Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco PAN S/A ADVOGADO: OAB 564A-RR - Sergio Schulze
APELADO: Bernaldo Oliveira Justino ADV OGADA: OAB 245274N-RJ - Lorena Pontes Izequeil Leal RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815686-79.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença prolatada pelo Juízo Banco PAN S/A da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não localização do veículo e inércia da parte em promover novas diligências. Afirma o recorrente, em resumo, que o Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece um rito específico para ações de retomada de bens alienados fiduciariamente, de forma que a triangularização processual só se concretiza com a efetivação da liminar concedida o que não ocorreu no caso concreto, sendo incabível, assim, a condenação em honorários sucumbenciais. Pugna, assim, pela cassação da sentença, para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 63). Vieram-me os autos. É o sucinto relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR,. decido O recurso não vence o juízo de admissibilidade. Nos termos do art. 1.010, do CPC, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consiste na exposição do fato e do direito, das razões do pedido de reforma e do pedido de nova decisão. Exige-se que o recorrente explicite as razões de forma clara e pertinente, as quais devem guardar sintonia com o pedido recursal. Da análise do recurso, verifica-se que as razões declinadas não guardam sintonia com o pedido final. Com efeito, o apelante, em suas razões discorreu sobre o não cabimento da condenação em honorários de sucumbência, em razão do rito específico das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n.º 911/69 e, ao final, pede a cassação da sentença. Ora, eventual erro da sentença quanto à condenação em honorários não guarda relação com sua cassação, podendo gerar apenas sua reforma para eventual correção. Assim, é evidente a falta de congruência entre os fundamentos apresentados e o pedido de reforma, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1 - Nos termos do art. 1.010, do CPC., um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consiste na exposição do fato e do direito, das razões do pedido de reforma e do pedido de nova decisão. 2 - Exige-se que o recorrente explicite as razões de forma clara e pertinente, as quais devem guardar sintonia com o pedido recursal. 3 - Dissociado o nesse ponto. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO 4 - pedido das razões recursais, o recurso não deve ser conhecido Tratando-se de condenação contra a fazenda pública, os honorários sucumbenciais serão fixados de acordo com as faixas estabelecidas nos incisos I a IV, do § 3º, do art. 85, do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00027663220188190053 2021001103854, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/02/2022, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO QUE LIMITA O VALOR DAS ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDOS INCONGRUENTES COM O OBJETO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E À REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE OU CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA. PRECEDENTES DO TJBA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando a multa cominatória ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e afastando a majoração superveniente. II. Questão em Discussão 2. Discute-se o conhecimento do agravo de instrumento, à luz da regularidade formal do recurso e da observância ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a desconexão entre a decisão recorrida e os pedidos formulados pela parte agravante. III. Razões de Decidir 3. O recurso não atendeu ao requisito intrínseco da regularidade formal, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que os pedidos formulados na peça recursal se referem à revogação de decisão liminar que não foi objeto da decisão agravada. 4. A ausência de conforme jurisprudência consolidada correlação lógica entre os fundamentos e o pedido impede o conhecimento do recurso, deste Tribunal de Justiça, que reconhece ser incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou a concessão de prazo para emenda, em hipóteses de manifesta incongruência entre a decisão recorrida e os pedidos recursais. 5. Considerando o não conhecimento do agravo por ausência de pressuposto recursal, resta prejudicada a análise de mérito e de qualquer questão preliminar. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É inadmissível o agravo de instrumento cujas razões recursais se dissociam da decisão agravada, ou no qual haja incongruência entre a causa de pedir recursal o os pedidos recursais deduzidos, convolando-se em ausência de impugnação específica, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, o que configura inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80400478820258050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Nos termos do art. 1.016, I e II, do CPC, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consiste na exposição do fato e do direito, das razões do pedido de reforma e do pedido de nova decisão. 2 - Exige-se que o recorrente explicite as razões de forma clara e pertinente, as quais devem guardar sintonia com o pedido recursal. 3 - Dissociado o pedido das razões recursais, o recurso não pode ser conhecido. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00792069220228190000, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/10/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INÉPCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão da 19ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou o cálculo apresentado pelo perito no cumprimento de sentença. A decisão recorrida foi proferida pela Juíza Marcela Simonard Loureiro Cesar, complementada por embargos de declaração, e liquidou o valor da dívida em R$ 85.283,59, na data base de novembro de 2021. A Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) alegou nulidade absoluta por ausência de fundamentação, metodologia de cálculo equivocada, desequilíbrio atuarial e enriquecimento sem causa, além de pleitear a devolução de valores supostamente indevidamente levantados. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e as contrarrazões foram apresentadas pela credora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a peça recursal apresentada pela PETROS é inepta por ausência de coerência argumentativa e falta de substrato lógico-jurídico; (ii) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (iii) acaso ultrapassadas estas preliminares, apreciar a tese de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, verificar a acurácia do laudo pericial e a correção do valor liquidado. III. RAZÕES DE DECIDIR A peça recursal apresentou pedido dissociado da causa de pedir, evidenciando a inépcia do recurso por ausência de coerência argumentativa fundamentos da e falta de nexo lógico. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso ataque especificamente os decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de novos argumentos pela PETROS, que apenas replicou as impugnações anteriores sem demonstrar especificamente os pontos contestados no laudo pericial. Na linha do ad argumentandum tantum, caso ultrapassadas as preliminares, no mérito, o recurso não comporta provimento, haja vista a insuficiência da impugnação apresentada pela Executada (PETROS), por carecer de especificidade e fundamentação técnica adequada, somada ao fato de que o laudo pericial se mostrou consistente, acurado e persuasivo, revelando elevado grau de detalhamento e fundamentação técnica, o que só reforça a credibilidade das conclusões expostas pelo Perito e justifica a manutenção do decisório por este Colegiado. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido por inépcia da peça recursal e violação ao princípio da dialeticidade e, na linha do ad argumentandum tantum¸ caso ultrapassadas as preliminares, o recurso deve ser julgado não provido no mérito. (TJ-PR 01013163520238160000 Curitiba, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 05/03/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) Isso posto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, não conheço o recurso por ausência de dialeticidade. Intimem-se. Publique-se. Por fim, advirtam-se às partes que, a interposição de eventual recurso manifestamente protelatório ou com a finalidade de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora