Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: OAB 413A-PR - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADA: ECILIA FERREIRA DE SOUZA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: OAB 413A-PR - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADA: ECILIA FERREIRA DE SOUZA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante ingressou com ação de busca e apreensão, sob alegação de inadimplemento do contrato firmado com a apelada. No EP 6, foi determinado que o autor recolhesse, em até quinze dias, as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Diante do não atendimento da determinação judicial no prazo estipulado, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Vejamos: (...) Inicialmente,
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0824745-91.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo em razão do não pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões, o apelante alega que não houve sua intimação pessoal para manifestação, tampouco o abandono de causa. Aduz que, com a extinção do processo, não foram observados os princípios da economia e celeridade processuais. Destaca que “em atenção aos Princípios da Economia, Celeridade e Efetividade do processo, não se mostra razoável a extinção do feito, sem resolução do mérito, obrigando a parte a ajuizar outra ação”. Afirma que houve o recolhimento das custas. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Sem contrarrazões ante a ausência de citação válida nos autos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0824745-91.2025.8.23.0010 indefiro a concessão de prazo, eis que já se passaram mais de um mês desde o ingresso da ação sem o recolhimento das custas devidas. O Código de Processo Civil possui uma disposição em seu art. 290 que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas. Esse dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem ou com a resolução do mérito (art. 485 e 487, CPC). A regra do art. 485, inciso IV, do CPC, possibilita a extinção do feito, sem a resolução do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Ora, o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito. Desta feita, verifica-se que, no caso em apreço, não houve o recolhimento das custas pela parte autora, apesar dela ter sido intimada para regularizar esta situação. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. O recolhimento das custas iniciais é incumbência que cabe à parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Sobre o tema, o CPC estabelece: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, o apelante não comprovou o pagamento das custas iniciais a tempo e modo, fato que impede o regular prosseguimento do feito. Portanto, considerando que a parte foi regularmente intimada para sanar o vício e não cumpriu com o comando judicial, mostra-se correta a extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 485, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CONTRAFÉ E DILIGÊNCIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DO AUTOR SEM O POSTERIOR CUMPRIMENTO DA MEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0814468-50.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 30/08/2024, public.: 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DEPÓSITO DA CONTRAFÉ OU PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA IMPRESSÃO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS E DE OUTRAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0829307-17.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MEDIDA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0825359-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 28/04/2023, public.: 02/05/2023) Acrescente-se que não é necessária a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que não houve concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, quais sejam: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em amparo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.229.628/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Por fim, verifica-se que a comprovação do recolhimento das custas se deu de forma extemporânea, tendo sido apresentada após a extinção do feito, de modo que não tem o condão de sanar a falha e desconstituir a sentença. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)