Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850481-48.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Requerido(s) BANCO BMG S.A DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente reitera, por meio de diversas manifestações (EPs. 40, 52, 57, 62, 70 e 81), a impugnação aos cálculos da contadoria judicial já homologados por este Juízo (EP. 74), requerendo a alteração do termo inicial dos juros moratórios para que seja aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. DECIDO. Inicialmente, observa-se que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado sem que a parte autora tenha apresentado embargos de declaração ou interposto recurso inominado para questionar o termo inicial dos juros ali fixado. Na fase de cumprimento de sentença, é vedado à parte alterar o teor do julgado. A fixação do marco inicial dos juros de mora expressa no título judicial não se trata de mero erro material que possa ser modificada a qualquer tempo, estando a questão acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (...) 6. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que o título executivo judicial fixou o termo inicial dos juros moratórios “a partir da citação”, razão pela qual eventual alteração, em fase de cumprimento de sentença, importaria violação à coisa julgada. 7. A alegação fundada na Súmula 54 do STJ não configura omissão apta a justificar a integração do julgado, pois a questão jurídica relevante foi resolvida sob o fundamento da imutabilidade do título judicial transitado em julgado. Ainda que os juros moratórios sejam consectários legais, tal natureza não autoriza, na fase executória, a modificação de comando expresso contido no título (...) (TJRR – RI 0850479-78.2024.8.23.0010, Rel. executivo. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2026, public.: 03/06/2026). RECLAMAÇÃO CÍVEL — JUIZADO ESPECIAL — ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL — TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA — FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL — TRÂNSITO EM JULGADO — PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ — IMPOSSIBILIDADE — MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA — CRITÉRIO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO MATERIAL — INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL — ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CPC E SÚMULA 734 DO STF — RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Revela-se inadmissível o manejo de reclamação cível com o intuito de rediscutir o marco inicial de juros moratórios estabelecido de forma explícita em decisão transitada em julgado, ainda que o critério adotado divirja de enunciados sumulares de Tribunais Superiores. 2. A imutabilidade da coisa julgada (Art. 502 do CPC) prevalece sobre a necessidade de adequação jurisprudencial quando a parte interessada deixa de impugnar o critério jurídico no momento processual adequado, qual seja, a fase de conhecimento. 3. O termo inicial dos juros de mora fixado no título judicial não configura erro material ou aritmético corrigível a qualquer tempo, mas sim erro de julgamento que se (...) (TJRR – Rcl sujeita aos efeitos da preclusão máxima. 9000157-90.2026.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmaras Reunidas, julg.: 15/05/2026, public.: 15/05/2026). Quanto à alegação da exequente invocando precedente deste juízo (EP. 81.1 - 0853873-59.2025.8.23.0010 ), ressalto que as situações são. distintas Naquele caso paradigma apontado, a sentença foi revista de maneira tempestiva por meio de embargos de declaração ainda na fase de conhecimento, e não durante a fase de execução de sentença após o seu trânsito em julgado. Afasto, outrossim, qualquer alegação de cerceamento de defesa, visto que as partes foram devidamente intimadas da sentença e tiveram ampla oportunidade de manifestação acerca da sentença. Desta feita, o pedido de alteração dos cálculos para aplicação da INDEFIRO Súmula 54 do STJ, mantendo-se hígida a decisão de EP. 74 que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, porque é o que se adequa ao título executivo judicial. Por fim, analisando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento do débito que entende incontroverso; contudo, deixou de observar a inclusão da 1. 2. 3. multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC (conforme apontado pela exequente no EP. 70.1, item III), a qual incide pelo não pagamento integral e voluntário no prazo legal. Ante o exposto: INTIME-SE a parte executada para proceder à complementação do valor a ser pago, referente à incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de execução forçada. Intime-se o exequente para ciência. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Após o cumprimento total da dívida, o processo será extinto, oportunidade em que a parte autora, caso queira, poderá recorrer da decisão pelo instrumento adequado.. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/07/2026, 00:00
Indeferimento
03/07/2026, 18:59
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2026, 07:52
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:06
Petição (Agravo em recurso especial)
19/06/2026, 10:24
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 16:23
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850481-48.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Requerido(s) BANCO BMG S.A DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por BANCO BMG S.A. em face de RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. Em suma, a parte embargante alega que houve excesso de execução (EP. 54.1), requerendo o abatimento de valores e juntando o respectivo comprovante de pagamento incontroverso no EP. 54.3. A parte exequente (embargada) manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito, apresentando suas contrarrazões, impugnações e demais manifestações pertinentes (EPs. 46.1, 57, 62, 70 e 72). Os autos foram remetidos à Contadoria Unificada, que elaborou e apresentou a respectiva atualização de cálculos (EP. 60 e EP. 60.1).
Diante do exposto, passo a decidir. O caso é de procedência parcial dos embargos. De início, destaco as hipóteses nas quais o executado poderá apresentar embargos, em estrita observância ao sistema Constitucional dos Juizados Especiais: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; 1. 2. 3. d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Analisando atentamente os autos e os parâmetros fixados, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante. Houve a elaboração de cálculo pela contadoria judicial (EP. 60.1), órgão imparcial e equidistante das partes, o qual deve ser homologado por representar a escorreita atualização do débito, sobretudo por aplicar os índices de atualizações adequado (como informado pelo executado) e o prazo inicial de juros. Sendo assim, reconhece-se que de fato houve excesso de execução nos cálculos e alegações iniciais do exequente. Por outro lado, o valor depositado e comprovado pela executada no EP. 54.3 não é suficiente para satisfazer a integralidade da obrigação. Somado a isso, considerando que a parte executada não realizou o pagamento total da condenação no prazo legal estipulado para o cumprimento voluntário, é imperiosa a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sob re o saldo remanescente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes no EP. 60.1. Determino que do valor indicado no cálculo da contadoria (EP. 60.1) seja deduzido o valor incontroverso já pago pela parte executada (EP. 54.3). Sobre o valor remanescente a ser pago, determino a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não cumprimento voluntário integral da obrigação. Cumpra-se as seguintes diligências: INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. Intime-se a parte executada (BANCO BMG S.A.) para proceder com o pagamento do saldo remanescente, com as devidas atualizações e acréscimos supramencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para o prosseguimento da execução. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850481-48.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Requerido(s) BANCO BMG S.A DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por BANCO BMG S.A. em face de RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. Em suma, a parte embargante alega que houve excesso de execução (EP. 54.1), requerendo o abatimento de valores e juntando o respectivo comprovante de pagamento incontroverso no EP. 54.3. A parte exequente (embargada) manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito, apresentando suas contrarrazões, impugnações e demais manifestações pertinentes (EPs. 46.1, 57, 62, 70 e 72). Os autos foram remetidos à Contadoria Unificada, que elaborou e apresentou a respectiva atualização de cálculos (EP. 60 e EP. 60.1).
Diante do exposto, passo a decidir. O caso é de procedência parcial dos embargos. De início, destaco as hipóteses nas quais o executado poderá apresentar embargos, em estrita observância ao sistema Constitucional dos Juizados Especiais: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; 1. 2. 3. d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Analisando atentamente os autos e os parâmetros fixados, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante. Houve a elaboração de cálculo pela contadoria judicial (EP. 60.1), órgão imparcial e equidistante das partes, o qual deve ser homologado por representar a escorreita atualização do débito, sobretudo por aplicar os índices de atualizações adequado (como informado pelo executado) e o prazo inicial de juros. Sendo assim, reconhece-se que de fato houve excesso de execução nos cálculos e alegações iniciais do exequente. Por outro lado, o valor depositado e comprovado pela executada no EP. 54.3 não é suficiente para satisfazer a integralidade da obrigação. Somado a isso, considerando que a parte executada não realizou o pagamento total da condenação no prazo legal estipulado para o cumprimento voluntário, é imperiosa a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sob re o saldo remanescente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes no EP. 60.1. Determino que do valor indicado no cálculo da contadoria (EP. 60.1) seja deduzido o valor incontroverso já pago pela parte executada (EP. 54.3). Sobre o valor remanescente a ser pago, determino a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não cumprimento voluntário integral da obrigação. Cumpra-se as seguintes diligências: INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. Intime-se a parte executada (BANCO BMG S.A.) para proceder com o pagamento do saldo remanescente, com as devidas atualizações e acréscimos supramencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para o prosseguimento da execução. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Expedição de documento
07/06/2026, 18:45
Expedição de documento
07/06/2026, 18:45
Expedição de documento
07/06/2026, 17:30
deferimento
03/06/2026, 18:01
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:16
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2026, 14:08
Documentos
Decisão
•17/07/2026, 00:00
Decisão
•08/06/2026, 00:00
08/06/2026, 00:00
08/06/2026, 00:00
17/07/2026, 00:00
Indeferimento
03/07/2026, 18:59
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2026, 07:52
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:06
Petição (Agravo em recurso especial)
19/06/2026, 10:24
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 16:23
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850481-48.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Requerido(s) BANCO BMG S.A DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por BANCO BMG S.A. em face de RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. Em suma, a parte embargante alega que houve excesso de execução (EP. 54.1), requerendo o abatimento de valores e juntando o respectivo comprovante de pagamento incontroverso no EP. 54.3. A parte exequente (embargada) manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito, apresentando suas contrarrazões, impugnações e demais manifestações pertinentes (EPs. 46.1, 57, 62, 70 e 72). Os autos foram remetidos à Contadoria Unificada, que elaborou e apresentou a respectiva atualização de cálculos (EP. 60 e EP. 60.1).
Diante do exposto, passo a decidir. O caso é de procedência parcial dos embargos. De início, destaco as hipóteses nas quais o executado poderá apresentar embargos, em estrita observância ao sistema Constitucional dos Juizados Especiais: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; 1. 2. 3. d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Analisando atentamente os autos e os parâmetros fixados, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante. Houve a elaboração de cálculo pela contadoria judicial (EP. 60.1), órgão imparcial e equidistante das partes, o qual deve ser homologado por representar a escorreita atualização do débito, sobretudo por aplicar os índices de atualizações adequado (como informado pelo executado) e o prazo inicial de juros. Sendo assim, reconhece-se que de fato houve excesso de execução nos cálculos e alegações iniciais do exequente. Por outro lado, o valor depositado e comprovado pela executada no EP. 54.3 não é suficiente para satisfazer a integralidade da obrigação. Somado a isso, considerando que a parte executada não realizou o pagamento total da condenação no prazo legal estipulado para o cumprimento voluntário, é imperiosa a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sob re o saldo remanescente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes no EP. 60.1. Determino que do valor indicado no cálculo da contadoria (EP. 60.1) seja deduzido o valor incontroverso já pago pela parte executada (EP. 54.3). Sobre o valor remanescente a ser pago, determino a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não cumprimento voluntário integral da obrigação. Cumpra-se as seguintes diligências: INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. Intime-se a parte executada (BANCO BMG S.A.) para proceder com o pagamento do saldo remanescente, com as devidas atualizações e acréscimos supramencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para o prosseguimento da execução. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850481-48.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Requerido(s) BANCO BMG S.A DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por BANCO BMG S.A. em face de RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. Em suma, a parte embargante alega que houve excesso de execução (EP. 54.1), requerendo o abatimento de valores e juntando o respectivo comprovante de pagamento incontroverso no EP. 54.3. A parte exequente (embargada) manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito, apresentando suas contrarrazões, impugnações e demais manifestações pertinentes (EPs. 46.1, 57, 62, 70 e 72). Os autos foram remetidos à Contadoria Unificada, que elaborou e apresentou a respectiva atualização de cálculos (EP. 60 e EP. 60.1).
Diante do exposto, passo a decidir. O caso é de procedência parcial dos embargos. De início, destaco as hipóteses nas quais o executado poderá apresentar embargos, em estrita observância ao sistema Constitucional dos Juizados Especiais: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; 1. 2. 3. d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Analisando atentamente os autos e os parâmetros fixados, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante. Houve a elaboração de cálculo pela contadoria judicial (EP. 60.1), órgão imparcial e equidistante das partes, o qual deve ser homologado por representar a escorreita atualização do débito, sobretudo por aplicar os índices de atualizações adequado (como informado pelo executado) e o prazo inicial de juros. Sendo assim, reconhece-se que de fato houve excesso de execução nos cálculos e alegações iniciais do exequente. Por outro lado, o valor depositado e comprovado pela executada no EP. 54.3 não é suficiente para satisfazer a integralidade da obrigação. Somado a isso, considerando que a parte executada não realizou o pagamento total da condenação no prazo legal estipulado para o cumprimento voluntário, é imperiosa a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sob re o saldo remanescente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes no EP. 60.1. Determino que do valor indicado no cálculo da contadoria (EP. 60.1) seja deduzido o valor incontroverso já pago pela parte executada (EP. 54.3). Sobre o valor remanescente a ser pago, determino a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não cumprimento voluntário integral da obrigação. Cumpra-se as seguintes diligências: INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. Intime-se a parte executada (BANCO BMG S.A.) para proceder com o pagamento do saldo remanescente, com as devidas atualizações e acréscimos supramencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para o prosseguimento da execução. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento
07/06/2026, 18:45
Expedição de documento
07/06/2026, 18:45
Expedição de documento
07/06/2026, 17:30
deferimento
03/06/2026, 18:01
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:16
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2026, 14:08
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 12:42
Petição (Embargos À Execução)
28/04/2026, 19:01
Expedição de documento
28/04/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0850481-48.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Requerido(s) BANCO BMG S.A DESPACHO 1. EXPEÇA-SE alvará do valor incontroverso (EP. 54.3), mediante transferência para conta indicada no EP. 64, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 2. Considerando a existência de novos pedidos no EP. 57 e 62, intime-se a parte executada no prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 12:45
Expedição de documento
27/04/2026, 11:31
Documento
27/04/2026, 11:31
Mero expediente
25/04/2026, 04:04
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 13:59
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 13:45
Petição (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 09:58
Documento
16/03/2026, 09:15
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:52
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 10:58
Petição
21/02/2026, 09:34
Mero expediente
21/02/2026, 03:46
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:14
Petição
05/02/2026, 14:50
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:23
Petição
16/01/2026, 22:44
Petição (Embargos À Execução)
16/01/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850481-48.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 15 de janeiro de 2026. Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 16:45
Expedição de documento
15/01/2026, 15:47
Documento
15/01/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850481-48.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos do art. 25, §2º da Portaria nº 05 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 05/11/2024, Edição 7737, página 11), fica a parte exequente intimada para em 5 (cinco) dias úteis adequar a execução aos termos do art. 524 do CPC (apresentar planilha atualizada do débito), sob pena de extinção. OBS: ENUNCIADO FONAJE 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Boa Vista, 16 de dezembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 10:45
Petição
16/12/2025, 10:03
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:02
Expedição de documento
16/12/2025, 09:00
Documento
16/12/2025, 09:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/12/2025, 08:59
Trânsito em julgado
16/12/2025, 08:56
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
04/12/2025, 13:07
Recebimento
04/12/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS VOTO
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória por danos materiais, sob a alegação de omissão quanto ao valor da condenação e à ausência de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão em relação ao valor fixado na condenação por danos materiais; (ii) analisar se o acórdão deixou de se manifestar quanto à possibilidade de compensação de valores eventualmente depositados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. 4. O acórdão embargado adota expressamente os fundamentos da sentença, incluindo o valor da condenação, inexistindo omissão sobre o montante fixado. A impugnação ao valor dos descontos foi enfrentada e rejeitada por ausência de prova documental dos contratos que os sustentariam. A alegação de compensação de valores creditados na conta da parte autora foi apreciada, sendo rejeitada diante da inexistência de prova da contratação válida, afastando-se também a tese de enriquecimento ilícito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, nem são meio adequado para reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o acórdão adota os fundamentos da sentença, inclusive quanto ao valor da condenação, e analisa expressamente as teses apresentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010 Recebo o recurso, pois oposto tempestivamente.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S/A, em desafio ao acórdão de EP. 28.1, proferido pela Turma Recursal de Boa Vista no processo nº 0850481-48.2024.8.23.0010. O embargante alegou a existência de omissão no julgado quanto à impugnação do valor total considerado na condenação por danos materiais, sustentando que os descontos efetivamente realizados corresponderiam à quantia de R$ 4.835,28, ao passo que a condenação foi fixada em R$ 13.805,88. Alegou ainda omissão quanto à possibilidade de compensação ou devolução dos valores eventualmente creditados por TED à parte autora, requerendo a integração do julgado para manifestação expressa sobre tais pontos. Eis o relato do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais (art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil), valendo-se a parte interessada do prazo de cinco dias para sua oposição (art. 1.023, caput, do CPC). Analisando detidamente o conteúdo do acórdão embargado, constata-se que não assiste razão à parte embargante. O voto condutor do julgado, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, adotou expressamente o valor fixado pelo juízo de origem, sem que isso represente omissão a ser sanada, porquanto o montante foi claramente estabelecido na decisão de primeiro grau e reproduzido no acórdão. A impugnação ao valor dos descontos foi expressamente afastada sob o fundamento de ausência de documentos que comprovassem os contratos correspondentes aos descontos apontados, motivo pelo qual a restituição foi fixada com base nos valores efetivamente indevidos constantes dos autos, não havendo falar em omissão ou necessidade de revaloração das provas. No que tange ao pedido de compensação ou devolução de valores eventualmente depositados na conta do autor, nota-se que o tema também foi enfrentado no julgamento do recurso, sendo afastado o reconhecimento de contratação válida em razão da ausência de documentos correspondentes aos contratos identificados nos extratos da parte autora. Assim, a alegação de enriquecimento ilícito foi devidamente repelida, não havendo omissão que justifique o manejo dos aclaratórios. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização com o objetivo de reformar a decisão, como pretende o embargante, devendo eventual insurgência quanto ao valor da condenação e à suposta necessidade de compensação ser suscitada mediante o recurso próprio.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão proferida. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER dos Embargos de Declaração doBANCO BMG SA, mantendo incólume a decisão proferida, nos termos do voto daSenhora Juízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e Bruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 07 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de DireitoBRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS VOTO
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória por danos materiais, sob a alegação de omissão quanto ao valor da condenação e à ausência de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão em relação ao valor fixado na condenação por danos materiais; (ii) analisar se o acórdão deixou de se manifestar quanto à possibilidade de compensação de valores eventualmente depositados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. 4. O acórdão embargado adota expressamente os fundamentos da sentença, incluindo o valor da condenação, inexistindo omissão sobre o montante fixado. A impugnação ao valor dos descontos foi enfrentada e rejeitada por ausência de prova documental dos contratos que os sustentariam. A alegação de compensação de valores creditados na conta da parte autora foi apreciada, sendo rejeitada diante da inexistência de prova da contratação válida, afastando-se também a tese de enriquecimento ilícito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, nem são meio adequado para reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o acórdão adota os fundamentos da sentença, inclusive quanto ao valor da condenação, e analisa expressamente as teses apresentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010 Recebo o recurso, pois oposto tempestivamente.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S/A, em desafio ao acórdão de EP. 28.1, proferido pela Turma Recursal de Boa Vista no processo nº 0850481-48.2024.8.23.0010. O embargante alegou a existência de omissão no julgado quanto à impugnação do valor total considerado na condenação por danos materiais, sustentando que os descontos efetivamente realizados corresponderiam à quantia de R$ 4.835,28, ao passo que a condenação foi fixada em R$ 13.805,88. Alegou ainda omissão quanto à possibilidade de compensação ou devolução dos valores eventualmente creditados por TED à parte autora, requerendo a integração do julgado para manifestação expressa sobre tais pontos. Eis o relato do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais (art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil), valendo-se a parte interessada do prazo de cinco dias para sua oposição (art. 1.023, caput, do CPC). Analisando detidamente o conteúdo do acórdão embargado, constata-se que não assiste razão à parte embargante. O voto condutor do julgado, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, adotou expressamente o valor fixado pelo juízo de origem, sem que isso represente omissão a ser sanada, porquanto o montante foi claramente estabelecido na decisão de primeiro grau e reproduzido no acórdão. A impugnação ao valor dos descontos foi expressamente afastada sob o fundamento de ausência de documentos que comprovassem os contratos correspondentes aos descontos apontados, motivo pelo qual a restituição foi fixada com base nos valores efetivamente indevidos constantes dos autos, não havendo falar em omissão ou necessidade de revaloração das provas. No que tange ao pedido de compensação ou devolução de valores eventualmente depositados na conta do autor, nota-se que o tema também foi enfrentado no julgamento do recurso, sendo afastado o reconhecimento de contratação válida em razão da ausência de documentos correspondentes aos contratos identificados nos extratos da parte autora. Assim, a alegação de enriquecimento ilícito foi devidamente repelida, não havendo omissão que justifique o manejo dos aclaratórios. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização com o objetivo de reformar a decisão, como pretende o embargante, devendo eventual insurgência quanto ao valor da condenação e à suposta necessidade de compensação ser suscitada mediante o recurso próprio.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão proferida. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER dos Embargos de Declaração doBANCO BMG SA, mantendo incólume a decisão proferida, nos termos do voto daSenhora Juízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e Bruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 07 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de DireitoBRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS VOTO
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória por danos materiais, sob a alegação de omissão quanto ao valor da condenação e à ausência de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão em relação ao valor fixado na condenação por danos materiais; (ii) analisar se o acórdão deixou de se manifestar quanto à possibilidade de compensação de valores eventualmente depositados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. 4. O acórdão embargado adota expressamente os fundamentos da sentença, incluindo o valor da condenação, inexistindo omissão sobre o montante fixado. A impugnação ao valor dos descontos foi enfrentada e rejeitada por ausência de prova documental dos contratos que os sustentariam. A alegação de compensação de valores creditados na conta da parte autora foi apreciada, sendo rejeitada diante da inexistência de prova da contratação válida, afastando-se também a tese de enriquecimento ilícito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, nem são meio adequado para reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o acórdão adota os fundamentos da sentença, inclusive quanto ao valor da condenação, e analisa expressamente as teses apresentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010 Recebo o recurso, pois oposto tempestivamente.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S/A, em desafio ao acórdão de EP. 28.1, proferido pela Turma Recursal de Boa Vista no processo nº 0850481-48.2024.8.23.0010. O embargante alegou a existência de omissão no julgado quanto à impugnação do valor total considerado na condenação por danos materiais, sustentando que os descontos efetivamente realizados corresponderiam à quantia de R$ 4.835,28, ao passo que a condenação foi fixada em R$ 13.805,88. Alegou ainda omissão quanto à possibilidade de compensação ou devolução dos valores eventualmente creditados por TED à parte autora, requerendo a integração do julgado para manifestação expressa sobre tais pontos. Eis o relato do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais (art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil), valendo-se a parte interessada do prazo de cinco dias para sua oposição (art. 1.023, caput, do CPC). Analisando detidamente o conteúdo do acórdão embargado, constata-se que não assiste razão à parte embargante. O voto condutor do julgado, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, adotou expressamente o valor fixado pelo juízo de origem, sem que isso represente omissão a ser sanada, porquanto o montante foi claramente estabelecido na decisão de primeiro grau e reproduzido no acórdão. A impugnação ao valor dos descontos foi expressamente afastada sob o fundamento de ausência de documentos que comprovassem os contratos correspondentes aos descontos apontados, motivo pelo qual a restituição foi fixada com base nos valores efetivamente indevidos constantes dos autos, não havendo falar em omissão ou necessidade de revaloração das provas. No que tange ao pedido de compensação ou devolução de valores eventualmente depositados na conta do autor, nota-se que o tema também foi enfrentado no julgamento do recurso, sendo afastado o reconhecimento de contratação válida em razão da ausência de documentos correspondentes aos contratos identificados nos extratos da parte autora. Assim, a alegação de enriquecimento ilícito foi devidamente repelida, não havendo omissão que justifique o manejo dos aclaratórios. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização com o objetivo de reformar a decisão, como pretende o embargante, devendo eventual insurgência quanto ao valor da condenação e à suposta necessidade de compensação ser suscitada mediante o recurso próprio.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão proferida. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER dos Embargos de Declaração doBANCO BMG SA, mantendo incólume a decisão proferida, nos termos do voto daSenhora Juízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e Bruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 07 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de DireitoBRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS VOTO
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória por danos materiais, sob a alegação de omissão quanto ao valor da condenação e à ausência de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão em relação ao valor fixado na condenação por danos materiais; (ii) analisar se o acórdão deixou de se manifestar quanto à possibilidade de compensação de valores eventualmente depositados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. 4. O acórdão embargado adota expressamente os fundamentos da sentença, incluindo o valor da condenação, inexistindo omissão sobre o montante fixado. A impugnação ao valor dos descontos foi enfrentada e rejeitada por ausência de prova documental dos contratos que os sustentariam. A alegação de compensação de valores creditados na conta da parte autora foi apreciada, sendo rejeitada diante da inexistência de prova da contratação válida, afastando-se também a tese de enriquecimento ilícito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, nem são meio adequado para reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o acórdão adota os fundamentos da sentença, inclusive quanto ao valor da condenação, e analisa expressamente as teses apresentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010 Recebo o recurso, pois oposto tempestivamente.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S/A, em desafio ao acórdão de EP. 28.1, proferido pela Turma Recursal de Boa Vista no processo nº 0850481-48.2024.8.23.0010. O embargante alegou a existência de omissão no julgado quanto à impugnação do valor total considerado na condenação por danos materiais, sustentando que os descontos efetivamente realizados corresponderiam à quantia de R$ 4.835,28, ao passo que a condenação foi fixada em R$ 13.805,88. Alegou ainda omissão quanto à possibilidade de compensação ou devolução dos valores eventualmente creditados por TED à parte autora, requerendo a integração do julgado para manifestação expressa sobre tais pontos. Eis o relato do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais (art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil), valendo-se a parte interessada do prazo de cinco dias para sua oposição (art. 1.023, caput, do CPC). Analisando detidamente o conteúdo do acórdão embargado, constata-se que não assiste razão à parte embargante. O voto condutor do julgado, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, adotou expressamente o valor fixado pelo juízo de origem, sem que isso represente omissão a ser sanada, porquanto o montante foi claramente estabelecido na decisão de primeiro grau e reproduzido no acórdão. A impugnação ao valor dos descontos foi expressamente afastada sob o fundamento de ausência de documentos que comprovassem os contratos correspondentes aos descontos apontados, motivo pelo qual a restituição foi fixada com base nos valores efetivamente indevidos constantes dos autos, não havendo falar em omissão ou necessidade de revaloração das provas. No que tange ao pedido de compensação ou devolução de valores eventualmente depositados na conta do autor, nota-se que o tema também foi enfrentado no julgamento do recurso, sendo afastado o reconhecimento de contratação válida em razão da ausência de documentos correspondentes aos contratos identificados nos extratos da parte autora. Assim, a alegação de enriquecimento ilícito foi devidamente repelida, não havendo omissão que justifique o manejo dos aclaratórios. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização com o objetivo de reformar a decisão, como pretende o embargante, devendo eventual insurgência quanto ao valor da condenação e à suposta necessidade de compensação ser suscitada mediante o recurso próprio.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão proferida. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER dos Embargos de Declaração doBANCO BMG SA, mantendo incólume a decisão proferida, nos termos do voto daSenhora Juízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e Bruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 07 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de DireitoBRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850481-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850481-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 37ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 03 a 07.11.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 21/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850481-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850481-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 37ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 03 a 07.11.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 21/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0850481-48.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0850481-48.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS VOTO
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que declarou inexistente a contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indeferiu pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida para justificar os descontos no benefício do autor; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. 2. 3. 4. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresentou instrumentos contratuais correspondentes aos contratos indicados nos extratos da parte autora. Os documentos juntados pelo banco possuem numerações distintas, não demonstrando a anuência do consumidor. A cobrança é considerada indevida e sua inexigibilidade deve ser declarada. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de erro justificável. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, ausentes elementos que demonstrem violação à honra ou imagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de prova de contratação autoriza o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos realizados. É devida a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente quando não comprovado erro justificável. A simples cobrança indevida não enseja reparação por dano moral, se não demonstrada ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência de contratação de empréstimo, determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no importe de R$ 13.805,88 (treze mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como indeferir o pedido de indenização por danos morais. O Juízo de origem verificou que os contratos juntados nos EP's 14.4 e 14.5 referem-se a outros negócios jurídicos, os quais não são impugnados nestes autos. Assim, entendeu que os descontos são indevidos, devendo haver a restituição em dobro dos valores. Contudo, o BANCO BMG S/A, em suas razões recursais, afirma que os contratos questionados (nº 303392639 e nº 304993337) referem-se a operações regulares, tendo o autor, primeiramente, realizado portabilidade de contrato de outro banco para o BMG e, em seguida, efetuado refinanciamento, com liberação de valores diretamente em conta. Argumenta que a operação foi realizada de forma eletrônica, com hash de segurança, o que garantiria sua validade, conforme normas da IN 28/2008 e IN 100/2019. Alega que o número do contrato somente é gerado após averbação no INSS, justificando eventuais divergências formais. Na eventualidade, defende que não há provas de má-fé ou ilicitude na conduta do banco, razão pela qual deve ser afastada a condenação em dobro. Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a validade da contratação, afastando-se a restituição em dobro. Desde logo, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não obstante as alegações da parte recorrente, verifica-se que não foram apresentados os instrumentos contratuais correspondentes aos números 303392639 e 304993337, que constam nos extratos de consignações da parte autora. Os documentos acostados aos autos pelo banco recorrente apresentam numerações distintas, não comprovando, de forma inequívoca, a anuência do consumidor. Portanto, verifica-se que o banco réu não apresentou contrato que previsse os descontos impugnados, sendo, portanto, a cobrança considerada indevida, devendo ser declarada sua inexigibilidade. A repetição do indébito, em dobro, é cabível, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve comprovação de erro justificável na cobrança. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, inexistindo nos autos elementos que comprovem violação à honra, imagem ou integridade psíquica da parte autora. Assim, não há fundamento para a indenização pleiteada. Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS VOTO
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que declarou inexistente a contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indeferiu pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida para justificar os descontos no benefício do autor; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. 2. 3. 4. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresentou instrumentos contratuais correspondentes aos contratos indicados nos extratos da parte autora. Os documentos juntados pelo banco possuem numerações distintas, não demonstrando a anuência do consumidor. A cobrança é considerada indevida e sua inexigibilidade deve ser declarada. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de erro justificável. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, ausentes elementos que demonstrem violação à honra ou imagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de prova de contratação autoriza o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos realizados. É devida a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente quando não comprovado erro justificável. A simples cobrança indevida não enseja reparação por dano moral, se não demonstrada ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência de contratação de empréstimo, determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no importe de R$ 13.805,88 (treze mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como indeferir o pedido de indenização por danos morais. O Juízo de origem verificou que os contratos juntados nos EP's 14.4 e 14.5 referem-se a outros negócios jurídicos, os quais não são impugnados nestes autos. Assim, entendeu que os descontos são indevidos, devendo haver a restituição em dobro dos valores. Contudo, o BANCO BMG S/A, em suas razões recursais, afirma que os contratos questionados (nº 303392639 e nº 304993337) referem-se a operações regulares, tendo o autor, primeiramente, realizado portabilidade de contrato de outro banco para o BMG e, em seguida, efetuado refinanciamento, com liberação de valores diretamente em conta. Argumenta que a operação foi realizada de forma eletrônica, com hash de segurança, o que garantiria sua validade, conforme normas da IN 28/2008 e IN 100/2019. Alega que o número do contrato somente é gerado após averbação no INSS, justificando eventuais divergências formais. Na eventualidade, defende que não há provas de má-fé ou ilicitude na conduta do banco, razão pela qual deve ser afastada a condenação em dobro. Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a validade da contratação, afastando-se a restituição em dobro. Desde logo, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não obstante as alegações da parte recorrente, verifica-se que não foram apresentados os instrumentos contratuais correspondentes aos números 303392639 e 304993337, que constam nos extratos de consignações da parte autora. Os documentos acostados aos autos pelo banco recorrente apresentam numerações distintas, não comprovando, de forma inequívoca, a anuência do consumidor. Portanto, verifica-se que o banco réu não apresentou contrato que previsse os descontos impugnados, sendo, portanto, a cobrança considerada indevida, devendo ser declarada sua inexigibilidade. A repetição do indébito, em dobro, é cabível, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve comprovação de erro justificável na cobrança. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, inexistindo nos autos elementos que comprovem violação à honra, imagem ou integridade psíquica da parte autora. Assim, não há fundamento para a indenização pleiteada. Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850481-48.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850481-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850481-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850481-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850481-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850481-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850481-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850481-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850481-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850481-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850481-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850481-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850481-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850481-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850481-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850481-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850481-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850481-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850481-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850481-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850481-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 12:56
Sem efeito suspensivo
26/03/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 09:17
Documento
26/03/2025, 09:17
Petição
21/03/2025, 17:09
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 15:03
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0850481-48.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que desnecessária a realização de perícia para o regular julgamento da demanda. MÉRITO De início, aponto que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (EP. 17.1), razão porque passo à análise do mérito. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Apesar do seu esforço argumentativo e dos documentos juntados nos EP's. 14.4 e 14.5, o banco demandado não logrou apresentar os instrumentos contratuais referentes aos contratos discutidos na presente ação, visto que juntou contratos com numeração diversa da constante no extrato do autor. Com efeito, a existência de um contrato pressupõe a observância dos pressupostos objetivos e subjetivos necessários à validade do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil), bem como dos seus elementos intrínsecos, como a vontade, a causa, o objeto e a forma. Além disto, o Código de Defesa do Consumidor prevê como abusivos o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC). Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da efetiva contratação dos empréstimos ora questionados, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de declaração da anulação dos contratos, bem como do pedidos de obrigação de fazer, a fim de que o réu cesse os descontos referentes aos empréstimos objeto da presente ação. Por conseguinte, merece prosperar o pedido de reparação material a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), vez que evidenciados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificado por parte do réu. R$ Consta da exordial (EP. 1.1) o pedido expresso de reparação no importe de 13.805,88 (treze mil oitocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), de modo que, por força do princípio da adstrição/congruência, acolho o referido pedido. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Não obstante a parte autora tenha pleiteado reparação por danos extrapatrimoniais, entendo que não constam dos autos elementos suficientes a atestar que a cobrança objeto da presente demanda tenha provocado efetivo abalo moral ou psíquico à parte autora, que ultrapassasse o mero aborrecimento da vida cotidiana. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, o direito à reparação por danos extrapatrimoniais. CONCLUSÃO
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR 303392.639 e 304993.337 NULO os contratos objeto da presente demanda (nº ) - fl. 2 do EP. 1.1; b) OBRIGAR a parte ré a cessaros descontos referentes aos 303392.639 e 304993.337 empréstimos objeto da presente ação (nº )- fl. 2 do EP. 1.1, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97); c) R$ 13.805,88 (treze mil oitocentos e cinco CONDENAR o réu a pagar o valor de reais e oitenta e oito centavos)à parte autora a título de repetição de indébito em dobro, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 18/09/2020 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 15:01
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2025, 12:10
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:10
Expedição de documento
07/03/2025, 12:06
Expedição de documento
07/03/2025, 12:05
Procedência em Parte
06/03/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 16:27
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:08
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 05:38
Mero expediente
14/01/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 10:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/12/2024, 10:23
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2024, 16:31
Petição (Contraminuta)
18/12/2024, 12:31
Petição
18/12/2024, 12:23
Petição (Contraminuta)
17/12/2024, 15:04
Ato ordinatório
01/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
24/11/2024, 00:00
Expedição de documento
20/11/2024, 06:11
Expedição de documento
20/11/2024, 06:10
Expedição de documento
20/11/2024, 06:08
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/11/2024, 21:13
Petição (ADO)
14/11/2024, 21:44
Decisão
•08/06/2026, 00:00
Despacho
•28/04/2026, 00:00
Documento
•16/01/2026, 00:00
Documento
•17/12/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•12/11/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•12/11/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•12/11/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•12/11/2025, 00:00
Documento
•22/10/2025, 00:00
Documento
•22/10/2025, 00:00
Relatório (DANIELA SCHIRATO)
•21/10/2025, 00:00
Relatório (DANIELA SCHIRATO)
•21/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)