Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803114-91.2025.8.23.0010 APELANTE: OAB 478272N-SP - GIOVANNA BARROSO MARTINS DA Rutenilza da Silva Correia SILVA APELADO: OAB 110501N-RJ - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Banco do Brasil S/A - RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida Rutenilza da Silva Correia pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente a Ação Declaratória movida pela recorrente na qual questiona a utilização da Tabela como sistema de amortização do empréstimo bancário contraído com o Banco do Brasil S/A. Afirma a apelante, em síntese, que no contrato de adesão firmado com a instituição financeira recorrida não houve a informação clara de adoção da Tabela com o regime composto de juros, impondo o reconhecimento da impossibilidade da cobrança. Segue argumentando que a jurisprudência pátria firmou entendimento acerca da permissão da capitalização de juros desde que expressamente pactuada (súmula 539 do STJ), o que não ocorreu na hipótese. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a quo reconhecendo-se a impossibilidade de utilização do método de amortização Price, substituindo-o pelo Gauss. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. BoaVista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803114-91.2025.8.23.0010 APELANTE: Rutenilza da Silva Correia APELADO: Banco do Brasil S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ). Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo n.º 27-STJ). Assim, a abusividade das taxas de juros e outros encargos cobrados nos contratos firmados por instituições bancárias deverão ser avaliadas caso a caso, conforme suas peculiaridades. Na hipótese, entretanto, afirma a recorrente que aderiu a um contrato no qual não fora explicitada a utilização da Tabela como método de amortização de dívida que representa, por sua vez, capitalização indevida de juros. Em que pese a irresignação da recorrente, a razão não lhe socorre. Isso porque, a matéria já foi amplamente debatida pela jurisprudência pátria e, embora a apelante argumente a impossibilidade de capitalização mensal em razão da inexistência de clara previsão legal, a súmula 541 do STJ, estabelece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. Nesse contexto, ainda que se trate de contrato de adesão, a simples previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal exigida, como se percebe no contrato em análise no qual foi previsto taxa mensal de 1,76% e anual de 23,28%, já permite a exigência da taxa de juros pactuada sem representar abusividade. Tem-se ainda, que a jurisprudência também consolidou entendimento de possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória n.º 1.963-17 (atual n.º 2.170-36). Portanto, ainda que se trate de contrato de adesão, como alega a recorrente, é possível se perceber a efetiva previsão contratual quando se observa que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, e o contrato foi firmado após a Medida Provisória n.º 1.963-17. Também não há, ao contrário do que afirma a recorrente, qualquer ilegalidade no tocante à utilização da Tabela como método de amortização da dívida, sendo inviável a sua substituição como pretende. Aliás, acerca do assunto, vejamos: APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TABELA PRICE - Capitalização de juros - Abusividade – Pretensão de reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de juros – Descabimento – Hipótese em que o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato – Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedente do Colendo APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – JUROS - Superior Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO. Pretensão de que seja reformada a r.sentença que julgou improcedente pedido para limitação dos juros contratados – Descabimento – Hipótese em que não se vislumbra a incidência de juros abusivos na composição do débito - Impossibilidade de limitação dos juros e inaplicabilidade do decreto-lei nº 22.626/33 ao caso em exame – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFAS – Pretensão de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade na cobrança das tarifas – Descabimento – Hipótese em que é regular a cobrança da tarifa de cadastro – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10143852920208260003 SP 1014385-29.2020.8.26.0003, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 15/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price. Previsão expressa no contrato quanto a taxa de juros mensal e anual. Não verificada a alegada abusividade. Uso da Tabela Price. Legalidade. Substituição pelo método SAC ou Principio da autonomia da vontade. Comissão de Permanência - Não incidência no caso. Seguro proteção. Gauss. Impossibilidade. Previsão expressa no contrato. Não demonstrada opção do consumidor. Venda casada. Abusividade reconhecida. Restituição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10063442420208260278 SP 1006344-24.2020.8.26.0278, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 22/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REVISÃO DO CONTRATO - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE - LEGALIDADE. Por não importar, a utilização da Tabela Price, necessariamente na prática de anatocismo, pois ausente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade ou substituição por qualquer outra. (TJ-MG - AC: 10000212067029001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: forma de amortização 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Diante de todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por força do disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803114-91.2025.8.23.0010 APELANTE: Rutenilza da Silva Correia APELADO: Banco do Brasil S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. TABELA. CAPITALIZAÇÃO DE PRICE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO E SÚMULAS DO STJ. LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser analisada caso a caso, conforme suas peculiaridades, nos termos do Tema Repetitivo n.º 27 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541-STJ). 3. A capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17 (atual n.º 2.170-36). 4. O sistema de amortização pela Tabela é legal, por não importar, necessariamente, na prática de anatocismo (juros sobre juros vencidos e não pagos), sendo inviável a sua substituição, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora