores em detrimento dos policiais. Como se pode observar, os únicos elementos probatórios que os autores juntaram aos autos para demonstrar os fatos constitutivos do seus direitos foram boletim de ocorrência, exames de corpo de delito e ata da audiência de custódia de ‘Marcos” (EP’s 1.5 a 1.8), registrando-se, aqui, que tais documentos são produzidos unilateralmente e não podem, por si só, justificar/embasar a condenação do estado pela condutas praticadas por seus agentes. Assevere-se que os autores claudicaram no ônus que lhes imputa a norma processual civil (CPC, inciso I, art. 373) de procederem com a juntada de documentos essenciais para a verificação da responsabilidade civil estatal, em especial as declarações colhidas no auto de prisão em flagrante - APF; eventual resultado ou tramitação de possível processo administrativo disciplinar militar, haja vista a representação do MM. Juízo da custódia para apuração dos fatos ou outros elementos/provas imprescindíveis para elucidação da dinâmica e das circunstâncias dos fatos, não havendo, além de elementos indiciários, qualquer prova do comportamento abusivo por parte dos policiais. Acrescenta-se que, mesmo diante da referência à audiência de custódia, os autores não juntaram maiores provas acerca do deslinde do caso na esfera administrativa militar ou mesmo criminal. Neste ponto, convém ressaltar que é dever do magistrado nas audiências de custódia, diante de relatos de violência por parte do flagranteado, a determinação de apuração e providências quantos as supostas agressões sofridas, não se configurando um juízo preliminar de conduta ilegal/irregular por parte dos policiais, mas mera cautela e providência necessária/automática para apuração dos alegados indícios. Outrossim, convém salientar que, na espécie, o relaxamento da prisão em flagrante do coautor 'Marcos', ultimado em sede de custódia, não decorreu da prática de atos de violência policial em seu detrimento, mas da não configuração, segundo o magistrado presidente do ato, da hipótese flagrancial (EP 1.6). Ademais, registra-se que, mesmo sendo intimados para produção de outras provas, os autores nada requereram, não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar. A par disso, é imperioso os fatos constitutivos do pretenso direito repisar que as provas são insuficientes para avaliar se houve excesso e/ou abuso de poder por parte dos policiais, restando, assim, obstada a pretensa reparação, máxime pela ausência de maiores elementos acerca da real dinâmica/ocorrência dos fatos; a origem efetiva das lesões constantes no exame de corpo de delito, afastando, com isso, a responsabilidade civil do Estado réu. Repise-se que não se está a dizer que a alegada violência policial não tenha ocorrido na forma noticiada pelos autores, fato, aliás, que nas atuações deste Magistrado na seara criminal, não são toleradas, mas sim reprimidas com rigor/veemência, dada a intolerabilidade de sua ocorrência por parte, em especial, de policiais que devem primar, sempre, pela excelência de suas atuações, pautadas na legalidade, razoabilidade e adequação; mas sim, que tais alegações autorais não restaram no curso processual devidamente comprovadas/corroboradas por outras provas, o que impede este Juízo, por questão de ordem processual, de condenar o ente público à reparação dos requerentes…Quanto ao dano material, melhor sorte não assiste aos autores, dada a insuficiência da prova produzida nos autos, havendo apenas fotos e um recibo de compra de materiais (EP's 1.10 e 1.11) sem, todavia, informações de que a viatura policial tenha colidido com o mesmo e qual seria a placa, modelo do veículo oficial, tornando o conjunto probatório fragilizado e sem conexão idônea com eventual conduta estatal. Portanto, inexistente prova das condutas praticadas pelos policiais militares e, diante da duvidosa/controvertida dinâmica real dos fatos, outra alternativa não há para o julgamento do caso concreto senão a rejeição dos pleitos autorais por ausência de provas.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n 0843051-45.2024.8.23.0010 o ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES ” os pedidos formulados na peça inaugural Portanto, nada obstante os argumentos dos apelantes, inexiste demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam sua pretensão, porquanto não trouxeram aos autos provas suficientes a comprovar os requisitos necessários a configurar a responsabilidade civil do ente fazendário, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ” (TJRR – AC 0807688-65.2022.8.23.0010, Câmara. DESPROVIDO Cível, Relator: Des.Erick Linhares – p.: 22/9/2023)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL DEFESA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS - - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 7/12/2023). 2. Olvidando a recorrente do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, não.” (TJRR, AgInt se cogita do agravo interno 0817318-48.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 12/5/2025) III - nego provimento ao reclame, majorando os honorários Ex positis, advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem ( um por cento art. 85, § 11, do CPC ). Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"