Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ginesio Paulo Aniceto
Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ginesio Paulo Aniceto, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica ”. c/c repetição de indébito e indenização por danos morais Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença mereceria reforma, porquanto “Apesar do magistrado apontar o conhecimento acerca do IRDR de n. 9002871-62.2022.8.23.0000, é evidente que não o aplicou ao presente caso, tendo em vista que fundamentou a improcedência da demanda em razão da parte Autora ter assinado o TERMO DE ADESÃO. A simples assinatura não confirma que a parte Consumidora tinha conhecimento completo acerca da contratação do cartão de crédito ” consignado. Afirma que “nunca quis contratar saque de cartão de crédito vinculado ”, realidade que renderia ensejo ao provimento diretamente em seu benefício previdenciário do seu recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC. [1] Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1., com É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou deve ser demonstrado por outras ” provas incontestáveis. A análise do caderno processual revela que o instrumento contratual anexado aos autos contém informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado, com indicação da data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, pagamento mínimo, anexando-se aos autos as respectivas faturas e comprovante de depósito, evidenciando a efetiva utilização pelo consumidor (Ep.19.2 ao ). 19.6/1º Grau Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular ( ): Ep.35/ 1º Grau “Do conjunto probatório acostado aos autos, pode-se afirmar que a parte autora tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo Banco réu. O contrato celebrado entre as partes, consubstanciado no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado juntado ao EP 19.2, reflete de maneira cristalina a manifestação de vontade da Emitente/Aderente, ora autor, no que concerne à contratação de um produto financeiro específico: o cartão de crédito consignado com possibilidade de saque vinculado. Uma análise detida dos documentos revela que o consumidor foi devidamente informado sobre todos os termos e condições da operação, não havendo qualquer indício ou comprovação de vício de consentimento que pudesse macular a validade ou a eficácia dos referidos instrumentos contratuais. O autor, devidamente qualificado com seus dados pessoais e de identificação nos Quadros II do supracitado documento, aderiu a uma modalidade de crédito que se distingue de um empréstimo consignado tradicional por sua natureza e forma de utilização e pagamento. O termo de adesão, com Nº ADE 41180328, formaliza o empréstimo originado do saque realizado por meio deste cartão. Essa vinculação é explícita e reiterada nos próprios documentos. A autenticidade da manifestação de vontade da Emitente é reforçada pela presença de sua assinatura manual no documento, conforme se verifica nas páginas finais do termo de adesão. Com efeito, embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu. E, não impugnou a assinatura e disponibilização de crédito em sua conta bancária, ao contrário, utilizou-o (EPs 19.5 e 19.6). (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).” Portanto, a análise detida dos autos revela que nada obstante suas alegações, não logrou êxito o apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam o pleito inaugural, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5 DO TJRR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária que visava à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora alegou que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir, sem plena ciência, a contrato de cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento, cláusulas abusivas e falta de informações claras quanto ao número de parcelas, início e término dos descontos e custo efetivo total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) apurar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto às características essenciais da operação contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é considerada lícita, conforme decidido no IRDR nº 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), desde que demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor acerca da natureza da operação. O contrato analisado possui cláusulas claras e expressas, com destaque para a modalidade contratada (“Cartão de Crédito Consignado”) e discriminação do custo efetivo total, tarifas, juros e autorização para desconto em folha, o que afasta alegações de desconhecimento e vício de consentimento. Conforme o entendimento do TJRR no IRDR nº 5, a instituição financeira cumpriu com o dever de informação ao apresentar contrato com linguagem objetiva e acessível, além de elementos suficientes para caracterizar a ciência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e suas condições essenciais. 2. O contrato que apresenta, de modo claro e objetivo, as informações sobre encargos, forma de pagamento e autorização para desconto em folha afasta a existência de vício de consentimento. 3. A prova da regularidade do contrato e da prestação adequada de informações incumbe à instituição financeira, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 5 do TJRR. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, arts. 1º, §1º, e 6º, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), rel. Des. Almiro Padilha.” (TJRR, AC 0823438-10.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 29/8/2025) “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. RECÁLCULO DA DÍVIDA - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. Questão em discussão. 2. Há cinco questões em discussão: (i) Verificar a ocorrência de prescrição; (ii) Definir se houve decadência; (iii) Analisar a existência de inovação recursal quanto ao pedido de recálculo da dívida; (iv) Avaliar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (v) Aferir a existência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. Impossível o conhecimento da preliminar de prescrição, porquanto “ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 3/12/2024). 4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo se renova a cada desconto mensal, não se cogitando da preliminar de decadência. 5. Traduzindo indisfarçável inovação recursal, impossível o conhecimento da tese de recálculo da dívida. 6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 7. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, impossível a reforma da sentença. 8. Ausentes as figuras previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a litigância de má fé. IV. Dispositivo e tese. 9. Afastadas as matérias preliminares, comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de crédito consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, impositivo o desprovimento do apelo, rejeitada a tese de litigância de má fé.” (TJRR, AC 0829920-71.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 26/8/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem ( ), um por cento CPC, art. 85, § 11 cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0803283-78.2025.8.23.0010