Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0853681-63.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto APELADO: EVALDO CLEBER BIANCHI ADVOGADO: OAB 14002N-AM - João Ricardo Gomes da Silva RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na “Ação declaratória de nulidade de relação contratual” n. 0853681-63.2024.8.23.0010 movida por EVALDO CLEBER BIANCHI. O Magistrado de 1º. Grau julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos (EP 53.1): “JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da condenação.”. O apelante alega que (EP 59.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) ocorreu a prescrição, tendo em vista a data da contratação e aquela em que a ação foi ajuizada; c) a contratação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável respeitou todos os requisitos legais; d) o dever de informação foi cumprido; e) não houve qualquer ato ilícito e, por conseguinte, não é devida a indenização por danos morais ou o dever de repetir o indébito. Requer o provimento do recurso para acolher todas as teses apresentadas. Pede, ainda, que todas intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE 23255. Sem contrarrazões (EPs 68 e 69). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0853681-63.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto APELADO: EVALDO CLEBER BIANCHI ADVOGADO: OAB 14002N-AM - João Ricardo Gomes da Silva RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Prescrição O apelante alega que a pretensão do apelado está prescrita, com fundamento no previsto no art. 27 do CDC. Nesse ponto, afirma (EP 49 - fl. 4): “(...) No caso específico dos cartão de crédito consignados, surgirá uma pretensão restitutória autônoma para cada desconto indevidamente realizado, de modo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado parcela a parcela e não do último desconto realizado na folha de pagamento do mutuário.” Contudo, a razão não lhe assiste. O art. 27 do CDC estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Em caso de descontos indevidos, o termo inicial é a data do último pagamento, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). “1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso em análise, os descontos possuem trato sucessivo, em que a lesão (o desconto indevido no benefício previdenciário) renova-se mensalmente. Assim, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto. Considerando que os descontos eram contínuos até o ajuizamento da ação em 06/12/2024, não há que se falar em prescrição. Validade da contratação de cartão de crédito consignado Conforme os fatos narrados na inicial da ação (EP 1.1), o autor, consumidor vulnerável, alega a abusividade e onerosidade aplicados no contrato de Cartão de Crédito com RMC que contratou, pois não teve acesso ao contrato ou sequer informações que corroborassem com a cobrança mensal em sua pensão. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso trata-se de hipótese similar à do item IV, mas com a distinção de que o Banco não apresentou o contrato objeto da ação. Na sentença recorrida, o Magistrado julgou procedentes os pedidos da autora sob os seguintes fundamentos (EP 53): “(...) No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados pelas partes e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que as alegações da parte ré não têm fundamento porque não juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem algum termo de adesão de cartão de crédito consignável ou autorização para desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A tese da parte ré sobre a inexistência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados com a contestação porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações – caput do art. 434 do CPC, de forma que é inviável a juntada posterior de documentos que não se enquadrem nas exceções previstas no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que a relação jurídica entre as partes é nula por ausência de demonstração da existência do contrato, do conteúdo do negócio jurídico diante da falta de juntada do contrato e da manifestação esclarecida da parte autora (assinatura). A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Tendo em conta a invalidade do negócio jurídico e a conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e consistente o dever de reparação civil. DA INVALIDADE DO CONTRATO Em análise prévia, constatou-se que a parte ré não juntou nenhum instrumento contratual que ostente a existência de relação jurídica com a parte autora porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. O pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a invalidade e ineficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. (...) Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. (...) Ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se inexiste ajuizamento de ação pela parte ré ou outra forma de cobrança judicial indevida, de modo que não atende os pressupostos legais previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples. (...) DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da condenação”. Filio-me ao mesmo posicionamento. Explico. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. No caso em exame, o apelante não juntou o contrato objeto da ação e limitou-se a anexar o Regulamento do EP 31.2 e a Cartilha de Cartão de Crédito Consignado do EP 31.3, que não são suficientes para comprovar que o apelado teve ciência clara e prévia (Art. 6º, III, e Art. 52 do CDC) sobre a natureza do produto e os termos do contrato. Sendo assim, diferentemente de outros casos concretos, o banco não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar que a adesão ao cartão de crédito consignado se deu de forma plena e inequívoca pelo consumidor. Dessa forma, compreendo que a falta de informações claras e adequadas, em conjunto com a vulnerabilidade do consumidor, acarreta um vício de consentimento que pode levar à nulidade do contrato. É nesse sentido a jurisprudência deste TJRR. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS – APELANTE IDOSA E HIPERVULNERÁVEL – ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – NULIDADE DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.1) A ausência de informações claras e adequadas, aliada à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato.2) Inexistindo prova de que o consumidor tinha conhecimento inequívoco da contratação de cartão de c consignado com Reserva de Margem Consignável, presume-se o vício.3) Sentença Reformada – Recurso Provido. (TJRR – AC 0819280-04.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/08/2025, public.: 01/08/2025). APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES: CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR – BANCO APELANTE QUE NÃO ESCLARECEU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – MANUTENÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0828983-61.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/08/2025, public.: 01/08/2025). Assim, acertadamente, o Juiz de 1º. grau declarou a nulidade do contrato, passando à análise dos reflexos indenizatórios decorrentes de tal assertiva. Danos morais Quanto aos danos morais arbitrados, transcrevo novamente o trecho do julgado objurgado: “(...) Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 é suficiente. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. (...)” (EP 53.1 - fl. 5). Concordo com a análise e adoto-a como razão de decidir. No que se refere ao valor da indenização, este é calculado na medida da extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC. Verificando os precedentes deste Tribunal de Justiça, percebi que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se proporcional, razoável e dentro da média arbitrada por esta Corte em casos análogos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO, PELA APELANTE DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
APELADO: EVALDO CLEBER BIANCHI ADVOGADO: OAB 14002N-AM - João Ricardo Gomes da Silva RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível de Boa Vista/RR, que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EVALDO CLEBER BIANCHI, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), reconheceu a inexigibilidade do débito, condenou à restituição simples dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita; (ii) estabelecer se houve contratação válida de cartão de crédito consignado; (iii) determinar se são devidos danos materiais e morais em razão da ausência de comprovação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC incide a partir do último desconto indevido, sendo o contrato de trato sucessivo; portanto, não configurada a prescrição, já que os descontos perduraram até o ajuizamento da ação. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira impede a comprovação do consentimento informado do consumidor e caracteriza vício de consentimento, nos termos da tese firmada no IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000. A instituição bancária, ré na ação, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que o consumidor tinha conhecimento claro da natureza do contrato, violando os arts. 6º, III, e 52 do CDC, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico. Configurada a responsabilidade civil objetiva, é devida a restituição simples dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 14 do CDC, e do dano moral pela ilicitude da cobrança em benefício previdenciário. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral é proporcional, razoável e está em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça de Roraima para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos incide a partir da data do último desconto realizado. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado quando a instituição financeira não comprova a ciência inequívoca do consumidor acerca da contratação. A ausência de demonstração da contratação válida gera dever de indenizar por danos m a t e r i a i s e m o r a i s. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 27, 42, parágrafo único, e 52; CPC, arts. 373, I, 434 e 435; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 8.3.2021; TJRR, IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000; TJRR, AC 0819280-04.2025.8.23.0010, rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 01.08.2025; TJRR, AC 0828983-61.2022.8.23.0010, rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 01.08.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0830667-21.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025). De todo o cenário, não há razões para a reforma da sentença. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0853681-63.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator