Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA – OAB/AM 3627N APELADA: ACIONEIBE ASSUNÇÃO OLIVEIRA ADVOGADA:FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS – OAB/RR 1990N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA – OAB/AM 3627N APELADA: ACIONEIBE ASSUNÇÃO OLIVEIRA ADVOGADA:FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS – OAB/RR 1990N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Antes de apreciar a pretensão recursal do apelante é necessário analisar o pedido de desistência formulado pela apelada (EP. 45). O artigo 485, §5º, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O pedido de desistência é cabível apenas até a prolação da sentença de mérito e pode ser formulado unilateralmente antes da resposta do réu ou, posteriormente, mediante anuência da parte contrária. Contudo, uma vez julgado o mérito da demanda, não há mais que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de permitir a renovação da mesma causa. Assim, em fase recursal, a desistência torna-se inviável, pois a prestação jurisdicional constitui direito de ambas as partes. Por isso, o pedido de desistência da apelada resta prejudicado. No mérito, a principal questão que integra a pretensão recursal consiste na legalidade na cobrança dos juros previstos no contrato celebrado entre as partes. É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Sobre o tema a sentença impugnada (EP. 34) tem o seguinte conteúdo: (...) Estabelecidas essas premissas, no caso em análise, o índice a ser adotado para aferição de eventual abusividade nos contratos impugnados é a série 25467 do Banco Central do Brasil (BACEN), que corresponde à taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas – crédito pessoal consignado no setor público. Complementarmente, considera-se também a série 20745, relativa à taxa anual. Serão consideradas abusivas as taxas contratuais exigidas da parte autora que excedam em mais de 1,5 vez a média de mercado vigente à época da contratação. Assim, na hipótese em tela, verifica-se que a parte autora celebrou um contrato com o banco réu, sendo ele o contrato nº 104723450, em 21/02/20202, com taxas de 4,20% a.m. e 63,83% a.a. Portanto, seguindo a orientação de se vincular a taxa média à espécie de crédito utilizado, afigura-se correta a limitação com o uso da série do Bacen nº 20745 para taxa anual e nº 25467 para taxa mensal, cujo objeto é a taxa média de juros das “operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal consignado público”, considerando-se abusivas taxas contratuais que tenham sido exigidas da parte autora em valor superior a 1,5 vezes a média do mercado no período da contratação. No caso concreto, extraem-se dos contratos juntados dos autos, e de acordo com a fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, que as taxas médias para o mês de fevereiro de 2022 eram de 1.56% a.m. e 20,40% a.a. Logo, as taxas praticadas pela instituição financeira ré são mais de 3 (três) vezes superior à taxa média de mercado, razão pela qual configurada está a abusividade, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Assim sendo, é de ser acolhida em parte a pretensão da parte autora quanto à limitação dos juros remuneratórios de todos os contratos juntados nos autos à taxa média do mercado, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam o valor de até uma vez e meia a taxa média indicada no site do BACEN, conforme fundamentação. (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para o fim de: a. limitar a taxa de juros remuneratórios cobradas pela parte ré no contrato juntados nos autos (EP 19.3), em até uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, na modalidade contratual à época da pactuação, representada pela série nº 20745 para taxa anual e nº 25467 para taxa mensal; e b. condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, a importância cobrada a título de juros remuneratórios que foram pagos a maior, valor este que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a citação (art. 405, CC); Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. O apelado celebrou o contrato de empréstimo pessoal com a parte apelante de nº. 104723450, com pactuação de cobrança de juros no percentual de 4,20% ao mês e de 63,83% ao ano (EP. 19). O Banco Central do Brasil prevê para o mesmo período as seguintes taxas para o Banco do Brasil S/A: Taxas de Juros – 1,56% ao mês e 20,40% ao ano. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Em outras palavras, as taxas de juros remuneratórios estabelecidas no contrato firmado entre as partes são muito superiores às previstas pelo Banco Central do Brasil, configurando assim a abusividade na cobrança. Desta forma, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo firmado entre as partes, uma vez que a parte apelante está aplicando taxas superiores à taxa média fixada pelo Banco Central, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Por essas razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0845113-58.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA – OAB/AM 3627N APELADA: ACIONEIBE ASSUNÇÃO OLIVEIRA ADVOGADA:FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS – OAB/RR 1990N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0845113-58.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da apelada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, o apelado alega que a sentença deixou de apreciar os argumentos quanto à regularidade da contratação e a aplicação do princípio do. A parte apelada reconhece ter firmado o pacta sunt servanda empréstimo, mas sustenta que, após a quitação, verificou taxas superiores à média do Banco Central, imputando abusividade à instituição financeira. Alega que se trata de contrato de empréstimo pessoal na modalidade de crédito com recursos livres, em que as taxas de juros são livremente pactuadas entre as partes, e que não há irregularidade na sua celebração. Afirma que as taxas contratadas são apenas ligeiramente superiores à média divulgada pelo BACEN, o que é legítimo, já que tal média é apenas parâmetro referencial, e não limite obrigatório. Assim, a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, prática abusiva. Sustenta que deve prevalecer o ato jurídico perfeito e o princípio do, que assegura a pacta sunt servanda liberdade de contratar, não havendo prova de dano ou irregularidade nas cláusulas livremente pactuadas, inexiste fundamento para revisão contratual, devolução de valores ou indenização, impondo-se, portanto, a reforma da sentença. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da apelada. A parte apelada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, contudo protocolou pedido de desistência de sua pretensão (EP. 45). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Defiro o pedido para que a intimação do apelante seja realizada em nome do advogado MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501, nos termos do artigo 272, §2º e §3º, do CPC. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0845113-58.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)