Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813386-81.2024.8.23.0010 APELANTE: Fábio Nogueira Fernandes - OAB 14474N-AM - Ueslei Freire Bernardino APELADO: Banco BMG - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio Nogueira Fernandes contra a sentença do EP 56, que nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, afirma o Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Defende a abusividade dos descontos em folha de pagamento e que os valores devem ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 65, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813386-81.2024.8.23.0010 APELANTE: Fábio Nogueira Fernandes APELADO: Banco BMG RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta o Apelante que foi ludibriado, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso não merece provimento. Quanto à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR 5, em que foi firmada a seguinte tese: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de." Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis Convém ressaltar que, na forma do art. 985, I, do CPC, a tese firmada em IRDR é vinculante. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco recorrido juntou, além do contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido apartado, em que consta, em fonte clara e de tamanho adequado, declaração expressa de ciência quanto à contratação de um cartão de crédito consignado e demais exigências constantes da IN n.º 28/2008-INSS, inclusive declaração de ciência quanto á existência de outras modalidades de crédito, a exemplo do crédito consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Não se pode concluir, assim, pela existência de indução do recorrente em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada se desincumbiu do ônus da prova de que prestou informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, e seus encargos, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. NORMAS CONSUMERISTAS. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADO. DISTINGUINSHING. SÚMULA 63 DO TJGO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O detalhamento feito no Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado acerca das características do cartão de crédito consignado, cumpriu de maneira satisfatória as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação. 2. Cumpre fazer distinção ( ) do presente caso com aqueles que levaram à edição da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, que se destinou aos distinguishing casos em que os clientes das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado. 3. A simples reserva de margem (RMC) consignável não significa o efetivo débito do valor da conta bancária do contrante e não serve como demonstrativo de abalo moral. 4. Face à alteração do julgado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. 5. Honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 2º, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA
APELANTE: Fábio Nogueira Fernandes
APELADO: Banco BMG RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO LÍCITA. IRDR 5 DO TJRR. TESE VINCULANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. - É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 do Tribunal de Justiça de Roraima, que possui efeito vinculante. - A validade da contratação depende da comprovação, pela instituição financeira, de que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da modalidade de crédito, o que pode ser demonstrado por meio de um "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. - No caso, a instituição financeira demonstrou ter cumprido o dever de informação ao apresentar contrato e termo de consentimento esclarecido assinados pelo consumidor, com fonte clara e informações detalhadas sobre as características do produto, inclusive a existência de outras modalidades de crédito com juros menores. - A ausência de vício de consentimento afasta a possibilidade de declaração de nulidade do contrato e o pleito de repetição do indébito e de indenização por danos morais. - Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 56455368020218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, consigno não verificar, no caso concreto, a possibilidade de distinguishing, uma vez que o precedente vinculante se amolda aos fatos discutidos. Isso posto, em atenção ao precedente vinculante desta Corte (IRDR 5), NEGO ao apelo, mantendo integralmente a sentença. PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) do valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC e observada a gratuidade de justiça deferida em favor do apelante. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813386-81.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)